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Questões de Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar


ID
482296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos fundamentos de direito penal militar e de direito
processual penal militar, julgue os itens de 21 a 30.

A deserção, por ser um crime propriamente militar, somente pode ser praticada por militar das Forças Armadas. Conduta similar, quando praticada por policial militar ou bombeiro militar, é tipificada perante a justiça militar estadual como insubmissão.

Alternativas
Comentários
  • Nos crimes citados na questão não há distinção no CPM quanto ao militar ( se é federal ou estadual), 
    Núcleos dos tipos penais: 

      Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
     Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada....

      Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano....

  • A deserção pode ser praticada tanto pelos militares estaduais - Policiais Militares e Bombeiros Militares- quanto pelos militares federais - exército, marinha e aeronáutica.

  • Que bagunça! rsrsrs.

  • Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

    Abraços

  • Deserção praticada por militar

    Insubmissão praticado por Civil

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    OBSERVAÇÃO

    *CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    *CRIME PROPRIAMENTE

    *ÚNICO PROPRIAMENTE MILITAR PRATICADO POR CIVIL

    *SUJEITO ATIVO SÓ PODE SER O CIVIL AINDA NÃO INCORPORADO

    *MILITAR NÃO PRATICA

    *ÚNICO CRIME COM PENA PRINCIPAL DE IMPEDIMENTO NO CPM

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME PERMANENTE

    CRIME FORMAL

    CONSUMA-SE NO 9 DIA DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO MILITAR

  • ERRADO

    Todos os militares praticam o crime de deserção, inclusive PM e Bombeiro.

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3


ID
736336
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime de deserção se consuma com a ausência do militar de sua OM sem autorização por mais de:

Alternativas
Comentários
  •       Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • O delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros, pois esse prazo é a elementar do tipo, sem a qual o delito não se configura

  • MACETE: D E S E R Ç Ã O (8 letras, 8 dias)

  •  utilizo o primeiro dia como inicio da contagem (ex. dia 01/05/16 dia que ele deveria apresentar para serviço) ...... sendo que se o militar apresentar até dia (09/05/16   até as 23:59) ainda estara no periodo de GRAÇA pois o mesmo apresentou no 9º dia.

    As 00:00 do dia (10/05/16) ae sim estará consumado o delito ..... devido o próprio art 187 cpm explicitar que o militar deve ausentar-se por + de 8 dias >>>>> logo só consuma se o militar ausentar 9 ou mais dias completos !!!!

     

  • GB/ D

    PMGO

  • Cuidado com o comentário mais curtido, pois é MAIS DE OITO DIAS!

  • Não esqueçam desse bizu!

    A deserção (bem como os casos assimilados) é sempre MAIS DE 8 DIAS (9 em diante).

    Os outros prazos descritos no tipo, são relacionados à atenuantes, agravantes ou causas de aumento de pena.

    Obs: Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: DICA RÁPIDA E EFICAZ: O MILITAR PERDEU A CARONA E NÃO SE APRESENTOU ELE É UM CARA "ESPECIAL"

    A consuação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum"

    É o famoso Atrasadão kkkkkkkkk

  • Germano Stive, voçÊ merece ser banido do QCONCURSO

  • O crime de deserção se consuma no 9 dia.

    *crime permanente

    *crime formal

    *ausentar por + 8 dias


ID
800551
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime de abandono de posto é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Abandono de pôsto

     

    CPM Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    CF/88 Art 5º

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • ABANDONO DE POSTO (art. 195): é crime propriamente militar, de mera conduta e instantâneo. Não há necessidade de comprovação da criação de perigo, uma vez que este é presumido (crime de perigo abstrato).

    O tipo penal tem por escopo resguardar a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares.

    Consumação: com o abandono do posto ou lugar de serviço, sem ordem superior, ou o abandono do serviço antes de terminá-lo.

    O abandono por curto período de tempo não possibilita a aplicação do princípio da insignificância, como entenderam STF e STM.

  • Letra E) Errada

    "​Por  posto  deve-se  entender  o  local  de  vigilância,  mais  restrito  que  o

    'local de serviço'. Evidencia-se a diferença, por  exemplo, entre a  Sentinela (posto) e o Oficial de Dia (local de serviço)."

  • Elidir: SIG.“deixa de carac. O crime"

  • ELIDIR significa exluir a possibilidade do crime.

  • GABARITO B B B B

  •  

    CPM/69 - Abandono de pôsto. Artigo. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três(3) meses a um(1) ano.

    CF/88 - Artigo 5º LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

  • O crime de abandono de posto independe de prejuízo a administração militar.

  •  Abandono de pôsto

           Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Crimes propriamente militares e transgressão militares não necessita de flagrante delito e nem de ordem judicial.

  • Uma observação interessante. Se o militar abandonar o posto com a crença de que esta deixando a sua missão de forma autorizada, não haverá o crime. O crime em estudo só admite a modalidade dolosa, o agente deve ter a vontade livre e consciente de abandonar o posto.

  • Art. 5º, LXI da CF - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei


ID
927028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange aos crimes militares de insubmissão e de deserção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) errada

    Diminuição da Pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
     
    letra b) errada!  nao é em todos os casos.

    . Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    letra c) errada
    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    letra d) correta
    o primeiro dia nao se conta por completo tendo em vista que o primeiro dia é o dia de ausencia

    letra e) errada

    Insubmissão

     Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.



     

     

     

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • falou... falou... mas não disse o motivo da B estar errada... não é em todos os casos os 8 dias, visto que no caso de guerra o prazo para se configurar a deserção é de 4 dias.

  • B) Está errada. Art. 188, IV - Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Este inciso não tipifica o período de 8 dias.

  • Só pra complementar ai a letra B

    Errada, pois existe a Deserção especial que se configura no momento e que o militar deixa de se apresentar para a partida do navio, aeronave ou deslocamento da unidade em que serve, nos termos do art. 190 CPM

    "Existe então a deserção propriamente dita ou clássica como diz o item correto D e a Deserção especial do Art 190, o qual não exige o transcurso dos 8 dias"      # se liga!!!!   # se liga!!!! 

     Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve

  • Letra A) INCORRETA, há mera diminuição de Pena: 
    Insubmissão 
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: 
    Pena - impedimento, de três meses a um ano. 
    Caso assimilado 
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. 
    Diminuição da pena 
    § 2º A pena é diminuída de um têrço: 
    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; 
    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    Letra B) INCORRETA, no caso de Deserção Especial, basta o agente se atrasar: 
    Deserção especial 
    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.

    Letra C) INCORRETA. O Parágrafo Único do art. 193 isenta de pena o CADI: 
    Isenção de pena 
    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Letra E) INCORRETA, a conduta citada na assertiva é a de INSUBORDINAÇÃO. 
    Insubmissão 
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: 
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Recusa de obediência 
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: 
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Alex couto sua informação que em tempo de guerra sao 4 dias está equivocada.  Em nenhum momento no CPM refere-se a deserção em tempo de guerra 4 dias .

     

    No art 392 .  É imputado ao desertor ,em tempo de guerra e na presença do inimigo, a pena minima de 20 anos e o maximo de morte.

     

    nos demais casos exceto a deserção especial, são 8 dias.

     

     

     

  • a) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo I - DA INSUBMISSÃO; Insubmissão Art. 183, Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    b) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo II - DA DESERÇÃO; Deserção Art. 187, Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (FOGE A REGRA DO PRAZO DE OITO DIAS)

    c) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo II - DA DESERÇÃO; Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    d) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo II - DA DESERÇÃO; Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias;

    e) TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR; Capítulo I - DA INSUBMISSÃO; Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

  •  

    Deserção (CPM – art. 187). Ex: soldado se ausentou do quartel em 06/03, quando é que se consuma o crime de deserção? Os oito dias começa a contar do dia 06 ou do dia 07? O código diz mais de 08 dias. O prazo de 08 dias começa a contar a partir da 00 hora e 00 min do dia seguinte a data da ausência (CPPM - art. 451, §1º). No caso, o prazo começa a contar a partir de 00h00min do dia 07/03. o crime se consuma às 00h00min do dia 15/03.
     

  • Avaliei bem a questão, li e reli, mas não consegui admitir a alternativa D como certa, apesar de ser a menos errada, se é que posso dizer assim, pois o prazo de 8 dias começa a contar a partir do dia posterior ao que o militar deveria se apresentar ao trabalho e não do dia posterior ao que foi verificada sua ausência. Por exemplo, se o militar passa 10 dias sumido sem que ninguém tenha verificado sua ausência, e no décimo primeiro dia percebe-se que ele já está ausente por 10 dias, a deserção já está consumada. Se fosse como a questão sugeriu, enquanto ninguém tomar qualquer providência ou perceber a ausência o prazo de 8 dias não começa a fluir, isso é um resquício de entendimento, já superado pelo STF, de que o prazo para deserçaõ só começaria a fluir a partir da lavratura do auto de deserção. Repito que este não é o entendimento do STF. Se estiver errado, por favor alguém explique o fundamento.

    "Hoje a jurisprudência dominante, já
    manifestada em vários julgados, é no sentido de que o Termo de Deserção
    apenas formaliza os fatos, e que, adotada a conduta típica (ausência
    injustificada por mais de 8 dias), estará configurado o crime."(Estratégia concursos- prof Paulo Guimarães 2017)

  • Art. 451 § 1º do CPPM:

    A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

  • Sobre a letra C:


    Favorecimento REAL não há escusa absolutória.

  • crime deserção-ausentar-se o militar,sem licença da unidade em que serve ou do lugar que deve permanecer por mais de 8 dias.Se o favorecedor for ascendente,descendente,cônjuge ou irmão do criminoso,será isento de pena.

  • Gab. D

    Porém, discordo do gabarito, pelas seguintes razões:

    Em se tratando de direito material (crimes militares), computa-se o prazo de início (dia da falta), ou seja, constatada a ausência do militar, esse dia entra na contagem de tempo/período de graça. Fundamenta essa posição o art. 16 do CPM que diz:

     Contagem de prazo

            Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Já quanto ao direito processual, PARA EFEITO DA LAVRATURA DO TERMO, conta-se o prazo a zero hora do dia seguinte ao da falta:

    Art. 451 §1º, CPPM:

    A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

    *Obs: prazo/período de graça é o tempo entre a falta e a consumação do delito.

  • GABARITO CORRETO "D"

    na forma do § 1º do artigo 451 do CPPM:

  • Não são todas as espécies de deserção que vai se consumar após o transcurso de 8 dias, temos a deserção especial que consuma imediatamente !

  • GABARITO: LETRA D, DE ACORDO COM O CPPM;

    Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.  

            § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.              

            § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.

  • Raio, vapor, pancada seca.

ID
985651
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, no crime de deserção,embora decorrido o prazo da prescrição, só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de:

Alternativas
Comentários
  • CPM - Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta SÓ extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • oficial = 60 anos de idade

    praça=45 anos de idade

  • GABARITO - LETRA E

     

    - Oficial: 60 anos.

    - Praça: 45 anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • e) 60 anos para Oficial

     

     

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60.

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos (PRAÇA) e, se Oficial, a de 60 anos.

  • Deserção

    EXTINGUE A PUNIBILIDADE:

    Oficial- 60 anos

    Praça- 45 anos

    Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Oficial- 60 anos

    Praça- 45 anos


ID
985684
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma Praça da Marinha do Brasil (MB) fez transação de caráter comercial no interior do navio em que servia, a exemplo de um Oficial da ativa que também comerciava a bordo. De acordo com o Código Penal Militar e Regulamento Disciplinar da Marinha, a Praça e o Oficial respondem, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • RDM - Art. 7º São contravenções disciplinares:

    40. fazer qualquer transação de caráter comercial em Organização Militar;

     

  • Complementando a resposta da colega: Em relação aos oficiais é crime militar, conforme o CPM

     

    Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • OFICIAL  CRIME MILITAR 

    PRAÇA  TRANSGRESSÃO DICIPLINAR GRAVE (CONTRAVENÇÃO DICIPLINAR)

     

  • GB/ B

    PMGO

  • Complementando: O crime do artigo 204 é um crime habitual, logo, é necessária a reiteração da conduta (comerciar) para se configurar o delito.

  • Exercício de comércio OFICIAL  CRIME MILITAR 

    PRAÇA  TRANSGRESSÃO DICIPLINAR GRAVE (CONTRAVENÇÃO DICIPLINAR)

    : Pratica o crime de EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL aquele oficial da ATIVA que tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. (caso as PRAÇAS cometam esta conduta será considerado transgressão disciplinar)

  • Exercício de comércio por oficial

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma. (Penas principais)

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    SUJEITO ATIVO SOMENTE OFICIAL

    NÃO CONSTITUI CRIME COMO ACIONISTA,COTISTA E POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

  • Exercício de comércio por OFICIAL 

    Art. 204. Comerciar o OFICIAL da ATIVA, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

     Pena - suspensão do exercício do posto 6m a 2 anos, ou reforma.

    apenas o OFICIAL poderá responder por esse crime!!! A praça não responde.

  • Exercício de comércio por OFICIAL

    Comerciar o OFICIAL da ATIVA.

    exceto como acionista, cotista em sociedade anônima, cotas de responsabilidade limitada.


ID
985765
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Uma Praça da Marinha do Brasil, que serve em Organização Militar em terra, foi licenciada as 17: 00 horas do dia 1° e deveria regressar às 08: 00 horas do dia 2 do mesmo mês, tendo deixado,no entanto, de fazê-lo. De acordo com o Código de Processo Penal Militar, a deserção será consumada em que dia do referido mês?

Alternativas
Comentários
  • Consumação à zero hora do 9º dia.

  • A deserção se configura de acordo com o Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Destarte no dia 2 é feito a parte de ausência do militar e no dia 3 começa a contagem do prazo para configuração do crime, sendo assim, dia 11 configura-se o crime de deserção.

    OBS. Muitos erram essa quetão por não atentar que é por 'mais' de oito dias, ou seja, se fosse somente oito dias se configuraria no dia dez que quando decorrem os oito dias descrito no tipo penal.

    OBS 2: Importante salietar que o primeiro dia que o militar não comparece é feito a parte de ausência, começano a contagem somente no dia 3.

     

  • Alternativa D Correta

     

    Fórmula para o cálculo da CONSUMAÇÃO do crime de deserção.

    Para acertar questões sobre deserção utilizem essa fórmula: D+9. O D corresponde ao dia em que foi verificado a ausência do militar e o 9 será o prazo em que se consumará a deserção.

    1) Considere o horário em que o militar deixou a unidade sem autorização e não voltou ou em deveria comparecer e não compareceu. Este é o dia D.

    2) Some 9 dias ao dia D. Assim:

    Deserção se dá em D + 9

    3) Como a contagem começa à 0:00h seguinte, a consumação é  sempre à 0:00h. Logo:

    Deserção à 0:00 hora de D + 9

     

    Vamos ao exemplo da questão.

    Se ele tinha que se apresentar dia 02 e não o fez, já configura-se a ausência, com isso D + 9 = 2 (dia em que não se apresentou) + 9 = 11 (a CONSUMAÇÃO da deserção ocorreu nesse dia, ou seja, às 00:00 do dia 11)

     

    Outros exemplos

    Ex.

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    Ex. 1

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    Ex. 2

    2. Militar pulou o muro no quartel às 23h45 do dia 23.04.2011 e se evadiu, não retornando até hoje.

    D + 9. 23 + 9 = 32 – 30 = 2. Consumou a deserção no dia 2 de maio à 00:00h.

     

  • Para configurar o crime, é necessário que a contagem comece a ocorrer no dia seguinte ao dia que deveria comparecer, bem como atentar que o tipo trás como requisito a ausência por mais de 8 dias, ou seja, no mínimo 9.

     

    #Deusnocomandosempre

  • Esqueça esse prazo de começar a correr a paritr da 0:00 horas do dia seguinte. O prazo da deserção, embora seja um prazo penal de 8 dias, é contado como se fosse um prazo processual. Vale ressaltar que para consumar o delito é necessário que o prazo seja maior que 8 dias em paz e 4 em guerra. 

     

    Bons estudos.

  • Consumação à zero hora do 9º dia.

    2+(8+1)=11

  • FORMULA DE DESERÇÃO TITIO LADEIRA. 

     

    Dia deserção se consuma = Dia que deveria se apresentar + 9

  • Conta-se a partir do dia 03.

    nunca no dia que deveria comparecer, sempre no dia seguinte.

    Gab: 11

  • Fórmula para não errar mais:

    D + 9 = X

    X = 2 (dia do regresso) + 9

    X = 11.

  • só fazer a regra dos 10 dias incluindo o dia em que ela deveria comparecer.

    se ela deveria comparecer no dia 2, conta-se 10 dias a partir desse dia ( dia 2 + 10 dias = dia 11), dia em que consumou a deserção.

  • Deserção

    (consuma-se no 9 dia)

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.( Unica modalidade de deserção que não exige o prazo de 8 dias)

           Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

           I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

           Agravante especial

           II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

            Deserção especial

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

           § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

           Pena - detenção, de dois a oito meses.

            § 2 Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:  

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 2-A. Se superior a oito dias: 

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Aumento de pena

            § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. 

           

    Deserção por evasão ou fuga

           Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Dia deserção se consuma = Dia que deveria se apresentar + 9

  • Fórmula D+9:

    dia de ausência + 9 dias

  • D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

    D+9

  • Começará a contar depois da 0hrs. A partir desse momento você conta mais de 8 dias.

  • conta o dia da falta = 1

    +

    conta mais nove dias = 9

  • Do dia 2 para o dia 3 -> dia de graça (conta ausência)

    Do dia 3 até o dia 10 -> período de 8 dias para deserção

    Do dia 10 para o dia 11 -> deserção consumada


ID
1003348
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Abandono de Posto é crime propriamente militar de mera conduta, assim sendo, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Descumprimento de missão

             Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •  O abandono de posto é delito instantâneo,

    consumando-se no exato momento em que o militar se afasta do

    local onde deveria permanecer.


    DEUS SEJA LOUVADO!!


  • Abandono de posto- Art.195.Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenhasido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    A) CORRETO.

    B) ERRADO. É crime propriamente militar.

    D) ERRADO. É crime de mera conduta e instantâneo. Não há necessidade de comprovação de criação de perigo, uma vez que este é presumido (crime de perigo abstrato).

    E) ERRADO. O crime se consuma com o abandono do posto ou lugar de serviço, sem ordem superior, ou o abandono do serviço antes de terminá-lo.


  • Observação importante sobre a letra C: Adriano Marreiros entende que a substituição não exclui o crime! Além disso, o militar que substitui não comete crime, senão transgressão disciplinar.

  • GB A

    PMGO

  • ATENÇÃO AOS VERBOS!

    Abandonar, afastar: abandono de posto.

    Ausentar: Deserção.

  •      Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

  • letra A ) Verbo AFASTAR-SE = por pouca distância, por pequeno tempo. entende o STF que mesmo por pequeno período de tempo, não se aplica o princípio da insignificância, mas tipifica o abandono de posto.

    O verbo ABANDONAR ( usado no art 195 abando de posto) = deixar, afastar-se de (um lugar) para sempre ou por um longo período.

    OBS: Se não houvesse o entendimento do STF, a respeito da utilização do verbo AFASTAR ,na questão, a colocaria em possibilidade de recurso.

  • Item A

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Entendimentos jurisprudenciais

    Afastar ou abandonar = Abandono de posto

  • Minha contribuição:

    Abandono de posto não tem período de graça (8 dias), como ocorre na deserção.

  • A substituição do militar, que deixou seu posto de serviço sem autorização da autoridade militar competente, por outro militar, exclui o cometimento do crime de Abandono de Posto.


ID
1003351
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O crime de Deserção tem por tutela penal o serviço militar, considerando a necessidade da Instituição Militar contar com o seu efetivo estabelecido em lei. Sobre essa infração penal militar é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

            I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

            II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

  • O art. 451, § 1º, do CPPM, dispõe que A contagem dos dias de

    ausência, para efeito da lavratura, iniciar-se-á à zero hora do dia

    seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.


    Ex.: se a ausência ocorreu dia 10, inicia-se a contagem do

    prazo à zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da

    zero hora do dia 19.


  • É Crime propriamente militar e a Tentativa, por ser crime unissubsistente, é impossível.

    O delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros, pois esse prazo é a elementar do tipo, sem a qual o delito não se configura.

     O sujeito ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em situação de atividade. O marco que habilita a pessoa a cometer deserção, portanto, é o ato de incorporação à Força Militar, ou ato equiparado, que inicie o vínculo de ligação com a Instituição Militar, ainda que de formação de militares da reserva,

  • DESERÇÃO - Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias. 

    É crime propriamente militar e de mão própria, não admitindo coautoria.


  • Pessoal, o item "c" caracterizaria crime de insubmissão? 

  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada, visto que a Letra E também está CORRETA. Vejam:

    O militar da RESERVA REMUNERADA  e o REFORMADO também podem cometer o crime de Deserção em relação aos "Casos assimilados", ou seja, o militar que consegue a exclusão do serviço ativo simulando ou criando a incapacidade. Logo, estes militares mesmo quando estiverem na RESERVA ou na REFORMA estarão comentendo o crime de Deserção.

     

    Deserção

           Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO - LETRA D

     

    a) errado, pois deserção é um crime propriamente militar.

    b) deserção é um crime propriamente militar e permanente.

    c) nessa situação, está caracterizado o crime de insubimissão.

    d) Correta.

    e) esteja em situação de inatividade através da criação ou simulação de incapacidade. A questão mencionou inatividade, mas não citou que essa adveio da simulação ou criação de incapacidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não viage Rafael Nunes, você está induzindo erroneamente os colegas aqui... só comete deserção o militar da Ativa... nada a ver seu comentário e fundamento

    Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar que deva permanecer, por mais de oito dias.

    Ademais, o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.

     

    SÚMULA Nº 12 do STM

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

  • Para quem não conhecia o termo "prazo de graça" como eu, previsto na assertiva "D".

    "O crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar – CPM – crime propriamente militar, tem a seguinte redação: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.

    Verifica-se, portanto, serem elementos constitutivos do delito: a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e; b) que o período de ausência seja superior a oito dias.

    Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência inicialmente constatada do militar. Excetua-se a deserção instantânea (art. 190, CPM), que se configura com o não comparecimento do militar em momento e local determinado. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.

    Ora, não se olvide igualmente que para se chegar até o crime de deserção o militar terá que, necessariamente passar pela transgressão disciplinar da ausência. Diríamos, guardadas as devidas proporções que tanto a transgressão disciplinar quanto o crime militar são violações do mesmo dever militar, ou seja, que a deserção é uma infração (ou violação) progressiva, onde o militar evolui da simples transgressão da disciplina para o cometimento do crime, sem solução de continuidade.

    Consumada a deserção, não há que se falar em verificação da responsabilidade disciplinar da ausência inicial, que agora restou absorvida pelo crime, tornando-se ante-factum impunível. Significa dizer que se o ausente retornar ao Quartel em prazo inferior a oito dias, responderá tão-somente pela transgressão do regulamento disciplinar".

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,prazo-para-a-consumacao-da-desercao-afinal-sao-quantos-dias,26168.html

  • P M G O

    P M G O

  • Item D

    Elementos constitutivos do delito: 

    a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e; 

    b) que o período de ausência seja superior a oito dias.

    Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência. Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.

    É um crime propriamente militar!

  • Estudar o código disciplinar serviu para alguma coisa

  • Estranho cobrar o que chamamos de "dia de graça" em questão de concurso, a não ser que tenha sido concurso interno.


ID
1155553
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Direito Penal Militar, julgue os itens subsequentes.

O militar que falsifica no todo ou em parte, Atestado Médico para se esquivar do serviço para o qual devia comparecer, comete o crime de Falsidade Ideológica.

Alternativas
Comentários
  •  Falsidade ideológica

     Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

      Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.


  • ERRADA = NÃO É FALSIDADE IDEOLÓGICA, É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO


    Art. 311. CPM Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

    Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

    Agravação da pena

    § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

    Documento por equiparação

    § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.



ID
1260598
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. O Código Penal Militar prevê, dentre outros, os seguintes crimes militares que admitem a modalidade culposa:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA = a) Abandono de posto (art. 195 do CPM); descumprimento de missão (art. 196 do CPM); revelação de notícia, informação ou documento (art. 144 do CPM).
    ERRADA = b) Descumprimento de missão (art. 196 do CPM); consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM).
    CORRETA = c) Descumprimento da missão (art. 196 do CPM); omissão de providência para evitar danos (art. 199 do CPM); turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM).
    ERRADA = d) Turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM); conservação ilegal de comando (art. 168 do CPM); ofensa aviltante a inferior (art. 175 do CPM).

    LEGENDA:

    SUBLINHADO = ADMITE MODALIDADE CULPOSA

    NEGRITO = NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA

  • Pedro C, o crime de descumprimento de missão prevê modalidade culposa.

    Modalidade culposa

      § 3º Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de três meses a um ano. 


  • Admitem a forma culposa:

    Descumprimento de missão;

    Revelação de notícia, informação ou documento;

    Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;

    Omissão de providência para evitar danos;

    Turbação de objeto ou documento.

     

    Não admitem:

    Abandono de posto;

    Dormir em serviço;

    Conservação ilegal de comando;

    Ofensa aviltante a inferior.

     

    Bons estudos galera!

  • O comentário mais comentado está equivocado.

     

  •  a) Abandono de posto (art. 195 do CPM); descumprimento de missão (art. 196 do CPM); revelação de notícia, informação ou documento (art. 144 do CPM).

     

     b) Descumprimento de missão (art. 196 do CPM); consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM).

     

     c) Descumprimento da missão (art. 196 do CPM); omissão de providência para evitar danos (art. 199 do CPM); turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM).

     

     d) Turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM); conservação ilegal de comando (art. 168 do CPM); ofensa aviltante a inferior (art. 175 do CPM).

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • CRIMES CULPOSOS

    Revelação de documentos (ainda que de espionagem)

    Revelação de Notícia

    Descumprimento de Missão

    Turbação de objeto ou documento

    Omissão de providências para evitar danos

    Omissão de providências para salvar comandados (­­­Titanic)

    (Omissão de Eficiência ou Força não admite)

    (Omissão de Socorro não admite)

    Incêndio

    Explosão

    Desaparecimento, consunção ou extravio

  • Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

    (Art. 143. )

    Revelação de notícia, informação ou documento (Art.144)

    Turbação de objeto ou documento

            (Art. 145)

    Descumprimento de missão

            ( Art. 196)

    Omissão de providências para salvar comandados

    (Art.200)

    De nada.

    #1° lugar da PMMG já é nosso

  • CRIMES EM TEMPO DE PAZ NO CPM QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

     

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

    1)      Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;

    2)      Revelação de notícia, informação ou documento;

    3)      Turbação de objeto ou documento.

     

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    1)      Fuga de preso ou internado.

     

    DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    1)      Descumprimento de missão;

    2)      Omissão de providências para evitar danos;

    3)      Omissão de providências para salvar comandados.

     

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    1)      Homicídio culposo;

    2)      Lesão corporal culposa.

     

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    1)      Receptação culposa;

    2)      Dano em material ou aparelhamento de guerra;

    3)      Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar;

    4)      Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares;

    5)      Desaparecimento, consunção ou extravio.

     

    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    1)      Incêndio (prevê modalidade culposa);

    2)      Explosão (prevê modalidade culposa);

    3)      Emprego de gás tóxico ou asfixiante (prevê modalidade culposa);

    4)      Abuso de radiação (prevê modalidade culposa);

    5)      Inundação (prevê modalidade culposa);

    6)      Desabamento ou desmoronamento (prevê modalidade culposa);

    7)      Fatos que expõe a perigo aparelhamento militar (prevê modalidade culposa);

    8)      Difusão de epizootia ou praga vegetal.

     

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

    1)      Perigo de desastre ferroviário;

    2)      Atentado contra transporte;

    3)      Atentado contra viatura ou outro meio de transporte.

     

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

    1)      Epidemia;

    2)      Envenenamento com perigo extensivo;

    3)      Corrupção ou poluição de água potável;

    4)      Fornecimento de substância nociva;

    5)     Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada.

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    1)      Peculato culposo;

    2)      Abuso de confiança ou boa-fé;

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

    1)      Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

     

    SALVEM ESSA LISTA NO SEU PC !!! 

  • Admitem a forma culposa:

    1. Descumprimento de missão;
    2. Revelação de notícia, informação ou documento;
    3. Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;
    4. Omissão de providência para evitar danos;
    5. Turbação de objeto ou documento.

     

    Não admitem:

    1. Abandono de posto;
    2. Dormir em serviço;
    3. Conservação ilegal de comando;
    4. Ofensa aviltante a inferior

    O corpo que não vibra é o esqueleto que se arrasta! Força e honra.


ID
1418551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com referência ao serviço militar, julgue o seguinte item.

O brasileiro convocado à incorporação que não se apresentar no prazo estipulado se sujeita à penalidade, prevista no Código Penal Militar, por crime de insubmissão.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. 

    Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

  • Insubmissão é considerado crime propriamente militar praticado por civil, outra particularidade e que possui condição de procecedibilidade para ação penal, que seria sua incorporação.

  • CORRETA - CONDUTA TÍPICA DO ART. 183 - DA LEI 1001/69 - CPM - INSUBMISSÃO - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes ato oficil de incorporção. 

  • Questão importante acerca do crime de insubmissão é quanto ao prazo prescricional. Conforme artigo 131,a prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • Questão recorrente nos concursos. Não confundir o crime de insubmissão com o crime de deserção

     

     Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    Deserção

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Fique ligado, não se apresentou dentro do prazo a JM faz valer.

     

  • Cuidado para não confundir refratário com insubmisso! 

    Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

     

     Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

  • GABARITO - CERTO

     

    Insubmissão

     

    - Sujeito ativo é o civil. O militar não pratica crime de insubmissão.

    - Sujeito passivo é o Estado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ALT. "C".

     

    Único crime propriamente militar praticado por civil, apenas civil pratica o crime de insubimssão, e é requsito de procedibilidade do crime, a inclusão do faltoso ao regime militar, também só ocorre no âmbito das forças armada, alem disto ao invés do IPM é  instaurado o IPI - Instrução Provisória de Insubimissão. 

     

    Bons estudos.

  • CPM 

     

       Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • GABARITO:"C "

     

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

     

    -Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas e aprofundando o tema da questão, é interessante e também necessário sabermos se o crime de insubmissão é própria ou impropriamente militar. Boa parte da doutrina entende que este crime é propriamente militar porque totalmente vinculado à vida militar. Por outro lado, ele só pode ser praticado por civil, eis que a conduta apenada tem que ver com o momento anterior à incorporação. Por essa razão, há doutrina (Jorge A. Romeiro) que defende como crime propriamente militar aquele em que a ação penal somente pode ser proposta contra militar. O insubmisso apenas responderá a ação penal depois que for capturado ou se apresentar, e for incorporado às forças armadas.

  • o crime de insubmissão ou de seserção pode ser praticado por concurso de pessoas com civil. Se um civil ajudar o militar a cometer o crime, ele fica impune, por não ser militar?

  • Ana Rodrigues, não, ele responderá nos termos do Código Penal Militar em concurso de pessoas pelo tipo penal de insubmissão, porque o concurso de pessoas admite justamente essa exceção no que se refere ao crime de insubmissão. Logo, ele responderá pelo crime em concurso de pessoas. No entanto, cumprirá pena em estabelecimento civil comum.

    Fundamento (TODOS NO CPM):  

     

     

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.  (OBS: Insubmissão é exceção aplicável a civis por prática de crimes propriamente militares, mas é construção doutrinária)

     

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.  

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: CORRETO 

     Insubmissão

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

          

  • Insubmissão
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.
    - Súmula 7 do STM: “O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório”.
    O crime de insubmissão (art. 183), é considerado pela doutrina o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer.

  • Aquela questão tão fácil que você fica até com medo de marcar rs

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    -Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    gb c

    pmgo

  • insubmissão-deixar de apresentar-se o convocado a incorporação,dentro do prazo que lhe foi marcado,ou apresentando-se,ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Único crime punido com pena principal de impedimento.

  • gab c

    Insubmissão único crime propriamente militar cometido por civil!!!

    Insubmissão é um crime permanente

    Único crime com pena de impedimento

    É no ato da incorporação ao serviço militar obrigatório, quando deixa de se apresentar.

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Insubmissão: UNICO crime propriamente militar que apenas CIVIS podem cometer, logo GAB: CERTO!!! Só vem PMPA2021

  • O crime de insubmissão é o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade.

    GABARITO CERTO

  • CERTO

       Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Hoje não sobra cabelo arrumado na cabeça!

    CORTEM O CABELO !!!!


ID
1427188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • No dia 21.10.2010, no julgamento do HC 103.684, relator Min. Ayres Britto o Plenário do S. T. F., majoritariamente, (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso) mudou seu posicionamento e decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. (...)

    E mais recentemente, no dia 11.11.2010, o Plenário do STF, no julgamento do HC 94.685 (vencido dessa vez apenas o Ministro aposentado Eros Grau) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal, uma vez que as relações militares são regidas pela disciplina e hierarquia.

    Item Errado

    Fonte: http://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819103/porte-de-drogas-no-ambiente-militar-principio-da-insignificancia-e-bem-juridico-penal

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Entendimento consolidado do STM repele veementemente aplicabilidade ,na seara castrense, do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Vejam trecho do julgado do STM que ratifica o gabarito da questão:

    STM: Apelação- Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar ( CPM.art.290)

    ..." Jurisprudência pacificada na Corte Castrense no sentido de que a tese da insignificância, em crime dessa natureza, não tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar da União, em razão das especificidades exigidas pela vida na caserna, principalmente no tocante à ordem militar, SUSTENTADAS PELA HIERARQUIA E DISCIPLINA...

    -----------------------------

    Fonte: Ponto dos Concursos- Professor Pablo Farias de Souza Cruz

  • pede entendimento do STF e não do STM. ...  cuidado - ler bem os posicionamentos.

  • "A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam".  (HC 103.684, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 21-10-2010, Plenário, DJE de 13-4-2011.)

  • Voto do relator

    O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.

    Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".

    O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".

    O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".

    Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

  • Errado: não se aplica este princípio no CPM, só em caso excepcionais.

  • Essa questão é bem tranquila. 

     

    Lembrando que o ordenamento jurídico penal militar é, em regra, mais severo que o civil. 

     

    Tendo isso em mente, sabemos que o princípio da insignificância não é aplicado ao crime de posse de drogas, uma vez ser um crime de perigo abstrado e atingir a sociedade como um todo. Levando pela lógica, como poderia ser plicada a insiginifância nesses casos na esfera militar se nem na civil é?

     

    Ainda, o STM e grande parte da doutrina endentem ser impossível a aplicação de princípio da insignificância (crime de bagatela) na esfera militar. Mas ressalto que o STF já aplicou a insignificância em um caso em particular (HABEAS CORPUS HC 87478 PA), quando presentes os presupostos de sua aplicação, quais seja: mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzido grau de periculosidade e inexpresividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Mas esse foi um julgamento único, haja vista que até hoje existe divergência quando a aplicacao deste princípio de origem alemã quando o crime é cometido contra a administração pública, tendo o STF um posicionamento a favor da aplicaçao e o STJ entendendo ser defeso seu uso. 

     

    Bons estudos! 

  • CPM = nao existe contravenção penal...menor potencial ofensivo...nao existe crime militar hediondo (nesse caso responde pela justiça comum)

  • GABARITO- ERRADA.

    É pacífico o entedimento do STF pela NÃO aplicação do princípio da insiginificância no direito penal militar.

    Existem decisõe isoladas pela aplicação deste, mas, em regra, a maioria dos precedentes afasta essa aplicação.

  • GABARITO: "E" 

    -O cpm nao prevê o principio da insignificância, portanto,nao importando a quantidade de drogas.

  • O STF afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no âmbito do direito castrense desde 2011, a partir do já referido precedente do Min. Ayres Brito (HC 109.277, j. 13.12.2011).

     

    Mas até então o admitia, à semelhança do Direito Penal Comum (mas talvez com mais rigor), como se pode notar no seguinte precedente do Min. Joaquim Barbosa, julgado uma semana o antes pela mesma 2ª Turma: 

     

    Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.

    (HC 108.373, j. 06.12.2011)

  • Regra ainda é de inaplicabilidade do princípio da insignificância para os crimes da lei de drogas. O STF, em setembro/2017,  concluiu porém pela ocorrência de crime impossível no porte de 0,02g de maconha por militar que cumpria o serviço obrigatório, por considerar que a quantidade não servia nem para acender:

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-13/stf-absolve-condenado-maconha-nao-nem-acender?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • O princípio da insignificância não se aplica ao CPM.

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quem está dizendo que o princípio da insignificância não se aplica no âmbito militar, cuidado! O entendimento é de que ele não é aplicado quando se tratar de substância entorpecente, entre outras hipóteses. No entanto, conforme recente decisão do STM (junho 2017), ele já foi reconhecido para o crime de furto:

     

    APELAÇÃO Nº 6-86.2016.7.02.0102-SP Relator: Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi. Revisor: Min. Dr. José Barroso Filho. Apelante: Juraci Ramos Ruiz, ex-Cb Ex, condenado à pena de 8 meses de detenção, como incurso no art. 240, §§ 1º, 5º e 7º, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, parte final, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 1º/12/2016. Advogado: Defensoria Pública da União.

    EMENTA APELAÇÃO. FURTO DE MUNIÇÃO DE ÍNFIMO VALOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    (...) Por outro lado, merece guarida a tese de atipicidade da conduta porque a “res furtiva” foi avaliada em R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos). Além do mais, o ato praticado pelo réu não demonstrou periculosidade suficiente para imputar ao acusado crime de natureza militar, devido à falta de ofensividade na conduta; nem lesão expressiva, com gravidade elevada; tampouco alto grau de reprovabilidade, pois não houve intenso gravame à sociedade. Sentença reformada para absolver o acusado com base no princípio da bagatela própria. Apelo provido. Decisão por unanimidade.

     

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/486395284/apelacao-ap-68620167020102-sp/inteiro-teor-486395487?ref=juris-tabs

  • O S.T.F., majoritariamente, mudou seu posicionamento em relação ao Princípio da Insignificância em 2010, decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância...

  • A posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina. O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a adminstração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

    Todavia, excepcionalmente, admite-se a aplicação da insignificância. É o caso do item 17 da exposição de motivos do CPM, que reconhece o princípio da insignificância ou bagatela para o caso de lesão levíssima:

    17. […] Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    O CPM também reconhece esse princípio na hipótese de furto de coisa de pequeno valor:

    Furto atenuado

    Art. 240. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    Gabarito: E

  • A título de conhecimento:

    "Ocorre que, na realidade, há duas previsões legais expressas do Princípio da Insignificância no ordenamento jurídico – penal brasileiro. Essas duas previsões são encontráveis no Código Penal Militar ao tratar dos crimes de lesões corporais e de furto.

    O artigo 209, § 6º., do CPM estabelece que: “No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração somente como disciplinar”.

    Já o artigo 240, § 1º., do CPM assim determina: “Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar” (grifo nosso, porque é nessa última figura que se encontra a expressão da insignificância, sendo as anteriores descritivas do chamado furto privilegiado).

    É visível que nesses dois casos o legislador considerou a insignificância para afastar o caso do Direito Penal e remetê-lo ao Direito Administrativo Disciplinar."
    Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado e Professor

  • E militar papai o cajado vai descer sem do

  • ...Em suma, não é vedada a aplicação do princípio da insignificância em Direito Penal Militar. Todavia, sua aplicação depende, como vimos defendendo, de uma avaliação mais acurada, que prestigie não apenas o bem jurídico
    primeiramente focado pela norma penal, mas também outros bens jurídicos ligados às instituições militares, que podem estar evidentes ou velados na norma penal militar, a exemplo da hierarquia, da disciplina, da autoridade, enfim, de elementos que possam constituir a regularidade das forças militares.

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título

  • Por ser militar, não cabe o princípio da insignificância, ou seja o Ferro vai entrar de qualquer forma.

    Gab: Errado

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

     

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • ERRADO

     

    "Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância."

     

    NÃO é aplicado o princípio da Insignificância no CÓDIGO PENAL MILITAR

  • É INAPLICAVEL O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA REFERENTE AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL SEJA NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR OU PENAL COMUM.

  • EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

  • nao existe principio da insignificancia no cpm !!!

  • É cada textão, então aí vai: não cabe insignificância no CPM.

  • O Princípio da Insignificância é expecionalmente aplicável em matéria Penal Militar, consoante entedimento das Cortes Superiores (STF/STM). Entretanto, restringem-se, atualmente, aos crimes de peculato/furto (observada a devida proporção do valor da res furtiva) e de lesão corporal levíssima (dolosa ou culposa). O uso/posse de substância entorpecente não se enquadra nas exceções. 

    -

    "O Superior Tribunal Militar (STM) considerou inocente um ex-cabo do Exército que se apropriou de cartuchos de munição, após ter sido condenado na primeira instância a oito meses de detenção, por furto. A Corte entendeu que o material subtraído, no valor de R$ 12,99, não se constituiu um crime.

    'Pautando-se, assim, na doutrina e na jurisprudência, infere-se que, no caso em exame, mesmo que a conduta do ex-militar tenha se enquadrado na tipicidade formal – que é a adequação do fato à norma, pelo visto, não se encaixou na tipicidade material – que é a lesão ou ameaça de lesão intolerável e contundente ao bem jurídico protegido provocada pela conduta do agente', concluiu o ministro."

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7469-corte-militar-aplica-o-principio-da-insignificancia-em-caso-de-soldado-que-guardava-municoes-em-casa-como-souvenir

  • DICA IMPORTANTE

    REGRA

    DIREITO COMUM : o que beneficiar o réu;

    DIREITO MILITAR: o que prejudicar o réu.

  • O princípio da insignificância se aplica à Justiça Militar?
    Marcus Vinicius (Presidente do STM biênio 2019-2021​) —
     Sim, inclusive há previsão no próprio Código Penal Militar de aplicação do referido princípio em diversos artigos, como, por exemplo, nos crimes de furto e estelionato, quando o agente é primário e de pequeno valor a coisa objeto do delito. E ainda é aplicado fora dos casos expressos no CPM, desde que sejam verificados os requisitos para o seu reconhecimento fixados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-22/entrevista-marcus-vinicius-oliveira-presidente-stm

  • não existe principio da insignificância para rimes militares

  • Sem princípio da insignificância no CPM!

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • Não existe previsibilidade de uso do principio da insignificância em crimes militares!!! #PMPA2021

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo o STF, não se aplica o princípio da insignificância para o crime militar de posse de substância entorpecente.

  • Relaxa senhores, é só questão de tempo. Daqui a pouco o STF libera o uso do principio da insignificância em crimes militares. Não duvido de mais nada que venha deste tribunal.

    • Não existe no CPM:
    • - Pena de multa;
    • - Consentimento do ofendido;
    • - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
    • - Fiança;
    • - Arrependimento posterior;
    • - Não tem princípio da insignificância
  • Têm muitos comentários falando que não existe previsão para o principio da insignificância no CPM, CUIDADO!!!

    _____________________________________________________________

    No que se refere ao Direito Penal Militar, este princípio merece especial atenção, pois é expressamente reconhecido em diversas outras passagens do Código Penal Militar:

    ·         - art. 209, § 6º - lesão corporal levíssima;

    ·        - art. 240, §§ 1º e 2º - furto atenuado;

    ·        - art. 250 - apropriação indébita;

    ·        - art. 253 - estelionato e outras fraudes;

    ·        - art. 254, par. único - receptação;

    ·         - art. 255, par. único - perdão judicial no caso de receptação culposa;

    ·        - art. 260 - dano atenuado;

    ·         - art. 313, § 2º - cheque sem fundos atenuado.

    Nestes casos, evidentemente, a legislação penal militar mostra-se muito mais consentânea com a moderna doutrina e jurisprudência, uma vez que reconhece expressamente a existência do princípio da insignificância.

    fonte: direitonet

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7576/A-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-ambito-do-Direito-Militar#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20insignific%C3%A2ncia%20ou,ou%20da%20les%C3%A3o%20ao%20bem


ID
1436755
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar foi a letra D.

    Não encontrei as razões da anulação, mas suponho ser porque a letra A estar também correta, senão vejamos o que diz o CPM:

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • Samuel. A letra A também encontra-se incorreta. Porém a letra B, assim como a letra D é a correta. Não é no CPM que devemos encontrar a resposta e sim na Lei do Serviço Militar:

     

    Letra A - Incorreta. Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

     

    Letra B - Correta - Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

     

     

  • A se refere ao refratário e não ao insubmisso (errada)

    B a condição de arrimo, mesmo posterior torna atípica a conduta do insubmisso (errada)

    C deserção se consuma passado o período de graça, mera irregularidade no termo não lhe enseja nulidade (errada)

    D (esse era o gabarito antes da anulação) contudo, acredito que foi anulada pq tmb esta errada, o crime de deserção pode ter sido consumado, mas o enunciado se refere à condição de prosseguibilidade da ação penal, de militar da ativa, que é verificada no recebimento da denúncia, momento em que o acusado já sustentava a condição de civil. Duas coisas diferentes.

  • (A) Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado.

    Letra A. Correta.

    Lei 4375/1964, art.24 "Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado".

    (B) O convocado selecionado e designado para incorporação e matrícula, inclusive aquele na condição de arrimo, que não se apresentar na organização militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Letra B. Errada.

    Lei 4375/1964, Art 25. "O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Lei 4375/1964, Art 30. "São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

     f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;"

    (C) Não se consuma o crime de deserção se: em que pese o período de graça ter sido ultrapassado em 14.11.1998, sobressai o fato do Termo de Deserção ter sido lavrado apenas em 17.02.2000, quando da captura do desertor. A não lavratura do Termo no momento oportuno, implica em reconhecer a tolerância da Administração Militar com a situação de ausente do militar, sem considerá-lo desertor.

    Letra C. Errada

    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    (D) Não se consuma o crime de deserção de policial militar se: em que pese a denúncia ter sido recebida em 26.11.2007, paralelamente o agente havia sido excluído administrativamente, a bem da disciplina, em ato datado de 22.11.2007, cuja publicação em Boletim Geral da Corporação ocorreu em 29.11.2007.

    Letra D. Errada.

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    "Eventual irregularidade do Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta quando, a partir dele, as Forças Armadas excluírem o militar durante o período de graça, que é o período de oito dias da ausência do militar. Isso porque, “o ato de exclusão do militar interrompe o prazo de graça e o crime não se consuma porque seu agente tornou-se civil".

    O crime de deserção é próprio e, por isso, somente pode ser praticado por militar. A sua consumação opera com a ausência injustificada por mais de oito dias (art. 187 do CPM).


ID
1619137
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ocorrerá o crime de deserção quando se ausentar o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, cuja pena será de detenção de seis meses a dois anos e, se oficial, a pena é agravada. Além dessa hipótese, o Código Penal Militar traz outras formas similares à deserção. Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma dessas outras formas.

Alternativas
Comentários
  • Deserção

      Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     Casos assimilados

      Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

      I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

      II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

      III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

      IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Casos assimilados

     

    todas as situações de casos assimilados em que há previsão de prazo, esse é, de 8 dias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nem todos os caso Leonardo. E Valido lembrar da Deserçao especial

    "art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve (...)".

    As penas variam de acordo com o período de ausência até a apresentação do militar. Se por exemplo, o militar se apresentar no período de 24 horas após a partida ou deslocamento da tropa a pena será de até 3 meses de detenção; se superior a 24 horas e não excedente a 5 dias a pena é de 2 a 8 meses de detenção; se superior a 5 e não excede 8 dias a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção; se superior a 8 dias a pena será de 6 meses a 2 anos de detenção.

  • a)Na mesma pena da deserção incorre o militar que deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de cinco dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
     

     b)Na mesma pena da deserção incorre o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de quarenta e oito horas, findo o prazo de trânsito ou férias.

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
     

     c)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de setenta e duas horas.

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
     

    d)Na mesma pena da deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     e)Na mesma pena da deserção incorre o militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    (DA INSUBMISSÃO)
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • Deserção
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Casos assimilados
    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

     

    Deserção especial
    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

     

    Insubmissão
    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado
    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

  • questao top quem ler pouco nao acerta.

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.


ID
1736644
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes contra o serviço e o dever militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • a) errada

    Dormir em serviço
    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
     

    b) errada. O crime de insubmissão SÓ PODE SER PRATICADO POR CIVIL!!! NÃO HÁ EXCEÇÃO!

     

    c) correta

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação.

    - O único crime do CPM que prevê a pena de impedimento é a insubmissão, prevista no art. 183 do CPM.

    - Não pode ser praticado por militar da ativa.

    Conceito: ocorre quando o Convocado selecionado e designado para a incorporação ou matricula, não se apresenta a OM que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matricula.

    Elemento subjetivo: só admite o dolo.

    Obs.: o único crime militar que somente o civil pode cometer.

     

    d) errada

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação (CIVIL, pois ainda não incorporou as Forças Armas), dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

     

    Estatuto dos Militares

    Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    Lei do Serviço Militar

    Art 20. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.

     

    e) errada

    Deserção especial
    Art. 190. Deixar o militar de apresentar­se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
     

    Deserção em tempo de guerra será em + 4 dias.

     



     

  • DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO

    MILITAR E O DEVER MILITAR

    CAPÍTULO I

    DA INSUBMISSÃO

            Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    O colega Cristiano trouxe como resposta da alternativa "E", um exemplo de Deserção Especial.

    a alternativa "E" diz: o crime de deserção, em todas as suas modalidades, ocorre por ausência por mais de oito dias

    Existe um exemplo que comprova o erro da alternativa, mas que não é um caso de Deserção Especial.

    Vamos a resposta:

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Casos assimilados

     Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

     III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade

    Reparem que o inciso IV, será considerado Deserção, mesmo sem contar com determinados quantidade de dias.

    Espero ter ajudado!!!

