-
O Dec-Lei 25/37 em seu Art. 14. determina que " A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional".
-
É o caso de exposição em museu em outro país de obra rara tombada pelo pode público....
-
Esse é o tipo de questão que me deixa irritado... a afirmativa está sim correta. Trata-se de exceção a hipótese de saída. Se na afirmativa dissesse que jamais pode sair, tdo bem, mas não diz... ao ler essa afirmativa como errado devo pensar que pode sair indiscriminadamente, o que não é verdade...
-
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Decreto-Lei 25 de 30 de novembro de 1937
-
Alcindo, compartilho de seu entendimento e de sua insatisfação. Penso que as normas funcionam como regra e admitem exceção, logo, quando se tratar de exceção como tal tem de ser enquadradas.
-
Em regra não poderá, mas há ressalvas
Abraços
-
Art. 14. A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
DL 25/1937
-
Em regra não pode, então a questão estaria correta, já que não fala sobre as ressalvas que o decreto 25/37 faz. Cespe é interpretação.