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ID
100621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a licitação e contratos administrativos, julgue os itens
a seguir.

A instauração de insolvência civil da empresa prestadora de serviços constitui motivo para rescisão do contrato administrativo por ela celebrado.

Alternativas
Comentários
  • O art. 78 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) dispõe sobre os motivos para a rescisão do contrato administrativo e dentre elas encontra-se a instauração de insolvência civil da empresa contratada.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
  • CONCEITO DE INSOLVÊNCIAA Lei instrumental civil, reconhece dois tipos de insolvência: a real e a presumida.A insolvência real é prevista no artigo 748 do Código de Processo Civil, dispondo que "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor."No que respeita a insolvência presumida, expressamente prevista no artigo 750 do mesmo diploma legal, são previstos dois requisitos, a saber:I. o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;II. forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.Em complemento, pertinente aduzir que o Código de Processo Civil, quer para a insolvência real (art. 748), quer para a presumida (art. 750), não cogita, muito menos exige, a prévia comprovação de existência de mais de um credor. O mesmo Humberto Theodoro Júnior (op. Cit. Pág. 133), assevera que a "insolvência civil, embora suponha, em regra, a existência de vários credores, tem, na verdade, como fundamento, o deficit patrimonial do devedor. Se se demonstra tal fato, não exige a lei que se prove, também, a efetiva pluralidade de credores interessados no mesmo patrimônio."Ademais, estabelece o artigo 753, I do C.P.C., que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário.O Juiz, ao apreciar o pedido de insolvência civil, deve observar 4 (quatro) sistemas legislativos básicos, a saber:- sistema do efetivo estado patrimonial deficitário;- sistema de cessação de pagamentos;- sistema de impontualidade;- sistema de presunção em face de atos enumerados na lei.Assim sendo, o julgador, ao receber a inicial, deve observar apenas se o credor cumpriu as exigências do artigo 754 do C.P.C., ou seja, se o pedido foi instruído com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586 C.P.C).Exigir do credor a comprovação do estado de insolvência do devedor só é pertinente quando o pedido for fundamentado na insolvência real.
  • Lei n°8666/93Art. 79 Causas que possibilitam rescisão unilateral pela Administração:(...) IX - A decretação de falência ou a INSTAURAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CONTRATADO. (...)
  • Só para acrescentar a questão: Importante notar que no caso de falência ou instauração de insolvência civil do contratado o caminho será a rescisão. Já no caso de concordata é possível que a Administração mantenha o contrato.

  •                                                                                                       LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

                                                                        Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos


          Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

                      IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;


  • Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

     

    Gabarito: CERTO

  • Três pressupostos para a falência: material subjetivo (empresário); material objetivo (insolvência); formal (sentença de decretação).

    Ssistemas de determinação da insolvência: estado patrimoniais deficitário; cessão de pagamentos; impontualidade injustificada; enumeração legal; os sistemas da impontualidade e da enumeração foram adotados pelo Decreto-Lei 7666/1945 e mantidos pela Lei 11.101/05.

    Abraços

  • Insolvência civil de pessoa jurídica???