Art. 10. O Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê do Passe Livre Estudantil, o qual será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
	§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
	I – cinco representantes do Governo do Distrito Federal;
	II – um(E NÃO DOIS) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
	III – quatro representantes de entidades estudantis(SEMPRE UM INDICADO), sendo:
	a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;
	b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;
	c) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
	d) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.
	§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre a mais antiga.