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ID
1003336
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São direitos individuais e coletivos previstos no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 142, CF- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    §2ºNão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
  • Aqui a banca levou em consideração a jurisprudência...

    vejam, http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-possibilidade-de-cabimento-do-habeas-corpus-nas-punicoes-disciplinares-militares.html
  • A "malandragem" da questão é a localização do direito. Todos eles são garantidos constitucionalmente, a pegadinha está na pergunta, que diz que deve estar no rol do art. 5°. Capciosa.
  • Art.5
    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
    Este 'OU' que e fez ficar em dúvida. Mas o texto está correto.
  • TRF-3 - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 568 RHC 138 SP 2005.61.04.000138-5 (TRF-3)

    Data de publicação: 06/06/2006

    Ementa: "HABEAS CORPUS" - MILITAR - ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA - CONVOCAÇÕES PARA FORMATURAS - OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO - DISPENSA MÉDICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA - RECURSO EM SENTITO ESTRITO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 , § 2o , da Constituição Federal , não cabe habeas corpuscontra punição disciplinar militar. Todavia, referida ação constitucional deve ser admitida na hipótese de ilegalidade comprovada. 2. Se a autoridade impetrada não integra o rol previsto nos artigos 102 , I , c e 105 , I , a e c , da Constituição Federal e nem se equipara ao Magistrado de Primeiro Grau, deste é a competência para conhecer e julgar o "habeas corpus". 3. As convocações para comparecimento a formaturas militares, no período de dispensa medida, decorreram do desencontro de informações e não geraram conseqüências negativas ao impetrante e paciente, mormente em seu direito de liberdade. 4. Restou comprovado que o processo administrativo disciplinar foi arquivado e não há prova de que o militar sofreu punição. Não há constrangimento ilegal a cercear o direito de liberdade do impetrante e paciente. 5. Recurso improvido.

    Encontrado em: da relatora. DJU DATA:06/06/2006 PÁGINA: 303 - 6/6/2006 PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

  • Rapaz, eu li essa questão umas 5 vezes e não conseguia achar o erro... que malandragem essa do HC, ainda assim caberia um recurso, pois cabe, sim, HC para prisões militares, no tocante aos aspectos de legalidade da mesma, pois acaso a autoridade militar tiver agido com arbitrariedade, mesmo na órbita castrense, poder-se-á impetrar HC, embora, como diz a CF, essa não seja a rega...

  • Caro Klaus, o art. 142, parágrafo 2.º da CF diz respeito às punições disciplinares militares, ou seja, de mérito administrativo. O judiciário pode sim, rever, os pressupostos de legalidade, conforme RE 338.840/RS.

  • No meu ponto de vista, alguns colegas estão dando muita volta. A questão pediu se referindo ao art. 5 da CF. Acho que não se deve procurar outras formas ou outros artigos para analisar o enunciado, senão vamos ficar doido procurando respostas em jurisprudência e tal... 

    Nele é bem claro:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Minha opinião, claro!



  • Pessoal, atentem-se ao comando da questão, ela pede que assinale quais os direitos previstos no ARTIGO 5° DA CF/88, não se cabe ou não o mencionado HC nas punições disciplinares  militares. Portanto, alternativa B mais que correta, pois não está disciplinada no referido artigo.

  • A letra B esta errada pois, onde fala sobre a não aplicabilidade do HC em crimes militares e o Art 142 & 2° da CF, e o enunciado diz,  previstos no artigo 5º, da CF.


  • A) LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    C) LVII -  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    D) LXIV -  o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    E) LXV -  a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.

    Questão correta, pois esta no art 142 e a questão só pede isso!!!

  • Art. 142 ...
    ...
    §2º- Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
    §3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
    vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

  • questão clara, de acordo com o Art. 5º!! Cabe SIM. Estamos aqui pra acertar o X não para doutrinar. 

    gab. B

  • onde esta o erro por favor

     

  • Nossa, cai bonito nessa kkkkk O raciocínio correto é o de que não está previsto no art. 5º da CF o não cabimento de HC às punições disciplinares militares.

  • Desgraçada!!!!!

  • A questão não esta afirmando que pode ser usado HC em punições disciplinares!! o erro da questão é dizer que está previsto no art. 5º da CF.

  • São direitos individuais e coletivos previstos no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, EXCETO:

    b) Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Art. 142, § 2º, CF - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Art. 142, § 2º, CF - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    CABE HC EM RELAÇÃO AO MÉRITO DAS PUNIÇÕES. NÃO.

    CABE HC EM RELAÇÃO A LEGALIDADE DAS PUNIÇÕES. SIM.

    ENTENDIMENTO DO STF, Neste sentido, STF - RE 338840:

    Temos, mesmo assim, que a referida questão pede o previsto no art. 5º da CF e não o que está no 142.

  • o bizu da questão é entender que no artigo 5° não fala nada sobre crimes militares