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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Questão Errada
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Questão Errada.
Para preenchimento de cargos públicos permanentes é necessário <b>Concurso Público</b>.
CF Art. 37: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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STF. (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04). “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.”
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Se o vínculo for CONTRATUAL (celetista ou de emprego público), haverá EMPREGO E NÃO CARGO.
O CARGO PÚBLICO PERMANENTE OU EFETIVO É AQUELE OBRIGATORIAMENTE PREENCHIDO POR MEIO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
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Discordando dos comentarios acima, não é obrigatorio concurso publico para ocupar um cargo publico, pois estes são compostos por agentes efetivos ( concursados ) e por comissionados ( não necessitam de concurso publico para assumir o cargo ). Contudo, concordo quanto a parte de que empregado publico não ocupa cargo publico.
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Podem-se apontar as seguintes características inerentes aos cargos públicos (lei 8.112/90, art. 3º , parágrafo único):
-> Criação por meio de lei (reserva legal): cargos públicos não poderão ser criados por meio de regulamento (ato adiministrativo normativo);
-> Encontram-se a disposição dos brasileiros;
-> São custeados pelos cofres públicos;
-> Podem ser provimento efetivo ou em comissão.
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O ERRO DESSA QUESTÃO É QUANTO A OCUPAÇÃO DE CARGO PUBLICO. NA REALIDADE O QUE A CF/88 PERMITE É O PREENCHIMENTO EM EXCEPCIONALIDADE DE FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORARIAMENTE, MAS CARGO PÚBLICO NÃO PODE SER OCUPADO DESTA MANEIRA.
CF Art. 37: II - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
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Cespe, Cespe...
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Cespe , Cespe (2)
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PERMANENTE diferente de TEMPORÁRIO.
SE FOSSE CARGO PÚBLICO TEMPORÁRIO, ATÉ PODERIA.
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PERMANENTE NÃO !!! SÓ TEMPORÁRIO.
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#vapoooooo
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Antes da PEC 32