-
Letra B
Art. 142, CF- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§2º- Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
-
Aqui a banca levou em consideração a jurisprudência...
vejam, http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-possibilidade-de-cabimento-do-habeas-corpus-nas-punicoes-disciplinares-militares.html
-
A "malandragem" da questão é a localização do direito. Todos eles são garantidos constitucionalmente, a pegadinha está na pergunta, que diz que deve estar no rol do art. 5°. Capciosa.
-
Art.5
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Este 'OU' que e fez ficar em dúvida. Mas o texto está correto.
-
Data de publicação: 06/06/2006
"HABEAS CORPUS" - MILITAR - ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA - CONVOCAÇÕES PARA FORMATURAS - OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO - DISPENSA MÉDICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA - RECURSO EM SENTITO ESTRITO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 , § 2o , da Constituição Federal , não cabe habeas corpuscontra punição disciplinar militar. Todavia, referida ação constitucional deve ser admitida na hipótese de ilegalidade comprovada. 2. Se a autoridade impetrada não integra o rol previsto nos artigos 102 , I , c e 105 , I , a e c , da Constituição Federal e nem se equipara ao Magistrado de Primeiro Grau, deste é a competência para conhecer e julgar o "habeas corpus". 3. As convocações para comparecimento a formaturas militares, no período de dispensa medida, decorreram do desencontro de informações e não geraram conseqüências negativas ao impetrante e paciente, mormente em seu direito de liberdade. 4. Restou comprovado que o processo administrativo disciplinar foi arquivado e não há prova de que o militar sofreu punição. Não há constrangimento ilegal a cercear o direito de liberdade do impetrante e paciente. 5. Recurso improvido.
da relatora. DJU DATA:06/06/2006 PÁGINA: 303 - 6/6/2006 PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
-
Rapaz, eu li essa questão umas 5 vezes e não conseguia achar o erro... que malandragem essa do HC, ainda assim caberia um recurso, pois cabe, sim, HC para prisões militares, no tocante aos aspectos de legalidade da mesma, pois acaso a autoridade militar tiver agido com arbitrariedade, mesmo na órbita castrense, poder-se-á impetrar HC, embora, como diz a CF, essa não seja a rega...
-
Caro Klaus, o art. 142, parágrafo 2.º da CF diz respeito às punições disciplinares militares, ou seja, de mérito administrativo. O judiciário pode sim, rever, os pressupostos de legalidade, conforme RE 338.840/RS.
-
No meu ponto de vista, alguns colegas estão dando muita volta. A questão pediu se referindo ao art. 5 da CF. Acho que não se deve procurar outras formas ou outros artigos para analisar o enunciado, senão vamos ficar doido procurando respostas em jurisprudência e tal...
Nele é bem claro:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Minha opinião, claro!
-
Pessoal, atentem-se ao comando da questão, ela pede que assinale quais os direitos previstos no ARTIGO 5° DA CF/88, não se cabe ou não o mencionado HC nas punições disciplinares militares. Portanto, alternativa B mais que correta, pois não está disciplinada no referido artigo.
-
A letra B esta errada pois, onde fala sobre a não aplicabilidade do HC em crimes militares e o Art 142 & 2° da CF, e o enunciado diz, previstos no artigo 5º, da CF.
-
A) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
C) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
D) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
E) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.
Questão correta, pois esta no art 142 e a questão só pede isso!!!
-
Art. 142 ...
...
§2º- Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
-
questão clara, de acordo com o Art. 5º!! Cabe SIM. Estamos aqui pra acertar o X não para doutrinar.
gab. B
-
onde esta o erro por favor
-
Nossa, cai bonito nessa kkkkk O raciocínio correto é o de que não está previsto no art. 5º da CF o não cabimento de HC às punições disciplinares militares.
-
Desgraçada!!!!!
-
A questão não esta afirmando que pode ser usado HC em punições disciplinares!! o erro da questão é dizer que está previsto no art. 5º da CF.
-
São direitos individuais e coletivos previstos no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, EXCETO:
b) Não caberá habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares.
Art. 142, § 2º, CF - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
-
Art. 142, § 2º, CF - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
CABE HC EM RELAÇÃO AO MÉRITO DAS PUNIÇÕES. NÃO.
CABE HC EM RELAÇÃO A LEGALIDADE DAS PUNIÇÕES. SIM.
ENTENDIMENTO DO STF, Neste sentido, STF - RE 338840:
Temos, mesmo assim, que a referida questão pede o previsto no art. 5º da CF e não o que está no 142.
-
o bizu da questão é entender que no artigo 5° não fala nada sobre crimes militares