GAB - B
Decreto nº 3.548, de 1980 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí
I - Art 6º § 1º - São manifestações essenciais de disciplina:
1. A correção de atitudes;
2. A obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, ou de quem tem autoridade para ordenar;
3. A dedicação integral ao serviço;
4. A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
5. A consciência das responsabilidades;
6. A rigorosa observância das prescrições regulamentares e das leis
II- Art 6º § 2º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos permanentemente pelos policiais - militares na Ativa e Inatividade. ( Art 12º § 3º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados - Lei Estadual nº 3.808, de 16/07/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí )
III - Art 7º § 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem,repeti-la e solicitar os esclarecimentos necessários ao
seu total entendimento e compreensão.
§ 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar
sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação
IV - Art. 8º § 2º - Os alunos de órgãos específicos de formação de policiais militares também estão sujeitos aos
Regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.
V - Art. 13 – Transgressão Disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações
policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos
preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, deste que não constituam crime.
VI - Art. 16 – No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou
circunstâncias que a atenuem e /ou a agravem.
VII - Art. 18 – São circunstâncias atenuantes:
1. bom comportamento;
2. relevância de serviços prestados;
3. Ter sido cometida a transgressão apara evitar mal maior;
4. Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos onde outrem, deste que não constitua
causa de justificação;
5. Falta de prática no serviço.