    Ps: Já vi cair muito esse inciso IV em questões aqui no QC. PEGADINHA das boas

  • Exceção ao prazo de 8 dias da deserção:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade

  • A consumação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum

    SE LIGA NA LETRA -E

  • Não esqueçam desse bizu!

    A deserção (bem como os casos assimilados) é sempre MAIS DE 8 DIAS (9 em diante).

    Os outros prazos descritos no tipo, são relacionados à atenuantes, agravantes ou causas de aumento de pena.

    Obs: Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

    A consumação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum

    SE LIGA NA LETRA -E

  • dormir em serviço não é conduta tipificada como crime, podendo caracterizar transgressão ou contravenção disciplinar.dormir em serviço é conduta tipica como crime contra o serviço e o dever militar,vale ressaltar que o crime de dormir em serviço exige o dolo,pois se o agente for vencido pelo sono configura transgressão militar.

  • o crime de insubmissão (art.183 do CPM) pode ser praticado por militar reformado.o crime de insubmissão tem como sujeito ativo o civil,somente o civil comete esse crime,sendo o único crime propriamente militar cometido por civil.

  • o crime de insubmissão (art. 183 do CPM) é o único crime do Código Penal Militar cuja pena é de impedimento.o crime de insubmissão e o único crime previsto no código penal militar com pena principal de impedimento e propriamente militar cometido somente por civil.

  • o crime de insubmissão (art.183 do CPM) não pode ser praticado por civil.o crime de insubmissão só pode ser praticado por civil.

  • o crime de deserção, em todas as suas modalidades, ocorre por ausência por mais de oito dias. negativo,o crime de deserção tem uma modalidade em que não exige o prazo de ausentar-se do serviço por mais de 8 dias,ocorre quando o agente consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade,criando ou simulando incapacidade.A deserção especial também não exige o prazo de 8 dias para sua consumação.

  • INSUBMISSÃO: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

    Pena - IMPEDIMENTO, de três meses a um ano (Bizu: único crime no CPM que a pena é de impedimento


ID
1737028
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Caso o oficial deixe de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado, incorrerá na prática do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Retenção indevida 

    Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando 

    lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: 

    Pena  -  suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui 

    crime mais grave. 

    Parágrafo  único.  Se  o  objeto,  plano,  carta,  cifra,  código,  ou  documento  envolve  ou 

    constitui segredo relativo à segurança nacional: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • eu matei pelo nome! mas não dá pra fazer isso sempre . então aos estudos!

  • Matei pelo nome também.....kkkk

  • Só pelo nome é dificil pois pode dar margem a outro tipo de interpretação exemplo:   omissão de oficial .... pois o oficial deixou de restituir logo ele foi omisso.... então cuidado deve-se observar o tipo como todo.

  • A) Omissão de eficiência da fôrça: Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência. Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

    B)Omissão de providências para evitar danos: Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    C)Descumprimento de missão: Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    D) Omissão de oficial:  Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    E)Retenção indevida:  Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Cumpre destacar que tanto o crime de Omissão de providências para evitar danos, como o crime de Descumprimento de missão são possíveis na forma culposa (excepcionalidade comumente cobrada em provas policiais militares)

  • Art 197 RETENÇÃO INDEVIDA

    • Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena - suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Retenção Indevida Art. 197. Deixar O OFICIAL de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento.

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3

  • Retenção indevida 

    Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: 

    Pena  -  suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Parágrafo  único.  Se  o  objeto,  plano,  carta,  cifra,  código,  ou  documento  envolve  ou constitui segredo relativo à segurança nacional: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 


ID
1737226
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a)  Motim. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; (errado)
    b) Condições ou circunstâncias pessoais

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo

     a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, 

    salvo quando elementares do crime. (errado)

    c) Basta que o abandono seja sem ordem superior e ocorra antes de terminado o serviço. Cap. II art. 195 CPM (correto)

    d) Deserção não possui previsão na modalidade culposa (errado)

    Deus é fiel!

  • Tenho uma observação pessoal a fazer: PARA MIM ESTA QUESTÃO ESTA FURADA.

     

    Alguem mais concorda?

     

    Nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

     

     b) Na hipótese de vários policiais militares de uma mesma guarnição, todos, em coautoria, recusarem-se a cumprir a determinação de um Sgt PM, todos poderão responder pelo crime de recusa de obediência.

     

    Conforme a lei "a punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal,salvo quando elementares do crime".

     

    Porém, percebe-se na questão que está escrito "em coautoria". Assim, coautor é aquele que pratica o núcleo do tipo e portanto todos praticaram o crime e por isso todos responderão por recusa de obediência.

    Assim, mesmo sabendo que a punibilidade de um independe dos autros, ou seja, cada um vai responder pela ação praticada (autoria, co-autoria, paticipe), na questão em tela deixa claro que TODOS FORAM CO-AUTORES e por isso todos devem responder pelo crime.

     

  • a) Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

       II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    B) MOTIM Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    obs: Recusa de obediência está previsto no  Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    GABARITO C) Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    D)deserção não possui previsão de modalidade culposa.

  • Hildo, 

     

    Não obstante, ouso-me discordar. É que seu raciocínio faria muito sentido se não houvesse a fígura típica de MOTIM. Veja-se.

     

    Hipótese 1: Um militar decide recusar obediencia a ordem do superior, responde por recusa de obediencia. Art. 163, CPM.

     

    Hipótese 2: Dois ou mais militares decidem recusar obediencia a ordem de superior, sem armas, respondem por motim. Art. 149, CPM

     

    Lembre-se o crime de motim é de co autoria necessária! A conduta descrita na questão, reclama enquadramento, portanto, em nomas mais específica, qual seja MOTIM.

     

    Enfim, se esta figura não existisse, aí sim, cada um responderia pelo crime de recusa de obediencia

     

    Tudo isso, SMJ!

     

    Avante!

  • Data vênia, a questão está errada pelo fato de no art. 195 ser "abandono DE POSTO" e não, apenas, "abandono", pois este não encontra previsão no CPM. Sendo assim, não haveria alternativa correta.
  • Questão passível de anulação. "Abandono" não é crime tipificado no CPM.

  • que bom. achei que eu estava maluco. Pois estudei abandono de posto. E não simplemente abandono.

  • a) MOTIM, I- agindo contra ordem superios, ou negando-se a cumpri-la << NÃO HÁ VIOLENCIA
    b)RECUSA DE OBDIENCIA, será quando apenas UM militar se recusar, se for 2 + militares será crime de MOTIM
    c)mesmo havendo a questão incompleta é a menos errada, entendendo assim por ABANDONO DE POSTO, crime formal.
    d)não há modalidade culposa.

  •  - MOTIM quando  + de 1 militar se recusar... ou seja, no mínimo 2 militares.

     

     - RECUSA DE OBDIENCIA  quando apenas 1 militar se recusar. 

     

    ahh.. REVOLTA é "igual motim", porém com militares armados.

  • Abandono de que, porra? Ninguém merece!

     

    Incompetência a gente vê por aqui! Plim...Plim

     

     

    Tirando a horripilante opção C, atentem-se sempre para o que foi exposto na letra B, Vejam:

     

         ~> Vários Militares em coautoria negarem cumprir ordem = Motim ou Revolta

         ~> Quando uma pessoa negar-se a cumprir ordem  = Insubordiação (Recusa de obediência)

  • GABARITO - LETRA C

     

    Complementando...

     

    No crime de deserção não se admite a modalidade culposa e não se permite a suspensão condicional da pena.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Verificando que os colegas não explicaram de forma clara o erro da alternativa B, irei explicar:

    O crime de recusa de obediência só pode ser praticado por um único militar, é um crime de mão própria, pois caso houver coautoria de dois ou mais militares por exemplo,configurará o crime de motim ou revolta, e não de recusa de obediência.

     

  • Se lascar! Logo você Vunesp!

  • Beleza, acertei por eliminaçao. Resta a duvida:

    Abandono de posto

    Abandono de pessoa

    Abandono de cargo

    Abandono de comboio

     

  • Fiquei na mesma dúvida que você Cb Ostensivo. No entanto por eliminação se resolve tranquilamente a questão. 

  • Revolta é a qualificadora do crime de motim

  • Nota: o crime de recusa de obediência só pode ser praticado por um militar, pois se forem dois militares recusando-se à obediência, o crime será de motim. Se estiverem com armas, o crime será de revolta. Se utilizarem de violência ou grave ameaça para a recusa de obediência, o crime será de resistência.

  • PESSOAL, CUIDADO!!! HÁ COMENTÁRIOS ERRADOS!!! SAIBAM FILTRAR!

    O SEGUNDO COMENTÁRIO MAIS VOTADO ESTÁ ERRADO!!

    Comentário do "walisson renato muniz serejo" diz que "não há violência" no crime de MOTIM. ERRADO!

    A questão A está incorreta, não pelo fato do comentário acima, mas sim, porque trouxe como condição obrigatória a prática de violência.

    Vide artigo:

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: 

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem OU praticando violência.

    Avante!

  • 4 – Nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

    a) O crime de motim nem sempre exige a prática de violência contra pessoa para sua configuração.

    Art.149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    b) Na hipótese de vários policiais militares de uma guarnição, todos, em coautoria, recusarem-se a cumprir a determinação de um Sgt PM, todos poderão responder pelo crime de motim (Art. 149, I, CPM).

    c) Para a configuração do crime de abandono, não se exige que tenha havido efetivo prejuízo à Administração Militar. Correta.

    d) O crime de deserção não admite, para sua configuração, a modalidade culposa.

    Art.187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Chegando à resposta certa por eliminação, já que a alternativa C está incompleta. Existem vários crimes de abandono (de posto, de pessoa, de comboio, de função).

  • a) Motim. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; (errado)

    b) neste caso configura o crime de motim por ser mais de dois militares (errado)

    c) Basta que o abandono seja sem ordem superior e ocorra antes de terminado o serviço. Cap. II art. 195 CPM (correto)

    d) Deserção não possui previsão na modalidade culposa (errado)


ID
1737415
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.

I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito-C

    I-Errado 

     Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II-Errado

    Prescrição no caso de deserção  Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III- Correta


  • Alternativa C - correta. Artigo 131 do CPM

  • Item I - ERRADO. Correção: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos (art. 129, CPM).
     
    Item II - ERRADO. Correção:  No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 (art. 132, CPM).
     
    Item III- CERTO: A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos (art. 131).
     

  • I- INCORRETA: Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II- INCORRETA: Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III-  CORRETA: Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • CPM

    I - INCORRETA

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II - INCORRETA

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    III - CORRETA

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • Analise as afirmativas abaixo, atinentes à prescrição no Código Penal Castrense.

    I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos. (menor de vinte e um anos ou maior de setenta.)

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos (45), e, se oficial, a de 45 (60) .

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    Assinale a opção correta.

    c) apenas a afirmativa III é verdadeira.

  • I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

     

    I - Menor de 21 anos e maior de 70 anos

    II - 45 anos ou 60 anos

  • PRESCRIÇÃO:

     

    DESERÇÃO: (ainda que decorrido o prazo de prescrição)

    Praça = 45 anos de idade - (extingue a punibilidade)

    Oficial = 60 anos de idade - (extingue a punibilidade)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdadesalvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Apresentação na deserção:

    Dentro dos 8 dias = Infração Disciplinar

    Dentro dos 8 dias após consumar a deserção = Atenua de Metade 

    Dentro de + de 8 dias após consumar a deserção até 60 dias = Diminui 1/3 

    ---------------------

    OBS: Em tempo de guerra = Deserção se consuma em 4 dias (METADE) art. 391

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    OBS: Fronteira ou País Estrangeiro = Agrava 1/3

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Deserção Especial (Partida de Navio ou Aeronave)

    Sargento, Subtenente, Suboficial = Agrava 1/3

    Oficial = Agrava Metade

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    Desertor - praça especial ou praça sem estabilidade = imediatamente excluída do serviço ativo

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

     

    Desertor - oficial = agregado, até decisão transitada em julgado.

     

    * Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão 

    * Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluída. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Termo de Deserção = caráter de instrução provisória (sujeita, desde logo, à prisão)

     

     

    ============================================================================

     

     

    INSUBMISSÃO:

    Prescrição começa a correr quando se completa 30 anos de idade.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Se não for julgado em 60 dias = Liberdadesalvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Ignorância (escusável) ou apresentação voluntária dentro de 1 ano = Diminui 1/3

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

     

  • ATENÇÃO: as Penas acessórias são IMPRESCRITÍVEIS (Perda da patente, Exclusão das F.A., indignidade p/ oficialato). Difere do CP, onde as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    ATENÇÃO: a prescrição nas penas de REFORMA ou SUSPENSÃO do Exercício SERÃO DE 4 ANOS (prescrição fixa) – RS = 4 anos.

    ATENÇÃO: No crime de INSUBMISSÃO, a prescrição começa a correr da data que ele COMPLETAR 30 ANOS. Somente se aplica no caso de insubmisso que não for capturado ou se entregar. Os que se entregaram seguem a regra geral. NÃO SE aplica a diminuição de pena de ser MENOR DE 21 ANOS.

    ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se extingue se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Aplica-se ainda que o prazo de prescrição do crime tenha ocorrido. Tal regra somente se aplica aos Trânsfugas.

    Obs: haverá aumento de 1/3 da prescrição nos casos de Criminosos Habituais ou por Tendência na fixação da Prescrição da Execução, sendo regulado pela pena aplicada (e não pela pena do crime em concreto).

  • Prescrição no caso de insubmissão

           Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

            Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    *45 anos se for praça.

    *60 anos se for oficial.

  • I - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 21 anos e menor de 24 anos.

    Redução

           Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    II - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 30 anos, e, se oficial, a de 45.

    Prescrição no caso de deserção

           Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

       

    III- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

  • DESERÇÃO

    extinção da punibilidade: (embora decorrido o prazo da prescrição)

    praça-45 anos

    oficial-60 anos


ID
1737499
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção que NÃO corresponde a um Crime Contra o Serviço Militar e o Dever Militar, previsto no Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Responsabilidade de participe ou de oficial

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

  • Vinícius, o crime de Motim não se confunde com o crime de Amotinamento. O primeiro está previsto no art. 149 do CPM, e o segundo no art. 182 do CPM.

  • Há entendimento contrário.

    Para o Promotor de Justiça Adriano Alves Marreios o crime de insbumissão atenta apenas contra o serviço militar e não com o dever militar.

    Como que um civil teria dever militar ??

    Posicionamento importante para questões da ESFCEX.

  • Cuidado com os comentários errados pessoal!

     CAPÍTULO VIII - DA FUGA, EVASÃO, ARREBETAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS
    Art. 182 - Amotinamento

     

    Não tem nada haver com o crime de MOTIM!

  • Amotinamento é crime do título II "dos crimes contra autoridade ou disciplina militar" os demais estão todos no título III "dos crimes contra o serviço militar e o dever militar"

  • Insubmissão. Impedimento de três meses a 01 ano.

    Deserção. Detenção de seis meses a 02 anos.

    Abandono de posto. Detenção de três meses a 01 ano.

    Embriaguez em serviço. Detenção de Seis meses a 02 anos.

  • Amotinamento É crime contra autoridade ou disciplina militar

  • Pessoal, quando forem resolver esse tipo de questão, lembrem-se da C.I.D.A ! 

    CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR É C.I.D.A: 

    Comércio por Oficial;

    Insubmissão;

    Deserção; 

    Abandono de posto (no qual encontra em seu capítulo a embriaguez e outros crimes em serviço. Dormir em serviço é um ex).


ID
1748656
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise o texto abaixo e marque a alternativa correta, nos termos do positivado na Constituição e no CPM.

Os cabos estabilizados do Exército, Jack, Joe, Mike e Andy aderem a uma greve nacional dos cabos armeiros do Exército, noticiada por e-mail, e que, de fato, ocorreu e atingiu unidades militares de vários estados. Não participaram de nenhuma reunião preparatória para a greve, nem de nenhum ato coletivo de greve, nem ajustaram entre si que participariam. Com isso, deveriam estar na formatura matinal de segunda feira no quartel, mas não compareceram dia nenhum a qualquer organização militar, só retomando ao quartel com o fim da greve, ficando 21 dias seguidos ausentes. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B - art. 142, § 3º, inc. IV, CF.

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • Complementando o comentário da colega:

     Crime de Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Comunicação ao procurador-geral da República

    Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

     

    CPPM

     

  • A graduação de Cabo no EB pode ser estável????
    Porque pelo que eu saiba ela é temporária, então não teria como um CB se tornar estável.

  • Havia possibilidade, pelo menos na Aeronáutica, de cabos estabilizarem com 10 anos de serviço, inclusive eram promovidos a Terceiro Sargento após 20 anos de serviço. Hoje, eles ficam apenas 8 anos, não estabilizando mais.


ID
1761544
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) O General de Exército John (Comandante Militar do Leste), o Tenente Coronel Paul (Comandante do Batalhão de Policia do Exército ) e o Coronel Ringo (Comandante da escola de Instrução Especializada), todos exercendo seus comandos no Rio de Janeiro - RJ, todos militares da ativa, não entrarão na lista para o próximo sorteio dos juízes-militares dos Conselhos de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.

( ) O Coronel da Reserva do Exército Harrison está empregado na Administração Militar como Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP) da 6ª Região Militar. Ficou incomodado com as reclamações feitas pelo também Coronel Reformado John que, curtindo sua inatividade, foi àquela seção apenas para resolver um problema de seu pagamento. Harrison partiu para a agressão e esmurrou John, na SIP, provocando-lhe lesões corporais leves. Trata-se de hipótese de crime militar.

( ) Um país vizinho invadiu o Brasil passando por Pacaraima e conseguindo ocupar toda região Norte do território Brasileiro. Já em guerra, nos termos da Constituição, o Cabo Lennon pulou o muro do quartel do 84° BIMtz no Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2014, e não mais apareceu, pois temia que o Rio de Janeiro fosse invadido e ele tivesse que arriscar sua vida em combate. Passou à condição de desertor em 2 de maio de 2014. 

Alternativas
Comentários
  • 1) Errado. O tenente-coronel Paul pode integrar um Conselho de Justiça.

    2) Certo. O art. 12 do CPM torna a questão correta.

    3) Certo. No caso de guerra, os 8 dias da deserção passam a ser 4 dias.

  • 3) Errada: como o prazo é reduzido de metade se o crime é praticado em tempo de guerra (art. 391, § único, do CPM) estará consumada a deserção no dia 28 de abril.

  •    1 - A relação não incluirá:

            a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;

            b) os oficiais agregados;

            c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

            d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

            e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;

            f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

  • Quanto ao item II: Harisson é militar da reserva, empregado na adm. militar, será tratado como se da ativa fosse (art 12, CPM). No caso em tela, a conduta se amolda ao art 9, II, b e 209, CPM.

  • verifiquei a prova - esse gabarito esta errado a banca deu letra- D- sendo correta.

  • Quando é em tempo de guerra é D+ quanto? galera..

  • Art. 391, P.Ú CPM

    D + 4, Alex!

  • LEI Nº 8.457/92 - atualizada pela Lei 13.774 de 2018

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

           § 3° A relação não incluirá:

            a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força; 

            b) os oficiais agregados;

            c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

         d) na Marinha, os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais que sirvam em seus gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre; 

           e) no Exército, os Generais-de-Exército, os Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal;

         f) na Aeronáutica, os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica;

    g) os capelães militares.

  • a primeira é verdadeira pq todos são comandantes, não?

  • @pmminas #otavio

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    D

     Equiparação a militar da ativa

            Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

     Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena inco

    rre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

           I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

           II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção

             Art. 391. Praticar crime de deserção definido no :

           Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

    como o prazo é reduzido de metade se o crime é praticado em tempo de guerra (art. 391, § único, do CPM) estará consumada a deserção no dia 28 de abril.

  • Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.


ID
1948300
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consoante o previsto no Código Penal Militar e na jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes contra o serviço militar e o dever militar.

Alternativas
Comentários
  • Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • A - ERRADA -  A CONDUTA É TÍPICA  - Art. 196 CPM - DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - Deixar o militar de cumprir a missão que lhe foi dada. Forma culposa. . 

    B - ERRADA - NÃO É PREVISTA A FORMA CULPOSA DA CONDUTA DO ART. 198 - OMISSÃO DE EFICIÊNCIA DA FORÇA - Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência.

    C - ERRADA - NÃO É PREVISTA A FORMA CULPOSA DA CONDUTA DO ART. 203 - Dormir em serviço.

    D - CORRETA - Art. 204 - EXÉRCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL.

    E - ERRADA -  A CONDUTA É TÍPICA  - Art. 202 - EMBREAGUEZ EM SERVIÇO .

  • ...........

    c) Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.

     

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 909 e 910):

     

    Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de dormir em serviço de vigilância.

     

    Evidentemente, todo militar flagrado dormindo em serviço dirá que não tinha a intenção nem assumiu o risco, tendo sido vencido por uma necessidade fisiológica. A mensuração de dolo ou culpa pode ser instruída pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Logicamente, se a Sentinela em seu quarto de hora encontra local confortável para sentar-se e encostar-se, indevidamente, assume o risco de ser vencida pelo sono. A título de exemplo, tome-se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 5.347/04, julgada em 16 de agosto de 2005, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Fernando Pereira:”

     

    “As alegações de problemas de saúde do policial militar como justificativa para seu ato não podem ser acolhidas, pois age com dolo quem desempenha funções como as relacionadas no artigo 203 do CPM e vem a se deitar, de cinto afrouxado e sem sapatos, apagando as luzes e fechando a porta da sala onde deveria prestar seus serviços”.

     

    Diferente disso é o patrulheiro que, recebendo a determinação para ficar em posto fixo e ermo com a viatura, sentado dentro dela por serem fortes o frio e a chuva, a altas horas da madrugada, sem local de abrigo fora do veículo, cai no sono estando o banco na posição normal e, pela posição física em que foi flagrado, não se evidenciando o “dormir premeditado”, tudo indicando que dormir não era sua intenção, mas sim que fora vencido pelo sono. Diferente situação é a daquele que foi flagrado com o banco da viatura rebaixado e com algum objeto colocado como travesseiro para lhe facilitar a acomodação e o sono. Em suma, a avaliação das circunstâncias e detalhes em que se der o evento é que poderá dar convicção àquele que flagrou o autor no sono para identificar a intenção dele.

     

    A punição, exclusivamente a título de dolo, é que tira deste delito a pecha de abusivo, pois não exige do militar condição sobre-humana, mas, sim, pune aquele que tem a intenção, a vontade de violar seu serviço e seu dever funcional.” (Grifamos)

  • GABARITO: D

    d)Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.

    CAPÍTULO IV

    DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

    Exercício de comércio por oficial

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • 1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

    Abraço. 

  • Apenas uma dúvida.

     

    Então o crime de Omissão de eficiência da força não é punível a título de culpa? Exige apenas o dolo? 

  • Segue o erro da B com detalhes:

     

     Admissibilidade de Culpa em crimes omissivos próprios ou impróprios;

    No que pertine à questão da culpa em crimes omissivos, pode-se destacar que os delitos omissivos próprios são necessariamente dolosos, posto que sempre se materializam por uma conduta voluntária e consciente não tendo relevância para sua apreciação o nexo normativo com o resultado, bastando a simples vontade de exteriorizar um comportamento inativo.

    Já no caso de omissivos impróprios, há a possibilidade da verificação de culpa, posto que o enseja a responsabilidade penal em tais hipótese não é a simples realização do resultado, uma vez que não há nexo material de causalidade in foco, mas a quebra de um dever de agir que pode se dar de modo doloso ou culposo.

    Rogerio Greco: "Tanto pode agir com dolo o salva-vidas que ao avistar seu desafeto se afogando, voluntariamente, não lhe presta o devido socorro e permite que este venha a falecer, como também pode tardiamente dar causa ao resultado morte não por ter agido dolosamente, mas sim por ter sido negligente no tardio atendimento.

    DEUS É JUSTO...

  • Samylle Miranda é isso mesmo, pois o crime militar de omissão de eficiencia da força, e o crime militar de dormir em serviço EXÍGE DOLO DO AGENTE ou seja nao aceita modalidade culposa, mas apenas dolosa.

  • Um Capitão da Polícia Militar, da ativa, que, por imprudência, deixa de desempenhar a função que lhe foi confiada não poderá ser punido pelo crime de descumprimento de missão por atipicidade da conduta. (FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA).

    O Comandante que, por negligência, deixa de manter a força sob seu comando em estado de eficiência incorre no crime de omissão de eficiência de força. (FALSO. O TIPO PUNE APENAS CONDUTA DOLOSA).

    Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”. (FALSO. DOLO APENAS).

    Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.SIM. CORRETA. PENA DE SUSPENSÃO OU REFORMA. (PODERÁ APENAS SE, COTISTA, ACIONISTA OU COMANDITÁRIO SA OU ILIMIT.).

    Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que se apresenta embriagado para prestar um serviço administrativo de protocolista não comete o crime militar de embriaguez em serviço. (FALSO).

  • Simplificando os erros da questão:

    A) Um Capitão da Polícia Militar, da ativa, que, por imprudência, deixa de desempenhar a função que lhe foi confiada não poderá ser punido pelo crime de descumprimento de missão por atipicidade da conduta.

    (Errado! Poderá ser punido sim,pois o CPM prevê descumprimento da missão de forma culposa)

    B) O Comandante que, por negligência, deixa de manter a força sob seu comando em estado de eficiência incorre no crime de omissão de eficiência de força.

    (Errado! Não existe no CPM Omissão de Eficiência da Força na forma culposa)

    C) Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.

    (Errado! O crime Dormir em Serviço exige dolo por parte do agente)

    D) Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.(Gabarito)

    E) Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que se apresenta embriagado para prestar um serviço administrativo de protocolista não comete o crime militar de embriaguez em serviço.

    (Errado! Comete crime sim)

  • EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: embriagar o militar em serviço OU apresentar-se embriagado. Pune-se a embriaguez voluntária. A embriaguez deve ser comprovada por peritos médicos. A embriaguez poderá ocorrer por bebidas ou drogas (irrelevante o agente químico). Somente será punido caso o militar apresente-se ao serviço, se ficar bêbado antes e não conseguir se apresentar, não configurará o crime. Para o militar a embriaguez é uma circunstância que sempre agrava a pena. Para o civil somente será agravada se for preordenada. Aplica mesmo que o militar exerça serviço administrativo.

  • para dormir tem que querer, ou seja tem que existir dolo, a questão fala que é por negligencia=culposo,

    a certa é letra D por que pm so pode ser acionista ou cotista;

  • para dormir tem que querer, ou seja tem que existir dolo, a questão fala que é por negligencia=culposo,

    a certa é letra D por que pm so pode ser acionista ou cotista;

  • Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    gb d

    PMGO

  • ALTERNATIVA (D)

    Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda

  • o bisu pra responder qualquer questão e tenta primeiro interpreta o enunciado

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • A - Um Capitão da Polícia Militar, da ativa, que, por imprudência, deixa de desempenhar a função que lhe foi confiada não poderá ser punido pelo crime de descumprimento de missão por atipicidade da conduta.

    ERRADO! Pode ser Punido sim. Artigo 196 CPM, Parágrafo 3°.

    B - O Comandante que, por negligência, deixa de manter a força sob seu comando em estado de eficiência incorre no crime de omissão de eficiência de força.

    ERRADO! Não admite Modalidade Culposa para o Crime de Omissão de Eficiência de força. Artigo 198 CPM.

    • Para fins de conhecimento; Negligência = Culposo.

    C - Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.

    ERRADO! Para cometer o crime de dormir em serviço exige-se o DOLO, não se admitindo modalidade culposa. Artigo 203 CPM.

    • Para fins de conhecimento; Negligência = Culposo.

    D - Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.

    CORRETO! Literalidade do Artigo 204 CPM.

    E - Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que se apresenta embriagado para prestar um serviço administrativo de protocolista não comete o crime militar de embriaguez em serviço.

    ERRADO! Comete crime SIM, ora sherlock homels! Artigo 202 CPM.

  • Crime de omissão de eficiência previsto no artigo 198 do Cpm não admite a modalidade culposa -

    Omissão de eficiência da fôrça

    Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano

    nesse capitulo é bom lembras os crimes que admitem a culpa são eles:

    • descumprimento de missão 196
    • omissão de providências para evitar danos 199
    • omissão de providências para salvar comandados 200


ID
1981306
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao crime de insubmissão e seu processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • crime de insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de um têrço:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    Criação ou simulação de incapacidade física

  • SÚMULA Nº 8 -STM

    “O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.” (DJ 1 Nº 77, de 24.04.95)

  • a) incorreta

    O crime referenciado é a deserção especial. Vejamos:

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

     

    b) incorreta

    É praticado por civil, uma vez que só ainda não houve sua incorporação aos quadros da Força.

    Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação.

    - O único crime do CPM que prevê a pena de impedimento é a insubmissão, prevista no art. 183 do CPM.

    - Não pode ser praticado por militar da ativa.

    Conceito: ocorre quando o Convocado selecionado e designado para a incorporação ou matricula, não se apresenta a OM que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matricula.

    Elemento subjetivo: só admite o dolo.

    Obs.: o único crime militar que somente o civil pode cometer.

     

    c) incorreta.

    Misturaram o crime de deserção com insubmissão nessa assertiva. Vou colocar os dois tipos penais.

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

     

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

     

    d) correta. 

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

     

    e) incorreta. 

    Art. 464 § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.
     

  • Algumas observações sobre o delito de insubmissão: 1. Só pode ser cometido por civil. 2. Não tem previsão na lei penal comum. 3. Embora no cometimento do crime o autor seja civil, para a propositura da ação, é condição de procedibilidade que adquira a condição de militar. 4. Tal delito pressupõe serviço militar obrigatório, portanto, não tem cabimento na Justiça Militar Estadual. 5. Esse tipo penal visa proteger o dever militar. 6. Trata-se de delito permanente e de mera conduta. 7. A prisão e a incorporação do insubmisso é condição de procedibilidade para a ação penal. 8. Sobrevindo incapacidade definitiva para o serviço militar, fica o insubmisso isento do processo e julgamento, após pronunciamento do MPM. 9 O crime de insubmissão é previsto somente em tempo de paz. (retirado de Amado, Frederico. Direito Penal Militar: Coleção resumos para concursos. Jus Podivm:2014)

  • inclusão= insubmisso

    reinclusão = praça especial /praça sem estabilidade

    reversão= praça estável

    OBS: o cppm omite referente a situação de oficial de fato, todavia como admite analogia (art.3° do cppm) acredito que oficial também será tido como reversão. 

    boa sorte a todos!

  • a) Pratica o crime de insubmissão o militar que deixa de se apresentar no momento da partida do navio ou da aeronave  [DESERÇÃO ESPECIAL]

     

    b) Somente o militar estável pode praticar o crime de insubmissão. [SOMENTE O CIVIL COMETE CRIME DE INSUBMISSÃO]

     

    c) Pratica o crime de insubmissão o convocado que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias. [DESERÇÃO] 

     

    d) O insubmisso que se apresentar e, ao ser submetido à inspeção de saúde, for considerado incapaz ficará isento do processo e da inclusão. 

     

    e) O insubmisso que não for julgado no prazo de noventa dias [60 dias], a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade. 

  • GAB: d

    Observações importantes

    - O delito de insubmissão é para a parcela majoritária da doutrina, o único crime propriamente militar que pode ser praticado por civil.

    - Não admite a TENTATIVA para a doutrina majoritaria.

    - Só admite a forma DOLOSA.

     

     

  • Insubmissão

    Crime contra o serviço e o dever militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar impróprio

    •Único crime previsto no código penal militar com pena principal de impedimento

    •Único crime propriamente militar praticado por civil

  • ***INSUBMISSÃO: Crime propriamente militar (STM), de mão própria, que não admite coautoria (não enseja conexão ou continência). Aplica-se àquele que foi dispensado e não se apresenta [o sujeito ativo será o civil convocado]. Tal crime somente é possível nas Forças Armadas (não se aplica ao BM e PM) – sujeito a pena Impedimento. Único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. É preciso ter uma prova certa que o insubmisso tinha o conhecimento da sua incorporação (prova tarifada). A extinção da pena INICIA quando o insubmisso completar 30 anos de idade. [Necessário prova incontestável que foi convocado]

    DIMINUIÇÃO (1/3): Ignorância / Errada compreensão dos atos / apresentação VOLUNTÁRIA DENTRO DE 1 ANO

    Obs: A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório. (Súmula 7 STM)

    Obs: caso o insubmisso não seja julgado no prazo de 60 dias deverá ser posto em liberdade

    Obs: aquele nem faz a matrícula será considerado Refratário e não Insubmisso, sendo sua conduta atípica.

  • 60 dias!!!


ID
1990951
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sd PM Barreto, de serviço, havendo tão somente a si e um outro Sd PM no serviço de sentinela da OPM, e estando o serviço em aparente situação de normalidade, por volta das 23h 40m, sem solicitar autorização de seu Comandante, deliberou por sair para comprar uma pizza em uma lanchonete a cerca de 100 metros. Tal conduta caracterizará o crime de

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

     

     Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Deserção: sem licença.

    Abandono de posto: sem ordem superior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Ta no pôsto ou em um lugar que foi determinado para ficar, saiu 1 metro, 1 segundo, configura abandono de posto. Porém atentar-se ao pega da banca, exemplo: sentinela que dorme dentro do paiol (designado para o posto) comente abandono ou dormir em serviço? Dormir em serviço, especialidade. Eu errei um assim, por isso estou comentando. 

     

    Bons estudos. 

  •     Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

  • O crime de abandono de posto é um delito de perigo abstrato!

    Não importa a distância ou o tempo que ficou fora do posto, nem se houve ou não prejuízos maiores!

    Saiu do posto, configurado está o crime.

    Vale lembrar que posto é diferente de local de serviço.

    Fonte: Adriano Marreiros - Direito penal militar teoria crítica e prática.

  • E no fim o Comandante ainda comeu a pizza do Sd PM Barreto, força soldado!

  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • Questão boa,pois,se na questão estivesse dizendo que o superior não permitiu,logo enquadraria na recusa de desobediência


ID
1993492
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime denominado “Exercício de comércio por oficial”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • Classificação incorreta, parece besteira, mas pessoal notifica para organizar os estudos por matéria. 

  • a) INCORRETA: Art. 204, parte final do CPM: é atípica a conduta se o oficial for acionista/cotista em S/A;

    b) INCORRETA: Art. 204 do CPM: somente oficial da ativa;

    c) CORRETA: No próprio art. 204 define que a pena é a suspensão do exercício do posto (pena principal art. 55, f do CPM);

    d) INCORRETA: Não há previsão na modalidade culposa;

    e) INCORRETA: Art. 204, parte final do CPM: é atípica a conduta se o oficial tiver cotas em responsabilidade limitada.

  • GABARITO: C

     Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  •  a) praticará o delito o oficial da ativa que participar de sociedade anônima, na qualidade de acionista.

     

     b) praticará o delito o oficial da reserva remunerada que tomar parte na administração de sociedade comercial.

     

     c) a pena é de suspensão do exercício do posto ou reforma.

     

     d) a lei penal militar vigente pune também a conduta culposa.

     

     e) responderá pelo delito o oficial da ativa que participar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qualidade de sócio cotista.

  • MARCANDO AS PALAVRAS-CHAVE

     

    Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócioou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  •  

    Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • A regra é que funcionários públicos podem ser acionistas ou cotistas

    Abraços

  • EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL: quando Oficial (não se aplica às praças) da ATIVA (não se aplica aos da Reserva ou Reformados) comercializa ou toma parte de gerência de sociedade. Não incorrerá em crime quem for Acionista OU Quotista em S/A ou Responsabilidade Limitada. Trata-se de um crime formal, não se punindo a forma culposa. Pena: SUSPENSÃO do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou REFORMA

  • Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  •  Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar,

    Só pode: como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do posto, de 6 meses a 2 anos, ou reforma.

    gabarito letra c

  • Exercício de comércio por OFICIAL 

    Art. 204. Comerciar o OFICIAL da ATIVA, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

     Pena - suspensão do exercício do posto 6m a 2 anos, ou reforma.

    apenas o OFICIAL poderá responder por esse crime!!! A praça não responde.

  • Exercício de comércio por oficial .

    Pena :

    • Suspensão do exercicio do posto 6 meses a 2 anos
    • Reforma

ID
2001025
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do delito castrense tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar - “Dormir em Serviço”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Crime Propriamente Militar por não existir outra previsão na lei comum e dar a conduta apenas ao militar.

    A tentativa não é possível por tratar-se de uma crime de mera conduta (unissubsistente). 

    Só admite o Dolo, por óbvio todo mundo que é pego de pijama na cama do quartel diz quem foi sem querer, assim as circunstâncias provarão a intenção.

    Editado em 18 de setembro.

    O Agente pode ser Oficial. Conforme Cícero:

    o Sujeito Ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em situação de atividade, mormente pelo fato de o tipo exigir a condição de estar de serviço.

    Portanto, os colegas tem razão A ou D. 

    O GAB oficial foi letra D

    http://www.vunesp.com.br/PMSG1501/

     

     

  • Gabarito comporta duas respostas: A e D.

     

    Segundo o livro do professor Coimbra Neves, por se tratar de crime unissubsistente é inadmissível a tentativa, ou seja, não é juridicamente possível.

     

    Com relação à letra D, o próprio tipo fala em oficial: "dormir o miilitar, quando em serviço como oficial de quarto (...)"

  • Sobre a assertiva "A":

    A questão Q561963 considerou que o crime militar de Dormir em Serviço (art. 203) não admite a tentativa.
     

  • Eu imaginei a seguinte situação: um oficial de ronda se dirige ao seu alojamento e começa a arrumar a sua cama para dormir durante o período em que deveria estar realizando a ronda, ao que, antes de deitar na cama, é abordado pelo oficial de dia que impede a consumação do crime.  Mas concordo que é forçado, afinal é pacífico na doutrina a impossibilidade de tentativa nesse crime.

     

  • Como o Antonio Souza disse, uma questão se não me engano , do CFO da PMMG, considerou que Dormir em Serviço não se admite tentativa. Eu acertei essa questão, mas isso é um desrespeito com o candidato

  • Tiger Tank , em relação ao seu exemplo, teríamos um crime de abandono de posto. Caso você entendesse que o militar para arrumar sua própria cama não teria se afastado do local devido, teríamos então somente atos preparatórios ( arrumar  a cama ) do suposto crime de dormir em serviço ( e não se puni atos preparatórios). Assim, não entendo juridicamente possível a punição por tentativa para esse tipo penal. Ou dormiu ou não dormiu.

  • Bom, o próprio livro do articulista Cícero Robson Coimbra Classifica o delito em tela como "propriamente militar". Renato Brasileiro vai no mesmo sentido. Aliás, não é preciso recorrer à doutrina. O próprio tipo penal esclarece que só pode ser cometido por militar (aqui não falo de participação de civil etc). Então como que a questão pode dizer que se trata de um crime militar impróprio? Pior, como dizer que se admite tentativa?

  • d) Dormir em serviço (art. 203: “dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante”). 

    Se trata de um crime de mera conduta.

    Em outras palavras, crimes Omissivos, Formais e de mera conduta não são passíveis de tentativa.

     

  • Admitir tentativa no crime de Dormir em Serviço?

    Absurdo!

  • Caso o militar venha a dormir em situações diversas das especificadas pela Lei Penal Militar, ou vier a dormir culposamente, responderá disciplinarmente em todas as hipóteses, sob o fundamento de que em todas as suas atividades o militar tem o dever de permanecer acordado, como pressuposto da regularidade da própria função

    ;Diante das hipóteses citadas o acusado que “dormir em serviço” não tem escapatória, havendo dolo responde pelo crime militar, se provado que agiu com culpa responde disciplinarmente. Se a conduta praticada não se enquadrar em nenhuma dessas situações e for provado que o militar não resistiu ao sono em consequência de algum estado patológico ou por razões de fadiga, inexiste o dolo e por consequência, o crime.
     

  • Tentativa = interrupção dos atos executórios por algo alheio a vontade do agente

    Em relação ao crime de  "Dormir em Serviço", os atos executórios se confundem com a consumação, vez que a realização da conduta de "dormir" ESGOTA a concretização do delito. Ou seja, não há fragmentação da atividade. Trata-se de um crime UNISUBSISTENTE. 

    Logo, é IMPOSSÍVEL a tentativa no crime de dormir em serviço. 

    Questão passível de anulação.

  • Dormir em serviço exige o DOLO, não se admite a modalidade culposa nem a tentativa.

     

    Pra mim letra A, D corretas

  • Dormir em serviço

     

             Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Como seria uma tentativa de Dormir em Serviço??

    Alternativas A e D estão corretas ao meu ver!

     

    Gab da banca: D

  • A tentativa seria o militar preparar uma cama improvisada, logo após deitar ser surpreendido por um colega ou superior rsrs, imagino eu.

  • Não cabe a tentativa. Questão deveria ter sido anulada.

  • Cabe a alternativa A ou D, questão de fácil anulação.

  • Concordo com os guerreiros, a letra A e D estão corretas.

  • "Letra A" também é correta. Dormir em serviço é crime unissubsistente, não cabendo tentativa.

  • moss a D está certa tbm , pois tá claro se um polícial fechar os olhos sem sua própria vontade torna o fato atípico
  • Jesus, Maria e José essa Vaga minha É!

    AMÉM IRMÃOS .

  • O código castrense prescreve apenas a modalidade dolosa de dormir em serviço. Todavia, nada impede que nos regulamentos militares (RDPM ou Código de Ética) disponham a respeito da conduta de dormir em serviço como infração disciplinar (caso ocorrer na modalidade culposa). Assim o faz o Código de Ética da PMMG.

    Ex: quem dos senhores nunca viu o vídeo de um militar do estado de SP que dorme em pé durante uma blitz. Aquele militar não possuía o dolo de dormir, ocorrendo, possivelmente devido ao cansaço. Esse seria o caso da punição pela forma culposa perante o código de ética e não pelo supracitado crime.

  • Que questão sem pé e nem cabeça

  • A e D estão corretas. Dormir em serviço não admite tentativa.
  • A e D estão corretas. Dormir em serviço não admite tentativa.
  • Como seria uma "tentativa de dormir"?

    Será que é a insônia?

  • NA dúvida pessoal, vai na mais correta. Indubitavelmente letra D. Vem PMCE2021.


ID
2001319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda a respeito de crimes militares, julgue o seguinte item.

Soldado que, para visitar sua namorada, usa o uniforme com as insígnias de sargento está sujeito a responder pelo crime de uso indevido de uniforme, independentemente de obter alguma vantagem com o uso.

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ser anulada, na minha opinião, no Código Penal Militar existem dois crimes a respeito do fardamento. Vejamos: 

     Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

     

    Ele responderá pelo primeiro crime, e a questão deu a entender a segunda conduta. 

    Editado em 11/02/2019: De fato após longa data tenho que concordar que a conduta é a do art. 171, mas a questão fala que ele será responsabilizado pelo artigo 172. Sendo este o erro.

  • Concordo !

     

  • ELE ESTA COMETENDO CRIME DE USO INDEVIDO GRADUAÇAO OU PATENTE EM BENEFICIO PROPIO

  • O Art. 172 é claro quanto "qualquer pessoa" poderá praticar o crime de "uso indevido de uniforme", questão deveria realmente ser anulada. 

  • STM - APELAÇÃO (FO) Apelfo 49194 SP 2002.01.049194-5 (STM)

    Ementa: APELAÇÃO - USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. DOLO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Para a configuração do tipo penal do artigo 172 do Código Penal Militar é necessário que o agente tenha dolo específico de fardar-se para usurpar a autoridade militar.

  • Deve responder sim! independente ou não de obter vantagem; o uso indevido por si só já configura infração.
  • A questão não tem nada passível de anulação ao meu ver...

    A resposta é "errado", pois se trata de um militar usando de fardamento de graduação superior a que não tem de direito, por isso responderia pelo crime de "Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia", art 171e não "uso indevido de uniforme", que remeteria ao 172.

  • I- Uso indevido de uniforme. ( O civil pode cometer. tranquilo. Porém não esquecer que é comum as forças armadas terem civis trabalhando em seus quadros)

    II- Uso indevido por militar de uniforme (Se não constitui crime mais grave. Então se o militar tem algum fim, observar qual bem juridico ele irá atingir com o uso do uniforme).

    São delitos distintos. Ótima questão.

  • O referido crime está tipificado no artigo 171 do CPM. Para a consumação do referido crime, é necessária que essa utilização do uniforme ocorra em público, sendo capaz de causar confusão, enganando os colegas de farda e outras pessoas.

  • USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA (ART. 171, CPM): Não é necessário que o agente utilize o uniforme completo, com todos os distintivos e insígnias para que haja crime. Basta que seja capaz de causar confusão enganando os colegas de farda e outras pessoas. Ou seja, o uniforme, distintivo ou insígnia tem que ser próprio de superior.

     

    USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA (ART. 172,CPM): A conduta é idêntica à do delito anterior, exceto pelo fato de ser mais genérica: neste crime a conduta típica é a utilização ilegítima de uniforme, distintivo ou insígnia. Naquele, a conduta recai sobre o uniforme, distintivo ou insígnia próprios de superior.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

     

    Assim, conclui-se que o Soldado da questão responde pelo art. 171, CPM, haja vista que fez uso de insígnias de Sargento.

  • O agente responderá por crime de uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnea do artigo 171 do CPM, independente de haver ou não obtenção de vantagem, pelo fato dele ser MILITAR.

    O erro da questão é afirmar que ele responderia pelo crime do artio 172 - Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnea.

  • Errado! Para que haja consumação de tal crime é necessário que o uso ocorra em meio público, militar e que resulte em confusão do cargo assumido pelo agente.

  • Não há o que se falar em anulação, pois o militar usou trajes de “superior”, sendo assim, se amoldando ao art 171, que é mais específico.

  • Art. 171 - Uso indevido por militar de uniforme.

  • Art 171 Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior.

  • Se falar em superior a sua o crime é de uso indevido POR MILITAR
  • Diferença básica entre ''uso indevido de uniforme'' e ''uso indevido de uniforme POR MILITAR''


ID
2001322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda a respeito de crimes militares, julgue o seguinte item.

Se um soldado dormir em serviço, ele só responderá por crime militar se, durante seu sono, ocorrer fato que traga prejuízo para a administração militar.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Dormir em serviço é considerado um crime formal, ou seja, poder ocorrer resultado naturalistico, mas ele nao é necessário para que o delito esteja consumado. Ainda, importante salientar, que esse crime somente pode ser cometido de forma dolosa. 

     

    Bons estudos. 

  • Segundo Adriano Alves Marreiros, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, assim, independente de haver dano efetivo ou não, deve ser punido. Não admite coautoria, nem tampouco tentativa. Entretanto é possível que haja participação, punido apenas a título de dolo.

  • O crime de dormir em serviço, previsto no código penal militar, necessita de dolo para sua consumação, logo o agente que incorre em culpa, não responderá pelo crime em questão. O crime em seu tipo é crime formal,logo não precisa de um resultado naturalístico para sua consumação, só o exercício do núcleo penal para sua consumação, que seria " dormir em serviço " com o dolo de dormir.

    Bons estudos.

  • Errado! Independente de trazer prejuízo, observa-se a teoria subjetiva, na qual, nesse caso, o crime só se consuma com o dolo.

  • gabarito ERRADO

     

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • SÓ BASTA DORMIR E JÁ ERA
  • Lucas francisco,

    O crime só é punido mediante DOLO, por esse motivo não é "SÓ BASTA DORMIR E JÁ ERA".

  • kkkkkkkkkk cara essa questão é muito engraçada .

  • Resumindo:

    DORMIU, SE LASCOU!

  • Se ninguém ver ele dormindo, então não é crime kkkkkkk

  • ele só responderá, se for plotado.

  • Exceção: Todo golpe é válido, a não ser que seja plotado

  • Perigo Abstrato, basta dormir que o crime está consumando, independe de prejuízo à administração

  • PMMINAS

    O crime só é punido mediante DOLO.


ID
2012017
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Policial militar designado como oficial rondante no policiamento ostensivo aproveita-se dessa condição e se dirige à própria residência, fora da área geográfica que lhe fora destinada, para ajudar a esposa em trabalhos de reforma do imóvel. Em relação ao tipo de abandono de posto, é correto afirmar que esse policial

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    No caso em tela, conforme o enunciado da questão, o oficial rondante saiu de sua área geográfica que lhe foi destinada, incorrendo, assim no art. 195 do CPM:

    CRIMES EM SERVIÇO

     

    Abandono de pôsto
    po

     

    Art. 195 CPM. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

     

    O próprio caput do art. 195 expõe que haverá a conduta se não houver ordem do superior hierárquico. Assim, com anuência de seu superior e, provando haver força maior, não haveria problemas.

     

    DEUS é fiel!

  • d) incorre no crime, mesmo que prove situação de força maior (até aqui entendo como correta) porque o serviço militar é preponderante em relação a imprevistos de natureza pessoal (entendo como falsa essa parte).

    O agente incorrerá no crime não porque o serviço militar é preponderante em relação a imprevistos de natureza pessoal, e sim porque a conduta praticada é um crime formal, ou seja, o simples ato de se dirigir para fora da área geográfica destinada ao patrulhamento, sem autorização, já tipifica a conduta.

    Discordo do colega ao abordar o Estado de Necessidade como Excludente da Culpabilidade, pois a questão informa que o agente foi à sua residência ajudar na reforma de um imóvel (não há perigo certo e atual); a força maior não bota o agente necessariamente em Estado de Necessidade (ora, se não tem um bem jurídico a ser sacrificado, qual a necessidade do agente?).

    Por isso, entendo correta a alternativa C.

     

     

  • Murilo M, não tem nada a ver uma coisa com a outra. Não coloque comentários toscos numa questão dessas, esses tipos de comentários induzem outros estudantes ao erro por um erro seu. 

