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ID
5611411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; XIV - populações indígenas; XXV - registros públicos;

  • GAB. A

    Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    XIV - populações indígenas;

    XXV - registros públicos;

    OBS.: vale a pena se atentar a algumas competências que podem confundir:

    Competência concorrente da União, Estados e DF:

    • Orçamento (art. 24, inc. II, CF);
    • Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, inc. IX, CF);
    • Proteção à infância e à juventude (art. 24, inc. XV, CF);
    • Juntas comerciais (art. 24, inc. III, CF);
    • Procedimentos em matéria processual (art. 24, inc. XI, CF);

    Competência privativa da União:

    • Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, inc. VII, CF);
    • Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, CF);
    • Populações indígenas (art. 22, inc. XIV, CF);
    • Propaganda comercial (art. 22, inc. XXIX, CF);
    • Direito processual (art. 22, inc. I, CF);
  • Legislar sobre trânsito e transporte - competência privativa da União.

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito - competência comum.

  • Não confundir a competência:

    • Diretrizes e bases da educação nacional (legislativa privativa da União, art. 22, XXIV)
    • Educação (legislativa concorrente, art. 24, IX)

    • Trânsito e transporte (legislativa privativa da União, art. XI)
    • Política de educação para a segurança do trânsito (administrativa comum, art. 23, XII)

    Outros temas que confundem:

    • Seguridade social: legislativa privativa da União (art. 22, XXIII)
    • Previdência social: legislativa concorrente (art. 24, XII)

    • Direito processual: legislativa privativa da União (art. 22, I)
    • Procedimentos em matéria processual: concorrente (art. 24, XI)

    • Normas gerais de licitação: legislativa privativa da União (art. 22, XXVII)
    • Normas específicas de licitação: concorrente (art. 24, §1º)

    • Diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte: administrativa da União (art. 21, XX)
    • Programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico: administrava comum (art. 23, IX)

    • Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso: administrativa da União (art. 21, XIX)
    • Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios: administrava comum (art. 23, XI)

    Mais uma observação: a EC 115/2022 inseriu como competência privativa da União legislar sobre:

    • XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares(2019)

  • Complementando/atualizando - EC 105 de 2022 sobre dados pessoais

    CF - Art. 21 - Compete à UNIÃO: XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos  termos da lei.

    CF - Art. 22 - Compete privativamente à UNIÃO legislar: XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

  • CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                 

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;         

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • GABARITO - A

    Vai ajudar a resolver:

    • Trânsito e transporte - competência privativa da União.

    - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito - comum - art. 23, XII .

    • Legislar sobre educação - concorrente.

    Diretrizes sobre a educação - Privativa

    • Legislar sobre  proteção à infância e à juventude - concorrente

  • dica:

    competência administrativa: comum e exclusiva

    competência legislativa: privativa e concorrente

  • GAB-A

    trânsito e transporte, populações indígenas e registros públicos. 

    ART.22

    XI - trânsito e transporte;

    XIV - populações indígenas;

    XXV - registros públicos;

    Ser saudável é um jogo mental. 

  •   Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II - orçamento; XV - proteção à infância e à juventude; IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

  • COMPETÊNCIAS

    COMPETÊNCIA COMUM - PARA TODOS MEDU

    COMPETÊCIA CONCORRENTE - UNIÃO,ESTADOS E DF

     

    UNIÃONOMAS GERAIS

    ESTADOS E DFNORMAS ESPECÍFICAS complementa a norma GERAL (SUPLEMENTAR)

    PRIVATIVA DA UNIÃO

    SEGURIDADE SOCIAL

    DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    D. PROCESSUAL PENAL

    D.COMERCIAL

    PENAL

    TRÂNSITO E TRANSPORTE

    POPULAÇÃO INDÍGENA

    REGISTRO PÚBLICOS

    POLÍTICA DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGUROS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES

    PROPAGANDA COMERCIAL

    DIREITO PROCESSUAL

    CONCORRENTES ENTRE UNIÃO ESTADOS E DF

    PREVIDÊNCIA SOCIAL

    EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIAS PROCESSUAL

    JUNTAS COMECIAIS

    PENITENCIÁRIO

    ORÇAMENTO

    PROTEÇÃO A INFÂNCIA E JUVENTUDE

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL 

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA da UNIÃO

    CAPACETE PM

    TTTDREIAS:Trânsito, Transporte,Telecomunicações,Desapropriação,Radiodifusão, Energia, Informática, Águas, Seguros

    PRISS:Propaganda comercial, Registros Púnlicos, Indígenas, Seguridade Social, Serviço Postal

    Novidade: proteção e tratamento de dados pessoais

  • Questão de competência é osso.

  • Privativa ---> UNIÃO---> DELEGÁVEL.

    Exclusiva--->União------> INDELEGÁVEL.