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Questões de Lei n° 7.014 de 1996 - ICMS


ID
2986342
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É hipótese de NÃO incidência do ICMS, prevista expressamente na Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, a

Alternativas
Comentários
  • não incide ICMS

    X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

    XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:

    a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

    b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

    XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

    a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

    b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

    c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

    XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

  •  ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias.

    Ex.1: João vai até o shopping e compra uma televisão. Houve a incidência de ICMS sobre essa operação.

    Ex.2: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). Houve também pagamento de ICMS.

    Estado destinatário do ICMS em caso de operações e prestações interestaduais

    Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado: o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)?

    Exemplo: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). O valor do ICMS ficará com São Paulo ou com Pernambuco?

    A resposta para as perguntas acima irá depender da situação concreta.

    A CF/88 previu três regras que serão aplicáveis para cada uma das situações. Vejamos:

    SITUAÇÃO 1: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: supermercado de PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. O supermercado é consumidor final do produto e é contribuinte do ICMS (paga ICMS normalmente pelas outras operações que realiza).

    • Solução dada pela CF/88: neste caso, a redação originária da CF/88 optou por dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE).

    O ICMS será cobrado duas vezes:

    1ª) Quando a mercadoria sair do estabelecimento vendedor, aplica-se a alíquota interestadual de ICMS. O valor obtido ficará com o Estado de origem.

    2ª) Quando a mercadoria der entrada no estabelecimento que a comprou, aplica-se a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. O valor obtido ficará como Estado de destino.

    Voltando ao nosso exemplo:

    1ª) Quando os computadores saírem da loja em SP, a Sefaz de SP irá cobrar a alíquota interestadual (7%). Esse valor (7% sobre o preço das mercadorias) ficará com SP.

    2ª) Quando os computadores chegarem no supermercado em PE, a Sefaz de PE irá cobrar a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Será assim: 17% (alíquota interna de PE) - 7% (alíquota interestadual) = 10%. Logo, imputa-se 10% sobre o preço das mercadorias. Esse valor obtido ficará com PE.

    Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Vale ressaltar, no entanto, que esta situação não é muito frequente na prática.

  • SITUAÇÃO 2 : quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

    Solução dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos).

    A princípio, o resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino. Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna (variou de 20%, 40%, 60%, 80% e 100% em 2019).

    Essa situação cresceu incrivelmente por força do aumento das compras pela internet, o chamado e-commerce.

    SITUAÇÃO 3: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    • Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.

    • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem (SP).

    Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática.

    FONTE: DOD

  • quanto a letra B: LC 87/96, Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

           I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Assim: incidirá ICMS na circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, na mesma cidade ou entre cidades diferentes, localizadas no território nacional.

  • quanto a letra D: o erro é bem sutil

    NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, C/C art. 12 XII da LC 87/96)

    Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.

  • LEI 7014/96

    Art. 3º - O imposto não incide sobre:

    X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;


ID
2986345
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior. Na hipótese de operação sujeita ao diferimento, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

    § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

    I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

    II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; (Letra C - Errada)

    III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. (Letra D - Correta)

    § 2º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto, ficando atribuída a responsabilidade por substituição ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer o termo final do diferimento.

    § 3º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.


ID
2986348
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o encerramento da fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I da referida lei, quando tiver ocorrido a antecipação tributária. Tal encerramento implica que, salvo disposição em contrário, com a realização efetiva do fato gerador presumido,

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual n° 7.014, de 1996

    Art. 9º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

  • Questão desatualizada, pois a Lei 14.193/19 revogou o parágrafo único do art. 9° e acrescentou o seguinte:

    Art. 9º-A - O contribuinte que praticar preço de venda inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária poderá apresentar pedido de restituição.

    § 1º O pedido de restituição de que trata o caput deste artigo implica na renúncia ao encerramento da tributação prevista no art. 9º desta Lei, cabendo ao Fisco realizar as atividades inerentes à fiscalização das operações realizadas pelo contribuinte, devendo exigir a diferença apurada nos casos em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida, prevista na legislação, para fins de antecipação ou substituição tributária.

    § 2º Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    § 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve vir, também, acompanhado de demonstrativo com vinculação da nota fiscal de entrada à nota fiscal de saída, identificação das bases de cálculo adotadas e valores do imposto devido e cobrado

    .

    § 4º Deferido o pedido, a restituição do valor do indébito será realizada em parcelas mensais e sucessivas em número igual ao de meses em que ocorreram os pagamentos indevidos.

    § 5º A análise e deliberação do pedido de restituição pela Secretaria da Fazenda deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo do requerimento.

  • Renata só pra constar a lei seria a 14.183/19.

ID
2986351
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para efeito de pagamento do imposto, quando for difícil a apuração do valor real da operação, a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, prevê expressamente que a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, relativamente às operações com

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

    I - nas operações com produtos agropecuários;

    II - nas operações com produtos extrativos; III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido; 

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • A redação do artigo 19 foi alterada com a lei Nº 14183 DE 12/12/2019, mas ainda deixa a letra E como correta:

    Art. 19. Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos valores serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior ao valor declarado na operação ou prestação:

    I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

    II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

    III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;

    IV - nas operações com produtos agropecuários;

    V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;

    VI - nas operações com produtos extrativos minerais e vegetais.

    Gabarito: Letra E (as demais alternativas adicionam itens que não estão na redação da lei)