SóProvas


ID
100603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

Os elementos que compõem a responsabilidade civil objetiva do Estado são: causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ CORRETO.NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA E DELINEIAM O PERFIL DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO COMPREENDEM (A) A ALTERIDADE DO DANO, (B) A CAUSALIDADE MATERIAL ENTRE O “EVENTUS DAMNI” E O COMPORTAMENTO POSITIVO (AÇÃO) OU NEGATIVO (OMISSÃO) DO AGENTE PÚBLICO, (C) A OFICIALIDADE DA ATIVIDADE CAUSAL E LESIVA IMPUTÁVEL A AGENTE DO PODER PÚBLICO, QUE, NESSA CONDIÇÃO FUNCIONAL, TENHA INCIDIDO EM CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA LICITUDE, OU NÃO, DO SEU COMPORTAMENTO FUNCIONAL E (D) A AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
  • Complementando (Jus Navigandi)Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional exige a presença dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal [08]. É o que também diz o Supremo Tribunal Federal:"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417)." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96).
  • Quanto jogo de palavras embaralhados, por fim, com muuuuita cautela, esta CORRETA.

  • Os elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva do Estado são:


    => ocorrência de dano a particular (alteridade do dano);

    =>o dano ter sido causado por agente público ou que esteja a serviço de empresa privada prestadora/concessionária de serviço público (oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público);

    =>nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano (ou resultado) causado ao particular, ou seja, a ação do agente público causou a ocorrência do dano à vítima (causalidade material);

    =>ausência de causa excludente de responsabilidade estatal - Se, relativamente à ocorrência do dano, o mesmo foi causado parcialmente pelo agente público no desempenho de serviço público e, também, causado parcialmente pela vítima, a responsabilidade do Estado será proporcional à sua parcela de culpa (a excludente de responsabilidade é a culpa CONCORRENTE da vítima); se o dano for causado exclusivamente pela vítima, o Estado NÃO responderá pelo dano (a excludente de responsabilidade é a culpa EXCLUSIVA da vítima).

  • Por que no direito querem inventar um novo idioma? 

  • Essas bancas adoram copiar votos de julgados dos tribunais superiores. 

  • Conduta, nexo causal, dano

    Não precisa de dolo ou culpa

    Abraços

  • pra que isso, eu em

  • causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

    elementos que compõe não se confunde com elementos que exclui.

    questão esquisita.

  • É melhor resolver essa questão analisando por pedaços.

  • what?

  • Utilização de outras palavras com o mesmo significado. Apesar disso, corresponde à tradicional tríade necessária para a configuração da responsabilidade civil ou extracontratual do Estado.

    Conduta= causalidade material.

    Nexo= oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público.

    Dano=alteridade do dano.

     Ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.= caso fortuito , força maior, culpa exclusiva da vítima.

  • Pergunto-me, para que um "juridiquês" desse?

  • Lembre-se que a lá ninguém gosta de você rsrs...

    A banca vai querer te derrubar com nomenclaturas.

  • OLHA A PEDRA. -CLEITIN RASTAFARI

  • É, na verdade essa questão da ideia que cabe ao prejudicado provar que não há causa excludente da responsabilidade do Estado...

  • “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO ELEMENTOS ESTRUTURAIS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO FATO DANOSO (INCAPACIDADE PERMANENTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO (OU MANTIDO PELO PODER PÚBLICO) DANOS MORAIS RESSARCIBILIDADE DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido.”

    (STF - ARE: 843559 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 16-12-20104 PUBLIC 17-12-2014) - sem grifos no original.