Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao
cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las:
1. O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
2. O Comandante Geral, aos que estiverem sob o seu comando;
3. O Chefe do Gabinete militar, aos que estiverem sob a sua chefia;
4. O Chefe do Estado Maior, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandante de Policiamento de Área, Comandante do Corpo de Bombeiros, Diretores, aos que servirem sob suas ordens;
5. Ajudante Geral, Comandantes e Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, Serviços, Assessorias, Comandantes de Subunidades, aos que servirem sob suas ordens;
6. Comandantes de Pelotões Destacados, aos que servirem sob a suas ordens.
Parágrafo Único – A competência conferida aos Chefes de Seção, de serviço e de Assessorias, limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
TODOS SÃO CARGOS E NÃO POSIÇÕES DE HIERARQUIA
SÓ PARA NÃO CONFUNDIR, DEVIVO AO EXCESSO DE INFORMAÇÕES DO EDITAL!
RDPM
Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las:
ESTATUTO:
Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.