ID 286612 Banca FUNIVERSA Órgão SEPLAG-DF Ano 2011 Provas FUNIVERSA - 2011 - SEPLAG-DF - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Transportes Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais Lei 4.462, de 13 de janeiro de 2010 (Passe Livre Estudantil) Acerca da gratuidade do passe livre estudantil, assinale a alternativa correta. Alternativas O custeio da metade da passagem será da responsabilidade do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda. estudantes será efetuado pela Gerência de Custos e Tarifas da Diretoria Técnica do DFTRANS, que emitirá quinzenalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da arifa vigente nas linhas utilizadas. O benefício do passe livre estudantil será limitado a 54 viagens por mês e por estudante, durante o período letivo. Contra a decisão de aplicar a penalidade ao beneficiário do passe livre estudantil, caberá recurso ao DFTRANS, no prazo de trinta dias da notificação. Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá(ão) o estudante, os pais ou os responsáveis do beneficiário comunicar o fato no prazo de quinze dias à operadora do sistema de bilhetagem automática e ao METRÔ/DF. Responder Comentários A LEI Nº 4462, DE 13 DE JANEIRO DE 2010, referente ao PASSE LIVRE ESTUDANTIL, em seu Art 1º dispõe o seguinte: “Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.”Em seu Art. 4°, determina:“O benefício de que trata o art. 1° será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês e por estudante, durante o período letivo.” a) LEI Nº 4.494, DE 30 DE JULHO DE 2010 Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada da seguinte forma: I – um terço da passagem será pago pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda; II – dois terços da passagem serão arcados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal Questão desatualizada: Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º deve contemplar no mínimo 27 trajetos de ida e volta, por mês e por estudante, durante o período letivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5738 de 09/12/2016). Revogado o disposto anterior que trata a letra C.