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ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFETAM O PATRIMÔNIO!!!
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O objeto da Contabilidade Pública é o Patrimônio Público, notadamente os recursos públicos. No Brasil, a Contabilidade Pública advém diretamente da norma legal. O principal dispositivo que regula a temática é a Lei 4.320/64, muito embora, grande parte da norma faça referência à temática orçamentária e financeira, e não patrimonial ou contábil propriamente dita.
Numa ordem crescente pode-se concluir que o primeiro objeto da contabilidade pública é o patrimônio, constituído este por bens, direitos e obrigações vinculados a uma entidade. No entanto, nesse conceito de patrimônio a ser controlado devem ser considerados somente os bens que atendam à característica de específico e não generalizado, de propriedade dessas entidades.
O segundo objeto da contabilidade pública é o orçamento e sua execução, o orçamento aqui entendido como a peça que dá autorização para arrecadar receitas e também para realizar despesas.
O terceiro objeto da contabilidade pública são os atos potenciais, que são atos administrativos que no momento de seu registro não alteram o patrimônio, porém, futuramente poderão vir a afetá-lo, por exemplo: convênios, contratos, avais, fianças, cauções em título, etc.
Não consegui entender o erro da questão, para mim ela está correta, alguém poderia ajudar? Houve alguma troca de gabarito?
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Gabarito: Errado.
Sandra, com a convergencia das normas de contabilidade, que alcançou tambem a CASP, tivemos diversas mudanças, e o objeto da CASP foi uma delas. A NBC T 16 instituiu diversas normas aplicaveis a CASP. É leitura obrigatória.
Sobre a questão, vejamos o que a NBC T 16.1 diz:
CONTABILIDADE PÚBLICA 2. Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios e as normas contábeis direcionados à gestão patrimonial de entidades públicas, oferecendo aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do Patrimônio da Entidade e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão e à adequada prestação de contas. 3. O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio da entidade pública. CAMPO DE APLICAÇÃO 4. As normas e as técnicas próprias da Contabilidade Pública são aplicadas por todos os entes que recebam, guardem, apliquem ou movimentem recursos públicos. 5. Adicionalmente, se inscrevem, também, como campo de aplicação da Contabilidade Pública as entidades que, por acordo, necessitem registrar as operações orçamentárias, bem como todas as entidades que atuem sob a perspectiva do cumprimento de programas, projetos e ações de fins ideais, os serviços sociais, os conselhos profissionais, bem como aquelas sem fins lucrativos sujeitas a julgamento de suas contas pelo controle externo.
É isso... muitas e muitas mudanças... mas ao menos nesse ponto, acho que foi pra melhor.
Bons estudos.
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Firmar contratos com a administração pública NÃO É ATO ADMINISTRATIVO. Portanto, o que se registra no sistema de compensação não são atos administrativo, mas sim contratos, clausulas de calções em contrato, etc...
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Quanto ao objeto da contabilidade pública ele é apenas um: O PATRIMÔNIO PÚBLICO. Antes da publicação da NBC T 16 considerava-se que a CASP possuía quatro objetos: o patrimônio (amparado nos art. 85 e 89 da lei 4320/1964); o orçamento Público (amparado nos art. 85 e 89 da lei 4320/1964); os atos administrativos (amparado nos art. 87 e 105 da lei 4320/1964); e os custos (amparado nos art. 85 e 89 da lei 4320/1964).
Portato, o objeto da CASP é apenas um: o patrimônio público; e que orçamento, atos e fatos administrativos, custos são áreas de interesse.
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O problema da questão foi que ela não especificou se o patrimônio era sobre a ótica da Lei n° 4.320/64 ou pela NBC T 16.1.
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Item incorreto.
NBCT 16.1 (em 2008), item 5: O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.
OBJETO da CASP é apenas o PATRIMÔNIO PÚBLICO.
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Colegas: pela visão da lei 4320: os objetos da contabilidade pública são: patrimônio público, orçamento público e os atos potenciais.
Pela visão do CFC é somente o patrimônio público. Como no enunciado diz: Em relação aos princípios de contabilidade, ao sistema de contabilidade federal , parece que ela quer a visão do CFC, até mesmo pela expressão orgãos normativos. A lei 4320, não feita pelo orgão administrativo, mas sim pelo PODER LEGISLATIVO. pegadinha da banca.....
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Que possam vir a afetar o patrimônio...ato administrativo pode afetar o patrimônio público sim.
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O OBJETO da contabilidade público é o PATRIMÔNIO PÚBLICO e ponto final.
Não confundir com os OBJETIVOS.
OBJETO é diferente de OBJETIVO.
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Pra mim esta questão esta passiva de ser anulada, oras se objeto da CASP é o patrimônio, logo tudo que possa afetar se incorpora nesse objeto.
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Contabilidade aplicada ao setor público
5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.
Portanto,a norma brasileira de contabilidade pública é taxativa nesse sentido.
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Objeto: Patrimônio Público e pronto. =)
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ERRADO.
Quanto ao objeto da contabilidade pública ele é apenas um: O PATRIMÔNIO PÚBLICO. Antes da publicação da NBC T 16 considerava-se que a CASP possuía quatro objetos: o patrimônio (amparado nos art. 85 e 89 da lei 4320/1964); o orçamento Público (amparado nos art. 85 e 89 da lei 4320/1964); os atos administrativos (amparado nos art. 87 e 105 da lei 4320/1964); e os custos (amparado nos art. 85 e 89 da lei 4320/1964).
Portanto, o objeto da CASP é apenas um: o patrimônio público; e que orçamento, atos e fatos administrativos, custos são áreas de interesse.
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Eu acho que não de se falar em contabilidade governamental e contabilidade pública.
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RESUMINHO :)
Conceito: é uma ciência social que estuda que estuda e pratica as funções ORC: Orientação, Registro e Controle.
Objeto: PATRIMÔNIO = conjunto indivisível de bens, direitos e obrigações.
Objetivo: Fornecer informações (gerais) para a tomada de decisão.