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Poderá ser alienada a qualquer tempo, entretanto, o bem sempre permanecerá gravado com o ônus e restrição impingida pelo tombamento...
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O bem somente poderá ser alienado após notificação da União,Estado e Município onde o bem se situe para que os entes da Administração exerçam direito de preferência, dentro de 30 dias,sob pena de se tornar nula a alienação e receber multa de 20% sobre o valor do contrato, rateada pelo proprietário e o adquirinre.
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O Decreto-lei nª25/37 em seu capítulo III descreve os efeitos do tombamento, no que toca ao uso e à alienação do bem tombado.O tombamento acarreta restrições ao uso da propriedade, devendo haver o registro no Ofício de Registro de Imóveis, sendo averbado ao lado da transcrição do imóvel. Caso o bem seja alienado, o adquirente tem a obrigação de levar ao registro de imóveis a escritura pública, ou o termo de contrato, e for o caso, tendo o prazo e 30 dias, para fazê-lo sob pena de multa correspondente a dez por cento do valor do negócio jurídico, bem como para comunicar a transferência ao órgão público competente.Compete ao proprietário o dever de conservar o bem tombado, fazendo obras para mantê-lo dentro de suas características culturais. O proprietário antes de alienar o bem tombado, deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para que possa exercer o direito de preferência, nessa ordem, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito.
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Apenas complementando ...
Tombamento voluntário
· O proprietário do bem a ser tombado se dirige ao órgão competente e provoca o tombamento de livre e espontânea vontade
· ou ainda, quando notificado do tombamento, concorda sem se opor ao ato de tombamento.
Tombamento compulsório
O tombamento compulsório acontece quando o órgão competente dá início ao processo de tombamento, notificando o proprietário que, inconformado, procura, administrativamente ou judicialmente, opor-se ao tombamento.
FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/486/tombamento#ixzz1quOFOtk9
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No livro de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:
"- No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem o direito de preferencia; antes de alienar o bem tombado deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de 30 dias, seu direito de preferência; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestrar o bem e impor ao proprietário e ao adquirente multa de 20% do valor do contrato;
- o tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca".
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Poderá ser alienado sim, respeitado o direito de preferência da União, do Estado e do Município, nessa ordem.
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Gabarito: ERRADO
Decreto-Lei 25/1937:
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgãocompetente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livroa cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente,dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar doregistro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob penada mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviçodo Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
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Cuidado aí: não há mais direito de preferência: lei 13.105 de 2015!
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Direito de Preferência (Alienação de Bem Tombado) --> CUIDADO com o comentário da Karen R
- Alienação EXTRAJUDICIAL de bem tombado --> NÃO há mais preferência --> revogação do art. 22, DL 25/37, pelo CPC/15
- Alienação por LEILÃO de bem tombado --> há preferência. --> art. 892, §3º, CPC/15
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...]
§ 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
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Não impede, mas impõe restrições
Abraços
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Os bens tombados podem ser de origem pública ou privada.
Os bens públicos tombados são inalienáveis, pois conservam a qualidade de bem de uso especial.
Os bens privados tombados podem ser alienados. E com o advento do novo CPC (art. 1072, I) não existe mais o direito de preferência quando se tratar de alienação extrajudicial. Entretanto, se a alienação for judicial (litígio entre o particular dono do bem X poder público interessado) haverá o direito de preferência.