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Os templos religiosos são imunes a cobrança de IMPOSTOS. No caso dos aluguéis, o dinheiro sendo revertido ao propósitoeclesiático não pode ser cobrado.
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DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:...VI - instituir impostos sobre:a) ...;b) templos de qualquer culto;...
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Será tributado quando a renda não reverter para os fins específicos da respectiva instituição....o difícil é saber quando esse "lucro" será aplicado para os seus fins específicos...
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O aluguel de salas ... PODEm ser tributadas pelo imposto de renda.
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Pela Imunidade subjetiva dos Templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b" C.F ) são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às atividades essenciais (art.150 § 4 C.F).
Segundo o STF Aplica-se ao imóvel alugado desde que a renda da locação reverta para os fins institucionais e também a lotes vagos e prédios comerciais.
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Esta questão está incompleta. Se fosse informado sobre a natureza da renda advinda do aluguel, poder-se-ia falar em imunidade ou não.
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Assertiva Incorreta - A questão afirma que as receitas decorrentes do contrato de locação DEVEM ser tributados pelo imposto de renda, o que passa a idéia de uma imposição, que não comporta exceções. Isso torna a questão errada, já que o reemprego dos valores nas finalidades essenciais dos tempos religiosos mantém a imunidade tributária do templo sobre seus bens, rendas e serviços.
“Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-2002, Plenário, DJ de 14-5-2004.) No mesmo sentido: AI 690.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007.
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Pessoal,
só a título de ajuda, quando eu li a questão eu também a achei incompleta, contudo, tratando-se de questão do CESPE, devemos ficar atentos para as regras, o art. 150, VI, b não traz em seu bojo nenhuma exceção ou explicação de como devem ser tratadas essas instituições, logo devemos considerar como parâmetro (digo, em relação às provas do CESPE, principalmente as diretas de CERTO ou ERRADO)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
somente mais a frente que a CF estabelece os critários de imunidade, ou seja, aplicação dentro da finalidade da instituição
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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Entidade imune vendendo mercadorias ou quando figure como locadora de bens e seviços estará imune de impostos (imunidade), desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.
Ex: Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Ex: Não incide ICMS nas vendas de mercadorias em bazares de instituições filantrópicas, desde que provado o reinvestimento do lucro nos propósitos filantrópicos.
Entidade imune comprando mercadorias ou quando figure como locatária de bens e serviços deverá pagar os devidos impostos (incidência).
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Errada
Imunidade: hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.
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Imunidade dos templos de qualquer culto, art. 150, inc. VI, “b”, da Constituição Federal, desde que não sejam ofensivos à moral, aos bons costumes ou à segurança nacional: cabe ao ente político provar que o culto é imoral ou atentatório aos bons costumes ou segurança nacional. Há uma tendência em favorecer os cultos e, nesse sentido, tem-se alcançado a loja maçônica e os templos positivistas. Também são considerados imunes os anexos do templo, ou seja, todas as coisas que viabilizam o culto (ex. casa paroquial, abadia, seminário, convento etc.). Art. 150, § 4.º, da Constituição Federal de 1988: a imunidade que alude a alínea “b” se limita às atividades essenciais.
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Amigos a questão pode ser de acordo com disposto no Enúnciado da Súmula 724 do STF.
SÚMULA Nº 724
AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
Coragem, perseverança e Fé!
Deus abençoe
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Não sei se os demais amigos concordam, mas a questão está deveras mal formulada.
Apesar
de haver acertado, encontrei certa dificuldade em resolvê-la, em razão
de haver possibilidade de tributação das entidades religiosas se os
alugueres forem utilizados em finalidades diversas das institucionais.
OBS.
o amigo acima disse que a maçonaria estaria enquadrada como culto -
para os fins de enquadramento na imunidade - contudo o STF já se
manifestou em sentido contrario. Vejamos:
Decisão:
Vistos. Trata-se de agravo interposto (...) . III
A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é
restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à
maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV -
Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte
conhecida (RE nº 562.35/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 14/12/12)
(STF - ARE: 736404 ES , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2013, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013)
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Questionável esse gabarito, pois a assertiva não diz que a locação é 'destinados às atividades essenciais' da Igreja. (Art 150 par 4 CF).
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Se os valores vão ser utilizados na religião, não precisa
Abraços
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.