  • Murilo M., creio que no caso não caberia o estado de necessidade exculpante, visto que reforma de imóvel não é motivo razoável para sacrificar um direito superior.
  • GABARITO C

     

    O cerne da questão seria ter em mente que o abandono de posto ocorre quando o militar abandona o posto ou lugar de serviço SEM ORDEM SUPERIOR.

     

    O militar em nenhum momento teve a dita ordem superior para assim abandonar o posto. A questão ainda "entregou" ao dizer que o militar APROVEITOU-SE da condição de oficial rondante.

  • Art. 195 CPM. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

  • RACIOCINIO APENAS OBVIO QUE VAI TE CRIME...


ID
2018455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares, cada um do próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma praça da PM da ativa praticou, de forma reiterada, com intuito de lucro, compra e revenda de automóveis, tornando essa atividade comercial a sua principal fonte de renda. Nessa situação, a conduta da praça resolver-se-á no âmbito disciplinar, uma vez que o crime de comércio ilícito previsto no diploma penal castrense tem como sujeito ativo somente o militar, na condição de oficial.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

    Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

     

    RDM - Art. 7º São contravenções disciplinares:

    40. fazer qualquer transação de caráter comercial em Organização Militar;

  • Achei a pergunta muito capciosa, pois tem sentido ambíguo "crime de comércio ILÍCITO" à luz do CPM o art. 204 se refere ao comercio Lícito exercido por oficial... bem fdp essa banca...

  • Mais uma vez eu repito. A questão é facil mas não basta ser somente oficial, tem que ser OFICIAL DA ATIVA

    Explico:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
    Regra geral: Qualquer um.

     

    Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar [..]( Por que da ativa? Sim...Porque temos a) Oficial da reserva; B) Oficial reformado.). A distinção é relevante? Sim, super. 

    Poderia ser qualquer um aqui pela regra do art.9, I ? Sim, contudo há uma "disposição especial", SER DA ATIVA.

    Enfim, provavelmente mas um "entendedor" de direito militar que elaborou a questão.

     

  • OBSERVAÇÃO: não existe crime de "comércio ilícito" no CPM, nem há nome de capítulo assim descrito. O que existe no CPM é o "exercício de comércio por oficial".

    ---

    Bons estudos.


ID
2018482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Para o crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal e para o seu prosseguimento até decisão final.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Deserção é um crime propriamente militar. Sendo assimnão há que se falar em civil que responde a processo de deserção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • E quanto ao disposto no caso do inciso  IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade?

     

    Nesse caso o militar não estará na ativa... 

  • STM - SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

  • Roberto Medeiros, simples, quando ele cometeu o delito, leva-se em conta o tempo da ação (teoria da atividade), sendo assim, ele era militar quando conseguiu exclusão do serviço ativo, e não civil.

  • E quanto ao disposto no caso do inciso  IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade? mesma pena de deserção !!!!!!!!!!!!!! Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • E quanto ao disposto no caso do inciso  IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade? mesma pena de deserção !!!!!!!!!!!!!! Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Questão desatualizada.

    gabarito hoje é “errado”.

    STM mudou o entendimento.

    Condição de Procedibilidadeé uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

    Quanto a procedibilidade, ainda permanece sendo necessário ser militar, porém, quanto a prosseguibilidade, que é o andamento processual em si, não necessita que a condição de militar se perpetue até a decisão final.

    Julgado mais recente do STM:

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. QUALIDADE DE MILITAR PRESENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Arguição de ausência de condição de prosseguibilidade, firmada na Súmula nº 12, devido ao licenciamento do Acusado ocorrido durante o trâmite do Apelo. O enunciado não se aplica ao presente caso, pois apenas afirma ser indispensável o status de militar da ativa para se iniciar a ação penal contra o desertor, não exigindo que a qualidade de militar se mantenha presente durante todo o processo. O atual entendimento desta Corte caminha no sentido de que o requisito da condição de militar é exigido apenas no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não teria mais o condão de maculá-lo. Tal entendimento encontra amparo no próprio Código Penal Militar que, ao adotar, no art. 5º, a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. Embargos rejeitados, decisão por maioria.

    (STM - EI: 70010188020197000000, Relator: WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019)

    fonte:

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795030646/embargos-infringentes-e-de-nulidade-ei-70010188020197000000?ref=serp

  • Não é mais condição de prosseguibilidade!

  • Deserção= Crime propriamente Militar


ID
2018488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

A insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, sendo que tal qualidade integra o tipo penal. Todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

            Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

            Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

            Favorecimento a convocado

            Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2 o , do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.

     

    Bons estudos. 

  • O sujeito ativo do crime de insubmissão (art. 183,CPM) é o civil convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Na maior parte das vezes esse convocado é o brasileiro do sexo masculino de 17 ou 18 anos de idade que se alistou obrigatoriamente.

     

    ASSIM, NÃO É POSSÍVEL QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE INSUBMISSÃO SEJA MILITAR, UMA VEZ QUE A CONDUTA TÍPICA É NECESSARIAMENTE ANTERIOR À INCORPORAÇÃO.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • Ser militar não faz parte do tipo penal ( até pq quem o pratica é um civil), mas é condição de procedibilidade para a instauração do processo de insubmissão, ou seja, ele deve ser incorporado para depois ser processado.

  • Questão errada!

    A insubmissão não é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil. Os crimes dos artigos 184 e 185 (caput) também, somente o civil pode praticar.

    Esses dois artigos refere-se ao cívil antes de ser incorporando.

    Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

           Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

    Obs: se alguém entende de outra forma, favor comentar.

  • FALTOU O PROPRIAMENTE MILITAR, UMA VEZ QUE CRIME MILITAR SÃO PRATICADAS NAS CONDIÇÕES DO ART. 9º. SENDO ASSIM, OBSERVA-SE:

    ART.9º,III, CPM:

     III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:[...]

  • Insubmissão= único crime militar que o sujeito é civil

  • PRA VC NÃO ESQUECER MAIS!

    INSUBMISSÃO - Só Sivil (Civil - kkkk)

    GAB: CERTO

  • Gab. C

    @PMMINAS PMMG 2021

  • #PMMINAS


ID
2018971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma praça da PM da ativa praticou, de forma reiterada, com intuito de lucro, compra e revenda de automóveis, tornando essa atividade comercial a sua principal fonte de renda. Nessa situação, a conduta da praça resolver-se-á no âmbito disciplinar, uma vez que o crime de comércio ilícito previsto no diploma penal castrense tem como sujeito ativo somente o militar, na condição de oficial.

Alternativas
Comentários
  • Exercício de comércio por oficial

     

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

     

    Exemplo de crime propriamente militar e ainda militar próprio, por exigir condição especial do agente, qual seja, ser Oficial.

  • GABARITO >>>>>C<<<<<<<

  • OFICIAL DA ATIVA

    OFICIAL DA ATIVA

    OFICIAL DA ATIVA

    OFICIAL DA ATIVA

  • exercício de comércio por oficialcrime contra o serviço militar ou dever militar.

    : Pratica o crime de EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL aquele oficial da ATIVA que tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. (caso as PRAÇAS cometam esta conduta será considerado transgressão disciplinar


ID
2018989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Para o crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal e para o seu prosseguimento até decisão final.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 12 do STM

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

  • Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. GAB: CERTO
  • O crime de deserção (art. 187,CPM) é um tipo penal em que o agente apenas pode ser o militar em atividade.

  • Gabarito desatualizado.

    EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). STATUS DEMILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLGRAÇÃO DA AÇÃOPENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DAPERSECUÇÃO CRIMINAL.

    1. A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somentepoderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto,condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da açãopenal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente doserviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art.457, § 1º e § 2º, do CPPM.

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 148.992 CEARÁ RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

  • Só um adendo:

    A insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, sendo que tal qualidade integra o tipo penal. Todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

  • Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

  • Questão desatualizada. É condição de procedibilidade, mas não de prosseguibilidade. Ainda que o militar perca esta condição durante o processo, o mesmo seguirá normalmente, desde que iniciado dentro dos tramites legais, sob pena de configuração de excludente de punibilidade não prevista em lei.

  • desatualizada, observe que não é só militar da ativa que comete, o inativo tbm se ele criar ou simular inapacidade agr.187 IV
  • #PMMINAS

  • PMMINAS

    O crime de deserção (art. 187,CPM) é um tipo penal em que o agente apenas pode ser o militar em atividade.

  • Rumo à PMMG!!!

    GABARITO: CERTO

    O crime de deserção em todas as modalidades somente pode ser praticado por militar:

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias


ID
2066707
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Qual a tipificação aplicável ao crime de deserção?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 'A':Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Assertiva 'B': Abandono de Posto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Assertiva 'C': Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Assertiva 'D':  Omissão de eficiência da força

         Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

  • GABARITO - LETRA C

     

    Deserção

     

    - É um crime propriamente militar, ou seja, só pode ser praticado por militar.

    - A pena de detenção é de 6 meses a 2 anos. Se oficial é agravada.

    - Não se consuma no 8º dia. (+ de 8 dias).

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO: C 

     c) Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias. 

    Qual a tipificação aplicável ao crime de deserção?

    CONCLUI ENTÃO QUE ELE PEDE SOBRE AH DESERÇÃO.

      Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    + DICAS SOBRE DESERÇÃO

    - NAO ESQUEÇA, A DESERÇÃO É A AUSENCIA DO MILITAR POR MAIS DE 8 DIAS.

    - A DESERÇÃO DE CONSOME NO 9 DIA DA FALTA DO MILITAR

    - EXTINGUE A PUNIBILIDADE SE PRAÇA QUANDO ALCANÇAR 45 ANOS E SE OFICIAL 60 ANOS DE IDADE.

    - NAO CONFUNDA COM A DESERÇÃO ESPECIAL, POIS NESSA BATA QUE O MILITAR DEIXE DE SE APRESENTAR PARA PARTIR COM SUA FORÇA NO MOMENTO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE.

  • a) Insubmissão

    b) Abandono de posto

    c) Deserção

    d) Omissão de eficiência da força

  •         Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    (..)

  • GB C

    PMGO

  • falou em deserção, tem que vir o termo "8 dias" na questão.

  • Gabarito- C

    Será se as bancas ainda fazem questões desse nível? Essa era pra não zerar!

  • Lembrando: consumação apenas no nono dia !!!


ID
2164378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma praça da PM da ativa praticou, de forma reiterada, com intuito de lucro, compra e revenda de automóveis, tornando essa atividade comercial a sua principal fonte de renda. Nessa situação, a conduta da praça resolver-se-á no âmbito disciplinar, uma vez que o crime de comércio ilícito previsto no diploma penal castrense tem como sujeito ativo somente o militar, na condição de oficial.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

            Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • GABARITO: CERTO

    Realmente só o oficial da ativa que pratica esse crime,a primeira conduta é o exercicio direto do comercio,apesar que a lei penal militar nao ter trazido um conceito de ato do comercio. Tambem pratica o crime o militar oficial que toma parte da administração ou gerencia sociedade comercial ou assume a condição de sócio. 

       Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma

     

  • ESTATUTO DA PM DF LEI 7.289 / 84 ART. 30 - Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
  • GABARITO: (DEVERIA SER!) errado;

    ---

    COMENTÁRIO: inexiste o crime de "comércio ilícito" no CPM ou CPPM. O que temos é o crime de "exercício de comércio por oficial".

    ---

    Bons estudos.

  • : Pratica o crime de EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL aquele oficial da ATIVA que tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. (caso as PRAÇAS cometam esta conduta será considerado transgressão disciplinar)

  • Ressaltando que precisa ser OFICIAL DA ATIVA.

  • O que me deixou em dúvida nessa questão foi a "a conduta do praça se resolverá no âmbito disciplinar". Desde quando comprar e vender veículos virou algo passível de punição ? Ainda que disciplinar

  • Exercício de comércio por OFICIAL 

    Art. 204. Comerciar o OFICIAL da ATIVA, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

     Pena - suspensão do exercício do posto 6m a 2 anos, ou reforma.

    Apenas o OFICIAL poderá responder por esse crime!!! A praça não responde.


ID
2164396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.


Para o crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal e para o seu prosseguimento até decisão final.

Alternativas
Comentários
  • Condição de Procedibilidadeé uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.


    SENDO ASSIM, SER MILITAR É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA SE INICIAR O PROCESSO DE DESERÇÃO, JÁ A CAPTURA OU APRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO DE PROCESSEGUIBILIDADE PARA CONTINUAR O FEITO.

  • - E o da reserva remunerada, caso for convocado e não comparecer?

  • Questão equivocada, passível de anulação.

  • tem o caso de o militar estar respondendo por deserção e posteriormente for para a reserva remunerada, extingue o processo?
    a parte final pra mim ficou errada. até a decisao final.

  • Questão desatualizada, Gabarito atualmente é ERRADO.


    STM reviu sua jurisprudência e não mais considera a condição de Militar para seguir com o feito.

  • Gabarito atualmente é o "errado".

    Complementando o comentário da "Nat.kps":

    Quanto a procedibilidade, ainda permanece sendo necessário ser militar, porém, quanto a prosseguibilidade, que é o andamento processual em si, não necessita que a condição de militar se perpetue até a decisão final.

    Julgado mais recente do STM:

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. QUALIDADE DE MILITAR PRESENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Arguição de ausência de condição de prosseguibilidade, firmada na Súmula nº 12, devido ao licenciamento do Acusado ocorrido durante o trâmite do Apelo. O enunciado não se aplica ao presente caso, pois apenas afirma ser indispensável o status de militar da ativa para se iniciar a ação penal contra o desertor, não exigindo que a qualidade de militar se mantenha presente durante todo o processo. O atual entendimento desta Corte caminha no sentido de que o requisito da condição de militar é exigido apenas no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não teria mais o condão de maculá-lo. Tal entendimento encontra amparo no próprio Código Penal Militar que, ao adotar, no art. 5º, a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. Embargos rejeitados, decisão por maioria.

    (STM - EI: 70010188020197000000, Relator: WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019)

    fonte:

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795030646/embargos-infringentes-e-de-nulidade-ei-70010188020197000000?ref=serp


ID
2164399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.


A insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, sendo que tal qualidade integra o tipo penal. Todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2 o , do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.

     

    Bons estudos. 

  • Gabarito: C

    Art. 464, § 2º, CPPM - Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. 

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • PRA VC NÃO ESQUECER MAIS!


    INSUBMISSÃO - Só Sivil (Civil - kkkk)

  • INSUBMISSÃO: Crime propriamente militar (STM). Aplica-se àquele que foi dispensado e não se apresenta [o sujeito ativo será o civil convocado]. Tal crime somente é possível nas Forças Armadas (não se aplica ao BM e PM) – sujeito a pena Impedimento. Único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

    DIMINUIÇÃO (1/3): Ignorância / Errada compreensão dos atos / apresentação VOLUNTÁRIA DENTRO DE 1 ANO do último dia.

    Obs: a extinção da pena INICIA quando o insubmisso completar 30 anos de idade.

    Obs: aquele nem faz a matrícula será considerado Refratário e não Insubmisso (insubmisso é após inscrição)

  • Vieira A+, como disse, a insubmissão é praticada exclusivamente pelo civil, logo é um crime IMPROPRIAMENTE militar.

  • Cleide Gomes o crime de Insubmissão (artigo 183, CPM) é PROPRIAMENTE MILITAR mesmo que somente civil pode cometê-lo, isso porque crimes propriamente militares significa que há previsão SOMENTE no Código Penal Militar (e não no Código Penal Comum ou outra lei).

  • INSUBMISSÃO-(COMETIDO POR CIVIL)


ID
2212912
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São crimes contra o serviço militar e o dever militar, com esteio no Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Insubmissão (art. 183, CPM); Deserção (art. 187); Favorecimento a desertor (art. 193); e Abandono de posto (195).

  • "responder de maneira desatenciosa ao superior" kkk

  • Para não confundir, os principais crimes contra o serviço militar e o dever militar são:

    insubmissão, deserção, abandono de posto, omissão de socorro, embriaguez em serviço e dormir em serviço.

  • Ultimamente as provas tem cobrado bastante a posição do crime dentro dos títulos e capítulos, ou seja, não basta tão somente saber do crime em si, é necessário saber também onde ele se encontra inserido na formatação do CPM.

  • GB/ C

    PMGO

  • GABARITO: LETRA C

    A) furto, roubo, estelionato e peculato - Dos crimes contra o patrimônio

    B) traição, traição imprópria e cobardia - Dos crimes militares em tempo de guerra - Do favorecimento ao inimigo

    C) Insubmissão, deserção, favorecimento a desertor e abandono de posto - Dos crimes contra o serviço e dever militar

    D) hostilidade contra país estrangeiro, provocação a país estrangeiro, ato de jurisdição indevida e violação de território estrangeiro - Dos crimes contra a segurança externa do país

    E) censurar ato de superior, responder de maneira desatenciosa ao superior, deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno e ser descuidado no asseio do corpo e do uniforme - Sem tipo penal correspondente

  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    Arts. 183 a 204

    Capítulo I – Da Insubmissão (arts. 183 a 186)

    Capítulo II – Da Deserção (arts. 187 a 194)

    Capítulo III – Do Abandono de Posto e de Outros Crimes em Serviço (arts. 195 a 203)

    Capítulo IV – Do Exercício de Comércio (art. 204) 

  • Bahia

    ai vou eu 2019

  • LEMBREM-SE DA C.I.D.A PARA RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO. 

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR: C.I.D.A 

    Comércio por oficial;

    Insubmissão; 

    Deserção; 

    Abandono de posto e outros crimes em serviço

  • DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR (arts. 183 a 204)

    DA INSUBMISSÃO

    Insubmissão

    Criação ou simulação de incapacidade física

    Substituição de convocado

    Favorecimento a convocado

    DA DESERÇÃO

    Deserção

    Deserção especial

    Concêrto para deserção

    Deserção por evasão ou fuga

    Favorecimento a desertor

    Omissão de oficial

    DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

    Abandono de posto

    Descumprimento de missão (admite modalidade culposa)

    Retenção indevida

    Omissão de eficiência da força

    Omissão de providências para evitar danos (admite modalidade culposa)

    Omissão de providências para salvar comandados (admite modalidade culposa)

    Omissão de socorro

    Embriaguez em serviço

    Dormir em serviço

    DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

    Exercício de comércio por oficial


ID
2242120
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Incorre, na pena prevista para o crime de deserção, o militar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Casos Assimiliados

    Art. 188, CPM - Na mesma pena incorre o militar que:

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

  •  Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • Teoricamente seria letra C

    Entretanto, creio que a questão foi anulada pois a questão pergunta sobre os casos de crime deserção.
    E as respostas cabiveis são de casos assimilados... 


ID
2242132
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

NÃO incorre no crime de insubmissão, aquele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. 

     

    Recusa de Obediência. 

     

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Bons estudos, fé em Deus SEMPRE!

  • art. 183, caput -  casos de insubmissão

    a) convocado que deixa de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado.

    b) convocado que, tendo se apresentado à incorporação, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.

    d) militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, mas se apresenta voluntariamente em até um ano.

    e) militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, por ignorância dos atos da convocação militar.

    art. 163 - Caso de Recusa de obediência

    CORRETA - c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

    CUIDADO!!  AS BANCAS ADORAM COLOCAR A RECUSA DE OBEDIÊNCIA COMO HIPÓTESE DE INSUBMISSÃO POR ELA ESTAR NO CAPÍTULO DE INSUBORDINAÇÃO.

     

  • Gab C = Recusa de obediência.

    ''Vá e vença que por vencido não os conheça''

  • art. 163 - Caso de Recusa de obediência

    CORRETA - c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

  •  LETRA C - militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

     

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA

  • NÃO incorre no crime de insubmissão, aquele

     a)convocado que deixa de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado.(Art. 183 do Cpm caput 1 parte . Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado....)

     

     b)convocado que, tendo se apresentado à incorporação, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.(Art.183 do Cpm caput 2 parte. ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:)

     

     c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. ( art.163 - Caso de Recusa de obediência)

     

     d)militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, mas se apresenta voluntariamente em até um ano.( Art.183 do Cpm. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.)(-voluntariamente em até um ano- é uma causa de diminuição de pena de 1/3.   § 2 B )

     

     e)militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, por ignorância dos atos da convocação militar.(Art. 183 do Cpm. Caso assimilado do § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.)(-por ignorância dos atos da convocação militar- é uma causa de diminuição de pena de 1/3.   § 2 A )

  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado (a), ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação (b):

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (e);

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação (d).

  • DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • ATENÇÃO!!

     

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...

     

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • c) militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

     

     

     

    DA INSUBMISSÃO

    Insubmissão

     

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

     

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

     

     

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • INSUBMISSÃO- Deixar de apresentar-se convocado ou dispensado temporariamente.

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA- Recusar obedecer ordem de superior.

  • Só uma observação, o avaliador parece não saber que somente CIVIL pode se tornar insubmisso. Ser militar é condição de procedibilidade.

  • Esse "Não" que me quebrou...

  • recusa de obediência alternativa C, do Capitulo da INSUBORDINAÇÃO

  • Insubordinação.

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    *Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    *Crime propriamente militar

    *Crime militar proprio

    *Crime subsidiario

    *Envolve condição hierárquica

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

     a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (Inevitavel)

     b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    OBSERVAÇÃO

    *Crime contra o serviço e o dever militar

    *Crime propriamente militar

    *Crime militar improprio

    *Único crime previsto no codigo penal militar com pena de impedimento

    *Único crime propriamente militar praticado somente por civil.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução


ID
2245996
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, configura crime de deserção especial, o militar

Alternativas
Comentários
  •  CPM

    Deserção especial

               Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    GAB: C

  • A) Deserção:   Art. 187 CPM. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    B) Casos assimilados

            Art. 188. CPM  Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    GABARITO C) Deserção especial

               Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    D)   E) 

    Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

                   II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    #DesistirJamais!

  • DICA RÁPIDA E EFICAZ: O MILITAR PERDEU A CARONA E NÃO SE APRESENTOU ELE É UM CARA "ESPECIAL"

  • Rodrigo é dono do bizu mais eficiente do CPM! Essa daí não erro nunca mais!

     

    DICA RÁPIDA E EFICAZ: O MILITAR PERDEU A CARONA E NÃO SE APRESENTOU ELE É UM CARA "ESPECIAL"

  • GABARITO: C

     c) deixar de se apresentar no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. 

    De acordo com o Código Penal Militar, configura crime de deserção especial, o militar :

    FALOU EM DESERÇÃO ESPECIAL ESQUEÇA OS 8 DIAS, LEMBRE-SE QUE A DESERÇÃO ESPECIAL É AQUELA QUE O MILITAR DEIXA DE SE APRESENTAR PARA PARTIR COM SUA FORÇA NO MOMENO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE.

     

      Deserção especial

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.       

    § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

            Pena - detenção, de dois a oito meses

    § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:                   (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2o-A. Se superior a oito dias:                  (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

            § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial

  • A consuação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum"

     

    É o famoso Atrasadão

  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.   

  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:   

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente

  • DESERÇÃO ESPECIAL SE REFERE AO ART. 190 CPM.

  • >>>>>>>>>A Consumação da deserção especial é imediata, não existe o prazo de 8 dias da derserção "comum"<<<<<<<<

  • Contribuindo...

    Cumpre destacar que o IPD (Instrumento Provisório de Deserção) não será necessário aguardar o período de graça, podendo ser iniciado sua lavratura imediatamente após a consumação da deserção especial.

    OFICIAL X DESERÇÃO

    Deserção Comum: o fato de ser Oficial irá agravar a pena

    Deserção Especial: Se for oficial a pena aumenta 1/2 (se for Sgt, Subtenente ou Suboficial 1/3)

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:                

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.            

    § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

    Pena - detenção, de dois a oito meses.

    § 2 Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:                

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2-A. Se superior a oito dias:               

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.                

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • DESERÇÃO ESPECIAL

    DETENÇÃO ATÉ 3 MESES : APRESENTAR -24 H

    DETENÇÃO 2 MESES A 8 MESES:APRESENTAR + 24 E - 5 DIAS

    DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO:APRESENTAR + 5 DIAS E - 8 DIAS

    DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS :APRESENTAR + 8 DIAS

    SE É SARGENTE,SUBTENENTE :AUMENTA 1/3

    SE É OFICIAL : AUMENTA A METADE

  • GABARITO - C

    Deserção especial Consumação imediata

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

           § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

           Pena - detenção, de dois a oito meses.

            § 2 Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 2-A. Se superior a oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Aumento de pena

            § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2299219
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta porque o crime de desrespeito a superior se consuma quando há o desrespeito na frente de outro militar, e não de civil (art. 160).

     

    A alternativa B está incorreta porque o crime de despojamento desprezível (art. 162) contempla a conduta de despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio.

     

    A alternativa C é a nossa resposta correta, trazendo uma das condutas previstas no art. 166.

     

    A alternativa D está incorreta porque somente ocorrerá o crime de desrespeito a símbolo nacional quando o ultraje é praticado diante da tropa ou em lugar sujeito à administração militar (art. 161).

     

    A alternativa E está incorreta porque o crime de deserção é cometido pelo militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias (art. 187).

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar-para-o-tjm-sp/

  • olá , letra E esta correta que esta igual no art 187 , me mostre onde esta o erro por favor

  • Adones sousa : letra E está errada pois fala que deserção é se ausentar por 2 dias. o art.187 diz 08 dias !

  • deserção é por mais de 8 dias. até o 8º dia comete falta, no 9º dia comete a deserção

  • GABARITO: C

    Questão que poderia ser resolvida com o conhecimento diretamente trazido no CPM.

    A) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    ERRADA: O art 160 do CPM, dispõe que o desrespeito deve ocorrer na frente de outro MILITAR.

     

    B) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    ERRADA: O art. 162 do CPM, disciplina que pode ocorrer crime de despojamento por menosprezo ou VILIPÊNDIO.

     

    C) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Correta: conforme art 166. Devendo ser assinalada.

     

    D) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    ERRADA: para a caracterização deste crime militar, o fato deve ocorrer diante da tropa ou em lugar sujeito a administração militar, de acordo com o art. 161 do CPM.

     

    E) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias. 

    ERRADA: deserção - 8 dias! Conforme art. 187. 

     

     

  • DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

     

            Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

            Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

           

           Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

          

            Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

             Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    DA DESERÇÃO

            Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

            I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

            II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

  • Só um esclarecimento,o crime de deserção e MAIS de 8 dias, conforme interpretação do certame.
  • ......

    b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

     

     

    LETRA B – ERRADA –  

     

     

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

     

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    Despojar-se significa retirar de si, despir-se, e o tipo exige que o ato seja praticado em razão de menosprezo ou vilipêndio. A conduta precisa ser praticada pelo próprio militar, e não por outra pessoa. Se um militar arranca o distintivo de outro, por exemplo, não está configurado o crime em estudo.” (Grifamos)

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • DO DESRESPEITO A SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

     

    Desrespeitar superior diante de outro militar     ---> Detenção, de 03 meses a 01 ano, se o fato não constituir crime mais grave

    Desrespeitar o comandante, oficial general ou oficial de serviço ---> Pena aumentada da metade

    Desrespeitar a símbolo nacional ---> Detenção, de 01 ano a 02 anos

    (diante da tropa ou em lugar sujeito a adm. militar)

    Despojamento desprezível ---> Detenção, de 06 meses a 01 ano
    (uniforme, codecoração, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio. A pena é aumentada da metade se o fato for praticado diante da tropa, ou em público)

  • GABARITO: C 

    a) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    Trata-se de crime de de DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:               

    Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    O sujeito ativo só pode ser MILITAR. A conduta típica pe desrespeitar, significando desacatar, faltar com o respeito. O objeto é o superior, exigindo-se que a conduta se desenvolva na preseça de outro militar.

    Na jurisprudência o STM: "Incorre no crime de desrespeito o mlitar que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, resonde as indagações do respectivo encarregado em língua estrangeira, além de afirmar, em tom de menosprezo e depreciativo, na presença de outros militares, que o aludido Oficial da Aeronáutica não sabe falar nem digitar em inglês."

     b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

     Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

     Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    o sujeito ativo é apenas o militar. A conduta consiste em ultrajar (afrontar negativamente, insultar, ofender) símbolos nacionais, que sao a banderia nacional, o hino nacional, as armas nacionais e o selo nacional, nos termos do art. 1º da Lei 5.700/1971. Exige-se que a conduta seja praticada diante da tropa (na presença física de militares agrupados) ou em local sujeito à administração militar, capaz de chegar ao conhecimento de terceiros.

    Aos não militares, no tocante ao desrespeito aos símbolos, configura contravenção penal. )art. 35 da Lei 5.700/71)

     c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

     Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno.

    Tal crítica, para constituir crime, deve ser pública.

    O sujeito ativo só pode ser militar. 

     d) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

     e) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  •  Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

  •  

    Gabarito C
    #PMBALAVOUEU

  • Gab C - PMBA lá vamos nós!!! kkk Funcionário público ainda em 2017.

     

  • Galera, só uma pequena observação quanto ao crime de deserção, o artigo diz mais de 8 dias,portanto 9 dias sendo assim, configura-se o crime as 00:00 do 10º dia, pois se ele chegar as 23:59 do 9º dia, estará configurado infração administrativa, uma vez que não se completaram os 9 dias.

     

      

  • A: desrespeitar um superior hierárquico diante DE OUTRO MILITAR caracteriza o crime militar de DESRESPEITO A SUPERIOR. é NECESSÁRIO A PRESENÇA DE OUTRO MILITAR!!

    B: o despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar caracteriza o crime do art.162 do CPM DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL. 

    C: Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, SEM LIÇENÇA, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a QUALQUER RESOLUÇÃO DO GOVERNO:
     Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. I.M.P.O

    D: o crime militar de DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL(bandeira nacional,hino nacional,armas e selo nacional) se caracteriza pelo ato ultrajante praticado pelo militar ESPECIFICAMENTE DIANTE DA TROPA ou em lugar SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 

    E: pratica o crime militar de DESERÇÃO o militar que se ausenta, SEM LICENÇA, da unidade em que serve ou do lugar que deve permanecer, POR MAIS DE 08 DIAS.(caso o militar se apresente antes do lapso temporal estipulado pelo legislador o militar não cometerá o crime, mas sim pelas faltas cometidas)

  • GABARITO: C

    c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    EXPLICAÇÃO:

    Pode ser praticado somente por militar em situação de atividade. Não importa se a publicação era destinada a militares ou se era para o público civil, tambem não é importante que a publicação tenha efetivamente chegado as maos das pessoas. É suficiente apenas que a informação seja publicada.

  • CPPM - DECRETO 1002/69

    Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

            § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

            § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • A) Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    B) Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    C) CERTO

    D) Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    E) Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  •  a) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

     

     b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

     

     c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

     

     d) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

     

     e) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

  • C: Alternativa correta.

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave

  • Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior. (Desrespeitar superior diante de outro MILITAR).

    O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar. (Errado,  Art. 161 Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional; )

    Letra D: Mesma ideia da letra "C"

    Letra E: Por mais de 8(OITO) DIAS.

  • a)

    Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior. Errado – artigo 160 – desrespeitar superior diante de outro militar.

    b)

    O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar. Errada – artigo 162 – despoja-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio – pena 6 meses a 1 ano – detenção.

    c)

    O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida. Certa – artigo 166 – publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    d)

    O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado. Errada – artigo 161 – praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    e)

    Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias. Errada – artigo 187 – ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  • a) Crime de desrespeito a superior:  Desrespeitar superior diante de outro militar (Art. 160, CPM);

     

    b) Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio  (Art. 162., CPM);

     

    c) CORRETA (Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: Art. 166, CPM);

     

    d)  Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional (Art. 161, CPM);

     

    e) Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. (Art. 187, CPM).

  • Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  •   a) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    Errada 

    Crime de Desrespeito a superior

    Art 160 - Desrespeitar superior diante de outro militar 

    Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave

    Se for cometido contra Oficial General ou comandante da unidade que pertença o agente, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. 


      b) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    Errada - 

    art 162 - Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnea ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio

    Pena - Detenção de 6 meses a um ano

    A pena é aumentada da metade se o fato é praticado diante de tropa, ou em público
      c) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Publicação ou crítica indevida

    art 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente À dissiplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    Pena - detenção, de dois meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave 


      d) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    Errado

    Desrespeito a simbolo nacional

    art 161 - Praticar diante da tropa, ou em lugar sujeito a administração militar, ato que traduza em ultraje a Simbolo Nacional

    Pena - detenção de um a dois anos 


      e) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.
     

  • C) Acrescentando:

    Incitamento à desobediência (art. 155 do CPM) O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166). STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013. (Info 701) 

  • C) Acrescentando:

    Incitamento à desobediência (art. 155 do CPM) O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166). STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013. (Info 701) 

  • A) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    B) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    C) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    D) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    E) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dia

  • GB C

    PMGOO

  • Essa questão merece recurso, pois há mais de uma questão correta.
  • O erro da alternativa D encontra-se em " independente do lugar ".

     Desrespeito a símbolo nacional:

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

        Pena - detenção, de um a dois anos.

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgooo

  • onde denunciados esse germano? toda questão ele faz q mesma palhaçada.
  • O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

  • gb c

    pmgooo

  • Art 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

  • Art 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

  • A)Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    É NECESSÁRIO QUE SEJA DIANTE DE OUTRO MILITAR

    B)O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    ART.162- DESPOJAR-SE DE UNIFORME OU INSÍGNIA, POR MENOSPREZO OU VILIPÊNDIO.

    C)O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    D)O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    ART.161- PRATICAR DIANTE DA TROPA OU LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    E)Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

    8 DIAS

  • acertei uhuu pmba2020

  • art 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente À dissiplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    Pena - detenção, de dois meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave 

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • C

    Do RN rumo a PMBA!!

  • GAB C

    (A) Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior. >>> é necessário que seja diante de outro militar.

    (B) O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    (C) O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    (D) O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado. >>> diante da tropa ou lugar sujeito a administração militar.

    (E) Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.>>> por mais de 8 dias.

  • A- Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    art 160- Desrespeitar superior diante de outro militar

    Pena- detenção detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    B-O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    art 162 Despojar-se de uniforme, condecoração militar , insignia ou distintivo, por menospreza ou vilipendio

    Pena- detenção de seis meses a um ano

    C-O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    art 166

  • Gabarito c

    pmgo

    A alternativa C é a nossa resposta correta, trazendo uma das condutas previstas no art. 166.

     

  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO LETRA C

  • A - Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    (Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar)

    B - O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    (Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio)

    C - O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    (Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno)

    D - O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    (Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional)

    E - Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

    (Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias)

  • Desrespeito a superior

     Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Letra "C" - O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.

  • Carai, eu li oito dias!!

  • Gab. C

    Publicação ou crítica indevida

    Art 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente À disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo

    Pena - detenção, de dois meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave 

  • A - Errado. Art. 160, CPM. Tem que ser diante de outro militar;

    B - Errado. Art. 162, CPM. Pode ser por menosprezo ou por vilipêndio;

    C - Certo. Art. 166, CPM;

    D - Errado. Art. 161, CPM. Tem que ser diante tropa ou em lugar sujeito à adm militar;

    E - Errado. Art. 187, CPM. Tem que ser por mais de 8 dias.

  • #rumo Pm PA G.C

  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    • Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • Letra A= ta errado pois desrespeito a superior é diante de outro militar

    Letra B= O despojamento por menos prezo pode ser por uniforme, insignia ou disintivo, e condecoração. Basta menosprezo a um desses para configurar o crime propriamente militar.

    Letra C= é a correta. Mas não somente ao Governador, mas o militar da ATIVA que publicar documento oficial, sem autorização, e criticar superior ou disciplina, cai no mesmo crime.

    Letra D= O desrespeito a símbolo Nacional ta correto até o momento que fala é independente de quem o ato foi praticado, pois necessita estar diante da tropa. Vale ressaltar que são simbolos nacionais, a bandeira de um estado da federação não é um símbolo nacional.

    Letra E= O crime de deserção é a ausência injustificada do militar por período igual ou superior a 8 dias. 

  • DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ...

    ▶▶▶ Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Não sei onde eu vi um 8 na alternativa "E" kkkkkk

  • O Camilo Santana é um Pai pra mim kk

  • O erro da alternativa "A" é que tem que ser diante de outro militar .

    ART 160

  • Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

  • PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Este tipo somente pode ser praticado por militar em situação de atividade. Trata-se de crime propriamente

    militar.

  • Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

            Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

            Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

            Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

       Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A - INCORRETO

    Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.

    Art. 160 CPM "Desrespeitar superior diante de outro militar"

    B - INCORRETO

    O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.

    Art. 162 CPM "Despojar-se de uniforme, condecoração, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio"

    C - CORRETO

    O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    Art. 166 CPM "Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplinar militar, ou a qualquer resolução do governo"

    D - INCORRETO

    O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.

    Art. 161 CPM "Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional"

    E - INCORRETO

    Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.

    Art. 187 CPM "Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias"

  • Art. 166. O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

    -- Mais uns dias e esse artigo para de existir.

  • GAB-C

    O militar que critica publicamente em rede social na internet uma resolução do Governo pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida.

       Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Não consigo me lembrar de seis coisas em que você poderia mudar. Eu a amo do jeitinho que você é. EEEIITAAA AABATEU O CORAÇÃO DA MORENA!!!


ID
2299222
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O crime de dormir em serviço não prevê modalidade culposa e, portanto, exige o dolo para sua caracterização (art. 203). Nossa resposta, portanto, é a alternativa A.

     

    A alternativa B está incorreta porque o crime não se caracteriza pela simples ingestão de álcool durante o serviço, mas sim quando o militar se embriaga ou se apresenta embriagado (art. 202).

     

    A alternativa C está incorreta porque o concerto para deserção é um crime autônomo, tipificado pelo art. 191.

     

    A alternativa D está incorreta porque o crime de exercício de comércio somente existe para o oficial (art. 204).

     

    A alternativa E está incorreta porque não há exigência de obtenção de vantagem, constituindo o crime unicamente a conduta de usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior (art. 171).

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar-para-o-tjm-sp/

  • Que intepretação é essa da alternativa B? kkkkkkkk
    Onde na questão está dizendo simples ingestão de álcool? Quando Militar se embreaga ou se apresenta embriagado. Portanto a alternativa B não pode ser considerada errada, pois o examinador não fez exclusão e nem apresentou a palavras "simples" como nossa colega indagou. Não vejo erro nessa questão, apenas mais uma forma de prejudicar candidatos.

  • Acredito eu que a banca considerou a alternativa "mais correta", e nesse caso cabe a interpretação extensiva conforme feita pela nossa colega Alessandra. No mais, não há o que se dizer a respeito do liame subjetivo do crime de sono.
  • Colega Alessandra a senhora esta equivocada !!!

    O crime militar DORMIR em SERVIÇO,,,,admite tanto o dolo quanto a culpa (negligencia, impericia, imprudencia)

     

    O Crime militar EMBREAGUEZ em SERVIÇO...se tipifica pela simples ingestao de qualquer entorpecente,,,nao sendo necessario a embreaguez completa

     

    Esperto ter ajudado !!

  • O ITEM "A" ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STM

    VEJAM O JULGADO ABAIXO:

     

    STM - APELAÇÃO AP 00000964820137040004 MG (STM)

    Data de publicação: 26/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO. ART. 203 DO CPM . DORMIR EM SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EXTEMPORANEAMENTE. NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNÂNIME. Não merece acolhimento preliminar arguida pela DPU somente por ocasião da ciência de que o processo foi posto em mesa para julgamento. Trata-se de crime de dormir em serviço, praticado por soldado do Exército durante seu quarto de hora, na função de Sentinela da Guarda da OM onde servia. Os fatos apurados não deixam dúvidas de que o Apelante, deliberadamente, adormeceu durante serviço, colocando em risco potencial toda a OM. Testemunhas relatam que, após chamarem pelo Apelante por diversas vezes, verificaram, in loco, que o Soldado havia adormecido no interior da guarita. A respeito da culpabilidade, a doutrina é uníssona em adotar o dolo como único elemento subjetivo aceito para configuração do crime, não havendo possibilidade de ser culposo. Autoria e a materialidade do delito ficaram amplamente demonstradas pelas provas testemunhais e pela confissão do Réu, que admitiu ter sido acordado pelos companheiros, corroborando com a tese apresentada na denúncia e acolhida pelo Conselho de Justiça. Negado provimento ao apelo defensivo. Manutenção da Sentença condenatória. Unânime.

     

    LOGO,

    A colega Alessandra está correta ao postar que "O crime de dormir em serviço não prevê modalidade culposa e, portanto, exige o dolo para sua caracterização (art. 203)"

     

    GABARITO => LETRA "A"

  • CAPÍTULO III    DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

     

            Dormir em serviço

            Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            Embriaguez em serviço

            Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

          

    CAPÍTULO IV    -  DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

             Exercício de comércio por oficial

            Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

     

     

      Concêrto para deserção

     

            Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

            I - se a deserção não chega a consumar-se:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Modalidade complexa

            II - se consumada a deserção:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

       Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

            Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • .............

    a) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  págs. 909 e 910):

     

    Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de dormir em serviço de vigilância.

    Evidentemente, todo militar flagrado dormindo em serviço dirá que não tinha a intenção nem assumiu o risco, tendo sido vencido por uma necessidade fisiológica. A mensuração de dolo ou culpa pode ser instruída pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Logicamente, se a Sentinela em seu quarto de hora encontra local confortável para sentar-se e encostar-se, indevidamente, assume o risco de ser vencida pelo sono. A título de exemplo, tome-se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 5.347/04, julgada em 16 de agosto de 2005, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Fernando Pereira:”

    “As alegações de problemas de saúde do policial militar como justificativa para seu ato não podem ser acolhidas, pois age com dolo quem desempenha funções como as relacionadas no artigo 203 do CPM e vem a se deitar, de cinto afrouxado e sem sapatos, apagando as luzes e fechando a porta da sala onde deveria prestar seus serviços”.

    Diferente disso é o patrulheiro que, recebendo a determinação para ficar em posto fixo e ermo com a viatura, sentado dentro dela por serem fortes o frio e a chuva, a altas horas da madrugada, sem local de abrigo fora do veículo, cai no sono estando o banco na posição normal e, pela posição física em que foi flagrado, não se evidenciando o “dormir premeditado”, tudo indicando que dormir não era sua intenção, mas sim que fora vencido pelo sono. Diferente situação é a daquele que foi flagrado com o banco da viatura rebaixado e com algum objeto colocado como travesseiro para lhe facilitar a acomodação e o sono. Em suma, a avaliação das circunstâncias e detalhes em que se der o evento é que poderá dar convicção àquele que flagrou o autor no sono para identificar a intenção dele.

    A punição, exclusivamente a título de dolo, é que tira deste delito a pecha de abusivo, pois não exige do militar condição sobre-humana, mas, sim, pune aquele que tem a intenção, a vontade de violar seu serviço e seu dever funcional.” (Grifamos)

  • LETRA B - CORRETA - Na minha humilde opinião, creio que essa alternativa esteja também correta. Existe outra possibilidade de cometer o crime, quando o militar se apresenta embriagado ao serviço militar. Veja:

     

      Embriaguez em serviço

       Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    Contudo a questão fez uma assertativa prevendo a hipótese do artigo supracitado:

     

    b) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço.

     

    Observe que a questão não radicalizou usando APENAS, SOMENTE, entre outros. Dessa forma, a Letra B  está correta.

  • .....

    c) o simples concerto para deserção não é crime militar.

     

    Concêrto para deserção

     

    Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

     I - se a deserção não chega a consumar-se:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     Modalidade complexa

     II - se consumada a deserção:

     Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

    LETRA C – ERRADA -  Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 872):

     

    “• Consumação: o delito se consuma quando os autores, pelo menos dois deles, reunidos, entram em combinação sobre a deserção, ou seja, quando o anúncio é feito e os presentes consentem na prática do delito, isso na forma básica do inciso I. No caso da modalidade complexa, o delito se consuma com a configuração de uma das modalidades de deserção por dois ou mais militares.

     

    Tentativa: não é possível, pois é delito unissubsistente. Dada a alternatividade do tipo, mesmo na modalidade complexa a tentativa é impossível, porquanto, se a deserção for obstada por motivos alheios à vontade dos agentes, não houve tentativa da modalidade complexa, mas sim consumação da modalidade do inciso I.” (Grifamos)

  • ......

    e) o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 787):

     

    “• Consumação: o delito se consuma quando o autor usa peça (própria de superior) a que não faz jus, independentemente de praticar ou não o ato de passar-se por superior; basta, como já suscitamos, a demonstração de que sua conduta era capaz de confundir os que com ele eventualmente interagissem, gerando, portanto, um risco à disciplina e à autoridade militares (crime de perigo concreto).

     

    Tentativa: não é possível em vista de ser crime unissubsistente.” (Grifamos)

  • Comentários à letra B:

    Embriaguez em serviço. Art. 202, CPM. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    Sujeito ativo é somente militar.

    Somente se pune em caso de ebridade voluntária ou culposa; tratando-se de embriaguez por caso fortuito ou força maior, exluie-se a cullpabilidade.

    Prova-se a ebriedade por qualquer meio de prova lícito: perícia, exame clínico e testemunhas.

    Se o militar for considerado alcoolatra, cuida-se de doença mental, ficando sujeito à aplicação de medida de segurança.

    Fonte: Código Penal Militar Comentado.2013. Guilherme de Souza nucci.

     

  • O erro da acertiva B: só a ingestão não configura o crime, visto que se exige o resultado embriaguez, o famoso ESTAR BEBADO.

     

  • o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    o CPM nao prevê modalidade culposa.

  • O crime referido na alternativa E é de mera conduta, não se exigindo resultado material. Por isso a alternativa está incorreta.

  • Gab A: Exige dolo o crime em questão, se dormir por negligência por exemplo, não configura o tipo penal, pois deixa de ser intencional.

    "Se não puder voar, corra. Se não puder correr, ande. Se não puder andar, rasteje, mas não desista."

    Martin Luther King - adaptado

  • A: o crime militar de DORMIR EM SERVIÇO exige o DOLO DO AUTOR para sua caracterização.

    B: a simples ingestão de ÁLCOOL pelo militar durante o serviço e este não chega a ficar embriagado não caracteriza o crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO, porém será TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE.

    C: o simples concerto para DESERÇÃO caracteriza o crime do ART.191 do cpm, independe se a aquela se consuma ou não, pois trata-se de crime formal e também é um exemplo de crime plurissubjetivo (exige a presença de no mínimo dois militares)

    D: Pratica o crime de EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL aquele oficial da ATIVA que tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. (caso as PRAÇAS cometam esta conduta será considerado transgressão disciplinar)

    E: o militar que usa indevidamente UNIFORME,DISTINTIVO OU INSÍGNIA de posto ou graduação superior cometerá o crime INDEPENDENTEMENTE DE AUFERIR VANTAGEM OU NÃO DA CONDUTA.

  • GABARITO: A

     a)o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    EXPLICAÇÃO:

    Mesmo que o sono seja por pouco tempo estará cometendo o crime.

  • eu acredito que a letra A esta correta pq o texto que tipifica o crime nao expecifica culpa e quando isto acontece o entendimento e que e doloso, tem que vir expresamente falando a sua modalidade culposa, como nao vei e doloso.

  •  a) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

     

     b) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço.

     

     c) o simples concerto para deserção não é crime militar.

     

     d) pratica o crime militar de exercício de comércio a praça que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial.

     

     e) o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso.

  • entao pode tomar umas cachaça  no quartel ....

  • Eder tem uma diferença ingestão de alcool para embriaguez.

  • PODE BEBER EM SERVIÇO?

  • HÁ DIFERENÇA SIM EM RELAÇÃO A EMBRIAGUES. A QUESTÃO SUGERE ENTÃO QUE VC PODE BEBER, DESDE QUE NÃO SE EMBRIAGUE!

  • a)

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização. Certa – caso venha dormir culposamente será uma transgressão de natureza grave e não um crime.

    b)

    a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço. Errada – art 202 – embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresetar-se embriagado para prestá-lo. (Significa dizer que a ingestão de álcool é possível deste que não se embriague)

    c)

    o simples concerto para deserção não é crime militar. Errada -  art 191 – concertarem-se militares para a pratica de deserção (consumada pena 2-4 ano reclusão / não consumada 3 meses a 1 ano tedenção.

    d)

    pratica o crime militar de exercício de comércio a PRAÇA que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial. Errada – art 204 – comerciar o OFICIAL da ativa, ou tomar parte na administração ou gerencia de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anomima, ou por cotas de responsabilidade limitada.

    e)

    o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso. Errada  - art 171 – usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior.

  • Dormir em tarefas relacionadas com a vigilância! EXIGI-SE O DOLO

    Quem exerce tarefa administrativa não encorre nesse grime 

  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    embriagar-se quando em serviço OU apresentar-se embriagado, logo não vejo porque estar errada a B. Se no código estivesse escrito SOMENTE apresentar-se embriagado até entenderia a justificativa do pessoal, mas n é o caso.

  • GREGORY LUIZ,

    Neste caso, o fato de ingerir bebida alcoolica, não significa necessariamente estado de Embriaguez, a bem da verdade, há de fato pessoas sensíveis ao alcool, contudo, há de se entender que consumir uma taça de espumante em uma confraternização de fim de ano dentro do quartel,  não levaria ninguém ao Estado de Embriaguez apontado pela Lei. Há ainda de se falar em transgressão disciplinar em alguns Regulamentos disciplinares militares, introduzir bebida alcoolica dentro do quartel, sem autorização para tal, ingerir bebida alcoolica em área sob administração militar sem autorização e etc.

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    embriagar-se quando em serviço OU apresentar-se embriagado, logo não vejo porque estar errada a B. Se no código estivesse escrito SOMENTE apresentar-se embriagado até entenderia a justificativa do pessoal, mas n é o caso.

