Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
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Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União;
II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e
III - às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios.
§ 1º Esta Lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
§ 2º As referências feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
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Eis os comentários acerca de cada proposição, tendo em vista as disposições contidas na Lei 14.129/2021, que dispõe sobre os
princípios, as regras e os instrumentos para o governo digital
e para o aumento da eficiência pública:
a) Errado:
Em verdade, a teor do art. 3º, XIII, do mencionado diploma legal, constitui uma vedação a exigência de prova de fato já devidamente comprovado por força de documento de informação válida. No ponto, confira-se:
"Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência
pública:
(...)
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela
apresentação de documento ou de informação válida;"
b) Errado:
Novamente, o caso é de assertiva que dispõe contra texto expresso de lei, mais precisamente, contra o teor do art. 2º, I, da citada Lei 12.129/2021, que a seguir reproduzo:
"Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
da União, e o Ministério Público da União;"
c) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado neste item, o diploma legal aqui abordado é expresso ao possibilitar sua aplicabilidade em relação aos demais entes federados, e não apenas no âmbito federal, como se vê de seu art. 2º, III:
"Art. 2º Esta Lei aplica-se:
(...)
III - às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos
termos dos incisos I e II do
caput
deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos
normativos próprios."
d) Certo:
Cuida-se de afirmativa escorreita, porquanto devidamente amparada na norma do art. 3º, I, da citada Lei 14.129/2021, litteris:
"Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência
pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação
da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais,
acessíveis inclusive por dispositivos móveis;"
Logo, inexistem equívocos neste item.
e) Errado:
Por fim, se a desburocratização constitui um dos princípios a serem encarecidos por tal diploma legal, consoante estabelecido no acima transcrito art. 3º, I, é evidente que está errado inserir a burocracia dentre estes mesmos princípios, tal como foi aqui colocado pela Banca, o que torna incorreta esta opção.
Gabarito do professor: D