-
O parágrafo 2° do artigo 70 da Lei n° 8.666/1993 esculpe a hipótese ventilada pela questão, in verbis:Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
-
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e COMERCIAIS resultantes da execução do contrato.A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, parág. 1º).A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdênciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8212/91.Questão correta
-
É o único caso de responsabilidade solidária na lei 8666.
Sei que não temn nada a ver com a questão, mas tem pertinência com a lei em tela:
O cespe gosta de afirmar que em razão de tal conduta será aplicada pena de reclusão, MENTIRAAAA!
Na lei em comento não existe sequer uma pena de reclusão, sendo todas de detenção.
-
A Administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação previdenciária.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O dispositivo reafirma tal condição, destacando que inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Obs.: Em relação às obrigações trabalhistas, de acordo com o TST, a responsabilidade da Administração é subsidiária.
fUi...
espero ter ajudado... fé em Deus, sempre!
-
Como já foi dito a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, uma outra questão semelhante poderia ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.
GABARITO: CERTA.
-
Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)
-
EXTENSÃO DE CONHECIMENTO:
Já houveram julgados do TST obrigando a administração pública ao pagamento de encargos trabalhistas, e ela pagou. Acerca disto, o STF foi questionado sobre a constitucionalidade do Art. 71 § 1º, e ele respondeu, através da ADC nº 16, que o dispositivo é plenamente constitucional.
8666
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
-
Art. 70, § 2º da Lei nº 8.666/93: A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
-
Ao contrário dos trabalhistas
Abraços
-
Gab. Certo
Responsabilidade solidária: PRE/SO = PREvidenciária + SOlidária
-
cláusula da fiscalização dos contratos - art 70 a 72 da lei 8666
-
#ATUALIZAÇÃO – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021
Para a responsabilidade solidária da Administração Pública foi inserida a exigência de se tratar de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com comprovação da falha na fiscalização do cumprimento do contrato.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.