    Vejamos: 

    STM - APELAÇÃO AP 107420087030103 RS 0000010-74.2008.7.03.0103 (STM)

    Data de publicação: 06/06/2012

    Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. Não obstante a gravidade da conduta de consumir bebida alcoólica no interior do quartel, a norma capitulada no art. 202 do CPM pune a embriaguez em serviço, e não apenas a ingestão de álcool em área sujeita à Administração Militar.Na espécie, os laudos periciais não indicam, com o necessário grau de certeza, se a conduta dos apelantes efetivamente alcançou o estágio da embriaguez e, após a realização de exames clínicos nos recorrentes, não se vislumbrou o inebriamento em nenhumdeles. Ademais, a prova testemunhal não é uníssona quanto ao aparente estado de embriaguez dos ex-militares.Diante desse quadro, não resta alternativa senão a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.Por decorrência lógica, em relação à conduta mais gravosa, consubstanciada na introdução da bebida alcoólica no aquartelamento e no fornecimento aos companheiros de caserna, restou prejudicada a condenação do autor às penas do art. 202 , c/c o art. 53 ,ambos do CPM , considerando a inocorrência da prática delituosa atribuída aos demais acusados.Apelação provida, à unanimidade.

  •  

    Sobre o Crime de Dormir em Serviço, Art. 203 CPM

    Para Praças, o CPM também enumera as funções em que o delito pode ocorrer, a saber, a função de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Repare-se que, como dito, todas as atividades enumeradas são de vigilância, o que exclui a possibilidade de ocorrer o delito em apreço por aquele que esteja em atividade administrativa[1349], na tropa que espera em prontidão a oportunidade de ser acionada para emprego em determinada operação.
    É de notar que o tipo em apreço permite a interpretação analógica, não esgotando o rol de funções em que dormir em serviço configurar-se-á crime. Por essa razão, é perfeitamente possível a ocorrência do delito no serviço de policiamento ostensivo das Polícias Militares, uma vez que, se Oficial, como já postulamos, enquadrar-se-á na figura do Oficial de Ronda, e, se Praça, estará em serviço de natureza semelhante ao de ronda[1350]. Note-se que o Policial Militar que realiza patrulhamento em determinada região, em verdade, vigia a área sob o prisma da preservação da ordem pública. 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título.
    11-09335         CDU-344.1(81) 
     

  • Não entendi pq a b esta errada 

    Embriaguez em serviço

             Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo

     

  • a b tá errado porque ingerir pode, o que não pode é ficar BEBADO/ EMBRIAGADO

  • Por exigir o Dolo para caracterização do crime militar de dormir em serviço, o simples fato de cochilar ou lutar contra o próprio sono não caracteriza crime militar.

  •  a) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    Dormir em serviço

    Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviços de sentinela, vigia, plantão às maquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviços de natureza semelhante

    Pena: Detenção, de 3 meses a 1 anos 

     b) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço.

    Embriaguez em serviço 

    art 202 - Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo 

    Pena - Detenção de 6 meses a 2 anos 

     c) o simples concerto para deserção não é crime militar.

            Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

            I - se a deserção não chega a consumar-se:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Modalidade complexa

            II - se consumada a deserção:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     d) pratica o crime militar de exercício de comércio a praça que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial.

    Exercício de comércio por Oficial 

    art 204 - Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista em sociedade anônima, ou cotistas de responsabilidade limitada.

    Pena: Suspensão do Exercício do posto, de 6 meses a 2 anos, ou reforma

     e) o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso.

    Art 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tem direito

    Pena: detenção, até 6 meses

  • No caso da B,o simples ato de INGESTÃO alcoólica não caracteriza propriamente EMBRIAGUEZ. Lembra do filme la, tropa de elite,Capitão Fábio toma uma chopp na birosca e sai andando de boa, sem embriaguez,ou seja,pronto pra ostencividade novamente rsrsrs
  • Ou seja: Pode tomar uma em serviço, só não vale ficar bêbado. LUL

  • Via de regra, a simples ingestão de bebida alcoólica, é sancionada como transgressão disciplinar, de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Instituições Militares. 

  • item b - não só ingerir bebida no serviço como também apresentar-se embriagado configura o crime. art. 202 CPM

    Lembrando que, para o militar,  todas as hipoteses de embriaguez agrava a pena. art. 70 § UNICO  CPM

    item d- a lei fala da proibição a oficiais da ativa.... art. 204 CPM

     

     

  • FORTUNATO, OSTENSIVIDADE É COM S

  • o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização. (sim, apenas pune a conduta dolosa).

    a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço. (ingestão e embriaguez são coisas diferentes).

    o simples concerto para deserção não é crime militar. (sim, é crime que pune atos preparatórios. isenção ao delator, antes da execução do motim).

    pratica o crime militar de exercício de comércio a praça que toma parte na administração ou gerência de sociedade comercial. (apenas oficial).

    o militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso. (tipo pune a simples conduta. crime formal, portanto).

  • Acertei... Rumo a PMBA!

  • GB A

    PMGO

  • EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: embriagar o militar em serviço OU apresentar-se embriagado. Pune-se a embriaguez voluntária. A embriaguez deve ser comprovada por peritos médicos. A embriaguez poderá ocorrer por bebidas ou drogas (irrelevante o agente químico). Somente será punido caso o militar apresente-se ao serviço, se ficar bêbado antes e não conseguir se apresentar, não configurará o crime. Beber bebida alcoolica no serviço configura transgressão disciplinar.

    Obs: para o militar a embriaguez é uma circunstância que sempre agrava a pena. Para o civil somente será agravada se a embriaguez for preordenada.

    DORMIR EM SERVIÇO: exige-se dolo do agente (culposamente incorrerá em transgressão). dormir o militar, quando em serviço (Oficial: quarto, ronda); (Praça: sentinela, vigia, plantão as máquinas, leme, ronda). Não se exige lapso temporal para configurar o crime. A atividade desempenhada deverá ser de vigilância. Caso exerça atividade administrativa NÃO incorrerá neste crime. Aplica-se tanto para o Oficial como para o Praça, seja das Forças Armadas ou Auxiliares.

    EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL: quando Oficial (não se aplica às praças) da ATIVA (não se aplica aos da Reserva ou Reformados) comercializa ou toma parte de gerência de sociedade. Não incorrerá em crime quem for acionista OU quotista em S/A ou Responsabilidade Limitada. Trata-se de um crime formal, não se punindo a forma culposa. Pena: Suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma

  • Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos questão que merece recurso.
  • Herik mateus como diz o tenete voce pode beber no serviço não pode se embreagar, no artigo não cita que a ingestão de alcool ja se caracteriza como estar embriagado.

  • DORMIR EM SERVIÇO: exige-se dolo do agente (culposamente incorrerá em transgressão). dormir o militar, quando em serviço (Oficial: quarto, ronda); (Praça: sentinela, vigia, plantão as máquinas, leme, ronda). Não se exige lapso temporal para configurar o crime. A atividade desempenhada deverá ser de vigilância. Caso exerça atividade administrativa NÃO incorrerá neste crime. Aplica-se tanto para o Oficial como para o Praça, seja das Forças Armadas ou Auxiliares.

  • A

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GAB A

    (A) o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização. >>> CORRETA

    (B) a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço. >>> não, o que caracteriza o crime é a embriaguez

  • GABARITO A

    PMGOOO

    O crime de dormir em serviço não prevê modalidade culposa e, portanto, exige o dolo para sua caracterização (art. 203). Nossa resposta, portanto, é a alternativa A.

  • DORMIR EM SERVIÇO

    Dolosamente

    •Crime militar

    Culposamente

    •Transgressão disciplinar

  • O crime de DORMIR EM SERVIÇO não tem modalidade culposa e só é punível a título de dolo. Se caso ocorra culposamente não será crime, mas poderá configurar transgressão disciplinar.

  • A (B) é passível de recurso.

  • o que está errado na B?

  • A alternativa B está errada, porque o crime se consuma quando constatado que o agente está, de fato, embriagado.

  • Sobre a alternativa (D)...

    Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    Sobre a alternativa (B) para quem restou dúvida:

    Apenas a ingestão de bebida alcoólica não configura o crime do 202, pois está descrito embriagar-se, portanto se estivesse a palavra embriagar caberia recurso sim, o fato de estar apenas ingerir não configura porque ele tem que estar embriagado. Ainda sobre apresentar-se embriagado o militar tem que se apresentar pronto para prestar o serviço, como exemplo colocar a farda, se armar, enfim pronto para em condições de trabalhar, se ele chegar embriagado, mas não se apresentar para assumir o serviço, exemplo ficar no alojamento dormindo não configura também o crime " fica a dica rs" enfim fora a brincadeira já vi a banca simular uma história e derrubar muitos candidatos. Bons estudos!

    #estudaqueavidamuda

  • Daí eu sou militar e durmo e me pegam babando na guarita , depois eu vou e alego que foi sem querer pq eu estava muito cansado .

    Na prática acho que não coloria essa desculpa não .

  • Embriaguez em serviço

           Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Dormir em serviço

           Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Letra "A" - O crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

  • bem, mas ao meu ver na letra da lei, ele no fato de ingerir alcool, entende-se que ele está se embriagando.

  • A LETRA (B) NÃO ESTA ERRADA E A LETRA (A) A LEI NÃO INFORMAR QUE PRECISA SER DOLOSO. POR ISSO MAIS VALE A PENA ENTENDER O PENSAMENTO DA BANCA.

  • Dormir em serviço:

    Crime propriamente militar e de mão própria. Perigo abstrato. Coloca em risco a segurança da OM, não precisa de resultado lesivo no campo material. EXIGE DOLO.

    Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de dormir em serviço de vigilância.

  • GABARITO A. CADÊ O DOLO PAI

  • Concordo com um comentário que vi .

    Se você for parar para raciocinar estar apto para o serviço e militar , seja ele de sentinela , seja de ronda etc... faz parte da obrigação do militar , ele estar capacitado para o serviço , qualquer coisa que faça anterior ao serviço que possa vir a causar consequências no desempenho da função é de responsabilidade dele caso venha a acontecer .

    Ex: O soldado Paçoca no seu dia de folga , foi para uma festa , saiu tarde não dormiu direito . No dia seguinte ele iria realizar a sentinela , durante o serviço por mais que tentasse ficar acordado dormiu

    Nesse caso, ele responderá pelo crime do art 203 ? Sim , porque o bonitinho não mediu as consequências de ir um dia antes ao serviço para um festa , então quando a cagada começou (o sono durante o serviço) ele tentou conter as consequências mas ai já era tarde ...

  • Passivel de anulação, Alternativa b incompleta e mal formulada, pois beber em serviço é crime sim.

    Letra fria de lei! simples

  • Erro da alternativa B

    .

    Conforme estabelece o dispositivo supramencionado embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo, caracteriza o crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO.

    Isto posto, é possível concluir que não basta a mera ingestão de álcool pelo militar durante o serviço para caracterizar o delito em questão, mas sim que o militar se apresente EMBRIAGADO.

    Assim, o erro da assertiva está em afirmar que a mera a ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço, quando na verdade só caracterizará quando o militar se apresentar EMBRIAGADO para o serviço ou embriagar-se durante o serviço.

    Portanto, assertiva ERRADA

  • Embriaguez em serviço

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Delito cujo sujeito ativo é o militar, possuindo duas formas distintas. Note, de forma geral,

    que o delito de embriaguez em serviço não se consubstancia somente quando o militar ingere

    bebida alcoólica, mas quando este se embriaga com a utilização de qualquer substância de

    efeito análogo, estando em serviço.

    Outra modalidade se apresenta não no consumo em serviço, mas na mera apresentação

    do militar em condições de embriaguez para prestar serviço.

    Trata-se de delito que não necessita de muitas observações. Apenas tome nota da existência

    do tipo penal.

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  • A letra C já dá para descartar só pelo simples fato do erro de português . CONCERTO COM C. TERIA QUE SER CONSERTO COM S . PEQUENOS DETALHES QUE AJUDAM MUITO . PERCEBE-SE QUE ATÉ EM DIREITO TER UMA NOÇÃO DE PORTUGUÊS TE AJUDA .

  • o ato de dormir em serviço tem que ter dolo. se não ouve dolo não ar q se falar em crime . ex: se joão estar de serviço de sentinela e vem a dormi por causa de forca maior não a dolo não a crime. agora se joão foi a lugar ermo propicio a condições para dormi sabendo q ali ia da sono ai meu amigo vai responde pelo crime

  • ERRO DA LETRA E qual é ?

  • O art. 172 do CPM só traz como elemento normativo o "indevidamente", sem mencionar qualquer outro especial fim de agir. Dessa forma, a obtenção de vantagem pelo uso indevido não faz parte do tipo, tornando a questão errada. Acredito ser esse o erro da "E". Abraço.

  • dolo pra dormi, esse examinador nunca tirou quarto de hora na guarda kkkk o ultimo quarto de hora do serviço de 4 as 6 horas, vc dormi de pé nem precisa do dolo.

    #foco na missão

  • Em 15/04/21 às 14:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/12/20 às 21:25, você respondeu a opção B.

    !

  • GAB.: A

    #PMPA2021

  • então pode dormir sem querer. !! blz , boa examinador.

  • ERREI 02/08/2021, respondi letra B. Ficar atenta na pegadinha, pois a simples ingestão de álcool não configura o crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (PARA CONFIGURAR A PESSOA PRECISA REALMENTE ESTAR OU FICAR BEBADA/EMBRIAGADA). Beber álcool em serviço é uma transgressão disciplinar grave.

  • Em 02/08/21 às 19:16, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    kkkkkkkkkkk nem o resto, ja na primeira vi que era correta

  • Thomas, aprenda o conceito antes de ironizar o examinador fera !!!! QUESTÃO PERFEITA. ESTUDE MAIS

  • Para crime de embriaguez no serviõ não basta ingestão de alcool, mas a perda de sanidade, ou seja, ficar bebado. Para o crime de dormir em serviõ é necessário dolo, essa é um posicionamento do STM, contra a posição majoritária da doutrina. É um crime propriamente militar. É interessante ficar ligado nisso pois também há posicionamentos divergentes no crime de desacato, que inclusive, ja caiu em redação pra CFO.

  • Para crime de embriaguez no serviõ não basta ingestão de alcool, mas a perda de sanidade, ou seja, ficar bebado. Para o crime de dormir em serviõ é necessário dolo, essa é um posicionamento do STM, contra a posição majoritária da doutrina. É um crime propriamente militar. É interessante ficar ligado nisso pois também há posicionamentos divergentes no crime de desacato, que inclusive, ja caiu em redação pra CFO.

  • Senhores irei exemplificar essa questão baseado no que eu vivenciei durante o período de caserna.

    Em uma noite eu estava de serviço de guarda ao quartel, quando de repente tocou o PDA ( plano de defesa de aquartelamento). Rapidamente veio a guarnição que fica no banco ( força de reação) dobrando todos os postos. O motivo do PDA era que um SOLDADO sentinela da hora tinha sumido do seu posto. Com isso, o oficial de dia montou uma equipe de busca, inclusive acionou o nosso pelotão de cães de guerra, e fomos procurar o maldito SOLDADO. Quando, o oficial de dia abriu uma ambulância que ficava estacionada no pelotão de transporte, adivinha quem estava lá? O SOLDADO MALDITO dormindo agarrado com o fuzil na mão. A pergunta é, houve ou não DOLO por parte do soldado? Então senhores (as), houve sim DOLO do SOLDADO SENTINELA DA HORA que resolveu dormir em serviço. Agora, caso ele estivesse puxando hora e cochilasse em pé no posto de serviço, não haveria dolo. Pois, seria de maneira culposa. Quem duvidar da história. Procura a turma de 2016 da 2°cia de infantaria de guarda do Batalhão da Guarda Presidencial. É real senhores, acreditem, acontece!

  • Pra tu assimilar guerreiro:

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    ...

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização

  • Olha... não é por nada não mas eu acho que esse examinador nunca puxou 1/4 de hora após uma missão pesada, quem quer dar o golpe vai dar independente de cansaço ou não, o sentinela SABE que tem que estar ali, se ele se evadir do local é ABANDONO DE POSTO que claramente é crime militar, então, no caso em que o sentinela só desmaia de sono, como provar isso justiça brasileira? A minha mente sabe que eu DEVO estar ali, mas o meu corpo DESLIGOU e aí?

    Agora, dizer diretamente que é DOLO, me poupe mas é ser muito leviano!

  • Dolo é o cara já ir pensando em dormir, com lencol, travesseiro e tal. kkkk muito boa mesmo

  • Em relação ao item b)

    Não basta a simples ingestão de álcool, todavia é preciso haver a efetiva embriaguez.

    Art. 202.

     

  • O crime é tipificado como ''Embriaguez em serviço'', não ingestão em serviço. Para a configuração o policial militar deve está em serviço e embriagado como excitação, depressão e o sono, e ter a plena consci~encia que entrará em serviço. Letra A CORRETA pelo simples fato do delito somente se procede na modalida dolosoa, exigindo o acusado uma vontade consciente de dormir durante o serviço de sentinela, vigia ou qualquer serviço de natureza semelhante.

    OBS: Cumpre ilustrar que se o acusado pratica a conduta no tipo sob efeito de alguma patologia, ou ser vencido pelo sono sob efeito de algum medicamento sendo devidamente comprovado, deve ser totalmente isendo de pena ou quaisquer punição em âmbito disciplina, por ausência do elemento subjetivo.

  • Dormi tu!

  • LETRA (A) Art.

    203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de

    quarto ou de ronda, ou em situação equivalente,ou, não sendo oficial, em serviço de

    sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço denatureza semelhante:

  • NAO DORME NAO ,BIXO

    GABARITO A , E NESSECARIO O DOLO PARA QUE SEJA CRIME

  • resumão aqui

    a) o dolo é exigido, caracteriza-se pelo fato do militar por exemplo reclinar o banco da viatura para dormir mais confortável, o mero ato de dormir pelo esgotamento físico, vencimento pelo cansaço é apenas infração admnistrativa

    b)ingerir álcool durante o serviço não é crime, mas sim chegar a condição de embriaguez

    c)consertarem-se o militares para a pratica de deserção é crime!

    d) quem comete este crime não é a prça, mas sim o oficial

    e)não é necessária a obtenção de vantagem para a tipificação deste crime

  • DORMIR EM SERVIÇO

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Note que o sono em qualquer serviço não é o suficiente para configurar o crime. É necessário que o militar que dorme esteja exercendo funções específicas, e que estão relacionadas a tarefas de vigilância. Aquele que exerce atividade administrativa, por exemplo, não pode incorrer neste crime.

  • GAB-A

    o crime militar de dormir em serviço exige o dolo do autor para a sua caracterização.

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Hoje é o aluno de ontem.

  • Dormir em Serviço

    Bizu: apenas modalidade DOLOSA.  Não admite tentativa ou culpa

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, COMO oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Bizu: observe que o tipo penal especifica as funções ou o serviço em que o policial não poderá dormir. Em regra, esses serviços estão relacionados ao perigo abstrato, como por exemplo: ronda, sentinela, vigia, etc, isto é, caso o militar durma nesses casos há um perigo iminente ou pelo menos a chance de que ele ocorra. Assim, o crime militar de dormir em serviço consuma-se ainda que o resultado danoso NÃO OCORRA, é um crime de mera conduta, basta dormir, desde que dolosamente, para que os elementos constitutivos do tipo incriminador sejam consumados.

    GAB: A

    PMMINAS! CFSD 2022.


ID
2299435
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Incorre na mesma pena prevista para o crime de deserção, o militar que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • Único caso de DESERÇÃO que n]ão exige PRAZO: 

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. 

    LEMBRAR da  DESERÇÃO ESPECIAL:

      Deserção especial

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

  • Os incisos do Art. 188 são os casos assimilados do crime de deserção (Art.187) e possuem a mesma pena deste.

    a) não se apresenta no lugar designado, dentro de sete dias, findo o prazo de trânsito. ERRADO

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

     

    b) deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de cinco dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação. ERRADO

    II - deixar de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

     

    c) deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que é declarado o estado de sítio ou de guerra. CERTO

    II - deixar de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

     

    d) deixa de se apresentar, dentro do prazo de cinco dias, tendo cumprido a pena. ERRADO

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

     

    e) consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, por qualquer meio. ERRADO

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO: C

     c) deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.

    Incorre na mesma pena prevista para o crime de deserção, o militar que 

    LEMBRE-SE DA DESERÇÃO,

    Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

            I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

            II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    + DICAS SOBRE DESERÇÃO

    - SERÁ SEMPRE 8 DIAS

    - VAI SE CONSUMAR NO 9 DIA

    - EXISTE SO 1 TIPO DE DESERÇÃO QUE NÃO PRECISA DESSE TEMPO QUE É O

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. 

    - EXTINGUE A PUNIBILIDADE QUANDO FOR PRAÇA ATINGIR A IDADE DE 45 ANOS S OFICIAL A IDADE DE 60 ANOS.

    - NÃO CONFUNDA A DESERÇÃO COMUM COM A ESPECIAL QUE NÃO E O CASO DESSA QUESTAO, POIS PEDE A DESERÇÃO COMUM. NA DESERÇÃO ESPECIAL NAO IMPOE PERIODO NENHUM DE 8 DIAS, BASTA QUE O MILITAR DEIXE DE SE APRESENTAR PARA PARTIR COM SUA FORÇA NO MOMENTO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE

  • DESERÇÃO consuma-se no 10º dia. Necessário que o militar se ausente por todo o 9º dia, ao passo que se apresentar no 9º dia ainda estará no período de graça e somente constará 8 dias de ausência e não mais de 8.

  •  a) não se apresenta no lugar designado, dentro de sete dias, findo o prazo de trânsito.

     

     b) deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de cinco dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação.

     

     c) deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.

     

     d) deixa de se apresentar, dentro do prazo de cinco dias, tendo cumprido a pena. 

     

     e) consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, por qualquer meio

  • Não esqueçam desse bizu!

     

    A deserção (bem como os casos assimilados) é sempre MAIS DE 8 DIAS (9 em diante).

     

    Os outros prazos descritos no tipo, são relacionados à atenuantes, agravantes ou causas de aumento de pena.

     

    Obs: Só há prescrição no crime de deserção quando o caboco completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GB/ C

    PMGO

  • Lembrando

    Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Abraços

  • si liga bizonho vamos mudar de vida

  • errada.

    E- consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, por qualquer meio.

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.     

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.         

  • BIZU

    Crime de Deserção

    8 letras= 8 dias

  • ART 188 CPM inciso ll

  • PMMINAS

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (NÃO É POR QUALQUER MEIO)

  • #PMMINAS

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3


ID
2322325
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O item deve ser respondido com base no texto abaixo.
Soldado Lennon, recruta do Exército, nascido em 4 de abril de 1998, sequestra, no quartel em que servem, o Soldado Ringo, outro recruta com quem serve, em 16 de março de 2016, a fim de assustar oRingo que namora a exnamorada de Lennon, Yoko, de quem Lennon tem muito ciúme. Lennon continua indo diariamente ao quartel e mantém Ringo em uma casa de uma cidade praiana do Rio de janeiro até que Ringo consegue fugir às 8:00h de 8 de abril de 2016 e faz contato com o quartel que prende Lennon em uma festinha na pracinha da cidade, só com a roupa do corpo, ainda em 8 de abril de 2016, às 22:34h antes que Lennon percebesse a fuga, cumprindo mandado de prisão expedido pela 1a Auditoria da 1a Circunscrição Judiciária Militar. Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso. Foi instaurado IPM para apurar todas as circunstâncias do crime. 

Com base, também, no texto ao lado, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro instante é preciso mencionar que tanto a Coação Física, como a Coação Moral Irresistível são excludentes da conduta por falta de voluntariedade do agente (força maior), que nada mais é do que uma força ''estranha'' proveniente da ação de um terceiro.

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.

    Acesso em:https://juniorgomez.jusbrasil.com.br/artigos/370384383/afinal-qual-a-diferenca-entre-coacao-fisica-e-coacao-moral-irresistivel

  • GABARITO: D

    a) ERRADO.
    O termo de deserção deveria ser lavrado no dia 25 de março de 2016.
    Para contagem de deserção é só fazer a regra dos dedos, usando os dez dedos, o primeiro dedo é o dia que o militar deveria ter se apresentado ou saiu sem autorização e o décimo dedo é o dia de consumo a deserção.
    Em tempo de guerra, como o prazo de deserção reduz em metade(8 para 4) é só usar a regra a cima só que com seis dedos.
    OBS: 00h do dia 25 é sinônimo de 24h do dia 24.

    b)ERRADO.
    A coação moral no CPM não é causa de excludente de culpabilidade nos crimes contra o dever militar (art. 40, CPM). E o CPM não fala nada de "flexibilização em razão do contexto fático".

    c)ERRADO.
    Não há disposição alguma sobre isso no CPM; CPPM; LOJMU; Estatutos dos Militares e RDE(legislação cobrada no edital).

    d) CORRETO.
    O caso do enunciado trata-se de coação física irresistível, portanto mesmo que o crime seja contra o dever militar não configura crime (art. 40, última parte, CPM).

    e) ERRADO.
    Como Ringo é uma praça sem estabilidade sem antes de sua captura ou apresentação não haverá processo, pois nesse caso para haver processo imprescinde inspeção de saúde (art. 487, §2º, CPM e súmula 8 do STM).
    Sendo assim, como ainda nem há processo não há que se falar em aditamento.

  • Apenas uma observação quanto ao mencionado pelo luíz na assertiva E: Nenhum dos dispositivos jurídicos fazem menção a não instauração do processo. Na verdade o processo será sim instaurado, mas não será JULGADO, até que se configure a apresentação ou captura. Vejamos:

     

    Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

            § 1° O desertor que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.

            § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

            § 2º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.

            § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

  • Na minha análise, não há alternativa correta na questão.

    Se analisada a alternativa "D", juntamente com caso concreto, percebe-se que em nenhum momento o Sd Ringo sofreu agressão física ou grave ameaça, destacado mais precisamente no seguinte trecho: "Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso".

  •  Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

  • O comentário do colega Ivan Lacerda encontra-se equivocado na afirmativa de que a coação moral irresistível é excludente de conduta (ele pode ter digitado errado, pois a conclusão do pensamento é correto), pois ela é uma excludente de culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa). Na coação FÍSICA irresistível, ocorre a excludente de tipicidade em virtude da exclusão do fato típico (pois não há dolo ou culpa), na coação moral irresistível, ele age voluntariamente, todavia, sob pressão da qual não poderia resistir, caso contrário, poderia haver semi-imputabilidade ou imputabilidade.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • entendi foi nada...

  • Pessoal, por favor, alguém poderia me explicar a alternativa D, porque não consegui enxergar, no caso concreto, uma coação física irresistível a ponto de excluir a própria conduta do agente. Não consigo, porque na própria questão explica claramente que o "Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso". Daí fiquei pensando: o quê caracterizou a coação física irresistível?

    Agradeço

  • se ele foi sequestrado, não foi por livre e espontânea vontade.

    o fato de não ter sofrido agreção propriamente dita não exclui a possibilidade de coação física irresistível. 

     

    gab : d

  •  

      Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

    Houve coação irrestível porque sofreu violência física.....

    Logo, alternativa D.

    Seja forte e coragem!!!

     

  • Taiana Pinho de Oliveira Velasco, A coação física irresistível se caracterizou na própria prisão do soldado. Ele não poderia sair e se apresentar ao serviço, logo não houve conduta de sua parte, excluindo o fato típico.

  • Exclui:

    Coação física> TIPICIDADE

    Coação moral> CULPABILIDADE

    PM BAHIA 2019

    RUMO À NOMEAÇÃO.

  • Ainda que concorde ser uma coação física, a banca se embananou. Entenda que o crime foi cometido entre dois militares da ativa, o que o torna o sequestro um crime impropriamente militar. O sd Ringo, por coação irresistível terá sua CULPABILIDADE afastada, não sua conduta, pois o CPM não separa as coações como o CP o faz (uma como excludente de tipicidade - física - e outra de culpabilidade - moral). A resposta correta é que seria excluída a culpabilidade, não a conduta.
  • "Ainda que concorde ser uma coação física, a banca se embananou. Entenda que o crime foi cometido entre dois militares da ativa, o que o torna o sequestro um crime impropriamente militar. O sd Ringo, por coação irresistível terá sua CULPABILIDADE afastada, não sua conduta, pois o CPM não separa as coações como o CP o faz (uma como excludente de tipicidade - física - e outra de culpabilidade - moral). A resposta correta é que seria excluída a culpabilidade, não a conduta".

    ??????????????????????????????

  • Rodrigo Frazzon, no CPM, a Doutrina ensina que na COAÇÃO FÍSICA(ABSOLUTA), o coator(aquele que coage ou constrange por força) utiliza-se da VIOLÊNCIA. A questão fala que Ringo não sofreu qualquer lesão nem sofreu violência física enquanto esteve preso. Entretanto, a própria conduta do Soldado Lennon já pressupõe a VIOLÊNCIA.

  • Gabriel Palombo, na COAÇÃO FÍSICA, o DOLO da vítima é suprimido por completo e, desse modo, a CONDUTA também. Dessa forma, ela(coação) exclui o próprio crime praticado pela vítima.

  • Eu não estou estudando para carreiras do exército, mas sim PM. Gosto muito das questões da EsFCEx, sempre bem elaboradas, claras e objetivas no que querem. Quem dera todas as bancas agissem da mesma forma, talvez não houvesse uma montanha de processos e recursos.

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL NO CPM

    • Física: exclui a tipicidade/conduta, inclusive nos crimes contra o dever militar
    • Moral: exclui a culpabilidade (salvo nos crimes contra o dever militar)
  • Eu sabia essa desgraça e marquei errado. Ķkkkkkk

  • Entendi quase nada, ainda bem que acertei.

ID
2346907
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O militar que se negar a obedecer a ordem de seu superior hierárquico, chefe direto, relativo a serviço ou dever imposto em lei, comete crime militar de:

Alternativas
Comentários
  • Letra b).    

    Recusa de obediência

            CPM. Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GAB: Letra B

    A) 

    Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

     

     

    B)

    Recusa de Obediência. 

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    C) 

      Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

    D) 

    Omissão de providências para evitar danos

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Atenção! Para diferenciar a Recusa da Desobediência lembre-se que:

     

    Na RECUSA DE OBEDIÊNCIA a ordem é direta, olho no olho.

    Já na DESOBEDIÊNCIA está relacionada a memorando, resolução expedida pelo superior

     

    FÉ e DISCIPLINA

  • Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    É IMPORTANTE SE LIGAR NA PEGADINHA QUE PODE SER FEITA COM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART 301, QUE É: DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE MILITAR, ENQUANTO O PRIMEIRO, A DESOBEDIÊNCIA A SUPERIOR SE REFERE A ASSUNTO OU MATÉRIA DE SERVIÇO. FICA A DICA!

  • GABARITO: B

    O militar que se negar a obedecer a ordem de seu superior hierárquico, chefe direto, relativo a serviço ou dever imposto em lei

    CABE CONCLUIR QUE É 1 MILITAR SOMENTE, ELE NEGOU OBEDECER ORDEM DE SUPERIOR A SERVIÇO OU DEVER ESCRITO NA LEI.

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    + DICAS SOBRE RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    - O SUJEITO ATIVO É O INFERIOR HIERARQUICO OU FUNCIONAL RESTRINGINDO ASSIM O COMETIMENTO DO CRIME SOMENTE AO MILITAR DA ATIVA.

    - TRATA-SE DE UM CRIME DE MÃO PROPRIA, NAO SENDO ADMITIDA A COAUTORIA.

    - SE O SUPERIOR EMITE ORDEM ILEGAL, O SUBORDINADO TEM A OBRIGAÇÃO DE CUMPRI-LA E ,PORTANTO , NAO EM CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

    - SE O MILITAR DESOBEDECER DEVER IMPOSTO EM LEI OU REGULAMENTO TAMBEM INCORRERÁ NO CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA

  • Uma dica para não confundir RECUSA DE OBEDIÊNCIA e DESOBEDIÊNCIA.

    Pode parecer um pouco óbvio, mas ajuda bastante. Só se ligar na LITERALIDADE do nome do crime.

     

    DESOBEDIÊNCIA ---> Verbo = DESOBEDECER.

     

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA ---> Verbo = RECUSAR OBEDECER.

  • "decoreba"

  • Desobediência

     

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

      Recusa de obediência

     

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Omissão de providências para evitar danos

     

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Descumprimento de missão

     

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

     

         Modalidade culposa

     

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • fiquei na duvida entre B e C, mas e vivendo e aprendendo.

  • Héleno Júnior foi 2 então

  • Dica:


    Recusa a Desobediência: Ordem dada de forma direta (forma verbal, via rádio e etc) do superior ao subordinado.


    Desobediência: Descumprimento de ordem por via de placa, documento. (Não há ordem direta neste momento).

    ex.: Não realizar o golpe de segurança do armamento fora da caixa de areia.

  • PMGO

    GB/ B

    ARTIGO 163 CPM

  • Trata-se de crime subsidiário: "se o fato não constitui crime mais grave"

    Abraços

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA: assunto ou matéria de serviço,

  • Recusa de Obediência: Recusar obedecer a ordem do superior.

    X

    Desobediência:  Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.

  • Só para não confundir:

    DESOBEDIÊNCIA (crime contra administração militar) é DESOBEDECER a ordem LEGAL de AUTORIDADE MILITAR. art 301 cppm

    com

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA (crime contra a autoridade e disciplina militar) é RECUSAR OBEDECER a ordem do SUPERIOR sobre assunto ou matéria de serviço, dever imposto em lei regulamento ou instrução.art 163 cppm

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA: Recusar a Obedecer a ordem de superior (olho no olho) sobre matéria de serviço, lei ou instrução. O crime é militar próprio, somente cometido por inferior hierárquico (militar da ativa). Crime de Mão-Própria que não permite coautoria. Tal crime não se confunde com insubordinação, que é o nome do capítulo da matéria (gênero). Não se confunde com o crime de desobediência (crime contra a administração – Impropriamente militar). Praticado de modo Omissivo ou Comissivo.

    Obs: o subordinado não é obrigado a cumprir ordem ilegal emitida pelo superior (Princípio da Obediência Cega)

    Obs: a desobediência poderá advir de dever imposto por Lei, Regulamento ou Instrumento (DAO)

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA E ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

     § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    OMISSÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR DANOS

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE O COMANDANTE

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

  • Recusa de Obediência: Recusar obedecer a ordem do superior.

    Desobediência:  Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA E ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

     § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    OMISSÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR DANOS

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE O COMANDANTE

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

  • RECUSA DE OBEDIÊNCIA

     Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

     Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE CONDIÇÃO HIERÁRQUICA E ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

     § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •CRIME SUBSIDIÁRIO

    OMISSÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR DANOS

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •ADMITE A MODALIDADE DOLOSA E CULPOSA

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE O COMANDANTE

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    •CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

  • ESSA QUESTÃO CAIU 2017, E TBM CAIU EM 2015 . #VISÃO

  • PARA NÃO CONFUNDIR

    Recusa de Obediência: Recusar obedecer a ordem do superior

    Desobediência:  Desobedecer a ordem legal de autoridade militar

  • GAB B

  • A  questão corresponde ao crime de recusa de obediência, exigindo do candidato o conhecimento sobre a conduta descrita pelo tipo penal mencionado.

    b) CORRETA – O crime descrito na assertiva refere-se ao crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do COM:

    Art. 163, CPM. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena-detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desobediência

    Art.301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena-detenção, até seis meses.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Descumprimento de missão.

    Art. 196. DEIXAR o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é OFICIAL o agente, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º Se o agente exercia função de COMANDO, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade CULPOSA (descumprimento de missão)

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Bizu: admite modalidade culposa;

    Bizu: é um crime propriamente militar;

    Bizu: é um crime omissivo “deixar de”.

    Recusa de Obediência.

    Art. 163. Recusar obedecer A ORDEM do superior sobre assunto ou matéria de SERVIÇO, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desobediência – (bizu: caiu no CFSd 2017):

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Bizu: crime impropriamente militar (civil pode cometê-lo)

    Omissão de providências para evitar danos.

    • DESOBEDIÊNCIA

    Desobedecer a ordem legal de autoridade militar

    sem violência

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3

  • Recusar obedecer ordem do superior sobre assunto/matéria de serviço/a dever impôsto em lei/regulamento/instrução: D 1 a 2 A. (se o fato não constitui crime mais grave).

  • Em 07/03/22 às 09:33, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 07/03/22 às 08:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/12/21 às 07:41, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 15/10/21 às 08:25, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/10/21 às 10:57, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/10/21 às 09:40, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/10/21 às 09:22, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 11/10/21 às 14:30, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 21/09/21 às 09:36, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 20/09/21 às 12:16, você respondeu a opção C.


ID
2346910
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra c). 

    O crime de motim está previsto no Código Penal Militar no título II que trata dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar que vai do artigo 149 a 182.

  •  a)O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar. 
    Erro:Não necessariamente será diante de outro militar.

     b)O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência. 
    Erro: Não necessariamente será mediante violência.

     c)O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 
    Gabarito 

     d)O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo dia de ausência injustificada do militar. 
    Erro: Consuma-se após o oitavo dia.

  • A) Falso - O crime do Art 160 - DESRESPEITO A SUPERIOR exige que a conduta seja praticada diante de outro militar.( é crime subsidiário)

    B) Falso - O Crime de Rigor excessivo significa exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendedo-o com palavras,ato ou escrito,ou seja, em momento algum se refere a violência.

    C) CORRETA

    D) Falso - O Crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM,dentre outras situações, é a ausência do Militar por MAIS de oito dias, isto é, consuma-se no 9° dia.

  • DESERÇÃO SE CONSUMA NO NONO DIA.

  • Conforme dito, o crime de Desersão consuma-se com a ausência injustificada por mais de 8 dias, contudo há divergência doutrinária quanto a consumação, explico:

    Mais de 8 dias, são no mínimo 9, porém, computa-se o dia com as 24hs, se o militar chegar ao meio dia do nono dia, não terá consumado o crime, pois ele não se ausentou 9 dias, (apenas 8 e meio,KKK) a consumação se dá portanto as 00:00hs do Décimo dia. 

  • GABARITO: C

    c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 

    CABE CONCLUIR QUE ESTÁ AFIRMANDO QUE O CRIME DE MOTIM É UM CRIME ATENTATÓRIO A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

    CAPÍTULO I

    DO MOTIM E DA REVOLTA

            Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  •  a)O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar

     b) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência. 

     c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 

     d) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo [MAIS DO QUE 8 DIAS] dia de ausência injustificada do militar. 

  • sacanagem...

  • PM-MG e PM-DF, são as mais bem elaboradas, exige muito estudo da lei. Ótima questão.

  •  Violência contra superior

     

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

     

        Rigor excessivo

     

            Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Motim

     

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

     Deserção

     

          

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Correta letra C

    Cuidado com a pegadinha galera, DESERÇÃO se consuma quando é mais do que 8 DIAS!!!

    ALÔ VOCÊ!

  • Cadê a galera do D+9 ?

  • MOTIM: quando militar ou assemelhado age contra a ordem, resistência, recusando obediência, violência em comum contra superior, ocupando estabelecimento militar (aeronave, navio ou viatura), desobedecendo ordem de superior. Terá o aumento de 1/3 para os cabeças. É um crime de concurso necessário (2 ou mais pessoas) sendo militares da atividade (não se aplica para civis, reformados e reserva, salvo se houver 2 militares da ativa). Crime de mera conduta.

    Obs: não há MOTIM entre militar da ativa e militar da reserva (salvo se o reserva ocupar cargo na Adm. Militar)

    Obs: civil e militar na inatividade somente poderão participar do crime como coautores ou partícipes.

    Obs: o crime de conspiração (preparatória) é anterior a prática do Motim.

    Obs: Violência contra superior por ser mais grave que Motim, absolve o crime de Motim (consunção).

    Obs: O livramento condicional somente ocorrerá após o cumprimento de 2/3 DA PENA.

    Obs: Se apenas aliciar militares ou assemelhados, responderá pelo crime de Aliciação para Motim/Revolta.

    Obs: Se eles apenas se concentrarem, ocorrerá o crime de Conspiração (será ISENTO DE PENA aquele que denunciar a Conspiração de forma que seja possível evita-la). Pune os atos preparatórios do Motim.

  • 14/11/19 às 13:17, você respondeu a opção B.

    03/11/19 às 15:05, você respondeu a opção B.

    31/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • 14/11/19 às 13:17, você respondeu a opção B.

    03/11/19 às 15:05, você respondeu a opção B.

    31/10/19 às 13:44, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • O crime de Deserção é permanente

  • A banca colocou para confundir diante de outro militar no crime de VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR no entanto está no crime de:

    Desrespeito a superior

    A suspensão condicional da pena não se aplica:

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

  • GABARITO C

    PMGO

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Crimes contra a autoridade ou disciplina militar

    Artigo 149 ao artigo 182

    Crimes contra o serviço militar e o dever militar

    Artigo 183 ao artigo 204

    Crimes contra a administração militar

    Artigo 298 ao artigo 339

  • deserção +++++++++++++++++ de 8 dias

  • A)Não precisa ser diante de outro militar,mas deve ser praticada por militar

    B)crime de rigor não pode conter violência

    C)correta

    D)deserção mais de 8 dias

  • Não confunda o crime de VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

    com o crime do Art 160; DESRESPEITAR SUPERIOR DIANTE DE OUTRO MILITAR

    Lembre-se que os crimes

    contra superior; são normalmente crimes que atente contra o agente que está na posição de superior.

    Autoridade ou disciplina militar; normalmente são crimes que causa desordem no meio militar, não é contra um agente, mas sim contra os princípios da disciplina militar.

    Bons Estudos! Persista!

  • CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM

  • GAB C

  • A) O crime de Violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar. X

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Violência contra militar de serviço

    B) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência. X

    Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

    Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    C) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. C

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    D) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo dia de ausência injustificada do militar. X

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma APÓS O oitavo dia de ausência injustificada do militar.Vem PMCE2021.

  • A  questão refere-se aos crimes contra superior ou militar de serviço.

    c) CORRETA – De fato, o crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório à autoridade ou disciplina militar, estando elencado ao CPM no capítulo dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar:

    Art.149, CPM. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena-reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • PMMINAS

     a) O crime de violência contra superior, previsto no art. 157 do CPM, exige que a conduta delituosa seja praticada diante de outro militar

     b) O crime de Rigor excessivo, previsto no art. 174 do CPM, exige, obrigatoriamente, para sua consumação a prática de violência

     c) O crime de Motim, previsto no art. 149 do CPM, é um crime atentatório a autoridade ou disciplina militar. 

     

     d) O crime de Deserção, previsto no art. 187 do CPM, se consuma no oitavo [MAIS DO QUE 8 DIAS] dia de ausência injustificada do militar.

  • #PMMINAS


ID
2363797
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que as férias de um policial militar findaram em 12 de janeiro de 2017, no entanto ele não compareceu ao serviço dessa data em diante. Nesse caso, a conduta do policial militar configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Deserção 

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

  • Insubmissão

    art. 183 do Código Penal Militar estabelece que “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação”

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  •  

    A) resistência. A resistencia requer ameaça ou violencia pra configurar. Utilizando-se de ameação ou violencia para se opor à execução de um ato legal. E se o fato que deveria ocorrer, não concorrer  o crime é qualificado.

    Resistência mediante ameaça ou violência

            Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Forma qualificada

            § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

            Pena - reclusão de dois a quatro anos.

    B) abandono de posto: quando o militar deixar de cumprir um serviço ou trabalho, ou não termina de executá-lo, SEM ordem de seu superior. 

    Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    C) recusa de obediência: quando o militar deixa de cumprir algo previsto em lei. Uma Instrução normativa por exemplo.

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução

    D) deserção. 

     Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

    A lei prevê alguns casos que são assimilados à deserção.

     Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    E) insubmissão.  Apenas o civil pode cometer quando é convocado a prestar o serviço militar

      Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

  • Deserção só poderá cair em concurso desta maneira, sem haver contagem de tempo, pois existem divergências quanto a consumação do crime.

  • Questão bem tranquila para ser respondida até pelas alternativas que se tem. Porém, bem mal formulada...

  • Creio ser esta a alternativa menos errada, porque o examinador não deixou claro que o prazo da não apresentação foi superior a 8 dias.

  • Dessa data em diante. Daî se conclui que ele não foi mais trabalhar. mal formulada essa questão 

  • Questão tranquila, porém mal formulada.

  • Nossa, IADES ganhando todos os troféus de questões mal formuladas. Tá louco!

  • Piades mesmo.....

  • GABARITO: D

    d) Deserção

    as férias de um policial militar findaram em 12 de janeiro de 2017, no entanto ele não compareceu ao serviço dessa data em diante.

    CABE CONCLUIR ENTÃO QUE DO 12 DE JANEIRO EM DIANTE ELE NÃO FOI TRABALHAR MAIS.

       Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    + DICAS DE DESERÇÃO

    - EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO DESERTOR SE O INFRATOR FOR PRAÇA ATINGIR A IDADE DE 45 ANOS, SE OFICIAL QUANDO ATINGIR A IDADE DE 60 ANOS

    - A DESERÇÃO ESPECIAL NADA MAIS É QUE O MILITAR DEIXE DE SE APRENSENTAR PARA PARTIR COM SUA FORÇA NO MOMENTO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE. ( AQUI NÃO TEM NADA HAVER COM 8 DIAS )

     

     

  • A questão é o seguinte. Essa questão não tem pé nem cabeça. Se eu tivesse feito essa prova eu pedia anulação porque para configurar deserção tem de estar decorrido os oito dias de falta e a questão não fala nada a respeito disso. Por exemplo se ele está no periodo de graça ele não cometeu deserção porque não completou o tempo de 8 dias; estaria ele faltando ao serviço e isso é transgreção disciplinar. Questão que não foi anulada não sei por que.

  • Questao mal feita!

     

     

  • Não vejo erro na questão. O militar cometeu crime de deserção, que se consumou no dia 21/01/17.

     

    Se a prova foi aplicada após esse dia em que a deserção foi consumada, não tem erro algum no enunciado.

     

    Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

     Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

     

     

  • Lorena Reylla, estou contigo, que questão mal feita....

  • QUESTÃO MAL FEITA PQ TERIA UM MÍNIMO DE DIAS PARA CONFIGURAR A DESERÇÃO. PORÉM A QUESTÃO É FÁCIL DE SER RESOLVIDA POIS NENHUMA OUTRA ACERTIVA PODERIA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DESCRITA.

  • Muito mal feita, acertei por eliminação.

  • Questão mal elaborada, mas por eliminação da pra encarar!

  • ALTERNATIVA D

    Questão até tranquila de se responder por eliminação, uma vez que as outras alternativas são totalmente descabidas. No entanto, deviam ter colocada quanto tempo se passou desde que findou o prazo das férias do militar. 

  • Mal formulada  mas da pra encarar .

    ''  data em diante '' , kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk só pode ser uma Piades

     

     

  • Ele comete o crime 8 dias após a data em que deveria voltar ou a partir do 1º dia de ausência?

    acredito que está mal formulada a questão...

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Não compareceu desta data em diante... Deserção!

  • Não vejo erro na questão. É preciso atenção no comando da questão "...entanto ele não compareceu ao serviço dessa data em diante" então só pode ser o crime de Deserção, seguindo as alternativas. Questão boa! 

    Deserção + de 8 dias, ou seja, é de 9 dias pra frente. 

  • Art. 188, CPM - Na mesma pena [pena de Deserção] incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

  • Cabe recurso!

    Não é crime de deserção (art. 187, cpm), mas sim " Casos assimilados" (art.188,I,cpm).

    A pena é a mesma, mas o tipo é diferente!

    Mas, para não ter confusão, vai pela lógica, já que não tem essa opção!

  • PRISCILA VASCONCELOS BORGES.No CPM no Art 188 diz assim : Na mesma pena incorre o militar que:

    - Não se apresenar no lugar designado, dentro de oito 8 dias, findo o prazo de trânsito ou férias.

    ...

  • na verdade é um caso assimilado... ou seja x parece y mas x nunca vai ser y ... vai entender....

  • Dentre as alternativas, a letra D é a única que se encaixa. Todavia, para que seja considerada deserção, o militar deve se ausentar por mais de 8 dias, antes disso, o mesmo é considerado ausente. Faltam alguns dados no enunciado.

  • questão vaga...

  • atípica... uma simples falta de serviço até completar a deserção

  • MAL FORMULADA

  •   Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

           Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

  • mal formulada em IADES

  • Da um frio na barriga marcar a letra D...

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Forma equiparada

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

     Deserção

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas      

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:           

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.       

    Abandono de pôsto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

      

  • Tem que advinhar que depois das férias passaram 8 dias, kkkkkk, essa banca é uma PIADES

  • Eu pensei logo assim, "como não vem dizendo que são mais de 8 dias, então tenho certeza que não é deserção" kkkkkkk Que lixo

  • Para responder essa pergunta necessita de uma bola de cristal ao lado hahaha wtff

  • deserção militar, insubmissão convocado, ou seja, civil.

  • Não especificou que era mais de 8 dias...

  • arrego viu

  • Atípico


ID
2491264
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com entendimento atual constante em Enunciado de Súmula do STM, a caracterização do crime de insubmissão, tipificado no art. 183 do Código Penal Militar, ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Súmula n° 7 STM - "O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório".

  • Faltou o item considerado como correto trazer a elementar do tipo:

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado.

     

  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Súmula 7 STM : O crime de insubmissão -> quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.

  • Súmula 7 STM : O crime de insubmissão -> quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.

  • SÚMULA Nº 7 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório."

  • LETRA A

    PROVADO, DE MANEIRA INCONTESTE, O CONHECIMENTO PELO CONSCRITO DA DATA E DO LOCAL DE SUA APRESENTAÇÃO, PARA INCORPORAÇÃO, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS HÁBIL CONSTANTE DOS AUTOS. A CONFISSÃO DO INDIGITADO INSUBMISSO DEVERÁ SER CONSIDERADA NO QUADRO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

  • GABARITO -A "O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório".

    elementar do tipo>>>>  Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  •  Insubmissão

    único crime previsto no código penal militar que tem pena principal de impedimento e crime propriamente militar cometido por civil.

