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ID
1001512
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, deve prestar informações à autoridade administrativa, mediante notificação escrita, sobre bens, negócios ou atividades de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com decreto-lei nº 05/1975, Art. 189 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
    II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
    III – As empresas de administração de bens;
    IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
    V – Os inventariantes;
    VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; e
    VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Letra B

  • Artigo 80 do CTN, Lei 599

    Art. 80. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade

    administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios

    ou atividades de terceiros:

    I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições

    financeiras;

    III – as empresas de administração de bens;

    IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V – os inventariantes;

    VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,

    função, ministério, atividade ou profissão.

    § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações

    quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo

    em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    § 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros,

    documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

    Resposta: Letra B

  • Artigo 80 do CTN, Lei 599

    Art. 80. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade

    administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios

    ou atividades de terceiros:

    I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições

    financeiras;

    III – as empresas de administração de bens;

    IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V – os inventariantes;

    VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,

    função, ministério, atividade ou profissão.

    § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações

    quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo

    em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    § 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros,

    documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

    Resposta: Letra B