LEI 11.007 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora.
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: IPVA.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo da lei nº 11.007/17 do estado da Paraíba:
Art. 5º O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato
gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Em se tratando de veículo
novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física
ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa
fabricante ou revendedora.
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando
assim: De acordo com a legislação estadual da Paraíba a respeito do IPVA, é
correto afirmar que, no caso de aquisição de veículo novo pelo consumidor
final, tendo o veículo sido objeto de contrato de financiamento concedido por
instituição financeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão
da nota fiscal eletrônica pelo vendedor.
Gabarito do Professor: Letra D.