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ID
100630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, julgue os itens
seguintes.

A fluência do prazo prescricional de cinco anos para condenação por ato de improbidade administrativa praticado por governador de estado não é iniciada no ato administrativo em si, mas somente começará a ser contada após o término do exercício do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
  • O artigo 23 da 8429/92 dividiu os prazos prescricionais de acordo com a natureza do vínculo entre o agente e o Estado:1) Tratando-se de mandato, cargo em comissão e função de confiança - prazo é quinquenal, iniciando-se a partir da extinção do vínculo.2) Se for servidor efetivo ou emprego público - mesmo prazo prescricional para demissão a bem do serviço público (na esfera federal, esse prazo é de cinco anos; nas outras pessoas federativas, o prazo varia de acordo com seus estatutos).3) Em relação à ação de improbidade em face de terceiros, há divergência na doutrina. Segundo, José dos Santos Carvalho Filho, deve-se aplicar o prazo geral do art 205 do CC, a saber, 10 anos.
  • O prazo prescricional só começa a correr com o fim do mandato eletivo. É como decidiu o STJ no REsp 1107833 / SP.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO.TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA:PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSAMORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTESDA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDOMANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. AREELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EMFATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DAESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA.RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICAPOR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO,INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC).
  • As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na lei 8429/1992 prescrevem em até cinco anos após o término do exercício de mandato de cargo em comissão ou função de confiança.
    Se o agente for titular de cargo efetivou ou emprego público o prazo de prescrição das referidas ações será o establecido na lei específica para faltas disciplinares púniveis com demissão a bem do serviço público.
    Cabe lembrar que as ações civis de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
  • acertei a questão pois o objetivo dela era saber a partir de qual momento se inicia a contagem do prazo de 5 anos.

     

    porém, fiquei em dúvida quanto à possibilidade de governador de estado ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa. não estaria ele, como agente político, sujeito às normas da lei de crime de responsabilidade???

     

    agradeço a quem souber me responder.

  • Caro Marcus Vinícius,

    Realmente o STF decidiu, recentemente, em duas ocasiões, que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a agentes políticos (titulares de mandato eletivo, auxiliares diretos como Ministros de Estado, membros do Judiciário e do Ministério Público). Os agentes políticos não podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade, pois se sujeitam apenas a responder por crimes de responsabilidade. Embora, não seja jurisprudência firmada.

    Reclamação 2.138-6/DF(junho/2007)

    PET-QO 3211/DF(março/2008)

    Na minha humilde opinião, para a questão em si e caso a mesma não mencione o julgado do STF, acho melhor ficar com a literalidade da Lei 8429/1992, com relação aos dois primeiros artigos, que trata dos sujeitos ativos que praticam os atos de improbidade administrativa, incluindo-se os agentes políticos.

     

  • Somente completando o que já foi dito:

    Caso o agente político seja reeleito, o prazo  quinquenal passará a contar depois do término do segundo mandato. Ademais, as acões de ressarcimento são imprescritíveis.

    Bons estudos!!!!!!!!

  • À Marcus Vinicius

    O STJ admite que governadores sejam processados por improbidade administrativa (Vide AgRg na Pet 1.885-PR, rel. Min. Vicente Leal, julgado em 16/05/2003).

    O STF NÃO admite que sejam processados por improbidade administrativa aquelas autoridades elencadas no art. 52, I e II da CF. Tal entendimento deve-se ao fato de que a lei de improbidade tem como uma de suas penas a perda do cargo/função pública, e tais autoridades só podem perder seu cargo/função por deliberação do Senado Federal, e não por decisão judicial. Desse modo, não pode a lei de improbidade (infraconstitucional) se sobrepor à CF/88. Do mencionado rol do art. 52 estão excluídos os governadores, prefeitos e vereadores, o que significa que poderão ser processadas por improbidade administrativa.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Jr, 9ª ed. 2010. pág. 651.

  • Para tirar a dúvida de alguns colegas, segue material LFG Intensivo II - Fernanda M.

    * Agente político pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa? Para a maioria da doutrina, são agentes políticos: chefes do P. Executivo e seus vices, bem como seus auxiliares imediatos (exs.: Ministros de Estado e Secretários Municipais); membros do P. Legislativo; magistrados e membros do MP (aqui o entendimento é do STF, havendo divergência na doutrina acerca deste). Há divergência na doutrina sobre os ministros dos tribunais de contas e diplomatas.
            
    Ocorre que o agente político, em sede de improbidade administrativa, envolve uma discussão:
     
    I)                  Pode o agente político responder ao mesmo tempo por crime de responsabilidade e improbidade administrativa?
    Hoje, a maioria da doutrina entende que agente político responde por improbidade administrativa. Irá responder pelo fato do ilícito de improbidade administrativa ter natureza CIVIL, logo, não há nenhum empecilho para tal. Mais uma vez ressaltamos: aqui não há que se falar em bis in idem, pois apesar das punições decorrerem de uma mesma conduta, irão atingir esferas distintas, demandando assim sanções distintas.

    CUIDADOHá de se ressaltar que o STF entende que o Presidente da República não pode ser processado por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa por conta de uma mesma conduta. Deverá, nesse caso, ser processado somente por crime de responsabilidade – Art. 85, V da CF, tratando-se de exceção à regra.
  • Certo

    Prazo quinquenal padrão para a as autoridades competentes tomarem o curso da ação e indiciar o governador no caso em tela.

  • CONTAR-SE-Á O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS APÓS O TERMINO DO MANDADO (LEI 8429,Art.23).



    GABARITO CERTO

  • Os prazos da Lei de Improbidade possuem marcos iniciais diferenciados

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Em relação à improbidade administrativa, é correto afirmar que: A fluência do prazo prescricional de cinco anos para condenação por ato de improbidade administrativa praticado por governador de estado não é iniciada no ato administrativo em si, mas somente começará a ser contada após o término do exercício do mandato.

  • ATÉ 5 anos.....ATÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