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

           § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

           Diminuição da pena

           § 2º A pena é diminuída de um têrço:

           a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

           b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    SÚMULA Nº 7 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório."

    GAB: A

    vá e vença, que por vencidos não os conheça.


ID
2491366
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao crime de deserção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • SÚMULA Nº 10 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)

    "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".

  • Gabarito: B

    "Sumula 10 STM - Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM"

    .

    "Art. 453 CPPM - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo."

  •  a) não se admite a forma culposa e há a possibilidade de suspensão condicional da pena, pois o Supremo Tribunal Federal declarou que a norma do Código Penal Militar que veda a concessão do benefício não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.

     

     b) não se admite a forma culposa e não se permite a suspensão condicional da pena. Porém, entendimento sumulado do STM afirma ser possível a concessão de liberdade provisória, desde que não ocorra o julgamento do desertor dentro do prazo de 60 dias, a contar de sua apresentação voluntária ou da captura.

     

     c) não se admite a forma culposa e há a possibilidade de suspensão condicional da pena, visto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma do Código Penal Militar que veda a concessão do benefício.

     

     d) sendo certo que a pena cominada para o crime de deserção é de detenção de seis meses a dois anos, bem como a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a dois anos, pode ser suspensa, há a possibilidade de suspensão condicional da pena de militar condenado pelo crime de deserção.

     

     e) a suspensão condicional da pena não é aplicável ao condenado por crime de deserção, tão somente nos casos em que se tratar de sargento, subtenente, suboficial ou oficial. A maior gravosidade na execução da pena decorre da proporcional responsabilização do militar conforme o seu grau hierárquico. 

  • Não ajuda em nada colocar a questão nos comentários apenas marcando o erro, é a mesma coisa de comprar um material e vim só o gabarito sem comentário, ou seja, melhor explicar o erro ou colocar a forma correta.

  • Sabendo que não se aplica a SURSIS ao crime de Deserção (Art. 88, II, a), já seria possível acertar a questão.

  • Excelente questão. Exige conhecimento mais amplo que apenas a literalidade da lei.

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

  • Igor Walanf, o grifo do erro da questão é para a pessoa não ficar perdida, sem saber onde ela errou na questão. Se quer a resposta certinha, deixa de preguiça e pega a letra da lei. Ninguém aqui é pago nem obrigado a comentar, qualquer coisa que o outro faz já um norteador e ajuda.

  • Lembrando

    Suspensão condicional da pena: a impossibilidade de concessão de sursis para o crime de deserção foi atestada pelo STF, considerada constitucional a vedação.

    Abraços

  • Atualmente (2019), a questão está desatualizada!

    SÚMULA Nº 10 - Cancelada (DJe Nº 103, de 13/06/2018)

  • ARTIGO 88 DO CPM.

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO.

  • Letra B por que o desertor pode se apresentar em até 60 dias com atenuação da pena em 1/3.

  • "Não seria relaxamento de prisão e não liberdade provisória? Passados os 60 dias a prisão se torna ilegal, não?"

    Se rellaxa flagrante ilegal! Prisão provisória ou se revoga ou então se concede liberdade provisória.

  • "Sumula 10 STM - Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM"

    SÚMULA CANCELADA PELO STM !

  • Lembrando que a Sumula 10 do STM foi anulada em 2018

  • Concordo com o Rafael. Mesmo assim eu agradeço de todo coração a comunidade QC. Todos que compartilham seus conhecimentos aqui são muito honrados. Obrigado <3
  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas   

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:              

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.        

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.             

  • Súmula 10 do STM (cancelada)


ID
2498944
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de deserção após analisar os itens a seguir

Alternativas
Comentários
  • O art. 187, do CPM, estabelece que, Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
     

    Gabarito D

  • RESPOSTA - LETRA "D"

     

    Vide arts 187 a 194, do CPM, pois todos tratam da deserção de forma direta ou indireta. Sobre o tema é bom elucidar as caracteristícas dos vários tipos de deserção:

     

    - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias;

    - Não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    - Deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    - Tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade (QUESTÃO MUITO COBRADA EM CONCURSOS);

    - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve;

    - Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.

     

    Por fim, é bom ressaltar que NO CASO DE GUERRA OS PRAZOS SÃO DIMINUÍDOS EM METADE!

  • Apenas para complementar o comentário dos colegas, segue resumo da prescrição no crime de deserção:

    O militar foi capturado, ou seja, não se apresentou voluntariamente, logo aplicar-se-á os prazos prescricionais previstos no art. 125 do Código Penal. Caso permanecesse no estado de deserção, a prescrição ocorreria com a idade de 45 anos, uma vez que trata-se de praça, conforme previsto no art. 132 do CPM.

    Em resumo:

    Entendimento do STF -> 1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM.

    2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

     

    Prescrição da ação penal

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)

     

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  •  

    -Sem discurssão quanto ao gabarito está corretíssimo, entretanto, somente uma observação, no caso como consome após oito dias então a letra "A" também estaria correta pois com dez dias também estaria praticado o crime de deserção.

     

    - No dia da prova sem paranoias em rs

  • Acertei a questão, e estou "tendo que decorar muitas outras". No entando, o fato de utilizar esses trocadilhos numéricos me faz vê-la como rídicula. O teste de conhecimento é extremamente ineficaz, quando se objetiva testar apenas a "decoreba".

  • Questão nível primário.

    Quem errar pode considerar-se desclassificado.

     
  • nível de criatividade do examinador ta ótimo.....

  • LETRA D #RUMO A GLORIOSA PM-BAHIA

  • nivel jardim de infância

  • LETRA D

    ART.187.

    Obs: para configurar o crime de Deserção o militar tem que se ausentar por + de 8 dias.

    #PMBA2019

  • O art. 187, do CPM, estabelece que, Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Obs : pena 6 meses a 2 anos, e

    O crime se consuma no 9(nono) dia.

    GB D

    PMGO

  • Todo mundo criticando "Nível jardim de infância" ou blábláblá. E estão aí, desempregados e sem aprovação em concurso nenhum.

    Não subestime a prova, se está fácil é porque você estudou, quem fingiu que estudou passa longe aí dessa questão. Tenham mais humildade, por isso que vocês não passam em p... nenhuma!

  • " A SOBERBA PRECEDE A RUÍNA"

  • Deserção RESPOSTA - LETRA "D"

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.”

    O delito se consuma no 9º dia de ausência (ou seja, mais de 8 dias). A contagem dos dias de ausência se inicia a contar da zero hora do dia seguinte em que se verifica a falta injustificada, conforme prevê o § 1º do art. 451 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):

    “Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da Lavratura.

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.” 

  • Deserção -> + de 8 dias

  • 2.1 Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias

  • O art. 187, do CPM, estabelece que, Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Obs : pena 6 meses a 2 anos, e

    O crime se consuma no 9(nono) dia.

  • GAB: D

    #PMBA2020

    #AVAGAÉMINHAAAAAA

    #DEUSÉBOMM

    #FOCOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • concurseiros que estao estudando para fazer prova cuja a banca e o ibfc antemtam -se ela adora cobrar penas ,prazos....

  • GAB: D

    + DE 8 DIAS

    PMBA 2020

    SERTÃO!!!

  • Estas questões realmente são fáceis, mais o cara que não estuda, se passa nas questões porque a IBFC usar a lei seca!, então o cara tem que decorar isso. se não pode ser FUD. nestas questões fácies.
  • DESERÇÃO: AUSENTAR-SE...

    PENA: D 6 M - 2 A

    AGRAVADA-> OFICIAL

  • Se o concurseiro souber que é "por mais de 8 dias" ... NÃO PERCA TEMPO, BORA BORA BORA.

  • DESERÇÃO (OFICIAL E PRAÇA)

    Ocorrida a deserção, o Comandante ou Autoridade Superior lavrará o Termo de Deserção, imediatamente (não estabelece prazo), devendo ser escrito e assinado por ele e mais 2 testemunhas idôneas. Ocorrerá no rito SUMÁRIO (assim como o do crime de Insubmissão).

    à Mais de 8 dias: a contagem se inicia da 0h do dia seguinte da falta injustificada, devendo ser contado em horas e não em dias completos, segundo o STF (deserção é contada em horas).

    Obs: na Deserção Especial o Termo de Deserção deverá ser lavrado imediatamente (não espera 0h do outro dia)

    TERMO DE DESERÇÃO: caráter de instrução provisória, com elementos para propor a Ação Penal, sujeitando desde logo o desertor à prisão (demonstrar os aspectos da Prisão Preventiva). Caso não seja julgado em 60 dias da data de sua apresentação voluntária OU captura, será posto em liberdade, salvo de der causa ao retardamento.

    Obs: o prazo para julgamento da deserção e insubmissão é de 60 dias.

    Obs: não é preciso Citar o desertor para a lavratura do Termo de Deserção.

    DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamente ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.

    DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    Ø Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: é necessário aguardar a Apresentação ou Captura do desertor para que a Denúncia seja apresentada.

    Obs: 24h depois da contagem do prazo o comandante da subunidade mandará inventariar o material permanente.

    Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

  • GAB: D

    Ausentar por + DE 8 DIAS

  • Briosa do Pará!
  • só olhar ( com atenção) onde tá 8 dias. como dizem aqui no estado do Pará; "sal"

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:          

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.         

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.    

    Concerto para deserção

    Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

    I - se a deserção não chega a consumar-se:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Modalidade complexa

    II - se consumada a deserção:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano

  • e preguiça da banca ?

  • TIPO DE QUESTÃO QUE NUNCA MAIS REPETIRÁ A DOSE SDDS :/

  • Galera é só eliminar as questões que não tem 8 dias, por aí já da pra matar a questão!

    DESERÇÃO:

    Mais de 8 dias

    Consumação: 9º dia

    Pena: 6 meses a 2 anos (detenção)

    Oficial: Pena agravada

  • Falou em deserção, 8 dias de ausência. PMCE 2021!

  • faz assim fgv na pm ce kkk nunca te pedi nada

  • DESERÇÃO = MAIS DE 8 DIAS.

  • #PMMINAS

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3


ID
2498947
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a pena prevista para o crime de abandono de posto.

Alternativas
Comentários
  •  Abandono de pôsto

       Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Gabarito: C  

  • Confesso que eu não sabia a pena prevista, mas vamos concordar que essa questão foi premiada, jamais haverá diminuição de pena pra oficiais, pelo ao contrario, pra eles sempre será majorado! fica a dica! 

  • Questão que não aufere conhecimento de ninguém mas ela se torna fácil ao falar em diminuição nas demais alternativas não certas.
  • Passando vergonha, IBFC. AFF 

  • que questão bosta, era só ler o final de cada uma --' bem feitinha :x

  • Uma dica é pensar que o Oficial é o chefe, assim a pena dele sempre será mais alta do que as dos demais. Já dizia o tio do homem aranha " Grandes poderes, grandes responsabilidades ". ,
  • NÃO CONFUNDA!

    - Detenção = pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto 

    - Reclusão =  Cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto

    GABARITO. 

    LETRA(E) Detenção, de três meses a um ano.

     

  • Essa prova foi uma das mais patéticas que ja vi. Ou questões dadas, ou questões idiotas que o candidato tinha que chutar. Conhecimento medido: 0. Coitada da PMBA e do povo da Bahia...

  • Por isso que geral passou nessa prova da PM da Bahia !!!!!

     

    Que isso .kkkkkkk 

    Essa banca que deveria fazer o concurso para Delegado .... #Chateado 

  • Dava pra matar. Abandono de posto não é tão grave assim, e sempre que for oficial a pena vai ser aumentada.

  • Confesso que não sabia a pena prevista, mas ao ler as alternativas dá pra eliminar.

  • Resposta certa é a E. Conforme o cpm e o qconcurso. E não a c.

  • TERIA COMO MATA ESSA QUESTÃO POR UM SIMPLES SABER.

    - Detenção = pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.

    - Reclusão =  Cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    JÁ MATAVA 3 ALTERNATIVA.

  • Galera, dá pra matar essa questão observando a questão da diminuição de pena; se o cara é oficial ou exerce função de comando, a pena NUNCA será diminuída!

     

    a) Detenção, de seis meses a um ano diminuindo-se a pena se o agente é oficial

    b) Reclusão, de um a dois anos diminuindo-se a pena se o agente exercia função de comando

    c) Reclusão, de seis meses a um ano diminuindo-se a pena se o agente é oficial

    d) Reclusão, de um a dois anos diminuindo-se a pena se o agente é oficial

    e) Detenção, de três meses a um ano (CORRETA!)

     

    Bons estudos, guerreiros! #PMDF

     

    A girl has no name.

  • Sempre que o agente exercer função de comando, chefia ou for oficial, a pena é agravada (geralmente em 1/3). Só isso dava pra matar 4 alternativas.

  • e) Correta

  • Sabendo que toda pena que o oficial incorre no CPM é aumentada ou agravada.

    E que abandono de posto é detenção. Fica fácil.

    PM BAHIA 2019

  • O CRIME DE ABANDONO DE PÔSTO DO ART.195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DETERMINA UMA PENA DE DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

    #PMBA2019

  • gabarito >>>>>E

    Renan césar

  • gb E

    PMGO

  • A questão não tem muita dificuldade, o problema é a banca pedir prazo de pena prevista nossa... =(

  • gb e

    pmgooo

    padrão

  • CONTINUO DIZENDO QUE A IBFC É PRIMA DA AOCP KKK

    GAB: E

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. 

  • Já dá para sacar alternativa, imagina como é que função de chefia a pena pode ser diminuída?

  • Questão dessa vem de graça para qualquer um que esteja fazendo a prova, mata quem está estudando de verdade! IBFC diiiisgraça

  • É só saber que no abandono de posto é detenção e não existe essa história de diminuir pena se o agente é oficial

    PMBA !!!!!

  • Os crimes contra o serviço e dever militar todos são apenados com DETENÇÃO. Isso já elimina três das alternativas.

  • BIZU DE PENAL MILITAR , SEMPRE QUE A PENA FOR SUPERIOR A 2 ANOS E SEMPRE RECLUSÃO , CASO SEJA MENOR QUE 2 ANOS E SEMPRE DETENÇÃO. SENDO ASSIM , JÁ PODEMOS GANHAR AS QUESTÕES POR ELIMINAÇÃO.

  •  Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Lucas alcantara, não existe isso que a pena de detenção não vai passar de 2 anos, pois tem crimes que passam.

    Conservação ilegal de comando

            Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Homicídio culposo

             Art. 206. Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a quatro anos.

     Abandono de pessoa

             Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • A banca foi maneira

  • kkk, O cara abandona o posto, e se for oficial ou cabeça diminui a pena? geralmente estes cara e que sofre mais com as penas, se liguem quando tiver questões relaxando pena para oficiais, cabeças e etc... para estes caras a pena e sempre mais agravada. PMBA 2020
  • GAB E

  • A pena é tão mais grave quanto maior for o grau e complexidade do cargo.

  • Muito cuidado com o comentário do colega JOÃO MARCOS.

    Temos crimes com pena de reclusão, bem como outros com penas de suspensão do exercício do posto ou reforma neste título. Vide artigos: 191; 197; 198; 199; 200; 201 e 204 do CPM.

  • Deu pra acertar eliminando, se é oficial as penas são majoradas e não atenuadas.

  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Observação

    Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Crime propriamente militar

    Crime militar próprio

    Envolve ordem de superior

    Crime de perigo abstrato

    Não depende de dano ou prejuízo a administração militar para a configuração

  • prova fácil assim nunca mais na história dos concursos públicos

  • COBRAR PENAS DESSE JEITO PODE ,BOM QUE NAO ZERA A PROVA

  • A PENA SE O AGENTE É OFICIAL SEMPRE É AGRAVADA.

  • PMMINAS

    Abandono de pôsto

      Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:   Pena - detenção, de três meses a um ano.

    QUASE SEMPRE O FATO DE O AGENTE SER OFICIAL É UMA MAJORANTE

  • #PMMINAS

  • #PMMINASSSSSSSSSSSS <3

  • Um bizú que ajuda bastante a matar esse tipo de questão é que todos os crimes contra o serviço e dever militar são punidos com DETENÇÃO.

    Det. de 6 meses a 2 anos:

    -Deserção

    -Descumprimento de missão

    -Embriaguez em serviço

    Det. de 3 meses a 1 ano:

    -Abandono de posto

    -Dormir em serviço

    -Descumprimento de missão na sua forma CULPOSA


ID
2499154
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de deserção.

Alternativas
Comentários
  • Deserção + de 8 dias! 

  • “Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.”

    O delito se consuma no 9º dia de ausência (ou seja, mais de 8 dias). A contagem dos dias de ausência se inicia a contar da zero hora do dia seguinte em que se verifica a falta injustificada, conforme prevê o § 1º do art. 451 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):

    “Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da Lavratura.

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.” 

  • Só de saber que a deserção se consuma por mais de 8 dias de ausência do militar, já mata a questão!

  • CAPÍTULO II - DA DESERÇÃO

            Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Analise os itens a seguir e assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de deserção. a) Comete tal crime o militar que se ausentar, sem licença, do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, incorrendo na mesma pena o militar que não se apresentar no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias

  • Copiando...

    CAPÍTULO II - DA DESERÇÃO

            Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

            I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

            II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

            III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

            IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • DESERÇÃO:

    + de 8 dias

    Consumação: 9º dia

    pena: 6m-2anos (detenção)

    Oficial: Pena agravada

    ATENUANTE ESPECIAL:Apresenta voluntariamente após cometido crime:

    até 8 dias 1/2

    +8 dias até 60 dias 1/3

    AGRAVANTE ESPECIAL: fronteira ou país estrangeiro 1/3

    DESERÇÃO ESPECIAL: deixa de se apresentar no momento da partida da aeronave ou navio.

  • Como fucnciona a contagem galera?? Pra mim seria assim: conta apartir do segundo dia e consuma no nono dia. Ex: 1 a 10, inivia no dia 2 e consuma-se no nono dia (dia 10). Está correto???
  • DESERÇÃO: quando o militar se ausentar por MAIS DE 8 DIAS (8 dias não configura), sem licença. (Contagem = Dia + 9). Oficial e Praça possuem penas diferentes (se oficial a pena será agravada). O crime se consuma na 1ª hora do 9º dia. Apenas aplica-se para militar da atividade (não se aplica ao da reserva ou reformado). Aquele que ainda não foi incorporado não consegue ser desertor. O crime ocorrerá independente da lavratura do Termo de Deserção. É possível o Recolhimento Disciplinar (condução coercitiva do militar) mesmo antes de terminado o período de graça.

    AGRAVANTE: ser oficial / unidade estacionada em fronteira (+1/3).

    ATENUANTE: apresentação voluntária (caso não seja de forma voluntária não aplica-se a atenuante)

    a) Diminui 1/2: até 8 dias após a consumação do crime (8+8)

    b) Diminui 1/3: apresentação após 8 dias da consumação (8+9)

    *ATENÇÃO: no crime de DESERÇÃO somente se EXTINGUE se PRAÇA = 45 anos /OFICIAL= 60 anos. Tal regra aplica-se somente para os desertores foragidos. Se o processo estiver em curso na data do atingimento da idade o processo não será extinto.

    Obs: se o crime é praticado por Oficial a pena é Agravada

    Obs: durante os primeiros 8 dias o EMANSOR não incorrerá em crime, apenas infração disciplinar (Período de Graça)

    Obs: o período de graça apenas será interrompido com a apresentação espontânea do emansor (ligação não conta)

    Obs: poderá ser aplicado o Estado de Necessidade Exculpante ao crime de deserção (ex: fugir para ajudar a família)

    Obs: trata-se de Crime Permanente que sujeitará desde logo a prisão, constado no Termo de Deserção.

    Obs: aplica-se para aquele que simula incapacidade e fica por mais de 8 dias afastado.

    Obs: aquela que conseguir exclusão da força por simulação incorre na deserção (lei não prevê prazo de 8 dias)

  • Deserção + de oito Dias

  • ( Essa prova do corpo de bombeiros foi mamão com açúcar )
  • no crime de deserção a pena é de detenção seis meses a dois anos, se oficial a pena é agravada

  • LETRA A CORRETA (GABARITO

    LETRA B (incorreta) Comete tal crime o militar que se ausentar, sem licença, do lugar em que deve permanecer, por mais de OITO dias, incorrendo na mesma pena o militar que deixar de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de OITO dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra

    LETRA C (incorreta) Comete tal crime o militar que se ausentar, sem licença, do lugar em que deve permanecer, por mais de OITO dias, incorrendo na mesma pena o militar que não se apresentar no lugar designado, dentro do prazo de OITO dias, findo o prazo de trânsito ou férias

    LETRA D (incorreta) Comete tal crime o militar que se ausentar, sem licença, do lugar em que deve permanecer, por mais de OITO dias, incorrendo na mesma pena o militar que deixar de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de OITO dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra

    LETRA E (incorreta) Comete tal crime o militar que se ausentar, sem licença, do lugar em que deve permanecer, por mais de OITO dias, incorrendo na mesma pena o militar que não se apresentar no lugar designado, dentro de OITO dias, findo o prazo de trânsito ou férias

  • milagre é esse? uma questão sem os rumo à pqp

  • DESERÇÃO: AUSENTAR-SE...

    PENA: D 6 M - 2 A

    AGRAVADA-> OFICIAL

  • Essa questão só elimina quem não leu sobre o assunto.

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.      

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.   

    Concerto para deserção

    Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

    I - se a deserção não chega a consumar-se:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Modalidade complexa

    II - se consumada a deserção:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • LETRA A

    Só de saber o prazo já mata essa questão.

  • Mamão com açúcar, mel, e tudo mais.
  • #RUMOAAFOBAÇÃO

    gab:a)

  • o código disciplinar serviu para alguma coisa

  • QUestões que só testam o decoreba do artigo kkkk

  • #PMMINAS


ID
2499157
Banca
IBFC
Órgão
CBM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a conduta que consiste no crime de abandono de posto.

Alternativas
Comentários
  •  Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Tem como  pena a detenção  de três  meses a um ano

  • GAB - D

    SEM LÓGICA a letra E, pois abandonar com ordem superior não iria configurar o crime, logo porque já tem a ordem para tanto.

    e) Abandonar, com ou sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, depois de terminá-lo

  • Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antesde terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Reportar abuso

  • Questões IBFC = por exclusão.

  • BBMP

    RUMO PMBA 2019

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • RUMOPMBA

  • A IBFC as vezes força na facilidade.....

  • Abandono de posto tem pena de detenção de três meses a um ano

  • Soldado mandado não comete crime ok

  • essa questão a reposta não é a letra D não, art 195 do código penal militar.

  • COM ordem SUPERIOR, FATO ATIPICO, por expressa previsão legal.

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antesde terminá-lo:

  • ABANDONO DE POSTO: ABANDONAR...

    D 3 M A 1 A

  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •ENVOLVE ORDEM DE SUPERIOR

    •CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    •INDEPENDE DE DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA SUA CONFIGURAÇÃO.

  • ~ABANDONO DE POSTO: (Crime de perigo abstrato) abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço. Aplica-se apenas para militar da ativa, sendo um crime propriamente militar. Ex: Militar que sai fora da área geográfica delimitada (afastar-se de grupamento - caso a área do militar não seja delimitada, não terá como incorrer em tal crime). Não há contagem temporal para crime de abandono de posto (consumação imediata/instantânea). Não há previsão na modalidade culposa. Tal crime não exige prejuízo para a administração. Quem ainda não assumiu o serviço não poderá responder por abandono de posto.

    Obs: o abandono de posto por um curto espaço de tempo NÃO permite a aplicação do Princípio da Insignificância (STM e STF)

    Obs: o crime de deserção absolver o de abandono de posto por ser mais grave (Consunção).

    Obs: O crime de Abandono de Cargo somente será cometido por civil que ocupe cargo junta a militar.

  •        Abandono de pôsto

           Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GABARITO: D

  • #PMMINAS

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Gabarito: D

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Gabarito: D

  • Art. 195- Abandono de posto

    Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de termina-lo.

    pena: Detenção de 3 meses a 1 ano.

    obs: NÃO PRECISA CAUSAR DANO.


ID
2526502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Hélio, que é soldado, desertou e, antes de ele se apresentar ou ser capturado, o CPM foi alterado para aumentar a pena do crime de deserção. Nessa situação, caso seja capturado futuramente, Hélio estará sujeito à nova pena.

Alternativas
Comentários
  • Lógica do crime permanente.

    Entrou em vigor durante, aplica-se a nova, sendo mais benéfica ou não.

    Abraços.

  • SÚMULA 711 do STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • ALT. "C"

     

    Lógico, lógico, lógico NÃO. Pois há doutrina e entendimento do STM no sentido que deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes. PORÉM o Supremo Tribunal Federal vem reiterando entendimento de que a deserção é um crime permanente (HC 113891 RJ). Já o Superior Tribunal Militar registra ser a deserção de mera conduta, de consumação instantânea e de efeitos permanentes (apelação 00001123120147110211). No campo doutrinário, Assis e Coimbra classificam a deserção como crime permanente. Em outra linha de interpretação, Adriano Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas posicionam-se no sentido de que a deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • CERTO

    No caso aplica-se a lei penal do momento em que o militar se reapresentou ou foi capturado, mesmo se mais grave.

    O crime de deserção é muito cobrado pela banca CESPE e os artigos 187 a 194 do Código Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.001/1969)

    merecem atenção especial do estudante.

    Consuma-se com a mera ausência injustificada por mais de 8 dias do militar:

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

  • Crime de deserção é crime permanente(doutrina majoritária), logo, aplica-se a ele a súmula 711 do STF: 

    "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA."

  • Gab: "C"

     

    deserçao é crime permanente, assim como no sequestro, aplica-se a nova lei sendo ela benéfica ou maléfica.

  • essa palavra futuramente passou despercebida por mim

  • Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes.

     

    SÚMULA 711 DO STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    FONTE: Prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

    GAB: CERTO.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE DESERÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. CRIME PERMANENTE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE (ART. 129 DO CPM). NÃO INCIDÊNCIA. RÉU MAIOR DE IDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I � A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, é permanente, cessando a permanência com a apresentação voluntária ou a captura do agente. Precedentes. II � Nos termos do art. 125, § 2º, c, do Código Penal Militar, a prescrição do crime de deserção começa a correr no dia da cessação da permanência, ocasião em que o agente já era maior de vinte e um anos de idade, afastando, por isso, a regra de redução pela metade do prazo da prescrição, disposta no art. 129 do Código Penal Militar. III � No caso sob exame, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em abstrato cominada ao delito, seja em razão da sanção em concreto aplicada ao paciente. IV � Ordem denegada. (STF. HC 112511 DF. 2 turma. RICARDO LEWANDOWSKI. DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)

  • Gabarito: C

    A deserção é crime permanente, de acordo com o STF, STM e doutrina majoritária. Assim, enquanto o trânsfuga/foragido  não  é  capturado  nem  se  apresenta voluntariamente,  o  crime está  em  consumação,  não  correndo  o prazo  prescricional  enquanto não cessar a permanência:

    STM - HC nº 0000083-33.2017.7.00.0000 UF: PR Decisão: 02/05/2017

    HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 
    O Código de Processo Penal Militar preconiza um processamento especial para o crime de Deserção, caracterizado, sobretudo, pela excepcional celeridade. Ainda nessa toada, determina condições igualmente extraordinárias que devem ser impostas ao seu agente, destacando-se, para a hipótese, as previstas nos artigos 452 e 453, que, em síntese, sujeitam-no à prisão com base na simples existência de um Termo de Deserção e à mantença dessa prisão por 60 dias, prazo que é estimado como suficiente para o desate da prestação jurisdicional. 
    Ademais, a Deserção é crime permanente, de modo que o agente, enquanto se encontrar na condição de trânsfuga, é passível de prisão em flagrante. 
    In casu, inexiste dúvida de que o Paciente - com a sua conduta de ausentar-se do quartel, sem autorização, por mais de oito dias - desenhou, em tese, a figura típica da Deserção, conforme recortada no art. 187 do CPM. 
    Hipótese em que, principalmente diante da já precariedade da prova pré-constituída pela Impetrante, não há como prestigiar a sua tese de que o proceder do Paciente, na espécie, teria sido determinado por dificuldades de ordem familiar, dificuldades essas que somente poderiam ser superadas pela via do rompimento unilateral do seu compromisso com o Serviço Militar. 
    Em que pese não ser inteiramente descabida, a concessão da Ordem em caráter preventivo - sobretudo em caso de Deserção - demanda que o quanto alegado para pleiteá-la esteja amparado por prova pré-constituída irretorquível, incensurável e exaustiva sobre o apontado fato que estaria a justificar o mau agir do Agente; e, mais: que esse fato, de plano, se constitua em causa excludente de culpabilidade ou ilicitude ou, ainda, em causa excludente de punibilidade. 
    Denegação do Habeas Corpus. 
    Unânime. 

  • Errei, pensei que fosse o mesmo conceito que a lei comum

  • Gabarito: CERTO

     

    Lucas Lacerda, o conceito é o mesmo.

    Acontece que deserção é um crime permanente. A regra é a mesma para os dois códigos.

  • Súmula 711 STF: Aplica-se a lei mais grave ao crime permanente e ao crime continuado se a sua vigência é anterior a cessação da permanencia ou da continuidade. E na questão apresentada o crime de deserção é crime permanente. 

  • CERTO

     

    "Hélio, que é soldado, desertou e, antes de ele se apresentar ou ser capturado, o CPM foi alterado para aumentar a pena do crime de deserção. Nessa situação, caso seja capturado futuramente, Hélio estará sujeito à nova pena."

     

    A Deserção é crime PERMANENTE. Mesmo não sendo mais benéfica, será aplicada

  • Realmente é o entendimento majoritário dizer que o Crime é Permanente, porém é um equívoco na minha opinião. O Crime é instantâneo de efeitos permanentes. Diz o autor:"Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.Fonte: Trecho retirado do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches Cunha. 

    Basta olharmos quando o crime se perfaz, isto é, do dia seguinte às 00h da ausência  ao serviço ao 9º dia às 00h, logo nesse intervalo ainda não se está configurada à deserção. Então, como falar em crime Permanente se ele ainda não se está protaindo no tempo, se não se configurou o crime, ou seja, do último dia de ausência. Além disso, se o militar se apresenta antes da contagem desse prazo, se configurou tão somente trransgressão disciplinar e não crime militar. È o que eu entendo.  

  • A orientação pacífica do STM e o STF, com apoio na ampla maioria da doutrina, é no sentido de que o crime de DESERÇÃO trata de crime permanente. Assim, enquanto o trânsuga não é capturado nem se apresenta voluntariamente, o crime está em consumação, não correndo o prazo prescricional enquanto não cessar a permanência. 

    Segundo o STM  "por se tratar-se a deserção de crime permanente, se o réu atingir a idade de vinte e um anos na constância da permanência - e, portanto, na condição de trânsuga - não é cabível a redução do prazo prescricional previsto no art. 129, do CPM

    A jurisprudência consolidada na Corte Suprema firmou-se no sentido de que a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente, e de que a regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se somente aos detentores foragidos

  • Desercao e um crime permanente

     

  • GAB: Certo

    Para o STF: crime permanente.

    Para o STM: crime permanente

    Adriano Marreiros: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
     

  • DESERÇÃO - art. 187, CPM - Ausentar-se, sem licença, por mais de 8 dias. Crime PROPRIAMENTE MILITAR, praticado por militar da ATIVA.

    Pena: Detenção de 6m a 2a, agravada (1/5 a 1/3) se for praticada por oficial.

    A partir de qual momento se dá o início da deserção? Começa a ser contado às 00:00 do dia seguinte ao da deserção.

    Figuras equiparadas à deserção: art. 188, CPM:Na mesma pena incorre o militar que:

    I- não se apresentar, depois de findas as férias ou trânsito, dentro de 8 dias;

    II- Dp da licença, estado de guerra ou sítio, deixar de se apresentar dentro de 8 dias;

    III- tendo cumprido pena, não se apresentar dentro de 8 dias;

    IV- consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (essa é diferente, atenção!)

     

    ATENUANTE ESPECIAL: Nos crimes dos arts 187 e 188, I, II e III, se após a consumação, o militar se apresenta, voluntariamente, em até 8 dias = diminui a pena da METADE;

    Se se apresenta depois de 8 dias até 60 dias = diminui 1/3. 

     

    Crime continuado, aplica, de acordo com jurisprudência, a lei do tempo da captura, ainda que mais grave.

  • gab c

    Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes.

  • Deserção: Crime permanente

     

    Art. 187, do CPM: Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Casos assimilados:

    I - Não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • Deserção e Insubordinação - crimes permanentes.

  • Rapaz eu não sei nada de CPM muito menos de CPPM, mas so de ir pelo raciocínio de quanto mais o militar se fuder melhor, eu acertei 90% das questões kkkkkkk tá na dúvida ? Se for ruim pro réu, marca que é a certa haha
  • Quando vi que errei, lembrei da Súmula 711.

  • Vou pela mesma logica do Paulo...se vai piorar pro militar então ta certo. Nossa lei é palhaçada né! Enquanto que pro Ladrão o CP sempre é mais benéfico.
  • Não seria pq a deserção é um crime permanente, por isso a aplicação da nova lei.
  • Exatamente. O crime de deserção é classificado como crime permanente. Como todo crime permanente, tendo vista que sua execução se prolonga no tempo, qualquer alteração na lei, seja para melhor ou pior, atinge o criminoso.

  • TRATA-SE DE CRIME PERMANENTE.

  • Crime continuado ou permanente aplica-se a pena mais grave.

  • Para concursos militares, o entendimento de Marreiros é que é um crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • O crime de deserção é classificado como crime permanente, ou seja, todo crime permanente, tendo vista que sua execução se prolonga no tempo, qualquer alteração na lei, seja para melhor ou pior, atinge o criminoso.

  • Deserção e insubmissão são crimes permanentes!

  • O crime de deserção é classificado como crime permanente, ou seja, todo crime permanente, tendo vista que sua execução se prolonga no tempo, qualquer alteração na lei, seja para melhor ou pior, atinge o criminoso.

    pmba

  • sim pois crime militar de deserção e crime permanente segundo a doutrina majoritaria nao se aplica o novaiton legis in mellius

  • Gostaria de corrigir o comentário da colega Thais Moreira Santos. Os crimes de deserção e insubmissão prescrevem sim, mesmo que o agente não tenha sido capturado ou se se apresentado voluntariamente (ou seja, se ele estiver em permanência). Porém esses crimes possuem causas especiais de prescrição, previstas nos arts. 130 e 131, CPM.

    Insubmissão (art. 131) - caso ele não seja capturado ou não se apresente entre os 19 e os 30 anos, a partir do dia em que ele fizer 30 anos, começa a correr o prazo prescricional. Ou seja, o crime prescreverá quando ele tiver 34 anos, pois o crime tem pena máxima de 1 ano. Art. 125, VI, CPM.

    Deserção (art. 132) - enquanto ele for trânsfuga (quando não é capturado ou não se apresenta), pode decorrer o prazo da prescrição. Porém a extinção da punibilidade só ocorrerá quando o militar praça completar 45 anos ou então se for oficial, quando completar 60 anos.

    Boa sorte a todos.

  • Crimes permanentes e continuado

    Nos crimes permanentes ou continuados aplica-se a lei penal mais severa (grave) pois a consumação do crime se prolonga no tempo.

    Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • REGRA: IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL!

    EXCEÇÃO: APLICA-SE A LEI MAIS GRAVE: CRIMES PERMANENTES - DESERÇÃO/ INSUBMISSÃO - DOUT. MAJORITÁRIA!

    S. 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE!!

    Súmula 711, STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE!!

    aplica-se a pena que estiver vigente no ato da prisão.

  • crime continuado, como errei essa questão

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Correto, uma vez que o crime de deserção é um crime permanente e ,portanto, quando o agente se entregar ou for capturado, será submetido à nova lei, ainda que mais gravosa. CFO-PMBA!!!

  • SIM, DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

  • Deserção é crime permanente.

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • CRIME PERMANENTE.

    Aplica-se a pena de quando for capturado.

    PMCE 2021

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Pra não esquecer:

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    ...

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

  • O crime de deserção é crime permanente, nesse caso se aplica a lei que entrou em vigor.

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (DESERÇÃO E INSUBMISSÃO)

  • Crime permanente , se a vigência da lei é anterior á cessação da continuidade ou da permanência

  • CERTO

    RESPONDE A QUESTÃO CERTO OU ERRADO.

    DEPOIS JUSTIFICA.!!!

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    O PANZER CHEGOU!!


ID
2526526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.

Alternativas
Comentários
  • Tchê, tem algum problema com essa questão.

    Lembro que o gabarito era certo em razão de decisão recente.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    Crimes Militares

    Trata-se de tema polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina (...)

    O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a adminstração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

    (VADE MECUM JURISPRUDENCIA 2017, Pag. 599 - DIZER O DIREITO - MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE)

  • A recente decisão do STF em HC concedeu a ordem por considerar atípica (atipicidade formal) a conduta do paciente, não por aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material):

     

    "Conforme já assinalou o Supremo Tribunal Federal, o tipo incriminador de posse de entorpecente para uso próprio previsto no art.290 do Código Penal Militar busca tutelar a saúde pública e, em igual medida, a regularidade das instituições castrenses: manutenção da hierarquia, da disciplina e das condições objetivas de eficiência da atuação da organização (cf. HC 94685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, DJ 12/4/2011

    (...)

    o presente caso, é inegável que a ação descrita na exordial acusatória, chancelada em sentença condenatória, não apresenta tipicidade, uma vez que o próprio laudo apontou a existência de meros resquícios de substância entorpecente (maconha) em quantidade de 0,02 g, em uma caneta, a indicar, possivelmente, uso anterior do referido entorpecente, porém, não a possibilidade de “uso próprio” ou “consumo” presentes ou futuros, conforme exigido pelas elementares do tipo descritas no artigo 290 do CPM; fato este que foi constatado pelo próprio Superior Tribunal Militar:" HC 132203, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017

     

    Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/stf-absolve-condenado-maconha-nao-nem.pdf

     

  • Os caras colocam um textão, simplificando:

    Não cabe o princípio da insignificância no Código Penal Militar.

    Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

  • Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questão batida em concursos!

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O Superior Tribunal Militar (STM) entende pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no Direito Penal Militar. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu no passado que o princípio era cabível em algumas hipóteses, a exemplo de casos em que o militar fosse surpreendido com pequenas quantidades de tóxicos. Hoje, porém, o STF entende pela não aplicação do princípio da bagatela no Direito Penal Militar.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • Ano: 2015     Banca: CESPE

    Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

    Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

    Gabarito: Errado

    O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM)

     

  • Não cabe insignificância para crimes miitares.

     

  • O Plenário do Supremo Tribunal, no HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11, assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06. 10. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 11. Ordem denegada. (HC 128894 / RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento:  23/08/2016  Órgão Julgador:  Segunda Turma).

  • Questão já cobrada anteriormente pelo CESPE:

    Ano: 2015 Banca: Cespe  Cargo: Defensor Público da União

    Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

    Gabarito: Errado.

  • No D.P.M. em hipótese alguma se aplica o principio da insignificância.

  • E a lesão corporal levíssima?

  • O principio da insignificância não se aplica ao Código Penal militar.

  • Bah Lúcio Weber, concordo contigo guri.

  • Q309013 - A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA!

     

    Item 17 da Exposição de Motivos do CPM : Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta

     

    Caso o enunciado direcione p/ o contido na exposição de motivos do CPM, já sabem, muito embora a posição jurisprudencial seja em sentido diverso.

     

  • Raul Henrique  excelente comentário!

  • Igor Walanf, sua afirmação é incorreta:

     

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, capitaneada pelo voto da relatora, a Ministra Ellen Gracie, decidiu, em 7 de outubro de 2008, no Habeas Corpus n. 94.931/PR - “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO - Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, HÁ DE SER RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ATIPICIDADE REPRESENTADA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. Devido à sua natureza especial, o Direito Penal Militar PODE ABRIGAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM MAIOR RIGOR, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim, condutas que podem, teoricamente, ser consideradas insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da disciplina e hierarquia militares.

    RESUMINDO – Denegou-se o HCPorém, é aplicável o princípio ao DPM desde que com maior rigor - vetorizado pela “ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta de reprovabilidade da conduta”.

  • Nao se aplica o princípio da insignificância no CPM

  • Segundo o prof. Maicol Coelho de DPM, existe o princícípio da insignificância em alguns crimes militares, como: lesão levíssima; furto atenuado; receptação atenuada; apropriação indebita; dano atenuado. 

  • Galera já vi algumas video aulas diz que se Aplica o Princípio da Insiginificância no CPM na lesão corporal de natureza leve, porém não achei nenhuma Doutrina Relacionado ao tema, Se alguém souber pfv me manda no CHAT [...] Grato.

  • Pra quem interessar:

    Princípio da insignificância nos crimes militares:

    Para o STF, a incidência deste princípio requer as seguintes circunstâncias objetivas:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;

    - nenhuma periculosidade social da ação;

    - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e 

    - inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Quanto aos crimes patrimoniais- o STM  e os TJMEs têm entendimento pacífico de NÃO aplicar tal princípio. 

    Porém, o STF já aplicou no crime militar de furto - HC 89104 MC/RS.  Na maioria dos precedentes afasta a aplicação do princípio em razão do valor do bem ou por ter cometido o crime no quartel: HC 11721/BA

    Quanto a aplicação ou não do princípio no delito de posse substância entorpecente na justiça militar, o STF decidiu pela INAPLICABILIDADE. na Justiça militar e do novo regramento da Lei 11343/2006 - STF HC 100223 SP;

    Já foi aplicado o princípio nos casos de abandono de posto para socorrer filho que fora internado, em casa de urgência, para retirada de rim (STF HC 92910/RJ); e

    No crime de lesão corporal leve - um único soco - STF HC 95445 DF

     

    ENFIM,  aplicação de forma criteriosa e casuística.

  • VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

     

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS

     

     

  • REGRA GERAL: NÃO APLICA-SE PRINCÍPIO DA INSIFICÂNCIA AO CÓDIGO MILITAR, SALVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

  • Ricardo Campos, obrigado pelo esquema. Extremamente útil. Mortais, fé na missão. Senhores, rumo à aprovação!
  • Cuidado com o princípio da insignificância e o perdão judicial, regra geral eles não cabem no CPM, mas ambos têm exceções. 

  • Substância Entorpecente - Porte - Crime Militar - Aplicabilidade da Norma Penal mais Benéfica (Transcrições) HC 94085 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  • descordo do entendimento de que nao hah principio da insignificancia no CPM porque ele estah bem claro no artigo 240 e paragrafos, e igualmente presente estah o perdao judicial no artigo 257 paragrafo unico, quando o juiz pode deixar de aplicar a pena (isso eh perdao judicial).

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • Não se admite o princípio da insignificância no CPM, exceto nos crimes de furto atenuado e lesão levíssima.

    Fonte: Professor Marcelo Uzêda - Ênfase Cursos

  • O princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin, não se aplica no Direito Penal Militar, face os predispostos da Hierarquia e Disciplina.

  • Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.

  • O fumo é dobrado kkkkkk

  • Neste caso não se aplica princípio da insignificância, visto que o agente é "militar"
  • GB E

    PMGOO

  • Galera...

    1- Civil pode cometer crime militar contra civil em tempo de paz...(art. 9º, III, "b"):

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    2- Não há na parte geral do CPM o arrependimento posterior, mas você pode encontrá-lo no art. 240, §2º, por exemplo:

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    3- Para o Marreiros, em razão da infeliz redação do art. 90-A, nos crimes militares estaduais praticados por civis são aplicáveis os institutos da 9.099. Nos federais, aplica-se ao civil a suspensão condicional do processo nos crimes culposos.

    4- Marreiros cita ainda que o parágrafo único do art. 255 seria perdão judicial:

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Claro que a resposta dependerá do contexto da questão...e do entendimento da banca.

  • jamaaaaais!! tu é militar filho, tem que dá exemplo
  • Na dúvida vá naquela que o militar se ferra mais. Como vi num outro comentário, para os militares o ferro é sempre maior kkkkk

  • Jamaaaais !!!

  • a palavra convence , o exemplo arrasta

  • Na pratica NEM DENUNCIADO SERIA!!

  • Resposta: ERRADA. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares.

  • Não é que o CPM não aplique o princípio da insignificância, mas que em relação às drogas ele não será aplicado. Tanto que o princípio da insignificância poderá ser aplicado em uma decisão de rejeição inicial da denúncia nos moldes do que dispõe o art. 78, "b", do CPPM. O STF aplica tal princípio de forma comedida, o STM repele veementemente o princípio no âmbito das drogas.

  • Suzana, esse art. 78, "b", do CPPM q vc citou n tem nada haver com seu comentário

  • O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas e uso de entorpecentes, porque são crimes de perigo abstrato/presumido, ou seja, não necessitam de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado ou sua colocação em risco real ou concreto.

  • Não admite no código penal militar

    Princípio da insignificância (Exceção)

    •Arrependimento posterior

    •Pena de multa

    •Perdão judicial (exceção)

    •Perdão do ofendido

    •Retratação do agente

    •Perempção

    •Decadência

    •Graça

    •Ação penal privada

    •Infrações disciplinares

  • GABARITO: ERRADO.

  • assertiva errada!!!!!!

    não façam isso quando tornarem-se um militar.

    só vem PM-PA.

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • MUITO ERRADO!!

    NO DIREITO PENAL MILITAR NÃO SE ADMITE:

    •Pena de multa

    •Princípio da insignificância

    •Graça

    •Arrependimento posterior

    •Perdão judicial

    •Perdão do ofendido

    •Retratação do agente

    •Perempção

    •Decadência

    •Ação penal privada

    #PM-PA 2021

  • A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do STF consagram o entendimento de que a questão relativa à posse de entorpecente por militar, em recinto militar, não está adstrita aos aspectos da quantidade envolvida, tampouco ao tipo de tóxico apreendido. Ou seja, não se aplica o princípio da insignificância nos casos de porte/posse para uso.

    Ademais, lembro a todos o teor da Súmula n. 14 do STM, no que se refere a aplicação do CPM em relação a Lei de Drogas. Veja-se: "Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União".

  • Água não mistura com Óleo.

  • INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CPM????

    parágrafo 6º do artigo 209 do CPM: § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

     

    Segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    É um caso expresso no CPM da discricionariedade para que o Juiz, a partir do princípio da bagatela desclassifique a conduta.

    Conclui-se que o princípio é APLICÁVEL(excepcionalmente) ao CPM e só não é aplicável no caso da questão(posse de entorpercente).

    GAB. ERRADO

  • NÃO CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CPM.

  • GABARITO: ERRADO

    Não cabe o princípio da insignificância no Código Penal Militar, salvo exposição de motivos.

  • Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

  • GAB ERRADO Pô, essa aí nem precisa conhecer da lei, questão totalmente gratuita, amém!!! RUMO A PMCE 2021
  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • Jurisprudência pessoal: o princípio da Insignificância não cabe no CPM

  • Questão totalmente errada, NÂO cabe o principio da insignificância ou bagatela no CPM.

    PMCE

  • No CPM não cabe o Princípio da insignificância ou bagatela

  • VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

     

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS

  • ERRADO

    MARQUEM O GABARITO.

    Homens fracos acreditam na sorte. 


ID
2562859
Banca
IDECAN
Órgão
PM-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar, considere que um militar tenha abandonado, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, antes do término. A conduta descrita é tipificada como

Alternativas
Comentários
  • A conduta do militar expressa na situação hipotética da questão configura o delito de Crimes em serviço de Abandono de posto previsto no art. 195 do CPM.

     

    Gabarito: C).

  • DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO:Art 195 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • PERSISTENCIA GARRA, seu gabarito está errado.

  • A) Deserção
    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

     

    B) Omissão de oficial
    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

     

    C) (GABARITO) Abandono de posto
    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

     

    D) Descumprimento de missão
    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

  • Deserção é por maior período, ao contrário do abandono de posto

    Abraços

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME PERMANENTE

    •CRIME FORMAL

    •CRIME PRESCRITÍVEL

    SE CONSUMA NO 9 DIA DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO MILITAR

    8 DIAS OU MENOS CONFIGURA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •NÃO ADMITE TENTATIVA

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE OFICIAL

     

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    •INDEPENDE DE DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA SUA CONFIGURAÇÃO

     

    Descumprimento de missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de 1/3

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de 1/2

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •NÃO ADMITE TENTATIVA

    •PUNIDO NA FORMA DOLOSA E CULPOSA

    •CRIME SUBSIDIÁRIO


ID
2576806
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Configura o delito de exercício de comércio por oficial a conduta do

Alternativas
Comentários
  • Art. 204.CPM  Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • Gab:D 

    Art. 204.CPM

  •  a) tenente da ativa que é acionista em sociedade anônima.

     b) soldado da reserva que é sócio de padaria com outros dois irmãos, inclusive laborando nesta durante os horários de folga.

     c) major reformado que gerencia sociedade comercial da esposa.

     d) capitão da ativa que é dono de empresa de administração de condôminos e atua à frente desta, oferecendo, contratando etc.

     e) sargento que é cotista em sociedade por cotas de responsabilidade limitad

  • GABARITO D

    EXERCICIO DE COMERCIO POR OFICIAL

    ART.204. COMERCIAR O OFICIAL DA ATIVA, OU TOMAR PARTE NA ADMINISTRAÇÃO OU GERENCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL, OU DELA SER SOCIO OU PARTICIPAR, EXCETO COMO ACIONISTA OU COTISTA EM SOCIEDADE ANONIMA, OU POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci, elucida: "Aspectos objetivos: o sujeito ativo é o militar oficial da ativa; o passivo, o Estado.
    Comerciar significa realizar atos de comércio, negociar, provocar transações; a outra modalidade é tomar parte (participar, integrar) na administração (direção) ou gerência (gestão) de empresa; a terceira modalidade é ser sócio de empresa, desde que dirigente, liberada a situação de acionista ou
    cotista. Tutela-se a administração pública militar, que prevê a obrigatoriedade do servidor militar exercer com exclusividade a função. Além disso, a própria disciplina da corporação. O delito é formal, não exigindo resultado naturalístico. A tentativa é viável, embora de rara configuração.
    Aspectos subjetivos: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa
    ". (grifo nosso)

     

    Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado, 2º edição: Editora Forense. 2014

  • Tem que ser da oficial e da ativa. 

