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ERRADO.
"A realização de licitação pública destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, devendo ser feita de acordo com o princípio básico da economicidade".
CF88, Art. 37, XXI "Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Lei 8.666/93, Art. 3º "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Ou seja, não há princípio básico da economicidade. A economicidade está presente no Art. 15, "As compras, sempre que posssível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
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Questão burra considerando o gabarito "ERRADO", pois com esse gabarito está cobrando a decoreba da letra da lei. Examinador esqueceu interpretar a lei e ver que a "economicidade" é sim princípio correlato a ser observado em todo processo licitatório.
Segundo a Lei 8666, Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Acessar:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF
ver pág 18 deste documento.
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Marcos, acho que o problema está no "princípios básicos".
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Lei 8.666/93, Art. 3º "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
É claro que o príncipio da economicidade é correlato ao da licitação a fim de assegurar a isonomia. Questão burra como disse o Marcos.
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muito estranho essa questão, mas do CESPE... não se duvida de nada!
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Um exemplo de contratação que "não atende ao princípio da economicidade" seria a contratação de um serviço por inexigibilidade justificada pela singularidade e a notória especialização do fornecedor. O preço, no caso, não seria o único critério de seleção, bastando o mesmo ser comprovadamente razoável.
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Mesmo que uma contratação não atenda ao princípio da economicidade justificando-se pela singularidade e notória especialização do fornecedor, não quer dizer que a economicidade não seja um princípio basilar que oriente as licitações, sim, ela é um PRINCÍPIO correlato a ser considerado nas licitações, como disse o abaixo o colega Marcos.Vejam a conjunção E : "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo E dos que lhes são correlatos." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm
Dilatando a exclusividade dos ministros do STF! kkk
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Os participantes do "Qconcurso" são demais...rs
Eles conseguem transformar a exceção em regra, só para justificarem as mirabolantes respostas do CESPE...rs
Economicidade é claramente um princípio correlato inerente ao processo de compra em uma licitação pública:
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
(...)
Art. 23, § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
Lei nacional de concursos, já !!!
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O mais barato nem sempre é o mais vantajoso ao interesse público.
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ERRADO
O pregão que respeitará a economicidade, vejam esta:
(Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Para a aquisição de bens e serviços comuns por órgão da administração pública federal pode ser adotada a licitação na modalidade de pregão. A realização dessa modalidade de licitação visa atender à economicidade, já que o pregão é realizado em lances verbais e sucessivos decrescentes até a proclamação do vencedor. (CERTO)
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A colega falou que a economicidade integra o regime jurídico do pregão. Bom lembrar que integra do RDC também né? Assim como a eficiência - no caso do RDC. Tanto é que vem sendo ampliadas as hipóteses de RDC. Exemplo da aplicação da economicidade é a possibilidade de remuneração variável de acordo com o desempenho.
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O erro da questão está em na expressão "devendo", visto que a proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata.
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What???
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Art.3º "(...) será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento).
Economicidade não está entre os princípios básicos.
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Quando achar q está errado, marque certo. E vice-versa.
Felipe Malcher
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QUESTÃO DESATUALIZADA! (Atenção: a Lei 8666 ainda está em vigor por 2 anos, então cuidado pois os editais ainda podem cobrar a lei antiga)
Lei 14.133/2021
Art. 5° Serão observados os princípios do Julgamento objetivo, Vinculação ao edital, Motivação, Segregação de funções, Economicidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Eficiência, Legalidade, Impessoalidade, Celeridade, Igualdade, Transparência, Eficácia, Competitividade, Planejamento, Proporcionalidade, Probidade administrativa, Interesse público, Segurança jurídica e Desenvolvimento nacional sustentável
(Bizu) - JoVeM SEMPRE LICITE Com Planejamento Pro PaÍS Desenvolver Sustentavelmente
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então o barato saiu caro?
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A Lei 8.666/93 não traz a economicidade listada como princípio básico.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Já a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021), sim!
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).