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Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
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Item: CERTO
Mas quero avisar que esta questão é bem especifica, pois é da lei lei 11.907/09 art. 143.
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24 HORAS X sete = 168 horas...
como uma pessoa pode trabalhar 192 ?
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Olá Jhoel !
( ...de até 192hs...)
24 HORAS X sete = 168 horas... se houver 1 dia(útil) a mais no mês de trabalho ficaria 168 + 24 = 192
Um forte abraço...
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Isso é lei 8.112 desde quanto?
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plantão conta dobrado?
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Gabarito C
Lei 11.907/09
Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Federal de Execuções Penais é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Federal de Execuções Penais será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
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Gabarito: Certo.
Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em
Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Como se pode a banca exige muita leitura de lei seca.
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somente para titulo de informação o próximo concurso erá ser exigido o nível superior
“Art. 137. O ingresso nos cargos de Agente Federal de Execução Penal de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. § 1° Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo será exigido:
I - para os cargos de Agente Federal de Execução Penal e de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, o diploma de curso superior completo, em NÍVEL DE GRADUAÇÃO, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
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Gabarito: CORRETO
É oque diz a Lei n.º 11.907/2009:
Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Fonte: Profº Thiago S.
Bons estudos...
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Gabarito: Correto!
Art. 143 da lei 11.907/09 . A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de
Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência
Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas
semanais. De acordo com o Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista
em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas
mensais.
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CORRETO
Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Bons estudos...
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Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
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É DE até cento e noventa e duas horas MENSAIS!
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Bizu pra decorar esses prazos:
Aquele que não se cuida, a partir dos 40 é sempre bom ter o número do SAMU 192 em fácil acesso.
- 40 horas semanais de trabalho;
- 192 horas mensais em regime de plantão.
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Bizu :
Chama o Samu = 192
192 horas mensais
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Quando acontece algum acidente na estrada, quem você? Resposta: SAMU. Qual é o número mesmo? Resposta? 192.
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- plantões - ATÉ 192h MENSAIS
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CERTO
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Lembrem que os agentes puxam 2 plantões de 24 horas por semana, 1 mês tem 4 semanas,
Logo => 2 plantões x 4 semanas = 192 horas