LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE
art.7ª
§ 4º No caso de Delegado de Polícia Civil que esteja respondendo a processo administrativo na data em que completar o interstício para a promoção, a mesma ficará suspensa até a conclusão do processo, tendo, no caso de absolvição ou de aplicação de pena de advertência, assegurados seus efeitos retroativos à data em que foi cumprido o interstício.
§ 5º No caso de processo administrativo que se prolongue além do prazo estabelecido na legislação pertinente em razão da inércia do órgão correicional, será assegurado para o membro da carreira de Delegado de Polícia Civil direito a recurso perante o Conselho Superior de Polícia, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá declarar a situação de inércia, autorizando a promoção imediata.