LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Art. 45
§ 3º A matéria constante da proposta da Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo Período Legislativo.
Como cada Sessão é composta por dois períodos, é possível ser emendada no proxímo período.
Lembrando: Art. 35. A Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir-se, anualmente, em dois períodos, em cada Sessão Legislativa Ordinária, nas mesmas datas fixadas pela Constituição da República Federativa do Brasil para as reuniões do Congresso Nacional.
1 Sessão = 1 ano
1 Legislatura = 4 anos
1 período = 1 semestre
OU SEJA... 1 Legislatura = 4 Sessão = períodos.