CAPÍTULO VI
DOS INSCRITOS NO PARANAPREVIDÊNCIA
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(vide ADIN 2791-3)
§ 2º. Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos servidores públicos e aos militares referidos no caput e § 1º. deste artigo.
§ 3º. Celebrados os convênios previstos no Art. 73 e 75, os agentes públicos neles referidos, seus dependentes e pensionistas terão de inscrever-se, obrigatoriamente, na PARANAPREVIDÊNCIA.
§ 4º. Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §§ 1º. e 3º. deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na PARANAPREVIDÊNCIA.