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                                  não incide ICMS   X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;   XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão: a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento; b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;   XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na: a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento; XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; 
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                                 ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias. Ex.1: João vai até o shopping e compra uma televisão. Houve a incidência de ICMS sobre essa operação. Ex.2: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). Houve também pagamento de ICMS.   Estado destinatário do ICMS em caso de operações e prestações interestaduais   Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado: o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)?   Exemplo: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). O valor do ICMS ficará com São Paulo ou com Pernambuco?   A resposta para as perguntas acima irá depender da situação concreta. A CF/88 previu três regras que serão aplicáveis para cada uma das situações. Vejamos:   SITUAÇÃO 1: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS. • Exemplo: supermercado de PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. O supermercado é consumidor final do produto e é contribuinte do ICMS (paga ICMS normalmente pelas outras operações que realiza).   • Solução dada pela CF/88: neste caso, a redação originária da CF/88 optou por dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE).   O ICMS será cobrado duas vezes: 1ª) Quando a mercadoria sair do estabelecimento vendedor, aplica-se a alíquota interestadual de ICMS. O valor obtido ficará com o Estado de origem.   2ª) Quando a mercadoria der entrada no estabelecimento que a comprou, aplica-se a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. O valor obtido ficará como Estado de destino.   Voltando ao nosso exemplo: 1ª) Quando os computadores saírem da loja em SP, a Sefaz de SP irá cobrar a alíquota interestadual (7%). Esse valor (7% sobre o preço das mercadorias) ficará com SP.   2ª) Quando os computadores chegarem no supermercado em PE, a Sefaz de PE irá cobrar a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Será assim: 17% (alíquota interna de PE) - 7% (alíquota interestadual) = 10%. Logo, imputa-se 10% sobre o preço das mercadorias. Esse valor obtido ficará com PE. Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.   Vale ressaltar, no entanto, que esta situação não é muito frequente na prática.   
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                                SITUAÇÃO 2 :  quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS. • Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.   Solução dada pela EC 87/2015: Agora passam a incidir duas alíquotas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.   O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino. * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.   * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos).  A princípio, o resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino. Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna (variou de 20%, 40%, 60%, 80% e 100% em 2019).   Essa situação cresceu incrivelmente por força do aumento das compras pela internet, o chamado e-commerce.   SITUAÇÃO 3: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido. • Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.   • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).   Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem (SP).   Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática.   FONTE: DOD       
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                                quanto a letra B: LC 87/96, Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:        I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Assim: incidirá ICMS na circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, na mesma cidade ou entre cidades diferentes, localizadas no território nacional. 
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                                quanto a letra D: o erro é bem sutil NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, C/C art. 12 XII da LC 87/96)   Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário. 
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                                  LEI 7014/96 Art. 3º - O imposto não incide sobre: X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;