GAGARITO B - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 154. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, poderá assegurar:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e a de baixa renda;
II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, e de utilização pública;
IV - a participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos, através de Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
V - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público e ao transporte coletivo;
VI - preservação da áreas de exploração agrícola e pecuarista e o estímulo a estas atividades primárias.