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HISTÓRICO
O art. 194 da Carta de 1946 inovou trazendo a previsão constitucional da teoria do risco administrativo, in verbis:
Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
A Constituição de 1967 em seu art. 105 também trouxe escupida a teoria do risco administrativo, verbis:
Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Nesse mesmo sentido a Emenda Constitucional n° 01 de 1969 previo no artigo 107 da Constituição:
Art. 107. Às pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
E seguindo o histórico constitucional que esclarece a questão, a Constituição de 1988, no parágrafo 6° do art. 37 esculpe a teoria do risco administrativo:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, com a Constituição de 1946 é que se adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como fundamento a teoria do risco (que, para alguns autores, pode ser desdobrada em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral).
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Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: Caixa Prova: Advogado
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. CERTO
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Teoria da Culpa Administrativa (PORRA, TA AQUI O PROBLEMA = TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA É A SEGUNDA DEPOIS DA IRRESPONSABILIDADE; JÁ A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É A TERCEIRA, A RESPEITO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
Teoria da Culpa Administrativa: somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço (falta do serviço é a segunda); teoria que surgiu no direito francês. Foi chamada de faute du service.
Teoria da Responsabilidade Objetiva: No Brasil, desde a Constituição de 1946 adota-se a responsabilidade objetiva do Estado. Desdobra-se em duas vertentes teóricas: Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Administrativo. § 6º da CF e objetiva 1946 – três antes da Lei Fundamental.
Responsabilidade objetiva pode acontecer tanto nas condutas ilícitas quanto nas condutas lícitas. Se for ilícita, aplica-se o princípio da legalidade. Se for lícita, o princípio da isonomia (anormal e extraordinário).
Abraços
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Gaba: CORRETO!
Foi a partir da promulgação da Carta de 1946 que se passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.
(Q47086) A teoria da responsabilidade objetiva do Estado foi adotada, no direito brasileiro, somente a partir da CF. (ERRADO)
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A Constituição de 1946 foi a primeira constituição que previu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor (em caso de culpa).
Resumo:
1º) Constituição de 1824 e 1891 – Não contemplavam a matéria. Traziam apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.
2º) Código Civil de 1916 – Responsabilidade subjetiva de pessoas jurídicas de direito público.
3º) Constituição de 1934 e 1937 – Responsabilidade subjetiva e solidária entre o Estado e o servidor.
4º) Constituição de 1946 – Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.
5º) Constituições de 1967 e 1969- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de dolo ou culpa.
6º) Constituição de 1988- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.
7º) Código Civil de 2002 - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.