  • a) tenente da ativa que é acionista em sociedade anônima.

    Item errado, pois esse caso é a exceção. "exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima ou por cota limitada."

     

     b) soldado da reserva que é sócio de padaria com outros dois irmãos, inclusive laborando nesta durante os horários de folga.

    Item errado, soldado não é oficial.

     

     c) major reformado que gerencia sociedade comercial da esposa.

    Item errado, o oficial tem que está na ativa.

     

     CORRETO d)) capitão da ativa que é DONO de empresa de administração de condôminos  E ATUA À FRENTE DESTA, oferecendo, contratando etc. 

     

     e) sargento que é cotista em sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

    Item errado, sargentos e subtenentes não fazem parte do circulo de oficiais, e sim do círculo das praças. 

  • Gab: Letra D 

     

    Art. 204.CPM  Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

     

    Comentários: 

    Crime Plurinuclear;

    Crime Próprio: Oficial da Ativa.

    Crime Formal 

    Não se pune a forma Culposa. 

     

    Obs: Se o comércio é praticado por praças, não será CRIME. 

  • BIZU:

     

    PRAÇA que exerce comércio configura TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR e não CRIME!

  • A) tenente da ativa que é acionista em sociedade anônima. ERRADO ( Ser acionista é exceção.)

    B) soldado da reserva que é sócio de padaria com outros dois irmãos, inclusive laborando nesta durante os horários de folga. ERRADO (Tem que ser oficial da ativa para configurar)

    C) major reformado que gerencia sociedade comercial da esposa. (ERRADO. Tem que ser oficial da ativa para configurar o crime.)

    D) capitão da ativa que é dono de empresa de administração de condôminos e atua à frente desta, oferecendo, contratando etc. CERTO

    E) sargento que é cotista em sociedade por cotas de responsabilidade limitada. ERRADO (Tem que ser oficial da ativa.)

  • É unanimidade, em todo tipo de carreira, que ser mero cotista ou acionista não interfere no exercício das funções públicas

    Abraços

  • EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL: quando Oficial (não se aplica aos praças) da ATIVA (não se aplica aos da Reserva ou Reformados) comercializa ou toma parte de gerência de sociedade. Não incorrerá em crime quem for acionista OU quotista em S/A ou Responsabilidade Limitada.

  • Art. 204.CPM  Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    gb d

    PMGO

  • gb d

    pmgoo

  • Exercício de comércio por oficial

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de 6 meses a 2 anos, ou reforma. (Penas principais)

    Observação

    Crime contra o serviço militar ou dever militar

    Crime militar próprio

    Crime propriamente militar

    Sujeito ativo somente pode ser oficial ativa

    Não pode ser praticado por praça

    Não é punível:

    Acionista

    Cotista

    Cotas de responsabilidade limitada

  • só pode como acionista ou cotista em sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada


ID
2602609
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. De acordo com o Código Penal Militar (CPM), são crimes militares previstos contra o serviço e o dever militar:

Alternativas
Comentários
  • a) Abandono de posto (art. 195 do CPM); descumprimento de missão (art. 196 do CPM); omissão de eficiência de força (art. 198 do CPM); omissão de socorro (art. 201 do CPM); e dormir em serviço (art. 203 do CPM). (ASSERTIVA CORRETA)

    b) Arrebatamento de preso ou internado (art. 181 do CPM); insubmissão (art.183 do CPM); deserção (art. 187 do CPM); embriaguez em serviço (art. 202 do CPM); e dormir em serviço (art. 203 do CPM).

    c) Abuso de requisição de militar (art. 173 do CPM); violência contra inferior (art. 175 do CPM); ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM); fuga de preso (art. 178 do CPM); e evasão de preso ou internado (art. 180 do CPM).

    d) Omissão de providências para salvar comandados (art. 200 do CPM); omissão de socorro (art. 201 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM); abandono de pessoa (art. 212 do CPM); maus tratos (art. 213 CPM).

  • CRIMES EM SERVIÇO

            Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Descumprimento de missão

             Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada

    Omissão de eficiência da fôrça

             Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência.

     Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    Dormir em serviço

             Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

    GABARITO LETRA A

  • Gabarito letra A





    CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR


     

    Insubmissão


    Criação ou simulação de incapacidade física


    Substituição de convocado


    Favorecimento a convocado


    Deserção


    Deserção especial


    Concerto para desercao


    Deserção por evasão ou fuga


    Favorecimento a desertor


    Omissão de oficial


    Abandono de posto


    Descumprimento de missão


    Retenção indevida


    Omissão de eficiência de força


    Omissão de providências para evitar danos


    Omissão de providências para salvar comandados


    Omissão de socorro


    Embriaguez em serviço


    Dormir em serviço


    Exercício de comércio por oficial






    ================================================================





  • Para falicitar a memorização: os crimes previstos nos arts. 183 a 204 do CPM

  • "PAULITCHA " A banca pode manter numeração e trocar os nomes com o de outros títulos!

  • "JESUS REINA" não é usual (pelo que pude notar nas questões que resolvi), mas pode acontecer sim. Obrigada pelo toque, ficarei atenta!

  • AOCP = Decoreba, 

  • Em 16/08/2018, às 18:39:46, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 11/04/2018, às 11:13:26, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 23/03/2018, às 10:28:35, você respondeu a opção A. Certa!

  • rumo a pmmg 2019

  • BIZUU AOS 45 DO SEGUNDO TEMPO PARTIU PMMG 

    CRIMES EM SERVIÇO

    Descumprimento de missão  Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada

    Abandono de pôstoArt. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Dormir em serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

    Omissão de eficiência  Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência.

    Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

    DADOO

  • Lembrando

    De acordo com o expresso no artigo 183 do Código Penal Militar, constitui crime militar de insubmissão a conduta de deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

    Abraços

  • gb a

    pmgooo

  • Abandono de posto: CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

     

    Arrebatamento de preso ou internado: CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

     

    Abuso de requisição militar: CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

     

    Maus tratos: CRIME CONTRA A PESSOA

     

    Abandono de pessoa: CRIMES CONTRA A PESSOA

     

  • Em conformidade com o Título III do Código Penal Militar, os crimes militares contra o serviço e contra o dever militar, são tratados em quatro capítulos, os quais abordam a insubmissão, deserção, abandono de posto e exercício de comércio por oficial.

    Assim, sabendo quais crimes serão tratados em cada capítulo, é possível, sem decoreba e apenas empregando a lógica, fazer-se a análise das alternativas.

    É necessário dizer que o crime de insubmissão (Art. 183, CPM) ocorrerá quando o civil, sendo convocado para o serviço militar obrigatório, deixar de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Portanto, trata-se de crime contra o serviço militar ao qual todos os brasileiros são obrigados (Art. 143, caput, CF/88).

    Já a deserção (Art. 187, CPM), trata-se de crime militar próprio, no qual o militar atenta contra o serviço e o dever militar quando se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Aqui, como afirma a melhor doutrina, o militar rompe o laço que o liga à milícia.
    crime de abandono de posto (Art. 195, CPM), diferente da deserçãotrata-se de crime instantâneo e de perigo, ou seja, consuma-se no exato momento em que o militar abandona, sem ordem superior, o posto ou o lugar de serviço no qual deveria permanecer ou o próprio serviço que lhe cumpria executar, antes de terminá-lo. Veja que independentemente da conduta do militar, único sujeito ativo deste delito, gerar dano, estará caracterizado o crime, ou seja, trata-se de crime de perigo.

    Aos militares como um todo, é vedado o exercício de atividade empresarial (Art. 29 da Lei 6.880/80). Todavia ao Oficial da ativa, isto e o fato de tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio, exceto na condição de cotista ou acionista em sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, constitui crime. Portanto, somente pode ser praticado por militar e da ativa.

    Gabarito do Professor: LETRA A
  • CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM

  • Gravem senhores: Artigos 183 a 204 !

  • O bizu é decorar os artigos

  • LEMBREM DA C.I.D.A (crimes contra o serviço e o dever militar)

    Comércio por oficial;

    Insubmissão;

    Deserção;

    Abandono de posto e outros crimes em serviço.

  • "O bizu é decorar os artigos"

    Ta de brincadeira né?

    Boa sorte decorando as centenas de artigos.

  • @PMMINAS PMMG 2021

  • #PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    A

    CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

     149 A 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

     183 A 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

     298 A 339 CPM

    Abandono de posto (art. 195 do CPM); descumprimento de missão (art. 196 do CPM); omissão de eficiência de força (art. 198 do CPM); omissão de socorro (art. 201 do CPM); e dormir em serviço (art. 203 do CPM).


ID
2604985
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que o Sd. Silva está em serviço de sentinela de um determinado quartel. Durante a madrugada, ele resolveu, sem autorização ou ordem superior, deixar o posto de sentinela e dirigir-se a uma lanchonete situada do outro lado da rua, em lugar fora da área sob administração militar. Enquanto lanchava despreocupadamente, foi surpreendido e recebeu voz de prisão de dois colegas de serviço, que realizavam ronda externa. A conduta do Sd. Silva caracteriza o crime militar de

Alternativas
Comentários
  • ABANDONO DE POSTO:

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

  • Letra B.

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Pena: detenção, de três meses a um ano. 

    Características: 

    - Militar da Ativa

    - Crime de Perigo 

    - Crime Instantâneo

    - Posto = Missão Específica. 

    - Lugar de Serviço = Missão Ampla 

    OBS: Não precisa ter prejuízo comprovado para a Administração Militar. 

  • Essa daí estava mais fácil que roubar doce de criança! Venha PMTO!

  • Abandono de posto

    • Tipo legal

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    • Objetividade jurídica: o tipo penal em estudo busca proteger o dever e o serviço militares.

    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em

    situação de atividade. Entretanto, além de ser militar da ativa, é preciso que esteja de serviço em posto (fixo ou móvel), em um lugar delimitado ou em

    execução de tarefa específica.

    É delito de mão própria, não admitindo a coautoria, mas admite, em tese, a participação. Dentro da participação, enxergamos possibilidade de cumplicidade no delito, quando, por exemplo, o militar que se ausentou do posto é substituído por outro militar, respondendo este em concurso com aquele, porém sob a forma de partícipe.

    O sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar.

    • Elementos objetivos: a conduta nuclear é “abandonar”, que significa deixar, desincumbir-se do posto no qual presta serviço, lugar em que o presta ou o serviço prestado em si.

    Evidentemente, para a configuração do delito o autor deixa o posto (local de serviço ou o próprio serviço) sem ordem superior. Caso haja a anuência do superior, ou de autoridade competente, não haverá tipicidade objetiva para o fato, uma vez que não estará havendo o abandono, que, nos termos exigidos para o delito, pressupõe a clandestinidade ou a não autorização por quem de direito.

    Posto é o local certo e determinado, fixo ou não (se não for fixo, deve ter percurso demarcado e limitado), onde se cumpre determinada missão, seja de vigilância, seja de controle, segurança (cercanias da Unidade militar), seja de guarda (de local de crime ou de custódia de presos), ou qualquer outra afeta à Força Militar.

    (Coimbra Neves e Streifinger)

  •  Deserção: Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias;

     Insubmissão: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação;

    Recusa de obediência: Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução;

    Amotinamento: Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar;

  • Mais fácil impossível.
  • Correto letra "B"

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

     Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • rapaz sou militar kkkk ja ouvi muito isso abandono de posto e crime militar

     

  • Questão de graça parece mentirakkk.

     

  • É tão fácil que dá até medo

  • Abandono de posto
        Sem ordem superior, posto de serviço / serviço que cumpria, antes de termina-lo
        Detenção - 03 meses a 01 ano
        Tem que assumir o posto/serviço p/ consumar o delito
        Vale também p/ PM que tem um espaço delimitado p/ trabalhar e se ausenta

  • Nunca que vai cair uma questão desse tipo na prova de soldado da PMDF. 

  • Manda uma dessa na prova de Soldado não IADES, muito facil!

  • Essa foi para não zerar a prova. kkk

  • Questões muito óbvias dão um certo "receio" na hora de marcar a alternativa.

     

  • Tá fácil virar oficial da PMDF em ... Quero até ver o nivel da prova de soldado !

  • GABARITO: LETRA B

     

     Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Abandono de pôsto
    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de
    serviço
    que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria,
    antes de terminá-lo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
     

  • Na hipótese de abandono de posto para o cometimento de deserção, em que o crime de abandono de posto é consequência lógica da prática de deserção, fica aquele absorvido por esta, em virtude do princípio da consunção, conforme já entenderam Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • Abandono de Posto.

    Posto lugar temporário.

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Pena: detenção, de três meses a um ano. 

    gb b

    pmgooo

  • Abandono de Pôsto

    Artigo. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três(3) meses a um ano(1).

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Crime subsidiário / Envolve ordem de superior

    Punido somente na modalidade dolosa

    Amotinamento

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, até 3 anos, aos cabeças; aos demais, detenção de 1 a 2 anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.

    Forma equiparada

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Observação

    Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Crime militar impróprio / Crime propriamente militar

    Único crime propriamente que só pode ser praticado por civil

    Único crime militar previsto no código penal militar com pena principal de impedimento

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)

    Observação

    Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Crime permanente / Envolve o prazo de 8 dias

    Prescritível

    Oficial- 60 anos de idade / Praça - 45 anos de idade

    Se consuma no 9 dia de ausência injustificada do militar

    8 dias ou menos transgressão disciplinar / Punido somente na modalidade dolosa

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Observação

    Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Envolve ordem de superior / Crime de perigo abstrato

    Independe de dano ou prejuízo a administração militar para a sua configuração

  • Acho que é prova interna


ID
2669380
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, configura o crime militar de:

Alternativas
Comentários
  • Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GAB : A

  • Descumprimento de missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

  • a) ABANDONO DE POSTO

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    b) DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    c) INSUBMISSÃO

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    d) DESERÇÃO

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Esse ESTEVÃO É UM XAROPE TÁ É DOIDO
  • Rumo ao oficialato! PM/MG

  •  Abandono de pôsto

             

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • RUMO a Puta que ti Pariu!!!!!

  • Posto, temporário

    Deserção, definitivo

    Abraços

  • ABANDONO DE POSTO: abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço. Aplica-se apenas para militar da ativa, sendo um crime propriamente militar. Crime pode ser cometido por PM que sai fora da área geográfica delimitada (afastar-se de grupamento). Caso a área do militar não seja delimitada, não terá como incorrer em tal crime. Não há contagem temporal para crime de abandono de posto (consumação imediata).

    Obs: o crime de deserção absolver o de abandono de posto por ser mais grave (Consunção).

  • NÃO CONFUNDAM

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO O BIZU É ACHAR A PALAVRA DESEMPENHAR.

    JÁ NO ABANDONO DE POSTO, É ABANDONAR POSTO OU LUGAR DE SERVIÇO.

  • Abandono de Pôsto

    Artigo. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três(3) meses a um ano(1).

  • AUSENTAR: DESERÇÃO

    ABANDONAR: ABANDONO DE POSTO

  • PENAS:

    ABANDONO DE POSTO: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

    DESERÇÃO: DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO: 6 MESES A 2 ANOS

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO MODALIDADE CULPOSA: 3 MESES A 1 ANO.

    INSUBMISSÃO: IMPEDIMENTO DE 3 MESES 1 ANO.

  • vibra guerreiro, pra cima letra A

  • gab. a PMBA 2020 VEMMMMM
  • ABANDONO DE POSTO: ABANDONAR... PENA: D 3 M - 1 A

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO: DEIXAR... PENA: D 6 M - 2 A; AUMENTO 1/3-> OFICIAL; AUMENTO 1/2 -> FUNÇÃO DE COMANDO

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO MODALIDADE CULPOSA: PENA D 3 M - 1 A

    DESERÇÃO: AUSENTAR-SE... PENA: D 6 M - 2 A

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas        

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui prazo de 8 dias)

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    CRIME PERMANENTE

    ENVOLVE PRAZO DE DIAS

    SE CONSUMA NO 9 DIA DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA

    MENOS DE 8 DIAS É TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

    PRESCRÍTIVEL

    PRESCREVE:

    OFICIAL- 60 ANOS DE IDADE

    PRAÇA - 45 ANOS DE IDADE

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    INDEPENDE DE DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

    ENVOLVE ORDEM DE SUPERIOR

    Descumprimento de missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de 1/3

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de 1/2

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    OFICIAL - 1/3

    COMANDANTE - 1/2

  • Nesta questão, é imprescindível que se tenha em mente qual o núcleo da conduta incriminadora, pois, é exatamente esse núcleo que irá revelar de que tipo penal se trata.

    Pelo enunciado, extrai-se que o núcleo do tipo é abandonar. Ou seja, deixar ao desamparo, largar, no caso, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado ou o serviço que lhe cumpria, antes de termina-lo e sem ordem superior. Ora, neste caso, só podemos estar diante do abandono de posto.



    ALTERNATIVA "A" - nos termos do Art. 195 do CPM, estará configurado o abandono de posto, quando, sem ordem superior, o agente abandonar o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. Alternativa CORRETA.


    ALTERNATIVA "B" -  restará configurado o descumprimento de missão (Art. 196, CPM) quando o militar deixar de desempenhar a missão que lhe foi confiada. Alternativa INCORRETA, pois o núcleo é deixar.

    ALTERNATIVA "C" -
    estará configurado o delito de insubmissão (Art. 183, CPM) quando o civil,deixar de apresentar-se, quando convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "D" - estará configurada a deserção (Art. 187, CPM) quando o militar ausentar-se, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.


    Gabarito do Professor: LETRA A

    _____________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.


     Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Abandono de pôsto        Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.



  • Quando o comando da questão já diz a resposta nem sei se fico feliz

  • Abandono de pôsto    

       Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

     Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

           § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

           Diminuição da pena

           § 2º A pena é diminuída de um têrço:

           a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

           b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

     Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Abandono de pôsto       Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

           § 3º Se a abstenção é culposa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Olha o verbo, "Abandonar" , só daí você mata a questão.
  • #PMMINAS

  • PM PB 2022!

  • Abandono de pôsto       Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • # CBM AC 2022!!

  • Se essa questão foi muito fácil pra você. Parabéns, você está subindo de nível.


ID
2685364
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A Deserção está tipificada no Código Penal Militar da seguinte forma: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.

Qual, dentre as opções a seguir está coerente com a pena determinada no Código Penal Militar para este comportamento inadequado?

Alternativas
Comentários
  • Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

     

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada

     

     

    OBS: Já vi em muitos comentários de questões como essa, o pessoal comentando  a maldade das bancas em pedir o quantum da pena, eu super concordo.

    Diferentemente de outras bancas, ao meu ver essa pegou mais leve, no sentido que o crime de deserção, cai bastante em provas de concursos militares.

     

    Bons estudos!

  • Pq o QC não classifica essa questão?

    Tão claro que é Direito Penal Militar...  =/

  • Cobrar Pena em prova é pesado

  • Pensei que fosse pra juiz.kkk
  • "

    modinha"agora essa porra de cobrar pena! 

  • Penas que não têm como fugir do decoreba:


    Deserção: Det, 6 meses a 2 anos, se oficial, agrava.


    Motim e Revolta: Rec de 4 a 8 e 8 a 20 anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.

  • Art. 187 CPM: detençâo de 6 meses a dois anos, se oficial a pena é agravada.

  • Quem conhece o mínimo de dto penal militar acerta com tranquilidade, ainda mais quando diz: se oficial a pena é agravada. Sem "mimimi".

  • Discordo do Concurseiro Nato, SEI O MÍNIMO em direito militar e errei. Cobrar pena é jogo baixo, não ''mimimi''

  • GB/ D

    PMGO

  • A responsabilidade do Oficial traz punição mais severa do que ao não-oficial

    O Oficial é o espelho da tropa

    Abraços

  • Cobrar pena é pura demência do examinador.

  • Tenho pena de quem não sabe pena...ou seja, tenho pena de mim mesmo! hehehhe

  • Deserção regra:

    Ausenta-se o militar, sem ordem de superior, da unidade em que serve ou do local em que deva permanecer por mais de 8 dias.

    Consumação : 9 dia.

    Exerção:

    O militar cria ou simula situação para ser excluído ou ausenta-se do serviço ativo: não tem prazo.

    Pena para ambas > detenção de 6 meses a 2 anos e aumento da pena para os oficiais.

    RUMO À NOMEAÇÃO.

    PM BAHIA

  • Pq é importante ter na ponta da língua as penas para os crimes de deserção e insubmissão?

    Dois artigos importantes:

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Isso faz com que você pense: opa, prescrição em deserção e insubmissão só nessas idades. SÓ QUE NÃO.

    Vai lá nos crimes:

    Deserção

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     Insubmissão

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Sendo a deserção um crime permanente, enquanto não cessa sua permanência não corre o prazo da prescrição do art. 125 (calma). A permanência do crime de deserção  cessa com a captura ou a voluntária apresentação do desertor à sua unidade militar. Apresentando-se ou tendo sido capturado o desertor, retorna ele por reinclusão (sem estabilidade) em virtude de inspeção de saúde, ou reversão (com estabilidade), ao serviço ativo das Forças Armadas, perdendo a qualidade de desertor, qualidade essa exigida pelo art.132 para sua atuação. 

    Este artigo não tem, assim, aplicação à prescrição que, a partir da cessação da permanência de crime de deserção, começa a fluir. Se, daí em diante, ocorre a prescrição, esta extingue a punibilidade ainda que o militar processado ou condenado não tenha atingido 45 e, se oficial, 60 anos de idade. (HC Nº 110.538 - leiam!).

    Pq isso?A ratio legis é impedir a imprescritibilidade dos crimes de deserção e insubmissão, além das idades nele mencionadas, quando começa a declinar a validez exigida para os servidores militares. Inexistisse o art. 132 e seria imprescritível o crime do desertor, que não fosse capturado ou se apresentasse durante toda sua vida, com evidente ônus para as Forças Armadas.

    Como assim? Não entendi!

    Em resumo:

    Desertor/Insubmisso some no mundo, desaparece, ngm nunca mais vê (trânsfuga): aplica o prazo prescricional dos arts. 131 e 132.

    Desertor/Insubmisso aparece ou é capturado: o prazo de prescrição começa a correr pela regra geral do art. 125 CPM.

    Art. 125 CPM

     VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    Pegadinha: art. 129 reduz para metade o prazo de prescrição quando o criminoso for menor de 21 anos ao tempo do crime.

    Ou seja:

    Desertor sumido: 45 anos praça, 60 oficial

    Desertor capturado ou se apresenta: cessa a permanência, prescrição em quatro anos.

    Insubmisso sumido: 30 anos

    Insubmisso capturado ou se apresenta: cessa a permanência, prescrição seria em dois anos, MAS tem a diminuição do art. 129 pq o insubmisso, em regra, tem 18 anos, certo? Então diminui da metade, ou seja, 1 ano.

  • Deserção:  

    Artigo. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

    Pena - detenção, de seis(6) meses a dois(2) anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Espelho da tropa.. "ÇEI" rss

  • DESERÇÃO: o fato de ser oficial agrava a pena

    DESERÇÃO ESPECIAL: caso seja oficial aumenta 1/2 e caso seja praça aumenta 1/3

    "Se fosse fácil qualquer um era PM"

  • Durante os primeiros oito dias da ausência, o militar NÃO COMETERÁ CRIME, mas somente INFRAÇÃO DISCIPLINAR. A Doutrina chama este período de oito dias de período de graça, durante os quais o militar transgressor é chamado de ausente ou emansor.

    O STM também já decidiu que o período de graça não se interrompe por telefonema do desertor, mas somente com sua presença física nas dependências da Organização Militar em que serve, e não em qualquer outra.

    O COMANDANTE da unidade à qual está vinculado o ausente deveria determinar, durante o prazo de graça, a REALIZAÇÃO de DILIGÊNCIAS para a LOCALIZAÇÃO e RETORNO do AUSENTE, MESMO SOB PRISÃO.

  • quando cobrarem pena, vai na mais pesada, geralmente dá certo ; )
  • Questão que cobra pena é de dar pena...

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por + de 8 dias: 

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada. 

    Formas equiparadas

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: 

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias, findo o prazo de trânsito ou férias 

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; 

     III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando outra simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: 

     Atenuante especial

     I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro de 8 dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de 8 dias e até 60 dias

    Agravante especial 

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. 

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

    Aumento de pena 

    § 3 A pena é aumentada de 1/3, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de 1/2, se oficial. 

     Concerto para deserção

     Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: 

     I - se a deserção não chega a consumar-se: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

    II - se consumada a deserção: 

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por + de 8 dias: 

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • PATENTE DE OFICIAL --> AGRAVAÇÃO DE PENA

    Sabendo disso, da pra matar a maioria das questões

  • Detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    ACERTEI PQ LEMBREI QUE O OFICIAL TEM QUE DAR EXEMPLO, ENTÃO A PENA PRA ELE NORMALMENTE É MAIOR

  • Palhaçada.

  • em tempo de paz ou guerra ?

  • A prova é pra oficial, tem que cobrar quantidade da pena mesmo, se fosse pra PRAÇA eu diria que estaria errado. Olhem o cargo pessoal antes de comentarem. PMCE2021.


ID
2689366
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o expresso no artigo 183 do Código Penal Militar, constitui crime militar de insubmissão a conduta de

Alternativas
Comentários
  • a) deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

    CERTO. Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: 

     

    b) recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

    ERRADA. Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: 

     

    c) desrespeitar superior diante de outro militar.

    ERRADA. Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: 

     

    d) desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.

    ERRADA. Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

     

    e) desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

    ERRADA. Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

  • eternamente arrependido por ter errado essa e mais umas 4 ou 5 por nao ter me dedicado mais... resultado?

     

    fiquei fora do concurso por 2 pontos!!

  • Andre Luiz, tome isso como estímulo. 

    Fiquei por dois pontos no DF também, e sei que a culpa foi só minha.

    Por isso é importante: se entregue a cada dia um pouco mais, pois isso fará toda a diferença na sua aprovação.

    #VamosPapirar

  • a) deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

     

     

     

     

    a) Insubmissão - Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

     

     

    b) Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

     

     

    c) Desrespeito a superior - Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

     

     

    d) Desacato a superior - Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.

     

     

    e) Desacato a militar - Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

  • a) deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. [INSUBMISSÃO]

     

    b) recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.[INSUBORDINAÇÃO - Recusa de Obediência]

     

    c) desrespeitar superior diante de outro militar. [DESRESPEITO A SUPERIOR]

     

    d) desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade.[DESACATO A SUPERIOR]

     

    e) desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. [DESACATO A MILITAR]

  • O delito de insubmissão pressupõe serviço militar obrigatório, portanto, não tem cabimento na Justiça Militar Estadual. A prisão e incorporação do insubmisso é condição de procedibilidade para a ação penal. Não configura insubmissão a ausência à apresentação em Tiro de Guerra, pois não há a incorporação do convocado, mas mera matrícula, nada dispondo o tipo penal a este respeito. Não caracteriza o crime de insubmissão a atitude de conscrito que não comparece ao quartel para realizar alguma das fases da seleção, situação em que é denominado refratário. Insubmissão é só em tempo de paz; tempo de guerra vira crime de falta de apresentação.

    Abraços

  • Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: 

    gb a

    pmgoooo

  • Insubmissão:  

    Artigo. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

  • Acertei a questao , porém sempre confundo INSUBMISSÃO COM INSUBORDINAÇÃO.

    INSUBMISSÃO: Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou apresentar-se antes do ato oficial de incorporação.

    Pena: impedimento, de três meses e um ano .

    Ex: Serviço militar obrigatório

    INSUBORDINAÇÃO: recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

    Pena: detenção, de um a dois Nos, se o fato não constituir crime mais grave

  • Letra :

    A ) Correta

    B) recusa de obediência

    C) Desrespeito a superior

    D) Desacato a superior

    E) Desacato a militar.

    PM/BA 2020

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.

    Forma equiparada

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Agravação de pena

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

            

    Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui outro crime.

  • ALTERNATIVAS ABSURDAS, COM EXCEÇÃO DA A

  • Insubmissão (crime contra o serviço e o dever militar)

    Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

  • Não é a FGV , mas da pra papirar por aqui, pra cima PMCE2021.

  • Deserção

       Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    Abandono Abandono de posto

      Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Insubmissão 

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

  • INSUBMISSÃO: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

    Pena - IMPEDIMENTO, de três meses a um ano (Bizu: único crime no CPM que a pena é de impedimento)

    -1/3   ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; apresentação voluntária dentro do prazo de um ano.

  • #PMMINAS


ID
2716798
Banca
IBFC
Órgão
CBM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o que constitui “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação”, nos termos do Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • CPM

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Deserção:     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    Abandono Abandono de posto:         Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Insubmissão:   Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

     

     

  • GABARITO C 

  •  

    Insubmisão


    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    Deserção


    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Abandono de pôsto


    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

    .

  • GABARITO: C

    Insubmisão


    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • DESÍDIA ENTAO NEM EXISTE????????????

  • Insubmisão

    Deixar de apresentar-se

    Deserção

    Ausentar-se

    Abandono de pôsto

    Abandonar

    Desídia

    ISSO NÃO EXISTE.

  • Se não me engano, esse é o único crime militar próprio praticado por civil

  • A princípio, abandono de posto presume já estar ocupando um posto, o que não reflete o enunciado

    Abraços

  • *ABANDONO DE POSTO* - ABANDONAR

    *DESERÇÃO* - AUSENTAR-SE

    *INSUBMISSÃO* - DEIXAR DE APRESENTAR-SE

  • A pena de impedimento só existe no CPM e em relação ao crime de insubmissão e precisa estar definida:

  • Insubmisão

    Deixar de apresentar-se

    Deserção

    Ausentar-se

    Abandono de pôsto

    Abandonar

    Desídia

    ISSO NÃO EXISTE.

  • INSUBMISSÃO, ART. 183:

    DEIXAR DE APRESENTAR-SE O CONVOCADO À INCORPORAÇÃO, DENTRO DO PRAZO QUE LHE FOI MARCADO, OU, APRESENTANDO-SE, AUSENTAR-SE ANTES DO ATO OFICIAL DE INCORPORAÇÃO:

    PENA - IMPEDIMENTO, DE TRÊS MESES A UM ANO.

  • PENAS:

    DESERÇÃO: DETENÇÃO DE 6 MENES A 02 ANOS

    ABANDONO DE POSTO: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

    INSUBMISSÃO: IMPEDIMENTO DE 03 MESES A 1 ANO

  • ¨Desídia¨, tem a ver com ociosidade, preguiçoso, etc.

    porém, não existe esse conceito no cpp.

    bons estudos!

  • *ABANDONO DE POSTO* - ABANDONAR

    *DESERÇÃO* - AUSENTAR-SE

    *INSUBMISSÃO* - DEIXAR DE APRESENTAR-SE

    gb c

    pmgo

  • DESERÇÃO: AUSENTAR-SE...

    PENA->D. 6 M - 2 A

    AGRAVADA-> SE OFICIAL

    ABANDONO DE POSTO: ABANDONAR...

    PENA-> 3 M - 1 A

  • Insubmissão:  Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação...

    gb ==== C

     

    pmgo

  • Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.

    Forma equiparada

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de 1/3:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (inevitável)

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de 1 ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    ÚNICO PROPRIAMENTE MILITAR PRATICADO SOMENTE POR CIVIL

    ÚNICO CRIME COM PENA PRINCIPAL DE IMPEDIMENTO NO CPM

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER QUANDO O INSUBMISSO ATINGE A IDADE DE 30 ANOS

  • Deserção

       Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    Abandono Abandono de posto

      Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Insubmissão 

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

  • GAB INSUBMISSÃO

    #PMGO 2022

  • Insubmissão : Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

    Pena: Impedimento, 6 meses a 1 ano


ID
2716801
Banca
IBFC
Órgão
CBM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a pena prevista no Código Penal Militar para o Exercício de comércio por oficial.

Alternativas
Comentários
  • CPM

     Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Brincadeira meu maldade pura!

  • GABARITO LETRA A ​

  • Virou modinha agora essas questões decoreba de pena
  • Brincantes !!!!

     

      Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

  • Assim como os colegas, eu também não sabia as penas (meio difícil decorarmos todas); mas vejamos a lógica:

     

     a)Suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma

    Resposta que se amolda, pela logicidade, aos padrões do tipo de crime e pela pena normalmente imposta pelo CPM.

     b)Suspensão do exercício do pôsto, de dois meses a um ano, ou reforma

    Eu a descartei, pois não me lembro de ter visto um crime no CPM cuja pena seja de 2 meses a algum outro tempo.

     c)Suspensão do exercício do pôsto, de três meses a três anos, ou reforma

    Eu a descartei, pois a pena é demasiada para o tipo de infração.

     d)Suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a um ano e reforma

    Eu a descartei, pois o conectivo E não cabia neste tipo de infração.

     

  • Complementando o exceltissimo comentário da Adrielle M.

    o soverte  colerê foi esse da que A, acertei.

  • #somostodosjuízes

  •  Bancas lixo e de esquina como IBFC, IDECAN e AOCP fazem isso só pra acabar com o candidato sem medir conhecimento algum...

     

  • Que questão top, doido!

  • mamão com açúcar essas questões

     

  • Cobrar preceito secundário de pena é no mínimo falta de interesse em formular questões. Me ajudem ai né.

  • SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista, cotista em S/A). Trata-se de uma pena principal e não acessória, Somente irá recair para oficial e não para praças (Sd, Cb, Sgt e Sub,Ten).

    ALERTA: o CPM não prevê a pena de Multa.

  • Tomar cuidado com as exceções; pode, tem tese, ser acionista ou vender livros

    Abraços

  • Bela forma de cobrar conhecimento do candidato... através de pena. PQP pra esse tipo de cobrança.

  • Uma vez aprendi um macete de "chute consciente" .... não é sempre que dá certo, mas dessa daí deu

    Observe que "..e reforma" é a única, então exclui.

    Observe que o prazo seis meses é a que mais repete e, considerando que já havia eliminado a segunda opção de seis meses - chutei na A..

    Como disse, não é sempre que dá certo, mas é meio impossível decorar todas as penas do CPM..

  • EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL: quando Oficial (não se aplica às praças) da ATIVA (não se aplica aos da Reserva ou Reformados) comercializa ou toma parte de gerência de sociedade. Não incorrerá em crime quem for acionista OU quotista em S/A ou Responsabilidade Limitada. Trata-se de um crime formal, não se punindo a forma culposa. Pena: Suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma

  • Gab. A. Ja falei e falo de novo. São essas questões que te diferenciam de muitos candidatos. Então para de reclamar e faz a droga de um mapa mental com as penas na parede do quarto, na sala ou no cara alho A4 que em uma semana vc decora uma boa parte. Um caloroso abraço. Avante

  •  Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    GB A

    PMGOOO

  • CPM

     Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    SUSPENDE MEU POSTO /MEU REVOLVER TEM 6 MUNIÇÕES / DOIS ANOS DE USO/e vai ser REFORMADO

  • : Pratica o crime de EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL aquele oficial da ATIVA que tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. (caso as PRAÇAS cometam esta conduta será considerado transgressão disciplinar)

  • comente algo útil germano.
  • Esse Germano é esquizofrênico
  • Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:  Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reformar.

    Tem que gravar a pena. Nada haver.

  • Negócio é fazer que nem o mago Valdívia. Chute no vaco.

  • Exercício de comércio por oficial

    Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de 6 meses a 2 anos, ou reforma. (Penas principais)

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE OFICIAL DA ATIVA

    •PUNIDO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    NÃO É PUNÍVEL:

    Acionista

    Cotista

    Cotas de responsabilidade limitada

  • Na maioria das vezes a mais pesada é a correta! ;)
  • Questão que cobra pena é dar pena...

  • pmgooooo

    Em 15/01/21 às 21:13, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 08/07/20 às 19:59, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 25/01/19 às 16:14, você respondeu a opção A.

  • Só acertou essa quem consultou o vade !

  • Palhaçada.

  • quem sabe as penas vai bem nas provas da IBFC

  • A IBFC descobriu esse tipo de questão agora já era fi !

  • Banca que cobra pena atesta a própria incapacidade de formular questões mais elaboradas

  • Acertei pela lógica e experiencia em questões anteriores, mais é sacanagem cobrar unicamente tempo da pena. PMCE2021.

  • algum bizu??


ID
2717074
Banca
IBFC
Órgão
CBM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Dentre os crimes militares abaixo enunciados, assinale aquele que admite conduta culposa:

Alternativas
Comentários
  •  

    CPM

    Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO LETRA A

  • Omissão de eficiência da fôrça


    Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

     

    Retenção indevida


    Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
    Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
    Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Favorecimento a desertor


    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
    Pena - detenção, de quatro meses a um ano

  • FAÇA-ME O FAVOR! SÃO MAIS DE 27 TIPOS PENAIS QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA NO CPM. 
    Se alguém souber um macete, por favor compartilhe, pois é um questionamento comum nas provas!
    Obg.

    Gabarito: A

  • Cuidado para não confundir:

     Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

           § 3º Se a abstenção é culposa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Pra quem marcou a letra B na dúvida : só existe modalidade culposa para salvar vida ou evitar danos.

  • Alguém mais confundiu Omissão de providências para evitar danos com Omissão de eficiência da força? aquela admite a modalidade culposa, já essa não.

  • gb a

    pmgooo

  • rumo a PMBA 2019 SEGURA O POTYYYYYY
  • GAB. A

    PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS

    AUMENTO DE 1/3 -->> OFICIAL

    AUMENTO DE 1/2 -->> FUNÇÃO DE COMANDO

    MODALIDADE CULPOSA: 3 MESES A 1 ANO

  • PENAS:

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO: DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO MODALIDADE CULPOSA: 3 MESES A 1 ANO.

  • PENAS:

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO: DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO MODALIDADE CULPOSA: 3 MESES A 1 ANO.

  • Detenção de 6 meses a 2 anos.

  • DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO: DEIXAR...

    PENA-> D. 6 M - 2 A

    AUMENTO DE 1/3-> OFICIAL

    AUMENTO DE 1/2-> FUNÇÃO DE COMANDO

    MODALIDADE CULPOSA

    PENA-> 3 M - 1 A

  • Resumo de um amigo aqui do QC.

    CRIMES CULPOSOS NO CPM

    Revelação de documentos (ainda que de espionagem)

    Revelação de Notícia

    Descumprimento de Missão

    Turbação de objeto ou documento

    Omissão de providências para evitar danos

    Incêndio

    Desaparecimento, consunção ou extravio

    Explosão

    Obs. Dano Simples não permite a modalidade culposa

  • Crimes contra o serviço militar e o dever militar que admite a modalidade culposa:

    Só existe 3 crimes contra o serviço militar e o dever militar que admite a modalidade culposa

    Descumprimento de missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Omissão de providências para evitar danos

    Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

            

    Omissão de providências para salvar comandados

    Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • CRIMES EM TEMPO DE PAZ NO CPM QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

     

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

    1)      Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;

    2)      Revelação de notícia, informação ou documento;

    3)      Turbação de objeto ou documento.

     

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    1)      Fuga de preso ou internado.

     

    DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    1)      Descumprimento de missão;

    2)      Omissão de providências para evitar danos;

    3)      Omissão de providências para salvar comandados.

     

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    1)      Homicídio culposo;

    2)      Lesão corporal culposa.

     

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    1)      Receptação culposa;

    2)      Dano em material ou aparelhamento de guerra;

    3)      Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar;

    4)      Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares;

    5)      Desaparecimento, consunção ou extravio.

     

    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    1)      Incêndio (prevê modalidade culposa);

    2)      Explosão (prevê modalidade culposa);

    3)      Emprego de gás tóxico ou asfixiante (prevê modalidade culposa);

    4)      Abuso de radiação (prevê modalidade culposa);

    5)      Inundação (prevê modalidade culposa);

    6)      Desabamento ou desmoronamento (prevê modalidade culposa);

    7)      Fatos que expõe a perigo aparelhamento militar (prevê modalidade culposa);

    8)      Difusão de epizootia ou praga vegetal.

     

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

    1)      Perigo de desastre ferroviário;

    2)      Atentado contra transporte;

    3)      Atentado contra viatura ou outro meio de transporte.

     

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

    1)      Epidemia;

    2)      Envenenamento com perigo extensivo;

    3)      Corrupção ou poluição de água potável;

    4)      Fornecimento de substância nociva;

    5)     Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada.

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    1)      Peculato culposo;

    2)      Abuso de confiança ou boa-fé;

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

    1)      Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

    MODALIDADE CULPOSA DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO

  • Descumprimento de missão

           Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

           § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

           § 3º Se a abstenção é culposa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • PMMINAS

    CRIMES EM TEMPO DE PAZ NO CPM QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

     

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

    1)     Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;

    2)     Revelação de notícia, informação ou documento;

    3)     Turbação de objeto ou documento.

     

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    1)     Fuga de preso ou internado.

     

    DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    1)     Descumprimento de missão;

    2)     Omissão de providências para evitar danos;

    3)     Omissão de providências para salvar comandados.

     

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    1)     Homicídio culposo;

    2)     Lesão corporal culposa.

     

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    1)     Receptação culposa;

    2)     Dano em material ou aparelhamento de guerra;

    3)     Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar;

    4)     Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares;

    5)     Desaparecimento, consunção ou extravio.

     

    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    1)     Incêndio (prevê modalidade culposa);

    2)     Explosão (prevê modalidade culposa);

    3)     Emprego de gás tóxico ou asfixiante (prevê modalidade culposa);

    4)     Abuso de radiação (prevê modalidade culposa);

    5)     Inundação (prevê modalidade culposa);

    6)     Desabamento ou desmoronamento (prevê modalidade culposa);

    7)     Fatos que expõe a perigo aparelhamento militar (prevê modalidade culposa);

    8)     Difusão de epizootia ou praga vegetal.

     

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

    1)     Perigo de desastre ferroviário;

    2)     Atentado contra transporte;

    3)     Atentado contra viatura ou outro meio de transporte.

     

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

    1)     Epidemia;

    2)     Envenenamento com perigo extensivo;

    3)     Corrupção ou poluição de água potável;

    4)     Fornecimento de substância nociva;

    5)    Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada.

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    1)     Peculato culposo;

    2)     Abuso de confiança ou boa-fé;

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

    1)     Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

  • #PMMINAS


ID
2731381
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado soldado, pretendendo causar impressão aos demais companheiros de farda, após as férias, inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos correspondentes ao curso de resgate e ao de direção defensiva de viaturas policiais, sem ter frequentado os cursos específicos. Nessa situação hipotética, o soldado cometeu o crime militar de

Alternativas
Comentários
  • art.172 CPM

  • Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

  •   Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

  • A) Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa (GABARITO)
    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito

     

    B) Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento

     

    C) Falsidade ideológica
    Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
    Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

     

    D) Despojamento desprezível
    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.
    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     

    E) Exercício funcional ilegal
    Art. 329. Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento

  • Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Abuso de requisição militar


    Rumo ao Oficialato PM/ES

  • ALT A - PORÉM SE FORMOS SEGUIR A LITERALIDADE DA LEI, ESTE (POR QUALQUER PESSOA SOOU MEIO ESTRANHO)

  • Mas no caso ele por ser soldado é um militar, porque se enquadra no crime de "uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa", não seria no crime de "USO INDEVIDO POR MILITAR, DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA"  apenas não ? 

  • HENRIQUE Andrade está certo. A capitulação do delito cometido pelo soldado está no artigo 171, senão vejamos:

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

            Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Portanto, não há alternativa correta.

     
  • GABARITO NULO !

     

    Não há resposta para tal questão. O crime militar em tela atende-se ao enquadramento do art. 9, II, "e" c/c com o art. 171 do CPM. Obviamente, quem fez as questões não entende nada de Penal Militar. É nítido que o crime, cometido por um militar, tem seu enquadramento especial : "usar militar ou assemlehado, indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação supeior" . 

    No caso do art. 172, o legislador quis se referir ao civil que vem a usar indevidamente o uniforme e não a qualquer pessoa incluindo todos os demais agentes. Questão sem gabarito e, se não foi anulada, faço desta questão um exemplo de que IADES está se nivelando com a IDECAN

  • Com a devida vênia, o gabarito está correto. Alternativa “A”.

    O Artigo 171, apesar de ser praticado somente por militar, existe uma elementar que deve ser considerada: “de posto ou graduação superior”, logo – inserir -, em seu uniforme os distintivos do curso, não significa que esse distintivo é somente para posto ou graduação superior, isto é, qualquer um pode tê-lo. Para configurar o referido artigo, o distintivo deverá ser de posto ou graduação superior.

    O Artigo 172, estabelece que: usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia a que não tenha direito. A parte em negrito é o “X” da questão, logo, na questão o policial inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos sem ter frequentado os cursos específicos, logo não tinha direito. Espero ter ajudado na linha de raciocínio desta questão. Se a referida questão tivesse colocado o artigo 171 como uma das alternativas, certamente confundiria muitos, porém, a banca fugiu da polêmica evitando futuros questionamentos. 

  • E O BRAÇO TA CANSADO DE TANTA FLEXÃO

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • 13 - 12- 2018

    14 pessoas marcaram


    B estelionato.

  • Questão deveria ser anulada!

    “Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – Detenção, até seis meses.”

    Conforme Loureiro Neto a única diferença do art. 171 reside em agora tratar-se de qualquer pessoa como sujeito ativo, que não seja militar. Cabe aqui uma observação. Em se tratando de civil que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia da Polícia Militar, o fato deixa de ser crime para se tornar Contravenção Penal (art. 46), em face do dispositivo constitucional (art. 125, § 4o) que regula a competência da Justiça Militar Estadual. O mesmo não sucederá se o civil usar uniforme, distintivo ou insígnia das Forças Armadas.

  • O comentário do Cinivaldo está perfeito.

  • O pensamento de Cinivaldo Silva é bem coerente.

  • Na dúvida chutei a E, pois sabia que o a letra A está incorreta, o correto seria "Por militar" e não por qualquer pessoa.

  • Comentando o Gabarito..

    Tal assertiva encontra-se devidamente correta uma vez que o militar, no caso um soldado raso, fez uso de brevê de curso ao qual não tinha habilitação. Caso diferente seria se este mesmo soldado fizesse uso de distintivo de um graduado ou oficial de posto superior ao seu, no qual deveria responder pelo crime previsto no art. 171 do CPM. Muito importante não confundir tais institutos.

  • Só para exemplificar o comentário do Cinivaldo, no caso do art. 171: João, cabo da polícia militar, volta de férias e vai patrulhar usando divisas de sargento em sua camiseta, estando, portanto, cometendo o crime deste artigo.

    Importante ressaltar também, que este crime só militar pratica (crime próprio).

    Lado outro, o crime do art. 172, tanto o militar pratica quanto o civil (crime impróprio)

  • Determinado soldado, pretendendo causar impressão aos demais companheiros de farda, após as férias, inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos correspondentes ao curso de resgate e ao de direção defensiva de viaturas policiais, sem ter frequentado os cursos específicos. Nessa situação hipotética, o soldado cometeu o crime militar de ?

     

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

           Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses

    DETALHES:

    Quem praticou o crime? DETERMINADO SOLDADO (ART. 171) - ele não é qualquer pessoa!

    O que ele fez? OSTENTOU EM SEU UNIFORME, DISTINTIVOS... DETALHE: QUEM TEM UNIFORME É O SOLDADO.

    Por mais que alguns colegas tragam comentários eloquentes, o gabarito não se encaixa na literalidade de lei.

    A questão deveria ser anulada.

  • Comentários Cinivaldo e Vieira A+ tops !

  • GABARITO A; LEI SECA !!

    A) Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa.

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito...

    PMGO#

  • pmgo sem 9dade.

  • CORROBORO COM ESSE PENSAMENTO

    Determinado soldado, pretendendo causar impressão aos demais companheiros de farda, após as férias, inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos correspondentes ao curso de resgate e ao de direção defensiva de viaturas policiaissem ter frequentado os cursos específicos. Nessa situação hipotética, o soldado cometeu o crime militar de ?

     

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

           Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses

    DETALHES:

    Quem praticou o crime? DETERMINADO SOLDADO (ART. 171) - ele não é qualquer pessoa!

    O que ele fez? OSTENTOU EM SEU UNIFORME, DISTINTIVOS... DETALHE: QUEM TEM UNIFORME É O SOLDADO.

    Por mais que alguns colegas tragam comentários eloquentes, o gabarito não se encaixa na literalidade de lei.

    A questão deveria ser anulada.

  •     Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

           Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

           Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses.

  • #PMPA2021

  • esse tipo de questão é melhor do que uma vídeo aula

  • Famoso Embusteiro

  • Só vem PM-PA

  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

    Pena - detenção, de 6 meses 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio

    Só pode ser praticado por militar

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Sujeito ativo militar pois posto e graduação é inerente a militar

    Crime subsidiário

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar impróprio

    Pode ser praticado por militar ou por civil

    Crime propriamente militar

    Só tem previsão no código penal militar

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa

  • se foi um soldado que usou o distintivo indevidamente seria o crime do artigo 171 e nao do 172 como diz o gabarito.

    Uso indevido POR MILITAR de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

    QUESTAO PODE SER ANULADA.

  • USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA

  • GABARITO - A

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

    Pena - detenção, de 6 meses 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    >>> Pune-se a utilização, de qualquer modo (vestir, ostentar, afixar no peito etc.), de uniforme (traje formal militar), distintivo (sinal característico) ou insígnia (emblema) militar, pois tal conduta infringe o respeito aos símbolos militares, subvertendo a autoridade e a disciplina. 

