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Gabarito letra D
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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O art. 451, § 1º, do CPPM, dispõe que A contagem dos dias de
ausência, para efeito da lavratura, iniciar-se-á à zero hora do dia
seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
Ex.: se a ausência ocorreu dia 10, inicia-se a contagem do
prazo à zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da
zero hora do dia 19.
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É Crime propriamente militar e a Tentativa, por ser crime unissubsistente, é impossível.
O delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros, pois esse prazo é a elementar do tipo, sem a qual o delito não se configura.
O sujeito ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em situação de atividade. O marco que habilita a pessoa a cometer deserção, portanto, é o ato de incorporação à Força Militar, ou ato equiparado, que inicie o vínculo de ligação com a Instituição Militar, ainda que de formação de militares da reserva,
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DESERÇÃO - Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias.
É crime propriamente militar e de mão própria, não admitindo coautoria.
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Pessoal, o item "c" caracterizaria crime de insubmissão?
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Acredito que essa questão deveria ter sido anulada, visto que a Letra E também está CORRETA. Vejam:
O militar da RESERVA REMUNERADA e o REFORMADO também podem cometer o crime de Deserção em relação aos "Casos assimilados", ou seja, o militar que consegue a exclusão do serviço ativo simulando ou criando a incapacidade. Logo, estes militares mesmo quando estiverem na RESERVA ou na REFORMA estarão comentendo o crime de Deserção.
Deserção
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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GABARITO - LETRA D
a) errado, pois deserção é um crime propriamente militar.
b) deserção é um crime propriamente militar e permanente.
c) nessa situação, está caracterizado o crime de insubimissão.
d) Correta.
e) esteja em situação de inatividade através da criação ou simulação de incapacidade. A questão mencionou inatividade, mas não citou que essa adveio da simulação ou criação de incapacidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Não viage Rafael Nunes, você está induzindo erroneamente os colegas aqui... só comete deserção o militar da Ativa... nada a ver seu comentário e fundamento
Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar que deva permanecer, por mais de oito dias.
Ademais, o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
SÚMULA Nº 12 do STM
"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."
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Para quem não conhecia o termo "prazo de graça" como eu, previsto na assertiva "D".
"O crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar – CPM – crime propriamente militar, tem a seguinte redação: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.
Verifica-se, portanto, serem elementos constitutivos do delito: a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e; b) que o período de ausência seja superior a oito dias.
Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência inicialmente constatada do militar. Excetua-se a deserção instantânea (art. 190, CPM), que se configura com o não comparecimento do militar em momento e local determinado. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.
Ora, não se olvide igualmente que para se chegar até o crime de deserção o militar terá que, necessariamente passar pela transgressão disciplinar da ausência. Diríamos, guardadas as devidas proporções que tanto a transgressão disciplinar quanto o crime militar são violações do mesmo dever militar, ou seja, que a deserção é uma infração (ou violação) progressiva, onde o militar evolui da simples transgressão da disciplina para o cometimento do crime, sem solução de continuidade.
Consumada a deserção, não há que se falar em verificação da responsabilidade disciplinar da ausência inicial, que agora restou absorvida pelo crime, tornando-se ante-factum impunível. Significa dizer que se o ausente retornar ao Quartel em prazo inferior a oito dias, responderá tão-somente pela transgressão do regulamento disciplinar".
http://conteudojuridico.com.br/artigo,prazo-para-a-consumacao-da-desercao-afinal-sao-quantos-dias,26168.html
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P M G O
P M G O
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Item D
Elementos constitutivos do delito:
a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e;
b) que o período de ausência seja superior a oito dias.
Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.
É um crime propriamente militar!
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Estudar o código disciplinar serviu para alguma coisa
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Estranho cobrar o que chamamos de "dia de graça" em questão de concurso, a não ser que tenha sido concurso interno.