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Lei 8666 - art 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.obs: sempre deve ser mantido o equilíbrio econônico-financeiro.
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A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é princípio de licitação. O que pode ocorrer nesses casos é a Administração atrasar os pagamentos por período superior a 90 dias e o contratado ser obrigado a permanecer prestando o serviço (art. 78, XV, LLC).
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ERRADOVejamos o que diz a lei 8666/93 sobre isso:Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, RESPEITADOS os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato DEVERÃO ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.Dessa forma, vemos que nunca podem ser modificadas unilateralmente pela Administração Pública as cláusulas econômico-financeiras dos contratos, nem mesmo em caso de segurança nacional.
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o equilíbrio econônico-financeiro é ABSOLUTO, sempre será mantido.
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Apenas corrigindo o comentário da colega eliane franklin
Se a Administração atrasar o pagamento por mais de 90 dias, o contratado PODE SUSPENDER a prestação dos serviços (o contratado NÃO é obrigado a permanecer prestando os serviços!).
Vejamos o art. 78, XV da Lei 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Estamos sempre juntos, "entre idas e vindas"
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Amizade para sempre
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Gabarito: ERRADO (para quem tem limite de questões)
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SEGUNDO A DOUTRINA, A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO É CONSIDERADA UMA CLÁUSULA EXORBITANTE DO CONTRATADO E UM DEVER PARA A ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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Contrato Administrativo: reajuste é para correção monetária, devido ao índice inflacionário; revisão, fato superveniente que rompe o equilíbrio econômico-financeiro.
Hipóteses de teoria da imprevisão: fato do príncipe: atuação do poder público geral e abstrata que atinge o contrato de forma indireta ou reflexa, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro.Ex: aumento do preço do ISS, onerando a empresa de coleta de lixo.
Busca-se conferir maior equilíbrio ao agentes atuantes no mercado, permitindo que as micro e pequenas empresas possam competir com as demais (level playing field).
Reajuste é a recomposição econômica do contrato, em vista da álea ordinária. O reajuste em sentido estrito é a recomposição que se dá com periodicidade anual. A repactuação, por sua vez, relaciona-se com a prestação de serviços em que a mão-de-obra é um dos componentes dos custos do contrato (ex. aumento do salário da categoria).Reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária): É a recomposição decorrente de eventos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências incalculáveis (teoria da imprevisão, alteração unilateral, alteração consensual, fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior, etc.)
Abraços
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Obs.:
Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)
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Lei 14.133/2021
Art. 124. Os CONTRATOS regidos por esta Lei PODERÃO ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - Por ACORDO entre as partes:
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Deveria ser gabarito "CERTO".
A lei não é explícita na obrigatoriedade.
Já que utiliza os termos: "Poderão" e "Acordo"
Também, o princípio da licitação é o INTERESSE PÚBLICO.
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A única exceção ao poder de império da Administração são as cláusulas econômico-financeiras, que não podem ser alteradas sem prévia ciência e concordância do particular (art. 65, parágrafo 6º e art. 58, inciso I, parte final e parágrafos 1º e 2º).