A resposta para essa questão está exposta no regimento interno da assembleia legislativa do estado de Mato Grosso, em seu artigo 208. Veja:
Art. 208 Sofrerão uma única discussão:
I - os projetos de Decreto Legislativo sobre concessão de licença ao Governador para interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do Estado ou do País.
II - os projetos de Resolução sobre:
a) intervenção nos Municípios;
(...)
Gabarito(B) - Somente a I e III estão corretas.
Meus comentários em [azul].
Questão e comandos da questão em [preto].
Letra da lei em [vermelho].
Galera, minha dica é a seguinte: temos de analisar os incisos com aquilo que sabemos; já se foi o tempo em que bastava saber a letra da lei (e ainda assim era difícil). É mais uma questão de sagacidade e lógica do que de conhecimento jurídico/técnico/jurisprudencial. Vejam aí.
Sobre os projetos que serão debatidos em uma única discussão, analise os itens a seguir.
I. Os projetos de decreto legislativo sobre concessão de licença ao governador para interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do estado ou do país. Reflitam comigo: por que seria necessário mais de uma discussão para deliberar sobre o tema? É tão complexo assim que não possa ser resolvido em uma única discussão? Uma licença é algo simples; vê-se a causa ou motivo daquele pedido; vê-se se há possibilidade jurídica e pronto. Logo, me parece claro que tudo pode ser resolvido em um único "turno".
II. Os projetos de códigos, leis orgânicas, leis complementares, estatutos e consolidações. Aqui há um segredinho básico, que fez com que eu eliminasse logo a possibilidade de estar certo o item. Estudando sobre as leis orgânicas municipais, e lembrando do elevado grau de simetria que há entre união, estados, DF e municípios, lembrei que as Leis Orgânicas são votadas em DOIS turnos, com interstício mínimo de DEZ DIAS, sendo aprovada por 2/3 dos respectivos membros (maioria qualificada) em cada um dos turnos. Ora, é óbvio que a Constituição Estadual terá de passar por duplo turno de votação. Logo, ERRADO o item II.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
III. Os projetos de resolução sobre intervenção nos municípios. Aqui, mais uma vez o bom senso. Imaginem que a intervenção do Estado-federado no município é algo relativamente urgente e importante. Não dá pra fazer dois turnos de discussão - e não há necessidade para isso; até porque os critérios para intervenção são objetivos - à Assembleia caberá observar os requisitos objetivos e, uma vez presentes, autorizar. A intervenção é solicita ou requerida, e à Assembleia caberá autorizar.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Mas vejam que aqui os prazos são muito apertados - 24h. E mais: se houver recesso, a assembléia será convocada extraordináriamente. Cabe, pergunto, espaço para duplo turno de discussão? Óbvio que não.
Assim, apenas I e III estão corretas.
Estamos juntos.