    Parabéns! Você acertou!

  • @pmminas #otavio

     Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

            Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

            Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses.

  • repostando o comentário do Vieira A+ (rei do qc) pq já desceu e tem muita gente errando na interpretação dos dois crimes.

    Comentando o Gabarito..

    Tal assertiva encontra-se devidamente correta uma vez que o militar, no caso um soldado raso, fez uso de brevê de curso ao qual não tinha habilitação. Caso diferente seria se este mesmo soldado fizesse uso de distintivo de um graduado ou oficial de posto superior ao seu, no qual deveria responder pelo crime previsto no art. 171 do CPM. Muito importante não confundir tais institutos.

  • O famoso Embusteiro kakakakak.
  • ASSIM NÃO 06 KKKKKK

  • acabou nem o estagio probatório e o sd já se enrolou kkkkkk

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS


ID
2734360
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar, e decreto-lei 1001/69, Código Penal Militar, no tocante à deserção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e)  Casos assimilados - Art, 188, IV, CPM

  • a) A suspensão condicional da pena se aplica, em tempo de paz, ao crime de deserção. ERRADA. A SCP não se aplica em tempo de paz ao crime de deserção - art. 88, inc. II, alinea "a" do CPM.

     b) Consumada a deserção de praça especial ou praça com estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. ERRADA. Será imediatamente excluída do serviço ativo a praça especial ou praça sem estabilidade. A praça com estabilidade será agregada - Art. 456, §4º CPPM.

     c) O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, mesmo se tiver dado causa ao retardamento do processo. ERRADA. -Art. 453 do CPPM

     d) Se o favorecedor a desertor é ascendente, descendente, côjuge ou irmão do criminoso, não ficará isento de pena. ERRADA. CADI é isento de penaArt. 193, parágrafo único do CPM.

     e) Na mesma pena do crime de deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. CORRETA. - Art. 188, inc. IV do CPM.

    Bons estudos!!!

  • Boa tarde estudantes.

     

    Observem o disposto no art. 88, II do CPM:

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

       II - em tempo de paz:

     a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

      b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Reflita-se sobre a norma: Nenhum dos crimes do Título II do CPM - Dos Crimes Contra a Autoridade e a Disciplina Militar -  são alcaçados pelo benefícios do Sursis ( palavra francesa e que quer dizer suspensão) . Seja por determinação expressa do Art. 88, ou por impossibilidade do Art. 84 que só permite o instituto aos crimes que a pena não seja superior a dois anos. Como os únicos dois crimes do Título II que não são arrolados pelo artigo 88 são o motim e a revolta e a pena a eles cominada é sempre superior a dois anos, conclui-se que não é cabível a incidência da suspensão .

  • Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

           Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.


  • GABA letra E

    Deserção Imprópria

  • a) A suspensão condicional da pena se aplica, em tempo de paz, ao crime de deserção.

     

    b) Consumada a deserção de praça especial ou praça com estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo.

     

    c) O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, mesmo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

     

    d) Se o favorecedor a desertor é ascendente, descendente, côjuge ou irmão do criminoso, não ficará isento de pena.

     

    e) Na mesma pena do crime de deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO: "e";

    ---

    SOBRE A "c":

    1) "O artigo 453 do CPPM não foi recepcionado pela CF, pois prevê uma prisão ex lege (em razão da lei). Isso fere princípios constitucionais que proíbem a prisão que não seja em razão da flagrância, temporária, preventiva ou para cumprimento de pena".

    - FONTE: Prof. Mauro Sturmer. VERBO JURÍDICO: preparatório Capitão da Brigada Militar.

    2) STF:

    “HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA.

    [...]

    2. Dispositivos, como o arts. 270 e 453 do Código de Processo Penal Militar, que vedam ‘ex lege’, sem motivação, a concessão de liberdade provisória, são incompatíveis com a ordem constitucional. Não tem cabimento, portanto, o entendimento segundo o qual o acusado pelo crime de deserção deve permanecer preso por 60 (sessenta) dias, até que se julgue a ação penal.

    [...]". (HC 2008.01.034520-5/CE, Rel. Min. FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH).

    ---

    Bons estudos.

  • Prescrição na deserção: embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Abraços

  • DESERÇÃO (OFICIAL E PRAÇA)

    Ocorrida a deserção, o Comandante ou Autoridade Superior lavrará o Termo de Deserção, imediatamente (não estabelece prazo), devendo ser escrito e assinado por ele e mais 2 testemunhas idôneas. Ocorrerá no rito SUMÁRIO (assim como o do crime de Insubmissão).

    àMais de 8 dias: a contagem se inicia da 0h do dia seguinte da falta injustificada, devendo ser contado em horas e não em dias completos, segundo o STF (deserção é contada em horas).

    Obs: na Deserção Especial o Termo de Deserção deverá ser lavrado imediatamente (não espera 0h do outro dia)

    TERMO DE DESERÇÃO: caráter de instrução provisória, com elementos para propor a Ação Penal, sujeitando desde logo o desertor à prisão (demonstrar os aspectos da Prisão Preventiva). Caso não seja julgado em 60 dias da data de sua apresentação voluntária OU captura, será posto em liberdade, salvo de der causa ao retardamento.

    Obs: o prazo para julgamento da deserção e insubmissão é de 60 dias.

    Obs: não é preciso Citar o desertor para a lavratura do Termo de Deserção.

    DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamente ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.

    DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    Ø Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: é necessário aguardar a Apresentação ou Captura do desertor para que a Denúncia seja apresentada.

    Obs: 24h depois da contagem do prazo o comandante da subunidade mandará inventariar o material permanente.

    Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

  • NÃO SE ABALE AO ERRAR UMA QUESTÃO! CADA ERRO, UM APRENDIZADO! FORÇA GUERREIROS!

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas       

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não exige o prazo de 8 dias)

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:        

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro de 8 dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade 1/2; e de um terço 1/3, se de mais de 8 dias e até 60 dias

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. 1/3

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:               

    Pena - detenção, até 3 meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.            

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço 1/3, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade 1/2, se oficial.                   

    Concerto para deserção

    Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

    I - se a deserção não chega a consumar-se:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Modalidade complexa

    II - se consumada a deserção:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de 4 meses a 1 ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

  • Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:

     

    1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.

     

    2) Em tempo de PAZ contra:

     

    a) segurança nacional;

    b) de aliciação e incitamento;

    c) de violência contra superior;

    d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;

    e) desrespeito a superior;

    f) insubordinação ou deserção;

    g) art. 160 - desrespeito a superior

    h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;

    i) art. 162 - desponjamento desprezivel;

    j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;

    k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. - 

     

  • Art. 188. Na mesma pena (DE DESERÇÃO) incorre o militar que:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • GABARITO - E

    Deserção (crime propriamente militar)

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por MAIS DE OITO DIAS: (para descobrir o dia que se consuma a deserção basta usar a fórmula D+9 – dia de ausência + 9 dias)

           Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se OFICIAL, a pena é agravada.

            Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Não cabe ATENUANTE ou AGRAVANTE especial

    Parabéns! Você acertou!

  • A tal da deserção equiparada.

    Pra cima!!


ID
2734420
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabartio B.

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    d) Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

  • GABARITO LETRA "B"

    a)  incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até VINTE anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - Art. 104 CPM.

     

    b)durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Art. 106 CPM

     

    c) a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, impedimento e reforma são penas PRINCIPAIS -.Art. 55 CPM

     

    d) o condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição. Art. 105 CPM

     

    e) computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, mesmo que essas inabilitações  SE NÃO  SOBREVÉM  REVOGAÇÃO - Art. 108 CPM

     

  • PENAS ACESSÓRIAS:

    Suspensão dos direitos políticos

    GABARITO B 
     

  • Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    O Lula devia aprender isso :D

  •  Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado

     

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

        

     

  •  

     Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Inabilitação para o exercício de função pública

            Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • a) art. 104 CPM: Incorre na inabilitação para o exercicio de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violaçao do dever militar ou inerente a função pública.

    b) art.106 CPM: Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    c) art 55 CPM: penas principais:   Suspensão

                                                         Detençao

                                                         Prisao

                                                         Morte

                                                         Reclusão

                                                          Impedimento

                                                          Reforma

    d) art 105 CPM: o condenado a pena privativa de liberdade, por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado , fica suspenso do exercicio do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição.

    e) art 108 CPM: computa-se no prazo das inabilitações temporárias  o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

  • Lembrando

    A disposição que é imprescritível a execução das penas acessórias é inconstitucional, aplicando-se a regra da pena principal para o reconhecimento da prescrição

    Abraços

  • Creio que não foi Recepcionado pel CR/88

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    CF/88

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

          I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

          II - incapacidade civil absoluta;

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

          IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

          V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Alguém pode ajudar?

  • Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .

    Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .

    Espero ter ajudado!!!

  • Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .

    Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

          III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .

    Espero ter ajudado!!!

  • Tal norma não foi recepcionada. Contudo, não é essa a avaliação que a questão exige. Basta saber, tão somente, se há essa expressa previsão no CPM.

  • GAB-B

  • PENAS PRINCIPAIS ----- BIZU

    MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • SD PM RIR

    Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • Penas principais 

    Art. 55. As penas principais são: 

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão 

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

     g) reforma

    Penas Acessórias

     Art. 98. São penas acessórias:

     I - a perda de posto e patente

     II - a indignidade para o oficialato

     III - a incompatibilidade com o oficialato

     IV - a exclusão das forças armadas

     V - a perda da função pública, ainda que eletiva

     VI - a inabilitação para o exercício de função pública

     VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública ou o civil:

     I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

     II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

     Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

    Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

  • Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado (INELEGIBILIDADE ABSOLUTA)

  • @pmminas

    a)

    VI- INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de DOIS até VINTE anos (2 a 20 anos), o condenado a RECLUSÃO por mais de QUATRO anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. 

    b)

    VIII - Suspensão Dos Direitos Políticos

    Art. 106. DURANTE a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. 

    c)

    DAS PENAS PRINCIPAIS

    Art. 55. As penas PRINCIPAIS são: Mnemônico = MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO:

    a) MOrte;

    b) REclusão;

    c) Impedimento;

    d) DEtenção;

    e) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    f) REFORMA.

    g) PRISÃO; 

    PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    d)

    VII -

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de DOIS anos, seja qual for o crime praticado, fica SUSPENSO do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, ENQUANTO dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113)

    e)

    Tempo computável

    Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação

  • GABARITO - B

    Complementando a D

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

           Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). 

         Suspensão provisória

           Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

    REABILITAÇÃO ART 134.

    § 2º A reabilitação NÃO pode ser concedida:

    b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII (VII- a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela), se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

    Parabéns! Você acertou!

  • Há equívoco no texto CPM, logo não deveria/deve ser aplicado.

    durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Inabilitação para função pública é uma pena e, VOTO ATIVO é outra. Posso estar inapto a exercer função pública, porém, votar eu poderia - são penas dispares.

  • Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 a 20 anos, o condenado a RECLUSÃO por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública


ID
2782015
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a deserção, nos termos do Código Penal Militar, analise as assertivas abaixo, e marque a alternativa CORRETA.

I. O crime de deserção se consuma quando o militar se ausenta da unidade em que serve por oito dias.

II. Tanto o oficial como a praça tem a mesma pena cominada quando cometerem a referida infração penal.

III. Se uma praça deixar de proceder contra desertor, sabendo onde este se encontra, cometerá o crime de omissão de militar.

IV. Um tio que der asilo a seu sobrinho, que é militar desertor, cometerá o crime de favorecimento a desertor. 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

     

    I - (ERRADO) Deserção - Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

    II - (ERRADO) Nos termos do art. 187 do Código Penal Militar, no crime de deserção a pena do oficial é agravada.

    III-  (ERRADO) Omissão de oficial - Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    IV - (CORRETO) Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.

  • GAB: D

    Complementando...

    (C) Um tio que der asilo a seu sobrinho, que é militar desertor, cometerá o crime de favorecimento a desertor.

     

    Art. 193. Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Somente os parentes de 1º grau ficam isentos de pena. O tio é ascendente, porém não é ascendente de 1ºgrau.

  • Questão Anulada pela banca
    A candidata alega que a assertiva IV da questão está incorreta, solicitando anulação por não haver alternativa a ser marcada. Afirma que a conduta prevista no art. 193 do CPM “dar asilo”, por si só, não configura o crime de favorecimento a desertor. Aponta que o crime exige que o sujeito ativo saiba ou tenha razão para saber que o desertor cometeu qualquer dos crimes previstos no Capítulo II, Título III do CPM. Apresentou posição doutrinária que corrobora sua afirmação, inclusive mostrou o texto da Lei (CPM) que mostra a exigência da ciência do autor. Segundo a candidata, a questão não deixa claro que o autor sabia ou tinha razão para saber da situação de desertor do abrigado, considerando a assertiva IV como incorreta. Analisando a assertiva IV, pelo texto contido, não fica claro se o autor (tio) tinha ciência da condição de desertor do militar (sobrinho), o que, de fato, dá margem parainterpretação de que não há configuração do crime, tornando a assertiva falsa. Como as demais assertivas são falsas e a assertiva IV passou a ser também falsa, a questão não apresenta alternativa correta a ser assinalada, devendo, assim, ser ANULADA.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Questão anulada!!!


    https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/sites/concurso/011020181555447172.pdf

  • Questão com muito exemplos, se não tiver por dentro do assunto a chance de erra é grande.

  • I. O crime de deserção se consuma quando o militar se ausenta da unidade em que serve por oito dias.

    ERRADO ("...por mais de oito dias" - art. 187, "caput", CPM);


    II. Tanto o oficial como a praça tem a mesma pena cominada quando cometerem a referida infração penal.

    ERRADO, (art. 187 do CPM - Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada); Importante observar que esse agravamento de pena, como ocorre em outros tipos penais militares, está previsto no próprio preceito secundário, ou seja, direto na sanção. Em outros casos, o agravamento da pena pelo mesmo motivo (autor do crime oficial), vem previsto num parágrafo, como ocorre na deserção especial (art. 190, §3º, CPM).


    III. Se uma praça deixar de proceder contra desertor, sabendo onde este se encontra, cometerá o crime de omissão de militar.

    ERRADO ("Deixar o oficial de proceder contra desertor..." - art. 194 do CPM);


    IV. Um tio que der asilo a seu sobrinho, que é militar desertor, cometerá o crime de favorecimento a desertor.

    Em tese, está CERTO***, porque tio não é ascendente, nem descendente, nem cônjuge, nem irmão. Tio é parente colateral de 3º grau (art. 193, parágrafo único, do CPM).


    ***Todavia, a questão não esclareceu se o tio tinha ciência ou, pelo menos, tinha motivo para saber da situação de desertor do sobrinho. E essa condição está expressamente prevista no art. 193 do CPM: "Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:"

    Isso torna a alternativa ERRADA e, portanto, todas estariam erradas. Não havendo essa opção como resposta, anulou-se a questão.


  • I. O crime de deserção se consuma quando o militar se ausenta da unidade em que serve por oito dias.

    ERRADO ("...por mais de oito dias" - art. 187, "caput", CPM);


    II. Tanto o oficial como a praça tem a mesma pena cominada quando cometerem a referida infração penal.

    ERRADO, (art. 187 do CPM - Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada); Importante observar que esse agravamento de pena, como ocorre em outros tipos penais militares, está previsto no próprio preceito secundário, ou seja, direto na sanção. Em outros casos, o agravamento da pena pelo mesmo motivo (autor do crime oficial), vem previsto num parágrafo, como ocorre na deserção especial (art. 190, §3º, CPM).


    III. Se uma praça deixar de proceder contra desertor, sabendo onde este se encontra, cometerá o crime de omissão de militar.

    ERRADO ("Deixar o oficial de proceder contra desertor..." - art. 194 do CPM);


    IV. Um tio que der asilo a seu sobrinho, que é militar desertor, cometerá o crime de favorecimento a desertor.

    Em tese, está CERTO***, porque tio não é ascendente, nem descendente, nem cônjuge, nem irmão. Tio é parente colateral de 3º grau (art. 193, parágrafo único, do CPM).


    ***Todavia, a questão não esclareceu se o tio tinha ciência ou, pelo menos, tinha motivo para saber da situação de desertor do sobrinho. E essa condição está expressamente prevista no art. 193 do CPM: "Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:"

    Isso torna a alternativa ERRADA e, portanto, todas estariam erradas. Não havendo essa opção como resposta, anulou-se a questão.


  • A conduta prevista no art. 193 do CPM “dar asilo”, por si só, não configura o crime de favorecimento a desertor. Aponta que o crime exige que o sujeito ativo saiba ou tenha razão para saber que o desertor cometeu qualquer dos crimes previstos no Capítulo II, Título III do CPM. Apresentou posição doutrinária que corrobora sua afirmação, inclusive mostrou o texto da Lei (CPM) que mostra a exigência da ciência do autor. Segundo a candidata, a questão não deixa claro que o autor sabia ou tinha razão para saber da situação de desertor do abrigado, considerando a assertiva IV como incorreta.

  • Toda essa discussão acima é irrelevante. Basta saber que o tio não é ascendente e pronto! Não há crime.

  • Na II-A pena da praça e oficial é a mesma,ambos são pena de detenção,o que há de diferente é a quantidade do tempo de detenção


ID
2805028
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O policial militar X foi designado para realizar um serviço em um determinado lugar. Contudo, antes de terminar o serviço que lhe cumpria, o militar, sem ordem superior, abandonou o local. Nessa hipótese, X praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • COMPLEMENTANDO...

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INDEPENDE DE PREJUÍZO

    As atividades de vigilância permanente – guarda do quartel, reserva de armas, de policiamento ostensivo de área, assim como as demais que lhes são afins –, necessariamente ininterruptas por sua natureza e imprescindibilidade, não aceitam solução de continuidade, mesmo em face do término do turno do militar que a desempenha; assim, a Sentinela que, mesmo tendo encerrado o horário de seu turno e não se vendo substituída pelo militar que ali deveria estar, abandona seu posto, incidirá no delito, pois, como exerce atividade de vigilância permanente, deveria ali permanecer, acionar seus superiores comunicando a irregularidade, inclusive aguardar até a chegada do substituto, independentemente do tempo que isso fosse demorar, visto que, ao contrário, deixando o posto vazio, estaria lesando a objetividade jurídica do delito; o mesmo se opera nas demais atividades dessa ordem.

    MANUAL DE DIREITO PENAL MILITAR - CICERO ROBSON COIMBRA  NEVES

  • Omissão de eficiência da fôrça

             Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.


    Omissão de função - não há tal crime no CPM


    Omissão de oficial

             Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.


    Abandono de cargo

             Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

           Pena - detenção, até dois meses.


    Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.







  • Posto é temporário e cargo é definitivo

    Abraços

  • ABANDONO DE POSTO: abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço. Aplica-se apenas para militar da ativa, sendo um crime propriamente militar. Crime pode ser cometido por PM que sai fora da área geográfica delimitada (afastar-se de grupamento). Caso a área do militar não seja delimitada, não terá como incorrer em tal crime. Não há contagem temporal para crime de abandono de posto (consumação imediata). Não há previsão na modalidade culposa. Crime de perigo abstrato. Trata-se de Crime de Mera Conduta (não é crime formal)

    Obs: o crime de deserção absolver o de abandono de posto por ser mais grave (Consunção).

    Obs: não se confunde com o agravante de deserção de fronteira.

    Obs: O crime de Abandono de Cargo somente será cometido por civil que ocupe cargo junta a militar.

    Obs: Quem abandona o Posto e vai dormir comete somente apenas o crime de Abandono de Posto.

  • IBFC disfarçada
  • Por isso que as bancas têm que cobrar pena mesmo.

    Vai colocar uma questão dessa, sendo que o enunciado já dá o gabarito? Pelo amor de Deus!

    Se o milico abandonou o posto, obviamente é ABANDONO DE POSTO!

    Isso aí até quem não estudou NADA, acerta.

  • a. Omissão de eficiência da fôrça

           Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

    c.  Omissão de oficial

           Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    d.  Abandono de pôsto

           Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    e.   Abandono de cargo

           Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

           Pena - detenção, até dois meses.

  • Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •SUJEITO ATIVO SOMENTE O OFICIAL

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    •NÃO EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    Omissão de eficiência da fôrça

    Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

    Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano. (pena principal)

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    •SUJEITO ATIVO TEM QUE SER COMANDANTE

    Abandono de cargo

    Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

    Pena - detenção, até dois meses.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    •NÃO EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

          

       

  • MENTORIAPMMINAS

    Siga no instagram @pmminas

    Boraaaaa!

  • GABARITO - D

    Abandono de posto

           Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >>> Delito Formal, consuma-se no momento do abandono independente de qualquer resultado naturalístico

    >>> O tipo penal envolve tanto o abandono do local de serviço como também a própria tarefa, em si mesma, desde que não concluída

    >>> A expressão "sem ordem superior" é elemento normativo, situando-se no cenário da ilicitude.

    >>> Não admite tentativa, pois a conduta é unissubsistente, não comportando fracionamento. 

    Parabéns! Você acertou!

  • #PMMINAS

  • O policial militar X foi designado para realizar um serviço em um determinado lugar. Contudo, antes de terminar o serviço que lhe cumpria, o militar, sem ordem superior, abandonou o local. Nessa hipótese, X praticou o crime de:

    Alternativas

    D) abandono de posto.

    letra de lei: Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


ID
2841751
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.

      Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.

      Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.

      O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.

      A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.

      Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.

      Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.

      Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.

      O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.

      Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.

  Após o relatado no texto inicial, o Capitão Lennon fica revoltado com o desprezo por sua opinião jurídica.

 Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017.

  Nesse retomo, ao ser abordado pelo General Paul, que ia lhe repreender, Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e diz que não reconhece que um "Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda, tenha autoridade para falar assim com ele e sai da sala, trancando-se no alojamento de oficiais.

   De dentro do alojamento de oficiais, Lennon liga imediatamente para seu pai, o civil Harrison, pedindo para este ir buscá-lo de carro no quartel. Minutos depois, sai pela janela do alojamento e segue para o portão do quartel: cruzando-o.

   Quando Lennon vai entrar no carro, fora do quartel, é abordado pelo General Paul. Sem dar tempo para este falar qualquer coisa, começa a espancar o General, sendo ajudado por Harrisson, que saltou do carro ao ver a pancadaria para ajudar o filho. '

   Eles deixam Paul caído e desmaiado, e saem do local no carro. Lennon não retorna mais ao quartel e passa à condição de desertor. Paul sofreu com isso lesões corporais e só teve condições físicas de retomar ao trabalho em 31 de janeiro de 2018.


Como narrado acima, Lennon e Harrison deixaram Paul caído e desmaiado e saíram do local no carro. Lennon não retomou mais ao quartel e passou à condição de desertor. Considerando que o dia 7 de dezembro de 2017 era uma quinta feira, e que os finais de semana seguintes (sábados e domingos) foram respectivamente em 9 e 10, 16 e 17 e 23 e 24. Assinale a alternativa correta acerca de Lennon: 

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: B


    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:


    Reparem que Lennon foi dia 7 de dezembro de 2017 ao Quartel, dia 8/12 começou a contar a ausência de Lennon, como os dias são contados corridos, 1° dia: 8/12, 2° dia: 9/12, 3° dia:10/12, 4° dia:11/12, 5° dia:12/12, 6° dia:13/12, 7° dia:14/12, 8° dia: 15/12, esse período é um período que o ausente ainda não é considerado Desertor, a Deserção teve início a partir do dia 16/12, pois já se passaram MAIS de 8 dias do período de ausência.


    E o motivo pelo qual o pai de Lennon não será responsabilizado está no artigo parágrafo único do art. 193 do CPM.


    Favorecimento a desertor

           Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

           Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Como o pai de Lennon é ascendente dele, será isento de pena.


    Espero ter ajudado!!!



  • Vamos a resposta: B


    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:


    Reparem que Lennon foi dia 7 de dezembro de 2017 ao Quartel, dia 8/12 começou a contar a ausência de Lennon, como os dias são contados corridos, 1° dia: 8/12, 2° dia: 9/12, 3° dia:10/12, 4° dia:11/12, 5° dia:12/12, 6° dia:13/12, 7° dia:14/12, 8° dia: 15/12, esse período é um período que o ausente ainda não é considerado Desertor, a Deserção teve início a partir do dia 16/12, pois já se passaram MAIS de 8 dias do período de ausência.


    E o motivo pelo qual o pai de Lennon não será responsabilizado está no artigo parágrafo único do art. 193 do CPM.


    Favorecimento a desertor

           Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

           Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Como o pai de Lennon é ascendente dele, será isento de pena.


    Espero ter ajudado!!!



  • As alternativas A e B eram excludentes

    Abraços

  • O pai de Lennon não deveria responder pelo crime, ficando apenas isento da pena? Tendo em vista que é tao somente excludente de punibilidade, mas há processo que pode gerar inclusive efeitos de reincidência... ???

  • Sem delongas:

    Os FDS só estão para atrapalhar.

    bizu D + 9

    (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16)

    7DEZ falta ao serviço às 00h00 do dia 08DEZ

    080000DEZ À 152359DEZ AUSÊNCIA/GRAÇA - SÓ TRANSGRESSÃO !

    160000DEZ DESERTOU !

    DETERMINAÇÃO, VAMOS CAMARADAS!

  • Esse Lennon é vida loka mesmo.... Ohw Bichão kkkk !

  • Leandro Freire, excelente observação.

    Vou pontuar aqui apenas o que não foi percebido pelos colegas.

    O crime de deserção é de mão própria, não admite coautoria.

    Apenas uma pessoa pode ser denunciada por processo, possui rito sumaríssimo.

    Pelo motivo de apenas uma pessoa poder ser denunciada, seu pai não vai responder o processo junto com ele, irá responder pelo crime de favorecimento ao desertor.

    Porém, como é seu ascendente irá se beneficiar da escusa absolutória já comentada pelo colega a cima.Esse era o "X" da questão.

  • Gab. B

    Porém, questão bastante questionável e, a meu ver (baseado na doutrina), a consumação seria no dia 17/12. Isso porque, o art. 187 é claro em dizer que a ausência é por "mais de 08 dias", ou seja, 09 dias. Seguindo este raciocínio, o militar teria até às 23h59 do 9º dia para se apresentar, caso contrário, estaria consumada a deserção.

  • Se contar oito dias corridos excluído o dia 7 vai dar certinho no dia 16.

    Obs. A deserção se consuma depois de 8 dias corridos.

  • Só somar D+9... 7+9=16 Passou a ser desertor no dias 16

  • Toda essa salada só pra perguntar sobre a deserção....aff

  • GABARITO - B

    Deserção (crime propriamente militar)

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por MAIS DE OITO DIAS: (para descobrir o dia que se consuma a deserção basta usar a fórmula D+9 – dia de ausência + 9 dias)

           Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se OFICIAL, a pena é agravada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Favorecimento a desertor

           Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

           Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. CADI

    Parabéns! Você acertou!

  • GAB B

    O tamanho do texto bicho KKKKKKKKKKKKKK

    Daqui a pouco sai na Netflix esse filme ai KKKKKKKKKK

  • Quem elabora as questões do EB, já pode virar roteirista da Globo.

  • O texto grande ai é só pra encher linguiça, basta olhar as datas e contar oito dias. PMCE2021.

  • que diabo

  • Esse queima cabaré todinho pra fazer essa pergunta? KKK Misericórdia.

  • lennon fumoou uns baseados vencidos

  • Dia da ausência + 9 para descobrir o dia que se tornou desertor

  • Uma questão com texto enorme, pra perguntar isso....... só pra cansar o candidato mesmo!

  • Questão mal elaborada ,deveria ser mais objetiva e clara ao meu ver ,balela pura e no final o pai é criminoso tanto quanto o filho .

  • Imagino que o examinador baseou pelo menos 10 questões nesse texto, não é possível!


ID
3006736
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No tocante às disposições do Código Penal Militar, acerca “Dos Crimes Contra o Serviço Militar e Dever Militar, a conduta de “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação", corresponde ao tipo do crime de:

Alternativas
Comentários
  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

     

    LETRA D

  • GABARITO -D Insubmissão:  Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

    COMENTANDO SOBRE >>>>>>>>>Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.”

    O delito se consuma no 9º dia de ausência (ou seja, mais de 8 dias). A contagem dos dias de ausência se inicia a contar da zero hora do dia seguinte em que se verifica a falta injustificada, conforme prevê o § 1º do art. 451 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):

    “Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da Lavratura.

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.” 

  • Insubmissão: Cívil que se alistou e não compareceu ao ato de incorporação;

    Refratário o civil que não se alistou.

  • INSUBMISSÃO: Crime propriamente militar (STM). Aplica-se àquele que foi dispensado e não se apresenta [o sujeito ativo será o civil convocado]. Tal crime somente é possível nas Forças Armadas (não se aplica ao BM e PM) – sujeito a pena Impedimento. Único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. É preciso ter uma prova certa que o insubmisso tinha o conhecimento da sua incorporação. A extinção da pena INICIA quando o insubmisso completar 30 anos de idade.

    DIMINUIÇÃO (1/3): Ignorância / Errada compreensão dos atos / apresentação VOLUNTÁRIA DENTRO DE 1 ANO

    Obs: segundo o STM é preciso comprovar que o militar foi devidamente convocado para o ato (prova tarifada)

    Obs: aquele nem faz a matrícula será considerado Refratário e não Insubmisso (insubmisso é após inscrição)

  • GABARITO D

    PMGO

     Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

  • INSUBMISSÃO

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •ÚNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR CIVIL

    •ÚNICO CRIME PREVISTO NO CPM COM PENA PRINCIPAL DE IMPEDIMENTO

    •CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de 1/3:

     A) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (inevitável)

    B) pela apresentação voluntária dentro do prazo de 1 ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • Para facilitar a compreensão da questão proposta, irei comentar cada uma das alternativas e, ao final, apontar uma conclusão.
    Alternativa "A" - Nos termos do Art. 187 do CPM, estará configurado o delito de deserçãocrime propriamente militar e de mão própria, quando o militar, ausentar-se, ou seja, retirar-se da unidade em que serve, ou do lugar em que deveria permanecer, por mais de oito dias. Para configurar o delito, esse "retirar-se" deve ser sem licença.

    Alternativa "B" - Nos termos do Art. 195 do CPM, o agente que, sem ordem superior, abandonar, ou seja, deixar ao desamparo o lugar do serviço ou o próprio serviço, responderá por abandono de posto. Há quem diferencie posto de lugar de serviço. Este último seria um local mais amplo que posto, onde o militar deve permanecer no exercício de qualquer função militar. Já o posto seria o local determinado onde o militar deve cumprir missão específica.

    Alternativa "C" - amotinamento é o delito previsto no Art. 182, do CPM, pelo qual, presos ou internados, amotinam-se, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar. Noutras palavras, os agentes, devem ser, necessariamente, presos e devem revoltar-se ou entrar em conflito com a ordem vigente. O tipo visa a tutela da disciplina e da ordem dentro dos estabelecimentos destinados aos presos.

    Alternativa "D" - Ocorrerá a insubmissão quando o civil, deixar de apresentar-se  à incorporação militar dentro do prazo estabelecido, quando convocado ou ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Noutras palavras, trata-se da hipótese em que o indivíduo convocado para o serviço militar, esquiva-se do dever e não se apresenta (Art. 183, CPM).

    Alternativa "E" - caso o militar, tripulante de aeronave ou navio, deixar de se apresentar no momento da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve, estaremos diante do delito de deserção especial, previsto no Art. 190 do CPM.

    Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do crime de insubmissão.


    Gabarito do Professor: Letra "D".

    ---------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar

    Amotinamento

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.
    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Abandono de pôsto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
    --------------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço

    que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Amotinamento

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Responsabilidade de participe ou de oficial

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não

    usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

    Deserção especial.

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou

    do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro

    horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao

    comando militar competente.

    § 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

    Pena - detenção, de dois a oito meses.

    § 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2º - A. Se superior a oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

    § 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

  • Lembrando que esse tipo penal não se aplica em tempo de guerra e é um crime de mão própria , não admite coautoria e nem participação.

    Também não se aplica aos militares estaduais.

    Tiro de guerra = REFRATÁRIO e não insubmisso.

  • REFRATÁRIO X INSUBMISSO:

    Refratário: o alistado que faltou à seleção

    Insubmisso: Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

  • #PMGO 2021

  • INFELIZMENTE ACHEI QUE ERA DESERÇÃO, ERREI, FIQUEM ATENTOS!!!

  • Lembrando que esse delito é tradado como exceção, pois

    Para o Superior Tribunal, o crime de insubmissão é propriamente militar uma vez que o agente apenas não ostentava a qualidade de militar por ter deixado de se apresentar à incorporação dentro do prazo que fora marcado ou, apresentando-se, ausentou-se antes do ato oficial de incorporação.

    Um  propriamente militar que pode ser praticado por um Civil.

    Bons estudos!

  • INSUBMISSÃO: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

    Pena - IMPEDIMENTO, de três meses a um ano (Bizu: único crime no CPM que a pena é de impedimento)

    -1/3   ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; apresentação voluntária dentro do prazo de um ano.

  • Deserção é caso se ausente por mais de 8 dias , pega a visão bisonho .

  • a galerinha distraída vai fundo na derseção.rs


ID
3135583
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do crime de deserção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    SÚMULA Nº 3 STM - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).

  • Sobre a alternativa A: O status de militar da ativa constitui requisito de procedibilidade e não de prosseguibilidade do processo, nos termos § 2º do art. 457 do CPPM. Como bem se observa, o licenciamento ou exclusão do militar desertor, em momento posterior a sua reinclusão, não inviabiliza o prosseguimento da ação, sob pena de criação de causa de extinção de punibilidade não prevista no Código Penal Militar.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/72826/status-de-militar-como-condicao-da-acao-penal-no-crime-militar-de-deserca

  • Art. 187 do Código Penal Militar

    Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • A) De acordo com o entendimento majoritário do STM, o status de militar do desertor que é praça sem estabilidade é condição de procedibilidade e de prosseguibilidade da ação penal.

    O status de militar da ativa constitui requisito de procedibilidade (e não prosseguibilidade) do processo

    B) Não se pode conceder liberdade provisória ao desertor, antes de decorrido o prazo de 60 dias para o julgamento.

    VEJAM QUE ESSA QUESTÃO SÓ ESTÁ ERRADA PQ HOUVE O CANCELAMENTO DA SÚMULA 10, STM, QUE DIZIA EXATAMENTE ISSO:

    SÚMULA Nº 10 - Cancelada (DJe Nº 103, de 13/06/2018)

    "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".

    CPPM: Art. 453: O desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    Ou seja, se a referida súmula foi cancelada, significa que a liberdade provisória pode ser concedida ao desertor antes dos 60 dias.

    C) Quando a deserção é praticada em país estrangeiro, a pena é atenuada de um terço.

    CPM: Art. 189, II: Deserção Especial: Se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.

    D) Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção, alegações de ordem familiar desacompanhadas de provas.

    Súmula nº 3, STM: "Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas".

    E) A deserção é crime propriamente militar e, em razão disso, é imprescritível.

    CPM: Art. 132: No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  •  DESERÇÃO

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBSERVAÇÃO

    •CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

    •CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •CRIME PERMANENTE

    •CRIME FORMAL

    •CONSUMA-SE NO 9 DIA DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA

    •ATÉ 8 DIAS DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA CONFIGURA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

    Formas equiparadas

     Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    OBSERVAÇÃO

    A ÚNICA MODALIDADE DE DESERÇÃO PREVISTA DENTRO DO ART 188 IV QUE NÃO EXIGE O PRAZO DE 8 DIAS PARA A CONFIGURAÇÃO.       

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro de 8 dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de 8 dias e até 60 dias

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.

            

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60

    PRAÇA- 45 ANOS

    OFICIAL- 60 ANOS

  • Apenas complementando :

     IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Essa incapacidade pode ser tanto física quanto mental.

  • SÚMULA Nº 3 - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).

    PORTANTO, GAB: D

  • A - INCORRETA

    O status de militar da ativa constitui requisito de procedibilidade, e não prosseguibilidade, do processo, como afirma a alternativa.

    B - INCORRETA

    Apesar de se tratar de transcrição literal da Sumúla 10 do STM, a referida súmula foi cancelada em 2018.

    Art. 453: O desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    Ou seja, a liberdade provisória pode ser concedida ao desertor antes dos 60 dias.

    C - INCORRETA

    Quando a deserção é praticada em país estrangeiro, a pena é agravada de um terço, vide o inciso II do art. 189 do CPM.

    D - CORRETA

    A alternativa está correta porque está de acordo com o teor da Súmula nº 3 do STM: "Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas".

    E - INCORRETA

    Não é imprescritível, conforme preceitua o art. 132 do CPM: "No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta".

  • A) ERRADA. status de militar no crime de deserção é condicao de procedibilidade, e não de prosseguibilidade. Vejam:

    "APELAÇÃO. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. 1. A tese relativa à ausência da intitulada condição de prosseguibilidade jamais encontrou respaldo jurídico no ordenamento pátrio, seja nos tempos do Império ou durante a República. 2. Em interpretação sistemática, os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar, o art. 187 do Código Penal Militar, o inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares e o enunciado 12 de Súmula de Jurisprudência deste Tribunal revelam somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. Trata-se de verdadeiro silêncio eloquente e não eventual omissão do legislador. 3. Decisão por maioria. (STM - Acórdão Num: 0000154-97.2016.7.12.0012 UF: AM Decisão: 31/10/2017 Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50 Publicação Data da Publicação: 01/12/2017 Vol: Veículo: DJE Ministro Relator Lúcio Mário de Barros Góes)"

    B) ERRADA. É o que anuncia o art. 453 do CPPM, no entanto, o STF possui entendimento de que a liberdade provisória é compatível com o crime de deserção e a concessão antes do prazo de 60d não gera prejuízo à administração da justiça.

    C) ERRADA. Será aumentada em 1/3, art. 189, II do CPM.

    D) Gabarito.

    E) ERRADA. Possui pena máxima de dois anos, prescrevendo em quatro (regra geral).

  • Que questão pancada, top

  • Captura ou apresentação da praça

    • Condição de procedibilidade da ação penal
    • Apareceu, reverte-se a praça estável ou submete-se a praça sem estabilidade a inspeção de saúde
    • MPM oferece denúncia
    • Juiz recebe

    Captura ou apresentação do oficial

    • Condição de prosseguibilidade da ação penal
    • MPM oferece denúncia
    • Juiz recebe e aguarda o oficial desertor aparecer

ID
3364774
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao crime de deserção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- INCORRETA: CONSTITUI DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias

    LETRA B: INCORRETA: OMISSÃO DE OFICIAL

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados

    LETRA C: INCORRETA: FAVORECIMENTO A DESERTOR

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo

    LETRA D: CORRETA: AUMENTO DE PENA

     § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial

    LETRA E: INCORRETA: AGRAVANTE ESPECIAL

    Art. 189 II: se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Questãozinha que será anulada... NÃO POR ERRO, mas não estava prevista no Edital PM-BA 2019

  • Não entendi o erro da C

  • Calixto, o erro da C é ter trocado o termo "ILÍCITA" por "LÍCITA" !

  • Ridículo esse método de aplicação de prova, que o examinador apenas retira uma palavra.

  • Trata-se a  deserção (Art. 187, CPM) de crime militar por excelência, exigindo-se a dupla condição de militar, no fato e no agente. O sujeito ativo só pode ser militar da ativa. O sujeito passivo é o Estado.

    A conduta típica é ausentar-se que significa retirar-se de determinado local, devendo o militar da ativa, permanecer na condição de ausente, por mais de 08 dias (prazo de graça). Portanto, antes de ultrapassados os oito dias, o militar será considerado ausente, respondendo por infração disciplinar e não por deserção.

    Há a necessidade que a ausência do milita seja  sem licença, ou seja, desautorizada, portanto, ilícita perante a autoridade castrense.

    Feitas essas breves ponderações, passemos às alternativas.

    Alternativa "A" - vale lembrar que no CPM, as excludentes de ilicitude são tratadas no Art. 42 como excludentes de crime, sendo que o inciso IV, prevê expressamente o chamado exercício regular de direitopelo qual o agente não cometerá crime, quando sua conduta for prevista legalmente, caracterizando-se como mero exercício de um direito. O que não acontece nesta alternativa, já que o delito de  deserção por evasão ou fuga é previsto no Art. 192 e ficará caracterizado, exatamente, quando o agente evadir-se do poder da escolta, permanecendo ausente por mais de oito dias. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "B" - o oficial que deixar de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados, responde pelo crime previsto no Art. 194, CPM. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - aquele que favorecer o desertor, proporcionando-lhe ou facilitando-lhe o transporte ou meio de ocultação, ou tomando-lhe em serviço, sabendo ou tendo razão para saber da condição de desertor do militar, responderá pelo crime do Art. 193, CPM. Alternativa INCORRETA.


    Alternativa "D" - deserção especial (Art. 190, CPM) é aquela que o militar deixa apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. Neste caso, haverá aumento especial de pena se o agente for Sargento, Subtenente (Exército) ou Suboficial (Aeronáutica). Alternativa CORRETA.


    Alternativa "E" - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço apenas e não da metade, como afirmado pela alternativa. Alternativa INCORRETA.


    Gabarito do professor: D


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • kkkkkkkkkkkkk essa ai quebrou a perna de muita gente

    IBFC é uma mãe diziam eles

  • Valbs, excelente seu comentário, contudo, deixo apenas uma observação.

    Na letra D, não se trata de aumento de pena, mas de agravante. Há uma importantíssima diferença. Agravante é verificada na segunda fase da aplicação da dosimetria da pena, enquanto que o aumento de pena ou majorante, é verificado na terceira fase da aplicação da dosimetria da pena.

  • Deserção por evasão ou fuga-Evadir o militar do poder da escolta ou de recinto de detenção ou prisão,ou fugir em seguida a prática de crime para evitar prisão ou permanecendo ausente por mais de 8 dias.

  • Constitui crime de omissão de oficial -Deixar o oficial de proceder contra desertor,sabendo,ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados.

  • A conduta de dar asilo a desertor configura o crime de favorecimento a desertor que consiste em dar asilo a desertor,ou toma-lo a seu serviço,ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe o transporte ou meio de ocultação sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.Vale ressaltar que se o favorecedor for ascendente,descendente,cônjuge ou irmão do criminoso será isento de pena.

  • Deserção especial-Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave de que é tripulante,ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.Na deserção especial a pena será aumentada de 1/3 se for sargento,subtenente ou suboficial,se oficial da metade.

  • Deserção com agravante especial-Se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro a pena será aumentada de 1/3.

  • Letra E

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço

  • Questão será anulada, item n previsto no edital. IBFC querendo derrubar candidatos apulso, na tora kkkkk

  • Pior Banca que Existe . Foi um absurdo PM BA 2020

  • Questão anulada! O Edital pedia apenas Deserção, e não "DA DESERÇÃO" onde está inserida a Deserção especial.

  • GABARITO: D

    Deserção,

    sob o aspecto que interessa ao CPM e ao CPPM, significa desligar-se um militar,

    unilateralmente e de forma irregular (de fato, mas não de direito), da

    Organização Militar (OM) em que serve. O fato constitui crime, posto que está

    como tal tipificado no CPM.

    "art.

    190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou

    aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que

    serve (...)". As penas variam de acordo com o período de ausência até a

    apresentação do militar.

    (...)

    §

    3° A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou

    suboficial, e de metade, se oficial.

    • Na deserção especial, a pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial
    • Se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço

ID
3403516
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao crime de deserção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - fato típico, deserção por evasão ou fuga (art.192)

    B - fato típico, Omissão de Oficial (art. 194)

    C - fato típico, Favorecimento a desertor (art. 193)

    D - GABARITO

    E - aumenta 1/3

  • GABARITO: Letra D - art. 190, §3º do CPM

    Letra E: agravante especial: aumenta 1/3 (art. 189, II do CPM)

  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

    Pena - detenção, de dois a oito meses.

    § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

    § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

    Concêrto para deserção

  • gente pq anularam essa questão ?

  • Alguém sabe pq essa questão foi anulada? Olhei o edital e consta deserção no conteúdo programático.


ID
3689563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.


Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. 

Alternativas
Comentários
  • Não cabe Princípio da Insignificância na posse de drogas

    Inclusive, a primeira apelação que fiz na vida foi de uma sentença que aplicou princípio da insignificância na posse

    Como estagiário do MP/RS Gramado, foi possível reverter a sentença no Tribunal

    Abraços

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

  • Segundo o STM não se aplica o princípio da insignificância no caso do delito de posse de entorpecente para uso próprio. O STF em decisão apertada já DECIDIU no mesmo sentido, pois entendeu q o uso de drogas e dever militar são incompatíveis

  • Inaplicabilidade do princípio da insignificância: Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (Info 541) nem para STJ. 27/10/2015.

    Contudo, o STF possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/02/2012.

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

    7 - Civil cometer crime militar contra outro civil em tempo de paz.

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  • Resposta Correta: Certo

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Diferentemente dos PROPRIAMENTE MILITAR, esse relacionam-se aos interesses típicos (a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar) e aquele com outros bens jurídicos que são comuns.

    Exemplo: Homicídio, lesão corporal, furto, roubo, extorsão, estupro, delitos que tem um viés de proteção de interesses comuns (bem jurídicos comuns a vida civil), mas por serem praticados por militares ou lugares de proteção administrativa militar são chamados de crimes impropriamente militares.

    Destaca-se que são crimes previstos tanto no CPM quanto nas leis penais comuns, com igual ou semelhante definição, e têm como sujeito ativo o militar da ativa ou o civil.

    Como o bem jurídico é comum, pode ser praticado por qualquer pessoa ou militar. É um crime militar, porque

    está na lei penal militar.

    Sobre a Lei de Drogas , o CPM veda a combinação de leis. Se a lei é boa ou não, devem ser feitas de forma separadas, os sistemas não podem se misturar.

    A súmula 501 do STJ, no que tange a Lei de Drogas, veda a combinação de leis. Houve a necessidade de sumular o tema porque o Código Penal Comum é omisso quanto ao tema. Já o Código Penal Militar não é omisso, veda expressamente.

    Súmula 501, STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    "Em suma, ainda que exista a vedação da combinação de Leis com o CPM, acontecendo aplicação retroativa de caráter benéfico ao réu, desde que o exegeta utilize a interpretação da norma em separado no caso concreto, haverá a incidência da Lei de Drogas no âmbito Militar, uma vez que possui a Retroatividade de lei mais benigna – Lex mitior ou novatio legis in mellius, carga constitucional. Considera que lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".(artigo 5º, XL CB/88).

    Fonte: Direito Penal Militar comentado, Marcelo Uzeda, 2018.

    Grifos nossos.

     

  • caso um militar do Exército, em missão, cometa o crime de homicídio contra um civil, será ele julgado pela JMU e não pelo Tribunal do Júri, de acordo com a exceção disposta no §2º do art. 9º do CPM.

  • segue um exemplo de crime militar praticado por civil contra civil em tempo de paz: civil coautor ou partícipe de crime doloso contra a vida cometidos pelos integrantes das Forças Armadas contra civil____O crime entre civis ocorre quando o civil é coautor de algum crime militar contra civil, ocasionando naturalmente o crime militar entre civis

    Crime contra funcionário da Justiça Militar em local sujeito a administração militar - alínea b, inciso III, art 9º CPM.

    Crime em coautoria ou participação com militar da ativa.

    Q847910

    Direito Penal Militar

    Ano: 2017 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2017 - EsFCEx - Oficial - Direito

    Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa correta:

    ( ) A Teoria do Cubo impossível define o que é crime propriamente militar embora mostre que não há definição legal do conceito.

    ( ) Se um estrangeiro que está cursando a Escola Superior de Guerra no Brasil comete crime militar, a regra geral é que ele responda pelo crime segundo a lei penal de seu país.

    ( ) Não é possível ocorrer crime militar praticado por civil contra civil em tempo de paz.

    • A
    • V -F -V
    • B
    • F - V - F
    • C
    • V - F - F
    • D
    • F - V - V
    • E
    • F - F - F

    GABARITO - E >>F - F - F POLÊMICO

  • Achei que o STF aplicasse o princípio da insignificancia, porém o STM não. Como na questão diz STF, marquei errado.

  • Tráfico de Drogas.

    Lugar do crime 

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crime consumado

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

  • Não se aplica o principio da bagatela no cpm

  • O tipo penal não exige que o agente use ou tenha posse de uma grande quantidade de drogas, portanto, qualquer que seja a quantidade apreendida, será suficiente a configurar o ilícito penal em questão.

    Assis salienta que o delito militar de posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar é delito especial de posse ou uso da droga, exatamente porque ele ocorre em lugar sob a administração militar.

    A relevância da inaplicabilidade do Princípio da Insignificância a tais delitos está no fato de que a função militar exige o manejo constante de armas e explosivos, não lhe sendo permitido beneficiar-se do crime de bagatela.

    Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 81.734-3 – PR, que teve como relator o Ministro Sydney Sanches, do corpo de cujo acórdão pode-se extrair o seguinte:

    “O uso de entorpecentes por um soldado, que se utiliza de armas e explosivos para treinamento e vigilância, pode causar danos irreparáveis a si, a seus colegas de farda e à própria unidade onde serve. A circunstância de ser mínima a quantidade de droga em poder do acusado não exclui o risco de dano à vida militar.”

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-principio-da-insignificancia-na-justica-militar/#:~:text=1.1%20O%20Princ%C3%ADpio%20da%20Insignific%C3%A2ncia%20e%20a%20les%C3%A3o%20lev%C3%ADssima.,-A%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20do&text=Isso%20%C3%A9%20o%20que%20estabelece,considerar%20a%20infra%C3%A7%C3%A3o%20como%20disciplinar.&text=Todavia%2C%20na%20pr%C3%A1tica%2C%20o%20Juiz,do%20processo%2C%20absolvendo%20o%20acusado.

