Resposta: Letra E, com ressalvas.
Lei 3.684/15 de Sapucaia do Sul. Art. 12 O Conselho Curador da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, órgão de direção superior, administração e controle será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados como segue:
I - o Secretário Municipal de Saúde, como membro nato;
II - 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo dois com conhecimento na área de gestão pública;
III - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com conhecimento em gestão em saúde pública e em especial conhecimentos na área orçamentária e financeira; (trocam-se os números nos itens C e D)
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo Prefeito Municipal;
V - 03 (três) membros, dentre usuários da comunidade, eleitos em audiência pública convocada pelo Conselho Municipal de Saúde; (alternativa B fala em 3 membros)
VI - 01 (um) representante dos empregados do Quadro Permanente da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, eleito em assembleia geral especialmente convocada para este fim; e (letra A)
VII - um representante indicado pela Secretária de Estado da Saúde. (A letra E fala em Secretaria Municial de Gestão Pública ... )
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Curador terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
https://leismunicipais.com.br/a/rs/s/sapucaia-do-sul/lei-ordinaria/2015/368/3684/lei-ordinaria-n-3684-2015-altera-a-lei-3224-de-25-de-junho-de-2010