GABARITO: LETRA B
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PORTARIA N.º 162, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994
A) As instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais deverão ser lavadas e desinfetadas somente após a chegada do novo lote de animais no local.
Art. 8º As instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais, deverão ser lavadas e desinfetadas após a saída mesmos ou pelo menos vinte e quatro (24) horas antes da entrada de novo lote de animais, de forma satisfatória para a autoridade veterinária local.
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B) Entre os requisitos sanitários para emissão de guia de trânsito para animais destinados às exposições, feiras e leilões, está o fato de que os animais devem proceder de estabelecimento em que, nos 60 dias anteriores à data de emissão da autorização, não tenha havido ocorrência clínica de doença transmissível para a qual a espécie seja suscetível.
Art. 10 na emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para a participação de animais em exposições, feiras e leilões, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
I os animais devem apresentar-se em bom estado de saúde, sem sinais de doença e livres de parasitas externos;
II os animais devem proceder de estabelecimento onde, nos 60 dias anteriores à data de emissão da autorização, não tenha havido ocorrência clínica de doença transmissível para a qual a espécie seja suscetível;
III os animais devem estar identificados de acordo com o estabelecimento por estas Normas Complementares.
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C) Para serem admitidos no recinto das exposições, feiras e leilões, os animais procedentes de outros países devem ter entrado em território nacional há pelo menos cinco dias, para as espécies suscetíveis à febre aftosa.
Art. 34 Para serem admitidos no recinto das exposições, feiras e leilões, os animais procedentes de outros países deverão Ter entrado em território nacional há pelo menos quinze (15) dias, para as espécies suscetíveis à febre aftosa e sete (7) dias, para as demais espécies, mantidos em local adequado sob observação até o início do evento, sendo vedada a admissão no recinto do evento de animais procedentes diretamente do exterior.
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D) Com relação à identificação dos animais que irão participar de feiras e leilões, somente os bovinos devem estar identificados individualmente de forma permanente por número colocado a fogo, tatuagem ou outra forma aprovada.
Art. 23 Os bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, deverão estar identificados individualmente de forma permanente por número colocado a fogo, tatuagem ou outra forma aprovada.
Parágrafo Único. Os bovinos, bubalinos, suínos, ovinos caprinos e coelhos, para criação, cuja destinação final seja o abate, ou destinado ao abate imediato , poderão ser identificados por lote, com a marca a fogo do criador ou outra forma, segundo o estabelecimento ou rebanho de procedência.