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ID
2986351
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para efeito de pagamento do imposto, quando for difícil a apuração do valor real da operação, a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, prevê expressamente que a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, relativamente às operações com

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

    I - nas operações com produtos agropecuários;

    II - nas operações com produtos extrativos; III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido; 

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • A redação do artigo 19 foi alterada com a lei Nº 14183 DE 12/12/2019, mas ainda deixa a letra E como correta:

    Art. 19. Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos valores serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior ao valor declarado na operação ou prestação:

    I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

    II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

    III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;

    IV - nas operações com produtos agropecuários;

    V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;

    VI - nas operações com produtos extrativos minerais e vegetais.

    Gabarito: Letra E (as demais alternativas adicionam itens que não estão na redação da lei)