O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37 (ARTIGO CITADO PELO COLEGA ARNALDO ALVES ALVARENGA), segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado extrajudicialmente.
- Quanto ao tombamento, houve a revogação quanto ao direito de preferência nas alienações extrajudiciais.
o NOVO CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa às alienações judiciais.
Art. 889. serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…) VIII – a união, o estado e o município, no caso de alienação de bem tombado.
art. 892. (…) § 3º no caso de leilão de bem tombado, a união, os estados e os municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
CICLOS R3