-
http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
-
Que o STF aceita a progressividade de imposto real, isso está ok, conforme até o colega colocou o link para a explicação do Dizer o Direito.
O que não entendi e gostaria de contar com a ajuda dos colegas é porque a assertiva correta utiliza o termo "embora", como se as situações fossem conflitantes.A Lei Distrital não prevê exatamente um caso de progressividade do imposto?Aguardo a colaboração no esclarecimento da dúvida e agradeço desde já.
-
Alternativa a: Errada. Porque? O ITCMD incidirá sobre o excedente da meação, nos termos do Art. 2º, §1º da LD 3.804/96. Art. 2º. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
alternativa b: Correta: Porque? Segundo a Lei Distrital 3.804/96, em seu Art. 6º "É concedida isenção do ITCD: II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais)." Logo, Ananias é beneficiado pela isenção, e desobrigado do pagamento do imposto.
alternativa c: Errada. Porque? O imposto incide somente quando formalizada a doação, e não quando do registro de intenção, nos termos do Art. 3º da LD 3.804/96. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
alternativa d: Errada. Porque? De fato, o imposto pode ser lançado de ofício ou por declaração. No entanto, o contribuinte é o donatário (Vanessa) e não o doador como consta da assertiva (Art. 4º e 10 da LD 3.804/96).
Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.
Art. 10. O contribuinte do Imposto é: II - nas doações, o donatário.
alternativa e: Errada. Porque? O imposto somente seria de competência do DF caso a donatária (Vanessa) também fosse residente no DF, o que não é o caso (a questão afirma que ela reside no Rio de Janeiro) (Art. 2º, §3º da LD 3.804/96).
Art. 2º. § 3º A incidência do Imposto alcança: II) as doações: c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.
-
"Embora" é uma conjunção concessiva e não adversativa, no contexto da frase.
"Ainda que" o STF admitisse a progressividade do ITCMD (conforme julgado destacado no Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html), segundo a lei distrital não haveria pagamento do imposto.
Lei Distrital n.º 3.804/2006
Art. 6º É concedida isenção do ITCD:
(...)
II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais).
NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 69.141,61 ( SESSENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) O VALOR PREVISTO NESTE ARTIGO 6º, II – CONFORME ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008 – DODF DE 31/12/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2009.
Vale a crítica: Qual o candidato que leu a lei distrital e ainda memorizou este valor?
-
Ótimo comentário, S. Holmes. Me esclareceu a dúvida. Também achei a questão bastante capciosa. Obrigada!
-
E - errada, O contribuinte do ITCMD é, na doação, o donatário (aquele que recebe a doação - vanessa), exceto na hipótese de não residir e nem ser domiciliado no estado (vanessa RJ), quando o contribuinte será o doador.
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/como-funciona-o-itcmd-imposto-que-incide-sobre-as-doacoes
Qnto ao lançamento do ITCMD:
A autoridade administrativa constitui o crédito Trib. Com base
em informações prestadas pelo próprio Suj. passivo (quando este declara o valor
do bem transferido) ou por terceiro (ex. valor decorrente de avaliação judicial).
Segundo art. 147 CT, o tributo é lançado por declaração, o
que não impede, respeitado o prazo decadencial, o lançamento de ofício de valores
não pagos quando, por exe., fatos geradores ocorrerem e forem omitidos da
autoridade fiscal.
Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2014.
-
A alternativa b) está correta, porque não haverá ITCMD sobre os 70%, mas somente sobre os 20% excedentes, que foram efetivamente doação, já que 50% do patrimônio já eram dela, não sendo, portanto, doação. Portanto, está correta a alternativa b) quando diz que:
b) Na situação II, não haverá incidência de ITCMD sobre os 70% do patrimônio comum do casal que ficarão com Maria, dado o regime de comunhão de bens do casamento.
Haverá incidência somente sobre 20%, que é o excedente.
-
Não é a primeira questão que noto isso, mas aparentemente o qconcursos vem mesclando a ordem das assertivas e mudando consequentemente o gabarito... provavelmente por conta do pessoal que não é pagante... lastimável a conduta do site!!
-
Luciana, a A está errada pq não é o DF competente para cobrar tal imposto. Na verdade, quando se trata de bem no exterior, inventário realizado no exterior ou doador domiciliado no exterior seria necessário que existisse uma lei complementar disciplinando a questão, como essa lei nunca foi feita, os Estados tem capacidade plena pra legislar sobre a matéria e, em geral, resolvem a questão pelo domicílio do donatário, no caso da questão o RJ seria o competente para cobrar o itcmd
-
Gabarito: C
Jesus Abençoe! Bons estudos!
-
Gabarito: C