Gabarito A
.
Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VII – parcela complementar de subsídio, na forma desta Lei Complementar; VIII – Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, na forma desta Lei Complementar;
IX – indenização de magistério devida aos professores da Academia de Polícia Civil, nos termos do art. 187 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de 1994;
X – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;
XI – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
XII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
XIII – auxílio-alimentação; e
XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo.
fonte: http://sinpolsc.org.br/lei-complementar-no-611-subsidio/
Gabarito: A
art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;
XI – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
XII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
XIII – auxílio-alimentação; e
XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo.
fonte: http://sinpolsc.org.br/lei-complementar-no-611-subsidio/