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ID
100606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

No homicídio acontecido nas dependências da prisão, mencionado na situação I, em que Otávio matou Francisco, não há responsabilidade objetiva do Estado porque se está diante de omissão do poder público em cuidar da integridade física de um apenado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com posicionamento do STF não seria responsabilidade subjetiva? Trata-se de um ato omissivo. Senão vejamos:" Constitucional. Administrativo. Civil. Dano Moral. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ato omissivo do poder público: morte de presidiário por outro presidiário: responsabilidade subjetiva: culpa publicizada: faute de service. CF, art.37,=6, I. (...) Tratando-se de ato omissivo o poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes (...). Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da " faute de service". (STF, RE 179141/SP, rel. Min. Carlos Velloso).
  • Concordo plenamente com o colega abaixo. Mas o que mais me impressionou é que a grande maioria que respondeu essa questão marcou a asservita "certo". Então cabe a pergunta para quem acertou: caso de omissão não se refere a faute du service ou culpa anônima ou admnitrativa, portanto, subjetiva? Para mim o gabarito esta errado, mas...
  • Conforme entendimento do STJ, acarreta a responsabilidade do Estado por culpa in vigilando a morte de detento em estabelecimento prisional, uma vez que a vítima se acha sob a custódia e direta proteção do Poder Público, ao qual cumpre, através de seus agentes, velar por sua integridade física, como preceitua a Constituição Federal.
  • Nas situações em que o Estado atua como "garante", ainda que ocorrra a omissão a responbilidade será objetiva.
  • Questão: Incorreta.
    Complementando a fundamentação do colega Wally:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil OBJETIVA deste, mesmo que o dano NÃO decorra de uma atuação COMISSIVA DIRETA de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de GARANTE, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6º da CF/88, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes.

    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • O gabarito foi posto errado, pois a banca considerou a questão como CERTA.

     

  • Quando o Estado tem a custódia de coisas ou pessoas a responsabilidade é INTEGRAL.

  • Vejam o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 418566 / PB, Min. Gilmar Mendes, DJe de 27.03.2008);

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO POR OUTRO PRESO. 1. Detento assassinado por outro preso. Responsabilidade objetiva do Estado de reparar o dano. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 466322 / MT, Min. Eros Grau, DJe 26.04.2007).

    No mesmo sentido, o STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES.
    (...)
    2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
    (...)” (REsp 847.687/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ 25.06.2007).

  • Acho que o tema não é pacífico..

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.

    (...)
    2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service.

    fonte: http://jurisprudencia.direitointegral.com/2009/10/crime-praticado-preso-foragido.html

  •  Como o detento estava preso, o Estado estabelece com ele uma relação de custódia, de maneira que este tem para com o aquele o dever de proteção e guarda. Como o detento foi morto dentro do presídio, quando o Estado deveria protegê-lo ou guardá-lo, o caso é de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CRFB/88). 

  • Embora eu não me identifique com teses fazendárias, há que se analisar as hipoteses de responsabilidade civil do Estado nos casos de assassinato de presos dentro de presidio em que estao custodiados casuisticamente. Não se pode dizer que sempre ocorrerá responsabildiade objetiva do ente estatal, sendo esta aplicável apenas quando ocorrer uma omissão específica do Poder Público (tese do Des. Sérgio Cavalieri Filho TJ/RJ). Assim, somente nos casos em que o agente estatal poderia agir para evitar o resultado ou quando em razao de uma omissao anterior contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso é que teríamos a responsabildiade objetiva. Exemplificando: Os agentes carcerários assitiram ao assassinato, podiam agir, no entanto, permaneceram inertes. Um dos detentos assassinou o outro com o emprego de arma de fogo no interior da carceragem, de modo que a entrada de arma de fogo naquele local já evidencia uma omissao estatal específica que contribuiu de forma decisiva para o resultado danos.

    Agora em casos como o relatado no item I, sem maiores detalhes, entendo que deva ser aplicada a corrente subjetiva, ou seja, incumbe ao lesado provar o dolo ou a culpa do Poder Público. Entendimento diverso revelaria um total contrasenso da jurisprudencia brasileira, posto que é pacífico nos julgados o entendimento de que não é atribuído ao Poder Público o status de Garantidor Universal, de modo que na hipóteses de morte de inocentes por bala perdida aplica-se a tese de responsabilidade subejtiva do ente estatal, ressalvada a hipotese onde se demosntra que a bala foi oriunda da arma do policial (o que refletiria uma conduta comissiva do agente, aplicando a resp. civil objetiva do Estado).

    Ora, se o Judiciário aplica a corrente subjetiva nos casos de conduta omissiva Estatal (ex: bala perdida) para nós inocentes que estamos transitando nas ruas de nossa cidade (local que aparentemente deveria o Estado assegurar a segurança diuturnamente), por que razão se mostra correto aplicar a corrente objetiva para os casos de omissão estatal em que o evento danoso ocorreu no interior do presidio, durante a custódia de presos. Por que se deve assegurar aos detentos a garantia de incolumidade física integral e aos cidadãos livres não lhes é assegurada a mesma garantia?!

     
  • O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.
  • Leandro Santos Gonçalves disse: "O gabarito foi posto errado, pois a banca considerou a questão como CERTA."
    Afinal, o gabarito tá certo ou errado?
  • Fiz todas as questões da cespe de responsabilidade civil do Estado, e cheguei a seguinte conclusção:

    REGRA: a resposabilidade do Estado é OBJETIVA (em quase todos os casos, seja guarda, vigilância como presidiários, danos em escolas públicas, pistas sem sinalização ou com buracos, etc.)

