As ações e serviços de saúde são prestados através do Sistema Único de Saúde, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização e direção única no Município;
II - integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde a população;
IV - participação tripartite, em nível de decisão, de entidades gestoras, trabalhadores da saúde e usuários, devendo estes ser maioria, na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível municipal, e seus representantes devem ser indicados pelas próprias entidades.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do sistema de saúde do Município, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 2º O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do Sistema Único de Saúde.