Art. 19. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
I - nas operações com produtos agropecuários;
II - nas operações com produtos extrativos; III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
A redação do artigo 19 foi alterada com a lei Nº 14183 DE 12/12/2019, mas ainda deixa a letra E como correta:
Art. 19. Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos valores serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior ao valor declarado na operação ou prestação:
I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;
IV - nas operações com produtos agropecuários;
V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;
VI - nas operações com produtos extrativos minerais e vegetais.
Gabarito: Letra E (as demais alternativas adicionam itens que não estão na redação da lei)