    Exceção: Só em 2 casos a responsabiblida de será SUBJETIVA, quando a questão fala expressamente que houve omissão do Estado, ou, se for EP ou SEM que exploram atividade econômica.
  • Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
    entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
    (STF), julgue os itens subseqüentes.
    No homicídio acontecido nas dependências da prisão, mencionado na situação I, em que Otávio matou Francisco, não há responsabilidade objetiva do Estado porque se está diante de omissão do poder público em cuidar da integridade física de um apenado.
                   É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade de culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. 
                  Com efeito, não é demais repetir, nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.
                  Nessas situações, em que o Estado está na posição de garente, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda. 
                 Existe a rigor, nessas hipótese, uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que está é presumida. Como não há necessidade de provar a "culpa administrativa", a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade de risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estado pode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano à pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso decorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior, como de fato ocorreu na questão, em relação ao evento rebelião.    
  • Diante dessas questões lotéricas do CESPE, buscei jurisprudencia em período antes dessa prova (2009 para trás) e algumas jurisprudencia para o perído seguinte, sobre as possibilidade das "evoluções jurisprudenciais".

    O STF, fala que é responsabilidade Objetiva. Porém, há julgados que também fala em Responsabilidade Subjetiva.

    Agravo regimental em recurso extraordinário.2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional.3. Indenização por danos morais e materias. Cabimento.4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso.37§ 6ºConstituição Federal5. Agravo regimental a que se nega provimento. (418566 PB , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01171)

    Nenhuma delas eral sobre decisão do PLENÁRIO, mas meras decisões, inclusives conflitantes entre as turmas, sendo meros precedentes e não jurisprudencia.

    Agora, é bom ficarmos atento por que o LUIZ FUX reconheceu a repercussão geral da matéria, objetivando aferir qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

    O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado. Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”. FONTE STF.

    Agora, penso que o STF está com a oportunidade de decidir tudo sobre o tema, exaurindo a celeuma e essa insegurança dos concursandos, a fim de que possa colocar um fim nessa subjetividade das bancas examinadores em colocar a jurisprudencia que pretender.

  • Resumo do atual entendimento dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade civil do Estado:
    Fato comissivo– Responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco administrativo.
    Fato omissivo específico(dever de cuidado do Estado) – Responsabilidade civil objetiva.
    Fato omissivo genérico– Responsabilidade civil subjetiva pela teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima / do serviço)
  • Falou em custódia por parte do Estado: Responsabilidade objetiva.

  • falou em cuidar de vagabundo: o estado paga.

  • O vagabundo dentro do presídio é responsabilidade do Estado,sendo assim,independe de dolo ou culpa a morte dele,respondendo o Estado de forma Objetiva na modalidade Comissiva.

  • Existem situações em que MESMO DIANTE DE OMISSÃO, o Estado responde objeivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante.

     

    Seria exemplo a lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária, em uma briga com companheiro de cela. 

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Hoje é pacífico que cabe responsabilidade civil

    Abraços

  • Gabarito: errado

    Fonte: minhas anotações CESPE

    --

    Vi cair duas vezes no CESPE. Anota aí!

    O fato de um detento morrer ( assassinato por colegas de carceragem ) em estabelecimento prisional devido à negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização civil do Estado.

    O dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.

  • No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos

    do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Essa modalidade não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que,

    nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.

    Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado

    prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente

    das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços

    públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do

    Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

    CONTINUANDO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

  • CONTINUAÇÃO...

    Como se observa, a responsabilidade objetiva alcança até mesmo os agentes de empresas particulares, que

    não integram a Administração Pública, quando prestarem serviços públicos por delegação do Estado.

    Todavia, é imprescindível que a atuação decorra da qualidade de prestador de serviço público, não

    alcançando atividades estranhas ao desempenho da atividade delegada.

    Dessa forma, se uma empresa fornecedora de energia elétrica causar danos ao patrimônio de terceiros em

    decorrência da prestação do serviço público, terá o dever de indenizar, a não ser que comprove o dolo ou

    culpa do prejudicado.

    Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista

    exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do

    Direito Comercial. Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade

    não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade

    (responsabilidade subjetiva).

    A norma permite ainda o direito de regresso, isto é, o direito de reaver do seu agente ou responsável o que

    pagou ao lesado, quando aquele procedeu com dolo ou culpa. Para exemplificar, imagine que o Estado (ou

    uma entidade administrativa, ou as delegatárias de serviço público) seja obrigado a indenizar um dano

    causado por um agente. Posteriormente, se ficar comprovado que o agente agiu de maneira dolosa (com

    intenção) ou culposa (imperícia, imprudência ou negligência), a quem realizou a indenização (Estado,

    entidade administrativa ou delegatárias de serviço público) caberá o direito de regresso contra esse agente,

    buscando reaver os valores gastos com a indenização.

    Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,

    o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço. Nesse sentido,

    vale transcrever parte da ementa do RE 591.874/MS4:

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art.

    37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato

    administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição

    suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    Dessa forma, se o ônibus de uma empresa que presta o serviço público de transporte municipal, por

    delegação do município, colidir com um ciclista, causando-lhe prejuízos, a empresa será responsabilizada

    objetivamente, ou seja, não será necessário comprovar dolo ou culpa do motorista, bastando o nexo de

    causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro, mesmo que o ciclista não seja usuário

    do serviço.

  • Trata-se da Teoria do risco criado ou Risco Suscitado

  • Comentário pertinente e objetivo é do da Suellen Contente, o resto fala muito desnecessariamente.