Gabarito: B
A) Art. 91. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caibam recursos ou defesa.
B) Art. 76. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de conferência coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
C) Art. 63. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas da correção monetária e dos juros de moro. (Só Deus sabe porque essa está errada).
D) Art. 101. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou de recebimento do aviso.
E) Art. 104. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Anotações extraídas diretamente do Código Tributário do Município de Cerquilho. Fonte: <https://www.legislacaodigital.com.br/Cerquilho-SP/LeisOrdinarias/510-1969>.