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • É importante salientar também o local onde foi cometido crime, em ambiente de administração militar.

  • 2. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. HC n. 103684/DF, Rel. Min. Ayres Brito

  • Resposta: ERRADO

    • O CÓDIGO PENAL MILITAR não admite o Princípio da Insignificância
    • Não cabe Princípio da Insignificância na posse de drogas
  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    (Juizado Especial Criminal) é um órgão da Justiça Ordinária com competência para julgar crimes considerados de menor potencial ofensivo. ... 

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

    PM CE

  • no caso ele se lascou né ?

    • O CÓDIGO PENAL MILITAR não admite o Princípio da Insignificância
    • Não cabe Princípio da Insignificância na posse de drogas.
  • Vale o alerta em relação ao JECRIM:

    Não abrange os delitos do CPM

  • GABARITO: ERRADO

    CPM não admite o Princípio da Insignificância.

  • "Trata-se de tema extremamente polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. O caso mais comum e que é provável que seja cobrado em sua prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). STF. 2ª Turma. HC 118255, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2013. STF. 2ª Turma. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2015" (fonte: buscador dizer o direito)

    "EMENTA: APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 290 DO CPM. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. (...). À evidência, o que se tem no vértice é a exumação de matéria há muito sepultada, não só na órbita do STM como, também, no âmbito da Suprema Corte, por meio de incontáveis julgados, todos no sentido de que a dicção do artigo 290 do CPM de nenhum modo maltrata a Constituição Federal. Nesse fio, não mais remanesce dúvida de que a criminalização da presença de entorpecentes na Caserna é imperativo de segurança institucional e de garantia da operacionalidade das Forças Armadas, estando compreendidos nesses dois universos conceituais, também, a salvaguarda dos seus pilares fundamentais, quais sejam a hierarquia e a disciplina. Além disso, velha e superada é a tese defensiva de que, in casu, se deveria aplicar o princípio da insignificância, tendo em conta o preenchimento dos requisitos para considerar a conduta do Acusado um insignificante penal; e, nessa toada, não repercutem no caso concreto as considerações da Defesa acerca dos princípios da intervenção mínima e da lesividade. Como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição; e tudo isso, por óbvio, com potencial repercussão negativa na atuação das Forças Armadas no cumprimento das suas funções constitucionais. Desprovimento do Apelo por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. nº . Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 29/03/2021)"

  • GABARITO: ERRADO

    CPM não admite o Princípio da Insignificância.

  • CPM não admite o Princípio da Insignificância.

  • REVISÃO

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

  • BIZU: CPM o chumbo é mais grosso!

  • ERRADO

    CPM NÃO TEM PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA !!!!

    Você pode encontrar muitos amores, mas ninguém vai te dar o que eu te dei ......


ID
4019197
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O policial militar que durante uma ação policial militar utiliza dos meios necessários, repelindo uma injusta agressão e atual de uma pessoa, a direito seu e da guarnição, mas atua com excesso culposo:

Alternativas
Comentários
  • Excesso culposo         Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.         Excesso escusável         Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.         Excesso doloso         Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;- (Teoria diferenciadora)

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

          

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE      

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    EXCESSO CULPOSO

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    EXCESSO ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    EXCESSO DOLOSO

     Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • GABARITO: Letra B

    b) Responderá criminalmente pelo excesso.

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

  • Estado de Necessidade:

     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).

       O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:  

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

  • Galera dando aula GIGANTE, numa coisa simples.

    Falou que houve excesso, VIA DE REGRA, responde pelo excesso independente se por dolo ou culpa.

    Nunca vi, nas questões de direito penal e CPM , qualquer EXCESSO que seja impune.

  • não é esse caso, mas é possível responder tanto pelo excesso culposo como o doloso

  • Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

  • ART 45. ... RESPONDE PELO FATO, SE ESTE É PUNÍVEL, A TÍTULO DE CULPA.

  • Legítima defesa:

    Art. 44: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou e outrem.

    Excesso culposo:

    Art. 45: O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível a título de culpa.

    Excesso escusável:

    Parágrafo único: Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

    Excesso doloso:

    Art. 46: O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • O excesso culposo só é punível se prevista a modalidade culposa do ato no CPM. O texto do gabarito se encontra incompleto, eu mesmo fui por eliminação e acabei acertando.

  • A própria questão se contradiz

  • Responderá a titulo de culpa

  • Excesso culposo

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.


ID
4019200
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Sd PM Martins, foi escalado para o 1º Turno de Serviço, no dia 14/03/2018, na Base do Caladinho, na função de Guarda (permanência) da base, contudo, como estuda a noite, resolveu sair do serviço mais cedo, cerca de meia hora antes de terminar o seu turno. Ocorre que como a guarnição de serviço da base, comandada pelo Sgt PM Altemar estava na Central de Flagrantes registrando uma ocorrência, o Sd PM Martins deixou de solicitar e informar ao comandante de sua necessidade. O Sgt PM Altemar ao verificar posteriormente a ausência do Sd PM Martins da base, confeccionou uma parte especial e a encaminhou ao Batalhão. Face ao ocorrido, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Abandono de pôsto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • INFRAÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    OBSERVAÇÃO

    •TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR NÃO ABSORVE CRIME

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABORÇÃO

    •CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O CRIME MENOS GRAVE

    •O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    ABANDONO DE POSTO

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    *CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR    

    *CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    *NÃO EXIGE PARA A SUA CONSUMAÇÃO QUALQUER DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 

    *CRIME PUNIDO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    *CRIME PROPRIAMENTE MILITAR 

    *SÓ TEM PREVISÃO NO CPM MILITAR

    *CRIME MILITAR PRÓPRIO

    *SÓ PODE SER PRATICADO POR MILITAR

    DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     MAJORANTES 

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de 1/3.

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de 1/2.

    Modalidade culposa

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    *CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR  

    *CRIME MILITAR PRÓPRIO

    *SÓ PODE SER PRATICADO POR MILITAR

    *CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    *SÓ TEM PREVISÃO NO CPM MILITAR

    *CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    *CRIME PUNIDO NA FORMA DOLOSA E CULPOSA 

    *CRIME SUBSIDIÁRIO 

  • Abandono de posto
  • Amigos, como já dito houve ABANDONO de posto, mas para complementar:

    1) Crime apenas DOLOSO

    2) Para abandonar, por óbvio, precisa ASSUMIR antes.

    3) Se a pessoa NAO ASSUME o posto que era confiado, pode gerar, RECUSA de obediência do 163.

  • O Sd PM Martins praticou crime militar de Abandono de Posto, previsto no Art. 195 do CPM.

  • gabarito letra C

    abandono de posto

  • Sobre a alternativa C e D...

    Ambos são crimes formais, que se consumam com o mero abandono de posto ou descumprimento de missão.

    Vale destacar que, especificamente quanto ao crime de abandono de posto, o STF já decidiu sobre a sua natureza de crime de perigo abstrato (HC 94.904, 1ª Turma, j. 07.10.2008).

  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    é crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato

    NÃO EXIGE PARA A SUA CONSUMAÇÃO QUALQUER DANO OU PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 

    CRIME PUNIDO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

  • GAB C

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Nos ensinamentos de Cicero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger:

    "Evidentemente, para a configura o do delito o autor deixa o posto (local de serviço ou o próprio serviço) sem ordem superior. Caso haja a anuência do superior, ou de autoridade competente, não haverá tipicidade objetiva para o fato, uma vez que não estará havendo o abandono, que, nos termos exigidos para o delito, pressupõe a clandestinidade ou a não autorizaço por quem de direito."

  • Poderia muito bem trocar o nome pelo de Evandro Guedes kkkkkkk

  • GABARITO - C

    Classificação do delito >>

    formal e de perigo abstrato. Para a consumação basta a ausência do local designado para o cumprimento do serviço, mesmo que por curto lapso temporal

    Além disso, é crime propriamente militar, 

    Bons estudos!

  • A e B se anulam


ID
4988674
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime de Abandono de posto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. do Código Penal Militar: O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Bons Estudos!

  • O delito de abandono de posto é crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato. Para a consumação basta a ausência do local designado para o cumprimento do serviço, mesmo que por curto lapso temporal. BREVES-PA força guerreiros!!!!!
  • Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    é um crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato

  • GAB-A

    CRIME PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    O disposto no tipo penal retrata e descreve tão limitada a conduta, sem fazer referência ao resultado naturalístico, ou seja, não faz referência ao resultado oriundo daquele ilícito penal.

    Por essa razão grande parte dos doutrinadores denominaram tais crimes de “crime de mera conduta”.

    Trata-se de presunção legal absoluta de perigo, independentemente de instrução probatória.

    O legislador aplica uma pena àquela conduta por considerar que ela seja perigosa, ainda que não venha a existir o perigo real no caso concreto.

    Neste tipo a consumação do crime se dá com a conduta; o juiz entende que houve proximidade do perigo ao bem jurídico tutelado pelo Estado e à probabilidade de lesão, a partir desse entendimento aplica a pena.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

    O delito dependerá sempre do resultado.

    São os crimes que necessitam de efetiva comprovação no caso concreto mediante instrução probatória.

    Não existe presunção legal, contudo, a configuração do crime vai depender de comprovação concreta de que existiu risco de perigo e de lesão.

    A análise da ocorrência de perigo é feita mediante verificação de que a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Nesses crimes é necessário comprovação e que seja confirmado que tal conduta, seja, ela positiva ou negativa trouxe efetivamente o perigo de dano ou lesão a um bem jurídico tutelado.

    https:// vanessinhateinha.jusbrasil.com.br /artigos/402323200/crime-de-perigo-abstrato-e-crime-de-perigo-concreto

  • ##ABANDONO DE POSTO: (Crime de perigo abstrato) abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço. Aplica-se apenas para militar da ativa, sendo um crime propriamente militar. Ex: Militar que sai fora da área geográfica delimitada (afastar-se de grupamento - caso a área do militar não seja delimitada, não terá como incorrer em tal crime). Não há contagem temporal para crime de abandono de posto (consumação imediata/instantânea). Não há previsão na modalidade culposa. Tal crime não exige prejuízo para a administração. Quem ainda não assumiu o serviço não poderá responder por abandono de posto.

    Obs: o abandono de posto por um curto espaço de tempo NÃO permite a aplicação do Princípio da Insignificância (STM e STF)

    Obs: o crime de deserção absolver o de abandono de posto por ser mais grave (Consunção).

    Obs: O crime de Abandono de Cargo somente será cometido por civil que ocupe cargo junta a militar.

  • POSTO é o local certo e determinado, fixo ou não (se não for fixo deve ter percurso demarcado e limitado), onde se cumpre determinada missão, seja de vigilância, controle, segurança (cercanias da Unidade militar), seja de guarda (de local de crime ou de custódia de presos), ou qualquer outra afeta à Força Militar. Está em posto, por exemplo, aquele militar na função de sentinela no serviço de dia do quartel, durante o seu período de vigilância (“quarto de hora”).

    LUGAR DE SERVIÇO é a área geográfica delimitada, maior que o posto, a qual impede que o militar possa lhe dar cobertura permanente, embora não afaste a missão de vigilância ou guarda. São exemplos de lugar de serviço a área de toda Unidade, para o Oficial de Dia, responsável pela condução da segurança da Organização Militar.

  • GABARITO - A

    STM: “O crime de abandono de posto não exige para a sua consumação a existência de norma regulatória das atribuições do militar de serviço, configurando-se o delito pela mera ausência desautorizada da OM, ainda que no período de descanso noturno.” (Ap. 0000011- 04.2009.7.04.0004 – MG, Plenário, rel. Cleonilson Nicácio Silva, 24/05/2012, m.v.).

    --------------------------------------------------

    >>> Quando o militar deixa o posto ou unidade de serviço, devidamente autorizado, constitui fato atípico

    >>> O tipo penal envolve tanto o abandono do local de serviço como também a própria tarefa, em si mesma, desde que não concluída. 

    >>> O sujeito ativo é o militar; o passivo é o Estado. 

    >>> Não admite tentativa, pois a conduta é unissubsistente, não comportando fracionamento.

    Parabéns! Você acertou!

  • chute certeiro na alternativa mais cabeluda

  • Em 04/07/21 às 12:51, você respondeu a opção B.

    Em 06/03/21 às 10:40, você respondeu a opção D.

    Ta ossoooo!!!

  • Nos crimes de perigo abstrato, não é necessário a lesão ao bem juridicamente tutelado, para que o crime se consuma. A mera conduta já caracteriza e consuma o crime.

  • É abstrato. Se o militar abandonou o posto presume-se que pode ocorrer algum fato lesivo, não necessariamente precisa se consumar.

  • Algumas definições do delito:

    Também entende-se ser de perigo abstrato, consumando-se no momento do afastamento do posto ou do lugar de serviço, ou, ainda, no momento em que interrompe a atividade que desempenhava em serviço, sem a necessidade de que haja uma lesão demonstrada aos bens jurídicos tutelados, presumindo-se tal lesão (ASSIS, 2017, p. 621) 

    O delito de abandono de posto é crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato. Para a consumação basta a ausência do local designado para o cumprimento do serviço, mesmo que por curto lapso temporal.

  • GAB-A

    É um crime de perigo abstrato, uma vez que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. O perigo abstrato é presumido juris et de jure, uma vez que não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa.

        Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    EXISTEM DOIS TIPOS DE SENTINELA O FIXO E MÓVEL.

    ABANDONOU POSTO CRIME.

    SAIU DA ÁREA DE RONDAS OU PATRULHA. CRIME.

    PODEM MARCAR SEM MEDO. GAB-A


ID
5030641
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CBM-ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

José, militar da ativa, mediante o uso de arma de fogo, praticou o crime de violência contra o superior fora do horário de serviço. Considerando o Código Penal Militar e que a vítima é comandante da unidade a que pertence José, caso ele seja condenado, em tese, estará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. Praticar VIOLÊNCIA contra SUPERIOR:

    Pena - DETENÇÃO, de três meses a dois anos 

    Formas QUALIFICADAS

    § 1º Se o superior é COMANDANTE DA UNIDADE a que pertence o agente, ou OFICIAL GENERAL:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada COM ARMA, a pena é aumentada de um terço;

    § 3º Se da violência resulta LESÃO CORPORAL, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta MORTE: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre EM SERVIÇO

  • GABARITO - B

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas Qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    -------------------------------------------------------------------------

    >>> Contra a autoridade e Disciplina Militar

    >>> Sujeito ativo - Militar

    >>> Sujeito passivo - Estado

    >>> Crime Doloso, logo durante o treino em luta no curso não há crime, não há modalidade culposa.

    >>> STM: “O crime de violência contra superior não exige a ocorrência de lesão corporal para sua configuração, bastando o emprego de violência física” (RSE 0000035- 52.2010.7.01.0401/RJ, Plenário, rel. Cleonilson Nicácio Silva, 07.02.2012).

    Parabéns! Você acertou!

  • #VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior. Tal crime não é necessário que seja praticado diante de outro Militar (caso do desrespeito a superior). Tal crime não permite Suspensão Condicional da Pena. Não se exige que seja cometido em serviço (caso seja terá aumento de 1/6).

    *FORMAS QUALIFICADAS:

    *1/6: caso a violência ocorrer em serviço

    *1/3: utilização de arma (CPM não prevê arma de fogo)

    *Qualificado: contra CMT ou Oficial General do agente ou Causar lesão corporal.

  • GAB B

    Violência contra superior

       Art. 157. Praticar violência contra superior

         Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Essa banca e a unica que cobra tempo de penas. affffi kkk

  • Só jesus com essa banca.

  • Questão dessa banca eu só pulo. Perda de tempo pra quem não fará concurso dela
  • gb (b)

    ''Tinha que ser instituto AOCP''

  • SÓ PELO FATO DE SER SEU COMANDANTE A PENA JÁ PASSA PARA RECLUSÃO DE 3 A 9 ANOS, ALÉM DISSO, HOUVE EMPREGO DE ARMA.

    PORTANTO, SOMA-SE A PENA DE 3 A 9 ANOS + 1/3 PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO.

  • banca lixo

  • “falta de capacidade técnica em elaboração de prova. lastimável cobrar quantum de pena.”

  • O que salva nessa questão é saber que quando o CPM fala de arma, o aumento será de 1/3

  • Gabarito: B

    Violência contra superior

       Art. 157. Praticar violência contra superior

         Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.

            Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

      EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia). 

    Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior. 

    Tal crime não é necessário que seja praticado diante de outro Militar (caso do desrespeito a superior). Tal crime não permite Suspensão Condicional da Pena. Não se exige que seja cometido em serviço (caso seja terá aumento de 1/6).

    *FORMAS QUALIFICADAS:

    *1/6: caso a violência ocorrer em serviço.

    *1/3: utilização de arma (CPM não prevê arma de fogo) qualquer arma.

    *Qualificado: contra CMT ou Oficial General do agente ou Causar lesão corporal.

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.


ID
5115919
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Trata-se de caso assimilado de deserção, conforme previsto no art. 188 do Código Penal Militar, a conduta do

Alternativas
Comentários
  • Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E --

    LETRA B---- CASO DE DESERÇÃO ESPECIAL

  • A - EVASÃO DE PRESO/INTERNADO

    B - DESERÇÃO ESPECIAL

    C - OMISSÃO DE OFICIAL

    D - INSUBMISSÃO

  • Deserção

            

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

       

     Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade

  • B é deserção especial, não deixa deserção, a E esta falando dentro de 8 dias e no cod.p.m é mais de 8 ou seja no 9° dia que se considera, ai fica chato.

  • GABARITO - E

    A) Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano. 

    B) Deserção ESPECIAL- obs.: crime de consumação IMEDIATA!

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

    § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

    Pena - detenção, de dois a oito meses.

    § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2º-A. Se superior a oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Aumento de pena

    § 3º A pena é aumentada:

    1) de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial

    2) e de metade, se oficial. 

    C) Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    D) Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - IMPEDIMENTO, de três meses a um ano (Obs.: único crime no CPM que a pena é de impedimento).

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    E) Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. 

  • GAB E

      Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. 

  • A) ERRADO. Art. 180 CPM.

    B) ERRADO. Trata da deserção especial prevista no art. 190 do CPM, e não da assimilada.

    C) ERRADO. Omissão de oficial, art. 194 do CPM.

    D) ERRADO. Insubmissão. Esse delito é peculiar e não é praticado por militar.

    E) GABARITO.

  • A

    militar preso por evadir-se usando de violência contra a pessoa.

     Evasão de prêso ou internado

      Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    B

    militar que deixa de se apresentar no momento da partida do navio ou da aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.

      Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  

    C

    oficial que deixa de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber, encontrar-se entre os seus comandados

         Omissão de oficial

             Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    D

    militar que deixa de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

       Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    E

    militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou de férias.

       Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    CORRETO

  • UM BIZU PARA CASOS ASSIMILADOS DE DESERÇÃO.

    -Percebam que, com exceção do 188, IV (IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.), todos os outros casos assimilados trazem a elementar "oito dias", isso iria ajudar a matar a questão:

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (o único diferentão)

  • Respostas corretas segundo o CPM:

    A) Deserção por evasão ou fuga

             Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias

    B) Deserção Especial (não é caso assimilado)

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.

    C) Omissão de oficial (não é caso assimilado)

             Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados.

    D) Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

    E) Casos assimilados (ALTERNATIVA CORRETA)

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  • Estudar O Código Disciplinar serviu pra alguma coisa kkkk

  • Gabarito: E

    • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada

    • Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Obrigado LEI Nº 13.729 (Estatuto dos Militares PM-CE) ;( ;( ;(

  • militar que deixa de se apresentar no momento da partida do navio ou da aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.- também esta no rol do crime de deserção, mas é uma deserção especial, logo, seguindo o carater objetivo da questão a única corre é a letra E

  • As bancas amam deserção

    Motim

    Revolta

  • B- DESERÇÃO ESPECIAL

  • Fui seco na B...

  • Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: 

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus  comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Deserção

    Casos assimilados

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;


ID
5208295
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao crime de deserção, marque a opção correta, de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • a)     Deserção em presença do inimigo

           Art. 392. Desertar em presença do inimigo:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    b)  Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    c) Deserção (em tempo de guerra)

           Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial.

      Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

    d)      § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

    e) Conta-se o dia da falta + 9, logo 17 + 9 = 26 e não 25 como a questão diz.

  • GABARITO - C

      Deserção

           Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

           Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

           Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

    Para saber que dia se consuma a deserção só somar o dia da ausência + 9 dias

    Parabéns! Você acertou!

  • OOhOOmin (zero hora) do dia 25 de dezembro de 2019 é dia 25.

  • Letra A.

    ERRADO, art. 392 do CPM

    Letra B.

    ERRADO, o critério etário é 45 anos(praça) e 60 anos(oficial)

    LETRA C

    GABARITO

    LETRA D

    ERRADO, art. 456, paragrafo quarto do CPPM: "Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente." Guarda-marinha é praça especial.

    LETRA E

    Creio que o correto seria 0h do dia 26.

    Qualquer equívoco, notifiquem-me.

  • em se tratando do crime de DESERÇÃO em tempos de guerra

    o art. 391 CPM no paragrafo único traz a seguinte redação:

    Os prazos para a consumação do crime são reduzidos pela metade

    DECORA!

  • Só a deserção na presença do inimigo é punida com pena de morte.

    Deserção, como calcular? Supondo que deveria se apresentar dia 17/01: Conta-se o dia da falta + 9, logo 17 + 9 = 26. Ou seja, 00:00 do dia 26/01. (em tempo de guerra o prazo é reduzido pela metade)

    Prescrição CPM, os prazos começam a correr quando:

    O Insubmisso atinge a idade de 30 anos.

    O Desertor, se Praça, atinge a idade de 45 anos.

    O Desertor, se Oficial, atinge a idade de 60 anos.

  • A título de curiosidade: guarda-marinha é o equivalente ao aspirante-a-oficial do EB e da FAB. Logo, trata-se de praça especial.

  • A) cabe sim

    B)

    praça = 45 anos

    oficial = 60 anos

    C) Correto

    D)  Guarda-marinha é praça especial

    • praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo.
    • praça estável, será agregada,

    fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

    E) Data que deveria se apresentar + 8 dias (ou 4 se em tempo de guerra) + 1 dia (dia que é declarado desertor)

    17 +8 +1 = 26 | 00:00 do dia 26

    um dia se inicia às 00:00 e termina às 23:59

  • Guarda-marinha é praça especial= deserção=exclusão


ID
5433397
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Comete o crime de deserção, previsto no Decreto-Lei nº 1.001/1969 - Código Penal Militar, o militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, com pena de detenção, de seis meses a dois anos e, se oficial, a pena é agravada. Na mesma pena incorre o militar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

     Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    Bizu: mesma situação de isenção de pena do crime de insubmissão.

  • Trata-se de um tipo autônomo: Favorecimento a desertor (art.193)

  • Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

           Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    O item "C" está incorreto, porque não é um caso assimilado e sim o crime de Favorecimento de desertor:

    Favorecimento a desertor

             Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.

  • Gabarito "C", por se tratar do crime contra o serviço e o dever militar entitulado como favorecimento ao desertor.

    FAVORECIMENTO A DESERTOR: dar asilo, dar serviço ou facilitar transporte de pessoa que deva saber que cometeu crimes referentes à deserção. (não há crime caso o agente não saiba da situação de desertor). Crime Impropriamente Militar e Doloso.

    → ISENÇÃO DE PENA: ascendente / descendente / irmão / cônjuge (escusa Absolutória) = CADI

    Obs: não confundir com o tipo penal de "favorecimento a convocado"

  • Favorecimento a convocado.

    ART.186 - Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos no capítulo da deserção.

    GB C

  • PMMINAS

    Favorecimento a desertor

            Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.

    → ISENÇÃO DE PENA: ascendente / descendente / irmão / cônjuge (escusa Absolutória) = CADI

  • #PMMINAS

  • quem dar asilo a desertor não é desertor , só favorece a deserção
  •  Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


ID
5485651
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei n. 1.001, de 1969 (Código Penal Militar), analise as assertivas abaixo:
I. O crime militar de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) configura-se apenas nas hipóteses em que o militar estiver em serviço de oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.
II. O crime militar de omissão de socorro (art. 201 do CPM) ocorre quando o militar deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
III. O crime militar de violação de recato (art. 229 do CPM) somente pode ser considerado como crime militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
IV. O crime militar de desacato a superior (art. 298 do CPM) somente ocorre se o desacato for praticado diante de outro militar.
Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • -RECATO= SEGREDO

     

    Embriaguez em serviço

             Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Omissão de socorro

             Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

    Violação de recato

             Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

           Pena - detenção, até um ano.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

    -Vejamos questão semelhante a tratada no enunciado :

     Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O crime de violação de recato está previsto no artigo 229 do Código Penal Militar (CPM) como “violar, mediante processo técnico, o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente”.

     

    De acordo com a expressa previsão do CPM, o crime de violação de recato somente será considerado crime militar quando praticado por militar

    Alternativas

    A em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado. Correto

     

    Desacato a superior

             Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

           Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Não confundir o crime de desacato com o de desrespeito a superior, art. 160 do CPM que por sua vez exige "DIANTE DE OUTRO MILITAR"

  • Desacato tem tanto no CP quanto no CPM, só que no CPM fala em superior = não precisa ser na presença de outro militar

    Desrespeito a superior = Só tem previsão no CPM, logo, lembrar que tem que estar na presença de outro militar

  • III- O crime militar de violação de recato (art. 229 do CPM) somente pode ser considerado como crime militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

    Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a (II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado).

  • Somente III está certa, gabarito letra (A).

  • Embriaguez em Serviço

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    O sujeito ativo é o militar e vai concorrer nesse crime aquele que se embriaga em serviço ou que já se apresenta nessa condição. Trata-se de embriaguez voluntária e a sua constatação dar-se-á, em regra, por exames feitos por peritos médicos, sendo irrelevante o tipo de droga utilizada pelo embriagado, sendo possível o crime de embriaguez em serviço caracterizado até mesmo pelo uso de substância entorpecente.

    Omissão de Socorro

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

    Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    O sujeito ativo é o comandante, porém a cominação de pena indica que ele deve ser oficial, pois apenas os oficiais ocupam posto. Nesse caso, o comandante toma conhecimento de que o navio ou aeronave está em perigo, ou que há náufragos, e não presta socorro. É um crime omissivo, pois o comandante deixa, sem justa causa, de fazer algo para prestar socorro.

    Violação de Recato

    Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:

    Pena – detenção, até um ano.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

    O sujeito ativo é o militar na ativa, que com sua conduta viola direito ao recato pessoal, ou seja, à intimidade, ou ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente, ou seja, ao sigilo das comunicações privadas. O agente se utiliza de processo técnico para cometer tal violação.

    Desacato a Superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    É um crime praticado por militar. Consiste na conduta daquele que deliberadamente profere a palavra ou pratica ato injurioso, com o fim de desprestigiar a autoridade do seu superior.

    Não é necessário que seja realizado na presença de outro militar. Tal crime ainda é subsidiário.


ID
5492818
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de violência contra inferior previsto no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações), assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano.

  • CPM

    Capítulo VI

    Da usurpação e do excesso ou abuso de autoridade

    (...)

    Art. 175. Praticar violência contra inferior:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159

  • GABARITO - C

    Art. 175. Praticar violência contra inferior:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Resultado mais grave

    Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

  • O crime de violência contra inferior está dentro do rol dos crimes de abuso de autoridade. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, aplica-se juntamente a pena do crime contra pessoa. Ou seja, o agente terá incorrido em dois crimes e pagará pelos dois.

    Praticar violência contra inferior: Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Não podemos confundir esse crime com o de violência aviltante contra inferior.

    • ERROS

    A)Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é aplicada somente a pena do crime contra a pessoa.

    Por previsão do art.175, Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

    B) É punido com pena base igual ao do crime de violência contra superior.

    O art. 157 prevê a violência contra superior e tem como pena base a detenção de 3 meses a 2 anos. Já a violência contra inferior (art. 175) tem pena base de 3 meses a um ano.

    C) É a resposta correta, o crime de violência contra inferior está dentro Capítulo VI - Da usurpação e do excessso ou abuso de autoridade.

    D) Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é aplicada a pena do crime contra a pessoa, desde que o agente tenha agido com dolo.

    Por previsão do art. 175§ único (violência contra inferior), Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

    No art. 159 do CPM está previsto que mesmo o agente não tenha agido com dolo, será punido com uma diminução na pena. Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

    E) A pena base é de reclusão, de um a dois anos.

    Art. 175 do CPM, a pena base será de 3 meses a 1 ano de DETENÇÃO.

  • a) Violência contra inferior

            Art. 175. Praticar violência contra inferior:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. 3 meses a 1ano

            Resultado mais grave

            Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

    b)

    Violência contra superior ou militar de serviço

             Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

            Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

           Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

  • Rumo à PMMT 2022 ☠️
  • violência contra inferior:  Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

    • Ausência de dolo no resultado: Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

    GABARITO C

  • Excelente questão!

  • GAB-C

    É capitulado como crime de excesso ou abuso de autoridade.

    Art. 175. Praticar violência contra inferior:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Não sonhe em vencer, treine para isso.!!!


ID
5500867
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Deserção crime propriamente militar

           Art. 187. Ausentar-se o militar, SEM LICENÇA, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por MAIS DE OITO DIAS: (para descobrir o dia que se consuma a deserção basta usar a fórmula D+9 – dia de ausência + 9 dias)

           Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se OFICIAL, a pena é agravada.

            Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    MOTIM

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: (Crime de Concurso Necessário)

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência à ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

        Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) a 8 (OITO) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças.

    REVOLTA

           Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS:

           Pena - reclusão, de 8 (OITO) a 20 (VINTE) ANOS, com aumento de UM TÊRÇO para os cabeças. Figura qualificada: Embora seja comum cuidar-se de arma própria (revolver, pistola, fuzil etc.), também serve para caracterizar a qualificadora o emprego de arma imprópria (faca, machado, foice etc.).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Desrespeito a superior

           Art. 160. Desrespeitar superior DIANTE de outro militar:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concussão

           Art. 305. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, DE DOIS A OITO ANOS.

  • Incorre na mesma pena do crime de deserção o militar que tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias, ou o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    (Gabarito)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B

    Enquanto no crime de motim o militar pode agir isoladamente contra a ordem recebida de superior, no crime de revolta há a necessidade da reunião de dois ou mais militares e do uso de armas de fogo. 

    • não pode agir isolado. agir isolado é recusa de obediência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C

    Para a caracterização do crime de desrespeito a superior não é necessário que o autor cometa o ato diante de outro militar.

    • é necessário sim!

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D

    O fato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, se amolda ao crime de corrupção passiva.

    • C. passiva o verbo é solicitar.
  • Belíssima questão!

    gb A)

  •  Concussão

             Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • #PMMINAS

  • GAB A

    VERBO EXIGIR CONFIGURA O CRIME DE CONCUSSAO .

    #PMGO 2022

  • Ridícula, Questão dada.

    #PMMG 2022


ID
5513635
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRIMES QUE ENVOLVEM A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a banca foi infeliz a colocando "arrependimento posterior", pois este não é aceito no CPM.

  • questão mal elaborada

  • uma questão mal elaborada, infelizmente só atrapalha

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR NO CPM??
  • Li arrependimento posterior e já tive certeza que não era essa a alternativa.


ID
5513659
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PELO MILITAR É CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR, COMO PRECEITUA O ART. 204 DO CPM. À LUZ DAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM O TIPO PENAL E A SANÇÃO PREVISTA: Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – suspensão do exercício do posto, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou reforma, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  •    Exercício de comércio por oficial

             Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

    À luz dos princípios da legalidade e da taxatividade (lex stricta) a elementar tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial tornou-se atípica, em razão da sua natureza de norma penal em branco, o elemento jurídico extrapenal sociedade comercial extinguiu-se com a modificação de essência, conteúdo, dessa realidade jurídica, que deixou de existir com a alteração legislativa civil.


ID
5534755
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao crime de deserção, assinale a afirmativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o desertor com estabilidade se apresente ao quartel, ele deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto, será reincluído. Gab: D
  • Acredito que o erro esteja no desertor com estabilidade. No caso em tela, seria sem estabilidade.

    "O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído".

    Fonte: Artigo 457 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

  • CPPM: Art. 457, § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

  • Gabarito: D

    Desertor com estabilidade não é excluído, mas agregado. Ele é revertido, não reincluído.

  • #PMMG

    .

    § 1º O desertor SEM estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

  • #PMMINAS

  • A -    CPPM  Art. 456 - § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.               

  •   § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

     § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.  

  • OFICIAL DESERTOR:

    ● Termo de deserção feito pelo CTM – Geral e assinado por 2 testemunhas;

    AGREGA o Oficial;

    ● Juiz manda os autos para o MPM;

    ● Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer;

    ● Oficial apareceu Ele é REVERTIDO → O Juiz auditor cita o réu e intima o MPM.

    DESERÇÃO DE PRAÇA COM ESTABILIDADE:

    ● Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 testemunhas;

    AGREGA a praça estável;

    ● Remete os autos à Auditoria Militar;

    ● Aguarda a praça desertora aparecer;

    ● A praça apareceu Ela é REVERTIDA;

    ● MPM oferece a denúncia;

    ● O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM.

    PRAÇA SEM ESTABILIDADE OU PRAÇA ESPECIAL:

    ● Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 testemunhas;

    ● EXCLUI a praça sem estabilidade;

    ● Aguarda a praça aparecer;

    ● A praça apareceu É submetida a inspeção de saúde;

    ● Se APTA e CAPAZ → A praça é REINCLUÍDA no serviço ativo;

    Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo;

    MPM oferece a Denúncia;

    Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM.

    BIZU

    {Praça com estabilidade ou Oficial = REVERSÃO

    {Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDA.


ID
5534758
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre as penas previstas no Código Penal Militar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Pena de impedimento: Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Pena de morte: Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    Comunicação: Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

    Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

    Art.5º.XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    Circunstâncias agravantes: Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

     I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

           d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

           e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, velho ou enfêrmo;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

         j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) estando de serviço;

           m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

           n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

           o) em país estrangeiro.

            Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    Inabilitação para o exercício de função pública: Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  •   Suspensão dos direitos políticos 

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • GAB: D

    .

    A) A pena de impedimento, aplicável à maioria dos crimes propriamente militares, sujeita o condenado a permanecer no quartel, sem prejuízo da instrução militar.

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Apesar de prevista no Código Penal Militar, a pena de morte não pode ser aplicada por vedação constitucional. 

    Não existe vedação constitucional, muito pelo contrário:

    CF, Art. 5°: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, ter o agente cometido o crime militar enquanto estava de serviço ou contra grávida, criança, velho ou enfermo, conforme previsão expressa no Código Penal Militar. 

    A modalidade contra grávida não é citado na lei.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) A suspensão dos direitos políticos, prevista como pena acessória no Código Penal Militar, perdura enquanto o condenado estiver inabilitado para o exercício de função pública e, como consequência, o condenado pode votar mas não pode ser votado. 

    Segundo artigo 106, não pode votar, nem ser votado.

  • PMMINAS

    A) A pena de impedimento, aplicável à maioria dos crimes propriamente militares, sujeita o condenado a permanecer no quartel, sem prejuízo da instrução militar.

    Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) Apesar de prevista no Código Penal Militar, a pena de morte não pode ser aplicada por vedação constitucional. 

    Não existe vedação constitucional, muito pelo contrário:

    CF, Art. 5°: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    C) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, ter o agente cometido o crime militar enquanto estava de serviço ou contra grávida, criança, velho ou enfermo, conforme previsão expressa no Código Penal Militar. 

    A modalidade contra grávida não é citado na lei.

    D) Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    E) A suspensão dos direitos políticos, prevista como pena acessória no Código Penal Militar, perdura enquanto o condenado estiver inabilitado para o exercício de função pública e, como consequência, o condenado pode votar mas não pode ser votado.

  • #PMMINAS

  • e-pode votar

    c-grávida

  • Errei por falta de atenção

  • Rapaz... quem tivesse feito essa prova da PM.CE aqui no Qconcursos, depois fizesse a prova de Oficial da PM.AM acertava TODAS as questões, pois elas estão IDÊNTICASSSSS, cara.

    Incrível.

  • Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

  • @PMMINAS

    GABARITO D

    A) ERRADA - A pena de impedimento, aplicável à maioria dos crimes propriamente militares, sujeita o condenado a permanecer no quartel, sem prejuízo da instrução militar.

    A pena de impedimento tem sua cominação em alguns poucos tipos penais, como por exemplo o crime de insubmissão, logo a alternativa exagerou na afirmação

    B) ERRADA - Apesar de prevista no Código Penal Militar, a pena de morte não pode ser aplicada por vedação constitucional. 

    A pena de morte possui sim respaldo constitucional, pois de acordo com art.5 da CF, XLVII - não haverá penas :a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    C) ERRADA - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, ter o agente cometido o crime militar enquanto estava de serviço ou contra grávida, criança, velho ou enfermo, conforme previsão expressa no Código Penal Militar. 

    Dentre as condições que sempre agravam a pena não existe a previsão de o agente ter cometido o crime militar enquanto estava em serviço. Porém a parte que afirma quando o crime é cometido contra gravida, criança, velho ou enfermo esta expressamente disposto no CPM. conforme art.70

    D)CORRETA - A pena de inabilitação para o exercício de função pública pode ser aplicada pelo prazo de 2 a 20 anos, em virtude de crime militar praticado com abuso de poder ou violação do dever militar, mas está condicionada a estar expressamente imposta na sentença. 

    A assertiva está totalmente de acordo com o disposto no Art. 104.

    E) ERRADA - A suspensão dos direitos políticos, prevista como pena acessória no Código Penal Militar, perdura enquanto o condenado estiver inabilitado para o exercício de função pública e, como consequência, o condenado pode votar mas não pode ser votado. 

    A suspensão de direitos políticos, gera como consequencia que o condenado não pode votar e nem ser votado, conforme Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • ESSA FOI PRA CAIR A RODEIRA PRAZO DE 2 A 20 ANOS ....

    NAO ESQUEÇO NUNCA MAIS !

    #PMGO 2022


ID
5534764
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no Direito Penal Militar, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não existe o crime de instigação a abandono de posto. 

  • Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • CREIO QUE ESSA QUESTÃO CABE RECURSO.

    A alternativa "A" aponta que a Gabriela não responderá pelo crime de favorecimento a desertor, a questão se encontra errada porque ela responderá pelo crime porém será somente isenta de pena.

    SE FOR UM EQUIVOCO DA MINHA PARTE, AVISE-ME POR FAVOR!

  • A - CORRETA: Favorecimento a desertor

             Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte (EMPRESTOU O CARRO) ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge (ESPOSA) ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    ...........................................................................................................................................................................................................

    B - CORRETA:

    Tentativa ( no caso da questão, o furto)

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias(no caso durou 2 meses de inabilitação do serviço):

    ..............................................................................................................................................................................................................

    C - INCORRETA: Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    NÃO EXISTE CRIME DE INSTIGAÇÃO A ABANDONO DE POSTO.

    .............................................................................................................................................................................................................

    D - CORRETA:

    Motim: Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    Revolta: Se os agentes estavam armados.

    .............................................................................................................................................................................................................

    E - CORRETA: Ameaça

             Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

    Ameaçar lavrar uma comunicação disciplinar ao comandante do quartel, não configura o crime de ameaça.

    ...............................................................................................................................................................................................................

    Qualquer erro, me corrijam por favor !!!

  • Gab C

    No caso em questão, o militar poderia responde pelo crime de incitamento previsto no artigo 155 do CPM, sendo que basta o militar instigado concordar com a prática de algum crime militar para o delito consumar-se, sendo irrelevante o militar praticar ou não o delito incitado.

  • item A tbm esta incorreta , pois ela responderia pelo crime , sendo isenta de pena em aguns casos.

  • PMMINAS

    BIZU: Não existe o crime de instigação a abandono de posto. 

  • #PMMG EM PESO AQUI NAS QUESTÕES

  • #PMMINAS

  • Não existe o crime de instigação a abandono de posto. 

  • Só eu odeio a FGV? kkk #pertenceremos

  • Tem que ter muito sangue frio para marcar essa questão certa.

    Capcionsa!

    Em 06/01/22 às 05:58, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • DEUS É MAIS COM ESSA QUESTÃO VOTE . LI UMAS 3 VEZES PARA ENTENDER

    LETRA : C

  • Responde pelo crime de incitamento previsto no artigo 155 do CPM,

    Incitamento

           Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • @PMMINAS

    GABARITO C

    A) CORRETA

    O soldado José cometeu o crime de deserção, como disposto no art. 187 pois Ausentou-se sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Gabriela ainda que tenha auxiliado na ação de José é isenta de pena, pois conforme art.193, P.Ú. se trata de cônjuge do desertor.

    B)CORRETA

    O soldado Batalha só não consumou a execução do seu crime por circunstâncias alheias à sua vontade, que seja, ser pego pela sargento Aline, logo cometeu furto, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, na forma tentada. A ação do soldado Allan se configura o crime de Lesão, pois conforme art. 209, ofendeu a integridade corporal do soldado batalha, porém como o resultado da lesão fez com que o soldado batalha ficasse por 2 meses incapaz de tirar serviço, o crime se configura como lesão grave, como dispõe o art. 209, §1.

    C)ERRADA

    Como dispõe o Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Logo como no caso o soldado Ulysses não chega a nem iniciar a execução, não se pode punir a instigação realizada por Eduardo.

    D)CORRETA

    Os militares cometeram o crime de revolta pois realizaram oque dispõe o art. 149, armados:

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar

     Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados

    E)CORRETA

    Para se configurar o crime de ameaça o mal ameaçado deve ser injusto e grave, conforme  Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave. Desta forma, uma comunicação disciplinar não se trata de mal injusto, logo fica desconfigurada a ameaça ainda que não tenha ocorrido o desrespeito.

  • Sobre a questão D, quero saber como ela está certa?

    Eram 10 militares, apenas 5 praticaram o crime de Revolta. A questão afirma que TODOS irão responder pelo crime???

    Os outros 5 podem até responder pelo crime de Omissão de lealdade militar (Art. 151) e Conspiração (Art. 152), mas não pela Revolta. Alguém pode explicar??? Estou deixando algo escapar?

  • Comete incitamento art 156


ID
5535781
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ao assumir um dia de serviço, determinada guarnição recebeu uma ordem de policiamento, estabelecendo rotina e pontos de policiamento obrigatório, dentro de determinada área geográfica do Batalhão. Composta por um Sargento, um Cabo e dois Soldados, após cumprir os três primeiros pontos, por sugestão do Cabo, a guarnição se reteve no caminho até o quarto ponto, permanecendo dentro do estacionamento de uma loja de materiais de construção, em local não visível a partir da rua. A Supervisão de Dia, ao passar pelo local e ver o posto de policiamento descoberto, fez contato com a sala de operações, que, consultando o GPS da viatura, indicou onde ela estava parada. Ao chegar ao local, a Supervisão encontrou a guarnição descomposta, a saber: o Sargento flertando com uma funcionária da loja, o Cabo sem parte do uniforme, deitado numa cadeira de praia, e os Soldados jogando em seus celulares.


Diante desse cenário, está configurado o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Descumprimento de missão

    Art. 196, CPM: Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Não se enquadra como Abandono de Posto (art. 195), pois os militares não abandonaram, sem ordem superior, o posto ou local de serviço designado. No caso, estavam descumprindo a ordem de serviço e por isso, se enquadram no crime de Descumprimento de Missão (art. 196).

    A deserção (art. 187) não se configura, pois trata-se de um delito que necessita de um período de dias para sua consumação (mais de oito) e não se enquadra na conduta descrita pelos militares.

    A retenção indevida (art. 197) é um crime praticado APENAS por oficial na ocasião de passagem de função. Portanto, não tem ligação com a questão.

    A omissão de eficiência da força (art. 198) é crime praticado APENAS pelo comandante e se refere a manutenção da força e do comando. Não possui ligação com a questão em tela.

    Espero ter ajudado!

  • BAh, questão muito bem feita.

  • Certeza que estavam jogando free fire.

  • Questão maliciosa...

  • Não ouve saída da área geográfica estabelecida para o cumprimento da função desempenhada

  • O que ficou caracterizado foi o abandono de posto. Os policiais poderiam muito bem, após a voada no serviço que deram, voltarem e cumprirem a missão de policiamento no último ponto que faltava. A missão não tinha tempo certo para ser cumprida. Eles abandonaram o serviço.

  • Não é nescessário deixar a área geográfica delimitada para configurar abandono de posto. É o caso do sgt condenado no stm por passar a maior parte do serviço (guarda do quartel) dentro do carro dentro do batalhão. Na Questão houve abandono do serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena — detenção, de três meses a um ano.
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D ? tenho duvida sobre a resposta, visto que no próprio enunciado:  A Supervisão de Dia, ao passar pelo local e ver o posto de policiamento descoberto, fez contato com a sala de operações, que, consultando o GPS da viatura, indicou onde ela estava parada. 

    Abandono de pôsto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Descumprimento de missão

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena — detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    O crime de descumprimento de missão está previsto no capítulo de “crimes em serviço”, e a missão, aqui, deve ser entendida como incumbência, tarefa designada ao militar.

  • Alguém poderia responder sobre o real motivo de ser Descumprimento de missão e não abandono de posto?

  • Que onda foi essa

  • Olha pergunta complicada , porém foi abandono de posto
  • Ao assumir um dia de serviço, determinada guarnição recebeu uma ordem de policiamento, estabelecendo rotina e pontos de policiamento obrigatório, dentro de determinada área geográfica do Batalhão.

    Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

  • Pessoal errando a questão e ficando na dúvida. Entendo que o abandono de posto se trata de local fixo, por exemplo a sentinela. Para quem não sabe, sentinela é o militar incumbido da função de guarda do quartel. Abandono de posto é um crime de perigo abstrato, o simples fato de sair da sentinela já configura o crime, se analisarmos a questão, os militares não realizavam a segurança de um posto fixo, eles descumpriam uma missão, logo, Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.

    Gabarito D.

  • Para essa questão a dúvida está entre Abandono de Posto e Descumprimento de missão.

    A ordem é o cerne da questão:

    Ao assumir um dia de serviço, determinada guarnição recebeu uma ordem de policiamento, estabelecendo rotina e pontos de policiamento obrigatório. (...)

    O art 195: Abandono de Posto diz de forma expressa QUE NÃO TEM ORDEM!

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Logo, havendo a presença da ordem não pode ser abandono de posto.

    Nos restando o art. 196 - Descumprimento de missão:

    Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.

    Nota-se, que estão descumprindo a ordem de serviço.

    Gabarito: letra d

  • GAB - D

    # Ao assumir um dia de serviço, determinada guarnição recebeu uma ordem de policiamento,

  • Abandono de posto: Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Descumprimento de missão: Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.

    GABARITO D

  • "Ao assumir um dia de serviço, determinada guarnição recebeu uma ordem de policiamento"

    Gabarito D

  • Art. 196, CPM: Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

    § 3º Se a abstenção é culposa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


ID
5614351
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no Código Penal Militar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conspiração é a reunião de militares com o objetivo de praticar o delito de Motim ou Revolta, ambos previstos no art. 149 do CPM. prática de qualquer crime militar.

  • GABARITO C

    Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149 (MOTIM E REVOLTA).

  • conspiração ocorre quando os militares concertam entre si a realização de um motim. A pena para a conspiração é de até 5 anos. Na conspiração eles não precisam sequer chegar a se amotinarem: basta terem planejado fazer isso.

    Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Diferença entre MOTIM e REVOLTA:

    • MOTIM os agentes não estão armados, é uma insubordinação.
    • REVOLTA é uma insubordinação armada.
    • Ambos são  crimes formais.

    GABARITO C

  • Guarde essa dica que irá te ajudar a responder as letras A e B:

    A - VOCE NÃO VERÁ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CONTRAVENÇÕES PENAIS MILITARES

     - PERDÃO JUDICIAL

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     - JUIZADOS ESPECIAIS

    B- MOTIM - feito com as Mãos (logo sem revolver)

    REVOLTA - feito com REVOLVER

    1 indivíduo (recusa de obediência)

    2 ou mais indivíduos desarmados (motim)

    2 ou mais indivíduos armados (revolta)

     

    Gabarito: letra c

  • REUNIR SE MAS DE DOIS MILITARES A PRATICA DO ARTG 149 MOTIM

  •  Conspiração

             Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


ID
5614363
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de deserção, assinale a assertiva correta. 

Alternativas
Comentários
  •   Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.                

            § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.               

            § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.                

            Efeitos do têrmo de deserção

            Art. 452. O têrmo de deserção, juntamente com a parte de ausência, equivalerá à instrução criminal, sujeitando o desertor à prisão.

            Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.               

            Art 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

            Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo

  •         Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

            Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

            Atenuante especial

           I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

            Agravante especial

           II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

            Deserção especial

           Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:

            Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:                  

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.

            Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.                 

            § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

           Pena - detenção, de dois a oito meses.

            § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:

            § 2 Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:                   

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 2-A. Se superior a oito dias:                  

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Deserção:

    Praças especiais e sem estabilidades - Submetidos a inspeção de saúde.

    Oficial e Praça com estabilidade - Não submetidos.

    Insubmissão:

    Oficiais e Praças são submetidos a inspeção de saúde.

  • A- ART. 456§1º CPPM: § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas .

    B- DESERÇÃO é um crime de perigo abstrato, uma vez que o risco advindo da conduta é presumida por lei, bastando a violação da norma para sua concretização. 

    C- ART. 451§2º CPPM:   § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.

    D- ART. 457 §1º:   § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

    E- A deserção é crime de mera conduta (ou simples atividade) porque se configura com a ausência sem licença pura e simples do militar, além do prazo estabelecido em lei (oito dias).

  • É matéria de Direito Penal Militar e a base legal está no CPPM?

  • TERA O PRZO MAS DE 8 DIAS

  • GAB E

    DESERÇÃO CRIME DE MERA CONDUTA INDEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO .

    #PMGO 2022

  • Deserção especial a lavratura do termo será imediata.