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ID
1338319
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para fins de aplicação do disposto no caput do art. 8o da Lei Estadual no 11.514/1997, “a autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso”, considera-se circunstância agravante a reincidência, que implicará acréscimo de

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS MULTAS

    Art. 11. Para efeito da majoração prevista no "caput" do art. 8º, a pena básica será acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:

    I - 50% (cinqüenta por cento), na reincidência;

    II - 30% (trinta por cento), na repetição pura e simples;

    III - 100% (cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal.

    § 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.

    § 3º As infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração sujeita à penalidade mais grave.

    § 4º Quando, na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à infração inicial.

    § 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado, para imposição da pena.

    § 6º A imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:

    I - não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;

    II - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;

    III - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em lei.


  • Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - reincidência - a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado;

    II - repetição pura e simples - a repetição de infração que não constitua reincidência e que tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao sujeito passivo.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - relativamente ao inciso I:

    a) quando a prática da nova infração acorrer após 05 (cinco) anos contados do período fiscal subseqüente ao da verificação da primeira;

    b) quando houver extinção integral do crédito tributário.

    II - relativamente ao inciso II, quando a matéria estiver pendente de julgamento na esfera administrativa ou judicial.