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Dec. 2479/79:
Art. 286 – Ao funcionário é proibido:
VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
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Letra C. Usura é igual a agiotagem.
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Essa alternativa D está muito mal redigida, e conforme minha interpretação na parte que ela diz "cumular seu cargo com outro de professor" da ideia de que todo e qualquer cargo poderá vir a ser acumulado com um de professor desde que haja horário compatível.
Mas a CF no seu Art. 37, XVI - veda a acumulação remunerada de cargos públicos, com a ressalva de haver compatibilidade de horário e:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico (aqui cabe uma explanação, esse "cargo técnico" não se refere a nomenclatura do cargo, do tipo, Técnico em Análise processual), e sim a técnicos especializados. Ex: Técnico de redes, enfermagem, processamento de dados e etc.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Não consta no referido artigo, mas também são exceções a vedação de acumular:
* um cargo público com mandato eletivo de vereador - desde que haja compatibilidade de horários.
* um de Juiz com um de magistério;
* Promotor de Justiça com um de magistério.
Caso alguém discorde por favor comente, bons estudos!
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Gabarito Letra (c)
Letra (a). Errado. Não consta na lei
Letra (b). Errado. Decreto 220/75Art. 8º - § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
Letra (c). Certo. Decreto nº 2479/1979; Art. 286 – Ao funcionário é proibido:VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
Letra (d). Errado. Decreto nº 2479/1979; Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
II – dois cargos de professor;
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
Letra (e). Errado. Decreto nº 2479/1979; Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;
Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo:
I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública;
IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleição.
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Rodrigo Souza, a questão era pra pra assinalar o que é proibido.
Usura é proibido sem dúvidas.
Acumular um cargo (desconhecido), com outro de professor pode ocorrer (se for outro de professor ou técnico científico).
A pegadinha foi que a banca não definiu o cargo na alternativa D.
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Já falei aqui em casa que após a minha nomeação, a letra A e B nem pensar! kk
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Letra C.
É proibido ao servidor público civil do Estado do Rio de Janeiro é proibido praticar a usura no âmbito do serviço público.
As demais alternativas não estão previstas no Decreto nº 2.479/1979.
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Gabarito Letra C
Art. 286 - Ao funcionário é proibido:
VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
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Atenção
O crime de usura é cobrar juros superiores aos limites legais, ou realizar contrato para obter lucro excessivo.