Vamos ao Art. 39 do Estatuto:
Art. 39 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - boa conduta;
VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII - observância das normas legais e regulamentares;
VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo ou função;
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração
de família;
XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de
certidões para defesa de direito;
XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função;
XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.
GABARITO: Letra A
Das Proibições
Art. 286 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.