Questão contestável:
Agência Reguladora
Agências Reguladoras são autarquias especiais criadas para exercer as funções de regulação e fiscalização, e, embora sujeitas à supervisão ministerial, se encontram fora da hierarquia administrativa e da influência política.
Essas agências são autarquias com regime jurídico especial, que atendem ao princípio da especialidade, e sua maior independência ocorre em relação ao Poder Executivo, apenas. Desempenham atividades típicas de Estado na área de regulação e fiscalização. Podem ser classificadas em duas espécies: as que “exercem o Poder de Polícia” como Anvisa, ANS, ANA, e as que “controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão, ou autorização de serviço público” (Maria Sylvia Z. Di Pietro, 2010). São criadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Embora haja diferenças nas leis de criação dessas agências, regra geral, a independência contempla: ausência de subordinação hierárquica, decisões em caráter final, mandato fixo e estável de seus dirigentes (não coincidentes com o mandato governamental), e autonomia financeira
Fonte: Augustinho Paludo
Agências Reguladoras são
autarquias sob
regime especial, dotadas de:
--- > independência
administrativa;
--- > estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos);
--- > autonomia financeira (renda própria e liberdade
para sua aplicação);
--- > ausência de vinculação hierárquica ao ministério
supervisor e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).
Tudo isso para reduzir
os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como
priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo
estabilidade e efetividade ao processo regulatório.
Podem ser enquadradas como um TIPO ESPECIAL DE AUTARQUIA, com
personalidade jurídica de direito público (como toda Autarquia), e com maior
autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira,
patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um
setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.
O traço distintivo das agências reguladoras que
foram criadas a
partir dos anos
90 é exatamente
a sua maior independência em relação à Administração Direta.
Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, uma Autarquia
não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública,
na medida do jus imperii (direito de exercer autoridade) que lhe foi outorgado
pela lei que a criou.
Como pessoa jurídica de direito público interno, traz
implícita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele
deu vida.
Ademais, SENDO UM ENTE AUTÔNOMO, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade
estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter
autárquico.
Nessa linha de raciocínio, tem-se a criação da autarquia sob
regime especial (as Agências Reguladoras), que se distingue da autarquia
comum por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua
autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.