Art. 181, parágrafo 1º Será punido com suspensão de até 30 (trinta) dias, o servidor que violar as prerrogativas e direitos da advocacia, previstos no art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no exercício de sua função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 479/2021)
Art. 185 A suspensão, que não poderá exceder a 90 dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo no período da suspensão, e será aplicada quando:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei;
II - nos casos de reincidência em infração já punida com advertência;
III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IV - como gradação de penalidade, tendo em vista circunstância atenuante;
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.