Gabarito: C
A) Artigo 10 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
B) Artigo 12 - O Vereador não poderá:
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
C) Artigo 12 - O Vereador não poderá:
II - desde a posse:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
D) Artigo 14 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Assessor do Executivo, Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia mista, nas quais o Município seja acionista majoritário;
E) Artigo 13 - Perderá o mandato o Vereador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Anotações extraidas diretamente da Lei Orgânica do Município de Cerquilho. Fonte: <https://www.legislacaodigital.com.br/Cerquilho-SP/LeisOrganicas/0/Arquivos/1>