Lei Complementar 453/2009.
Art 14 (...) § 2º Além das atribuições que estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar, os Agentes da Autoridade Policial, mencionados no inciso I e II do caput deste artigo, têm atividades de nível superior técnico-jurídico, principalmente na execução de operações e investigações policiais, e nas formalidades e procedimentos necessários à realização dos serviços cartorários, os quais desempenharão além das atividades de polícia judiciária ou administrativas, outras determinadas pelas autoridades policiais, previstas nas normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 28 A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, obedecidas às especificações contidas no edital, será verificada em concurso público, por meio das seguintes fases:
I - provas escritas, objetivas e/ou dissertativas;
II - avaliação de títulos, específicos para a carreira à qual concorre o candidato;
III - avaliação da aptidão psicológica vocacionada;
IV - prova de capacidade física;
V - exame toxicológico; e
VI - investigação social.
Art 33 São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:
a) ser brasileiro;
b) ter no mínimo dezoito anos de idade;
c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
d) não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;
e) estar em gozo dos direitos políticos;
f) ter conduta social ilibada;
g) ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido;
h) aptidão física plena;
i) possuir carteira nacional de habilitação; e
j) ser portador de diploma de nível superior nos cursos exigidos para o cargo.