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ID
1001581
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A natureza de autarquia especial é caracterizada por:

Alternativas
Comentários
  • Questão contestável: 


    Agência Reguladora

      Agências Reguladoras são autarquias especiais criadas para exercer as funções de regulação e fiscalização, e, embora sujeitas à supervisão ministerial, se encontram fora da hierarquia administrativa e da influência política.

      Essas agências são autarquias com regime jurídico especial, que atendem ao princípio da especialidade, e sua maior independência ocorre em relação ao Poder Executivo, apenas. Desempenham atividades típicas de Estado na área de regulação e fiscalização. Podem ser classificadas em duas espécies: as que “exercem o Poder de Polícia” como Anvisa, ANS, ANA, e as que “controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão, ou autorização de serviço público” (Maria Sylvia Z. Di Pietro, 2010). São criadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Embora haja diferenças nas leis de criação dessas agências, regra geral, a independência contempla: ausência de subordinação hierárquica, decisões em caráter final, mandato fixo e estável de seus dirigentes (não coincidentes com o mandato governamental), e autonomia financeira

    Fonte: Augustinho Paludo

  • Entraria com recurso e venceria fácil

  • Agências Reguladoras são  autarquias  sob  regime  especial,  dotadas de:


    --- >  independência administrativa;


    --- > estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos);


    --- > autonomia financeira (renda própria e liberdade para sua aplicação);


    --- > ausência de vinculação hierárquica ao ministério supervisor e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).


    Tudo isso para reduzir os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo estabilidade e efetividade ao processo regulatório.


    Podem ser enquadradas como um TIPO ESPECIAL DE AUTARQUIA, com personalidade jurídica de direito público (como toda Autarquia), e com maior autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.


    O traço distintivo das agências reguladoras  que  foram  criadas  a  partir  dos  anos  90  é  exatamente  a sua maior independência em relação à Administração  Direta.


    Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, uma Autarquia não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii (direito de exercer autoridade) que lhe foi outorgado pela lei que a criou.


    Como pessoa jurídica de direito público interno, traz implícita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida.


    Ademais, SENDO UM ENTE AUTÔNOMO, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico.


    Nessa linha de raciocínio, tem-se a criação da autarquia sob regime especial (as Agências Reguladoras), que se distingue da autarquia comum por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.