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                                Erradas: III. Poderá estabelecer parcerias público‐privadas (PPP), constituindo sociedade anônima para a promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégicos pelo Governo do Distrito Federal. Pode Constituir SPE - Sociedade de Propósito Específico IV. Constitui‐se por prazo indeterminado, sendo o Distrito Federal responsável pela integralização de 49% do capital social inicial e a União por 51%. É o contrário né. 
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                                I-Correta   II-Correta   III-A TERRACAP poderá estabeler parcerias público-privadas (PPP), constituição de sociedades de propósito específico (SPE) e promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégios pelo GDF.   IV-O prazo de duração da TERRACAP é indeterminado e o DF e a União são responsáveis pela integralização, respectivamente, de 51% e 49% do CAPITAL SOCIAL inicial.     Gab. A 
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                                Cabe uma observação: o item II (legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás), só se aplica na área do DF (Art 3º, item VI da L5861/72) Eu considero o item ERRADO, pois a terracap não poderia desapropriar e incorporar, por exemplo, Formosa-GO, pois está fora do quadrado do DF. 
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                                Sobre o item II para considerá-lo correto a banca se ateve a letra da  LEI Nº 5.861/1972 : Art 3º São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:  VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956; Veja abaixo a área citada que constituirá o DF se encontra no Planalto Central, por conseguinte no Estado de Goiás: Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956 Art. 1º A Capital Federal do Brasil, a que se refere o art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 18 de setembro de 1946, será localizada na região do Planalto Central, para êsse fim escolhida, na área que constituirá o futuro Distrito Federal circunscrita pela seguinte linha: Começa no ponto da Lat. 15º30’S e long. 48º12’W. Green. Dêsse ponto, segue para leste pelo paralelo de 15º30’S até encontrar o meridiano de 47º e 25’W. Green. Dêsse ponto segue o mesmo meridiano de 47º e 25’W. Green, para o sul até o Talweg do Córrego de S. Rita, afluente da margem direita do Rio Preto. Daí pelo Talweg do citado córrego S. Rita, até a confluência dêste com o Rio Preto, logo a juzante da Lagoa Feia. Da confluência do córrego S. Rita com o Rio Preto, segue pelo Talweg dêste último, na direção sul, até cruzar o paralelo de 16º03’S. Daí, pelo paralelo 16º03’ na direção Oeste, até encontrar o Talweg do Rio Descoberto. Daí para o norte, pelo Talweg do Rio Descoberto, até encontrar o meridiano de 48º12’W. Green. Daí para o Norte pelo meridiano de 48º12’W. Green, até encontrar o paralelo de 15º3’ Sul, fechando o perímetro.   
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                                Essa questão foi elaborada visando o candidato que leu o Estatuto inteiro, viu que a TerraCap tinha uma certa atuação no Goiás e não só no Distrito Federal, achou interessante e memorizou. 
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                                Na versão mais atual disponível do Estatuto da Terracap, o item II está no Art. 6º:   "Para consecução de seus objetivos poderá a TERRACAP promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área prevista no art.1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956"