LEI Nº 13.517, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005
Art. 11. O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes partícipes:
I - o Conselho Estadual de Saneamento;
II - os usuários dos serviços públicos de saneamento;
III - as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;
IV - as Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos Municípios;
V - as entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial de saneamento;
VI - os órgãos gestores de recursos hídricos e demais recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do saneamento;
VII - os órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;
VIII - os órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento;
IX - os órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado;
X - as associações profissionais que atuam no saneamento e outras organizações não-governamentais;
XI - os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas;
XII - o fórum dos comitês de bacias hidrográficas do Estado; e
XIII – o órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).