SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS MULTAS
Art. 11. Para efeito da majoração prevista no "caput" do art. 8º, a pena básica será acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:
I - 50% (cinqüenta por cento), na reincidência;
II - 30% (trinta por cento), na repetição pura e simples;
III - 100% (cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.
§ 3º As infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração sujeita à penalidade mais grave.
§ 4º Quando, na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à infração inicial.
§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado, para imposição da pena.
§ 6º A imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:
I - não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;
II - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;
III - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em lei.
Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - reincidência - a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado;
II - repetição pura e simples - a repetição de infração que não constitua reincidência e que tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao sujeito passivo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - relativamente ao inciso I:
a) quando a prática da nova infração acorrer após 05 (cinco) anos contados do período fiscal subseqüente ao da verificação da primeira;
b) quando houver extinção integral do crédito tributário.
II - relativamente ao inciso II, quando a matéria estiver pendente de julgamento na esfera administrativa ou judicial.