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De acordo com decreto-lei nº 05/1975, Art. 189 – Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; e
VII – quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Letra B
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Artigo 80 do CTN, Lei 599
Art. 80. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros,
documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Resposta: Letra B
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Artigo 80 do CTN, Lei 599
Art. 80. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros,
documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Resposta: Letra B