D) As Comissões não poderão opinar sobre assunto alheio à sua finalidade.
CÂMARA DE MAUÁ
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES
Art. 28. As Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal, constituídas
por Vereadores, em caráter permanente ou transitório e destinadas a proceder
estudos, emitir pareceres sobre processos em pauta, realizar investigações, podendo,
para realização de suas atribuições específicas, consultar a assessoria jurídica da
Câmara.
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são de 03 (três) espécies:
Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 29. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua
especialidade.
§ 1º As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03
(três) Vereadores, a saber:
I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DEFESA DO
CONSUMIDOR E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
III - EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, ESPORTES, HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE E
POLITICA URBANA;
IV - DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.